Ministério Público Do Trabalho x Profarma Distribuidora De Produtos Farmaceuticos Sa e outros

Número do Processo: 0000427-05.2023.5.09.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000427-05.2023.5.09.0005 RECORRENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOVINO ROSSI JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a060cd0 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000427-05.2023.5.09.0005 - 4ª Turma Parte:   Advogado(s):   PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Parte:   Advogado(s):   JOVINO ROSSI JUNIOR EDIO GERMANO ERN (SC32554) RENAN FERNEDA (SC35366)   DESPACHO   O substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes ao Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI – OAB/MG nº 71.639 (Id cfdaa04), que assinou digitalmente o Recurso de Revista de Id 8775da0, demonstra a utilização da plataforma DocuSign, mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação (artigos 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST). Pontue-se que as informações como e-mail da signatária e endereço IP não suprem as exigências legais de autenticação. Também não se configurou mandato tácito, que ocorre com o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. O caso vertente atrai a incidência do item II da Súmula 383 do TST, cujo teor é o seguinte: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Assim, nos termos do art. 76, caput, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho e da Súmula 383, II, do TST, intime-se a Ré para que regularize a representação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o Recurso de Revista ter o seu seguimento denegado. (vadb) CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
    - JOVINO ROSSI JUNIOR
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000427-05.2023.5.09.0005 RECORRENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOVINO ROSSI JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a060cd0 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000427-05.2023.5.09.0005 - 4ª Turma Parte:   Advogado(s):   PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Parte:   Advogado(s):   JOVINO ROSSI JUNIOR EDIO GERMANO ERN (SC32554) RENAN FERNEDA (SC35366)   DESPACHO   O substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes ao Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI – OAB/MG nº 71.639 (Id cfdaa04), que assinou digitalmente o Recurso de Revista de Id 8775da0, demonstra a utilização da plataforma DocuSign, mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação (artigos 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST). Pontue-se que as informações como e-mail da signatária e endereço IP não suprem as exigências legais de autenticação. Também não se configurou mandato tácito, que ocorre com o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. O caso vertente atrai a incidência do item II da Súmula 383 do TST, cujo teor é o seguinte: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Assim, nos termos do art. 76, caput, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho e da Súmula 383, II, do TST, intime-se a Ré para que regularize a representação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o Recurso de Revista ter o seu seguimento denegado. (vadb) CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
    - JOVINO ROSSI JUNIOR
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO 0000427-05.2023.5.09.0005 : PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (1) : JOVINO ROSSI JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000427-05.2023.5.09.0005 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DEVIDO. O art. 791-A da CLT estabelece que o percentual de honorários advocatícios é devido entre 5% e 15% e fixa, no § 2º, os critérios para a condenação em honorários. No caso em análise, considerado, além do zelo dos procuradores, a natureza da causa, o trabalho, o tempo exigido do advogado e a complexidade das matérias discutidas, mostra-se adequado o percentual de 10% para o cálculo de honorários sucumbenciais. Recurso da Reclamada ao qual se dá provimento. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOVINO ROSSI JUNIOR
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO 0000427-05.2023.5.09.0005 : PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (1) : JOVINO ROSSI JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000427-05.2023.5.09.0005 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DEVIDO. O art. 791-A da CLT estabelece que o percentual de honorários advocatícios é devido entre 5% e 15% e fixa, no § 2º, os critérios para a condenação em honorários. No caso em análise, considerado, além do zelo dos procuradores, a natureza da causa, o trabalho, o tempo exigido do advogado e a complexidade das matérias discutidas, mostra-se adequado o percentual de 10% para o cálculo de honorários sucumbenciais. Recurso da Reclamada ao qual se dá provimento. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
  6. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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