Maurelio Advogados x Indiana Artefatos De Borracha Ltda

Número do Processo: 0000425-13.2025.8.26.0176

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000425-13.2025.8.26.0176 (processo principal 1002128-30.2023.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Maurelio Advogados - Indiana Artefatos de Borracha Ltda - Manifeste-se a parte exequente sobre fls. 477/479, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. - ADV: WILTON MAURELIO JUNIOR (OAB 167911/SP), RAFAEL VERISSIMO BRUSA (OAB 223136/MG), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000425-13.2025.8.26.0176 (processo principal 1002128-30.2023.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Maurelio Advogados - Indiana Artefatos de Borracha Ltda - Vistos. Em síntese, insurge-se a executada contra o bloqueio de seus ativos financeiros no valor de R$ 16.384,70. Alega, ainda, que a restrição de valores da empresa afeta diretamente sua operação ordinária e põe em risco a manutenção de seu funcionamento. Diante disso, requer o benefício da justiça, a liberação imediata dos valores constritos, bem como a revogação da ordem de bloqueio via sisbajud (teimosinha), devendo prosseguir com o cumprimento de sentença por meio menos gravoso à executada. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, passo a analisar o pedido de justiça gratuita da executada. A empresa executada apresentou apenas documentos que apontam alguns débitos e balancetes mensais do ano de 2024, os quais demonstram que a empresa executada é totalmente capaz de arcar com os custos do processo. Note-se que a executada não apresentou os balancetes mensais de 2025 e muito menos juntou o balanço patrimonial da empresa. Ressalto que a mera alegação da parte sobre a impossibilidade de arcar com os custos do processo e a juntada de documento que mostra débito da empresa, absolutamente não são suficientes para demonstração da incapacidade financeira Note-se, ainda, que pelos documentos encartados, constam movimentações financeiras milionárias que, apesar de alguns passivos, constam também disponibilidades bancárias de aproximadamente R$ 23.000.000,00 milhores de reais, movimentações totalmente incompátiveis com a hipossuficiência alegada. Neste sentido: "JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - REFORMA DA DECISÃO - DESCABIMENTO. A concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, conforme a súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O déficit indicado no balanço financeiro é insuficiente para a comprovação dos pressupostos para o deferimento do benefício, tendo em vista a existência de patrimônio ativo considerável. (...) Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21104389820198260000 SP 2110438-98.2019.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 12/07/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2019). Outrossim, tem sido muito conveniente para os litigantes, em regra, sem qualquer embasamento, postularem os benefícios da justiça gratuita, de forma que cabe ao Poder Judiciário exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade. Por essas razões, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à Empresa Eexecutada. 2. Passo a analisar o mérito do pedido do executado. Embora a executada alegue que a medida de constrição foi desproporcional e que tal bloqueio coloca em risco a manutenção do funcionamento da empresa, tais alegações não prosperam, pois além de não ser desproporcional, já que o ordenamento jurídico permite (artigos 835, I e 854, ambos do CPC), os valores penhorados também não se mostram significativos o bastante para inviabilizar o regular desenvolvimento da atividade da executada (pouco mais de R$ 16.000,00) frente a receita e o patrimônio milionários da empresa executada. Ressalto, ainda, que os débitos indicados pela empresa executada, embora possa apontar algumas dividas, o fato é que o valor bloqueado absolutamente não colocará em risco sua atividade, já que a movimentação/receita financeira da empresa é milionária. Nem mesmo o valor total desta execução (R$ 83.189,10 - atualizado e peticionado nas "peças sigilosas") é capaz de inviabilizar a atividade da executada, tamanho é o movimento financeiro da referida empresa. Ressalto também que, embora a executada tenha indicado alguns débitos, não demonstrou de forma concreta o alegado comprometimento à continuidade de sua atividade econômica, nem o quanto esses R$ 16.384,70 bloqueados, de fato comprometeria o funcionamento da empresa. Note-se que a executada sequer juntou o balanço patrimonial, nem mesmo os balancetes mensais do ano de 2025. Quanto aos balancetes encartados ao processo, referentes a alguns meses de 2024, embora conste alguns passivos, demonstra a disponibilidade bancária de aproximadamente R$ 23.000.000,00 milhões de reais. E nem se alegue que haveria meio menos gravoso, já que incumbia à executada o ônus de apontar bens livres e desembaraçados ao suscitar a gravosidade da medida executiva contra a qual se insurge, conforme exige o artigo 805, parágrafo único, do CPC. In verbis: "Art. 805 - Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Outrossim, é legal a ordem de bloqueio através da sistema Sisbajud, modalidade "teimosinha". Ordem preferencial prevista no art. 835, I, do CPC, c/c a admissibilidade da "penhora online", conforme o art. 854 do mesmo Código. In verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Assim, não demonstrado que a constrição inviabilizou as atividades da executada, muito longe disso, de rigor a manutenção do bloqueio de ativos financeiros da executada, bem como sua permanência via modalidade "teimosinha", até concluir os 30 dias determinados de busca de ativos. Deverá a z serventia disponibilizar nestes autos todas as peças sigilosas, inclusive a pesquisa e resultado da penhora via sistema Sisbajud. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL VERISSIMO BRUSA (OAB 223136/MG), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), WILTON MAURELIO JUNIOR (OAB 167911/SP)
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