Gerson Roberto Rower x Adilson Antunes Do Nascimento e outros

Número do Processo: 0000427-22.2024.5.12.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000427-22.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: ADILSON ANTUNES DO NASCIMENTO RECLAMADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e9266f proferida nos autos. D E C I S Ã O   I - Transcorrido o prazo em 23.6.2025 para a reclamada se manifestar nos termos do art. 879 §2º, da CLT, homologam-se os cálculos elaborados pelo Perito Contador. II - Arbitram-se os honorários contábeis em R$ 1.500,00 III - Após encaminhem-se os autos à CAEX para atualização, com a inclusão dos honorários contábeis arbitrados no item II e das custas da sentença, bem como a atualização dos cálculos, observando-se a apresentação em planilha separada dos honorários contábeis, honorários de sucumbência e custas (extraconcursais) IV -  Requerido o início da execução pelo/a(s) exequente(s) no ID 3d6addf, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), por meio do DEJT, na pessoa do procurador constituído,  para pagar ou garantir o valor total do débito em 48 horas, sob pena de penhora, consoante procedimento previsto no art. 884 da CLT. V - Decorrido o prazo legal sem garantia do débito, expeça(m)-se a(s) certidão(ões) para habilitação dos créditos concursais na recuperação judicial e, tendo em vista a reunião da execução dos créditos extraconcursais nos autos de nº 0001372-43.2023.5.12.0058, encaminhem-se os presentes autos à CAEX para consolidação dos valores no processo principal. VI - Junte-se a cópia deste despacho ao processo de nº  0001372-43.2023.5.12.0058. VII - Após, sobrestem-se estes autos. \EEZRM -  Documento assinado eletronicamente -  CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADILSON ANTUNES DO NASCIMENTO
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000427-22.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: ADILSON ANTUNES DO NASCIMENTO RECLAMADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e9266f proferida nos autos. D E C I S Ã O   I - Transcorrido o prazo em 23.6.2025 para a reclamada se manifestar nos termos do art. 879 §2º, da CLT, homologam-se os cálculos elaborados pelo Perito Contador. II - Arbitram-se os honorários contábeis em R$ 1.500,00 III - Após encaminhem-se os autos à CAEX para atualização, com a inclusão dos honorários contábeis arbitrados no item II e das custas da sentença, bem como a atualização dos cálculos, observando-se a apresentação em planilha separada dos honorários contábeis, honorários de sucumbência e custas (extraconcursais) IV -  Requerido o início da execução pelo/a(s) exequente(s) no ID 3d6addf, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), por meio do DEJT, na pessoa do procurador constituído,  para pagar ou garantir o valor total do débito em 48 horas, sob pena de penhora, consoante procedimento previsto no art. 884 da CLT. V - Decorrido o prazo legal sem garantia do débito, expeça(m)-se a(s) certidão(ões) para habilitação dos créditos concursais na recuperação judicial e, tendo em vista a reunião da execução dos créditos extraconcursais nos autos de nº 0001372-43.2023.5.12.0058, encaminhem-se os presentes autos à CAEX para consolidação dos valores no processo principal. VI - Junte-se a cópia deste despacho ao processo de nº  0001372-43.2023.5.12.0058. VII - Após, sobrestem-se estes autos. \EEZRM -  Documento assinado eletronicamente -  CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT 0000427-22.2024.5.12.0058 : ADILSON ANTUNES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) : ADILSON ANTUNES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000427-22.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: ADILSON ANTUNES DO NASCIMENTO, MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ADILSON ANTUNES DO NASCIMENTO, MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       RESCISÃO INDIRETA. GRAVIDADE DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. NÃO PROVADA. Tal como compete ao empregador a prova efetiva da justa causa que enseja a ruptura motivada do contrato de trabalho, deve o empregado desincumbir-se adequadamente do seu encargo probatório quanto à rescisão indireta, na forma do art. 818 da CLT, comprovando a ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 483, e parágrafos, também da CLT. Outrossim, por ser medida extrema, somente pode ser reconhecida a rescisão indireta se comprovado for que o comportamento do empregador, culposo ou doloso, foi grave o suficiente para impedir a continuidade da prestação de serviços pelo empregado e autorizar a ruptura contratual por sua culpa.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000427-22.2024.5.12.0058, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes M.I.E.S.C.S.A e A.A.N e recorridos OS MESMOS. Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação (fls. 481-491). A ré requer, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça, por se encontrar em recuperação judicial. No mérito, pugna seja a decisão reformada no tópico referente às férias (fls. 498-506). O reclamante, por sua vez, pretende o deferimento da rescisão indireta, horas extras e multa dos arts. 467 e 477 (fls. 530-538) Contrarrazões apresentadas. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA RÉ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ré informa encontrar-se em recuperação judicial, aduzindo estar isenta do recolhimento das custas e depósito recursal. Pois bem. O art. 899, §10, da CLT isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, sendo este último o caso da reclamada, conforme decisão exarada pela Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (fls. 382-5). Remanesce, contudo, a obrigação do recolhimento das custas processuais, que somente podem ser dispensadas se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Desde o advento do CPC/2015, não mais se discute que o benefício da justiça gratuita também pode ser estendido às pessoas jurídicas. Contudo, na forma prevista no art. 98, caput, desse diploma legal, é imprescindível, para o alcance da benesse, que a parte demonstre a sua efetiva insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais. Da mesma forma, o art. 790, § 4° da CLT condiciona a concessão da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos. Na mesma linha, o entendimento majoritário jurisprudencial estampado na Súmula 463, item II, do TST é claro no mesmo sentido: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, o fato de estar em recuperação judicial é hábil a ensejar a conclusão da má situação financeira da ré, razão por que concedo os benefícios da justiça gratuita, para o fim de isentá-la do recolhimento das custas processuais, na forma dos art. 790-A da CLT. Este Regional, em outra oportunidade, já concedeu a gratuidade à demandada, conforme julgado colacionado às fls. 507-512. Por decorrência, conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Visando aprimorar a organização processual, inverto a análise dos apelos, a iniciar pelo recurso do autor. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. RESCISÃO INDIRETA O juízo monocrático julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos seguintes termos (fls. 482-483): O reclamante ajuizou ação no dia 12.3.2024 postulando a rescisão indireta. A reclamada dispensou o reclamante por justa causa em 13.3.2024, por abandono de emprego, em razão de não ter mais comparecido ao trabalho desde 16.1.2024. Os cartões de ponto demonstram que o reclamante não compareceu mais ao trabalho a partir da referida data. (...) A empresa aguardou mais de 45 dias o retorno do reclamante ao trabalho após a mencionada greve dos trabalhadores em 9.1.2024 narrada na petição inicial. Portanto, para a hipótese entendo aplicável de forma analógica o disposto na Súmula 32 do C.TST, para validar a dispensa por justa causa em razão de abandono de emprego. O tardio ajuizamento da ação, ainda que um dia antes da dispensa, não tem o condão de descaracterizar o motivo determinante de sua dispensa, visto que a empresa ainda não havia sido citada. Para validar a análise da rescisão indireta, caso essa tenha sido a intenção do reclamante, deveria tão logo decidiu por rescindir comunicar a empresa ou ajuizar a ação imediatamente. Observo que o print de conversa de whatsapp de fls 103 não possui data e nem mensageiro a fim de servir de meio de prova. Neste cenário, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e verbas rescisórias correspondentes. Inconformado, o autor alega que a decisão não observou a declaração da testemunha Robson, nem a confissão da reclamada acerca da greve dos funcionários, atraso constante no pagamento dos salários e da não quitação de outras verbas. Aponta contradição no decisum, pois, apesar de ter reconhecimento o inadimplemento de FGTS, vale alimentação e férias, deixou de declarar a rescisão indireta do contrato. Sustenta ser desnecessária a comunicação prévia do pedido rescisório antes do ajuizamento da ação, dado os descumprimentos reiterados das obrigações pelo empregador. Não tem razão o autor. Assim como compete ao empregador a prova efetiva da justa causa que enseja a ruptura motivada do contrato de trabalho, deve o empregado desincumbir-se adequadamente do seu encargo probatório quanto à rescisão indireta, na forma do art. 818 da CLT, comprovando a ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 483, e parágrafos, também da CLT. Ademais, por ser medida extrema, somente pode ser reconhecida a rescisão indireta se comprovado for que o comportamento, culposo ou doloso, do empregador foi grave o suficiente para impedir a continuidade da prestação de serviços pelo empregado e autorizar a ruptura contratual por sua culpa. No caso em apreço, o autor faltou ao trabalho por longo período, nada comunicou ao empregador e, após mais de 45 dias de ausência, ingressou com o pedido judicial de rescisão indireta nestes autos. Um dia depois de ajuizar a presente ação, antes da citação da ré, o autor foi demitido por justa causa, por abandono do emprego (fl. 205), diante das faltas ao trabalho entre 22/01/2024 e 12/03/2024. Tal ausência não foi mencionada na peça inicial, mas tão somente a greve dos trabalhadores, iniciada em 09/01/2024, segundo o obreiro (fl. 5), sem notícias da data do encerramento do movimento grevista. Nesse sentido, embora tenha se ausentado a partir de 22/01/2024, apenas ajuizou a presente ação em 12/03/2024, após mais de 45 dias de faltas, exprimindo a não imediatidade do pedido rescisório. Malgrado tenha relatado, na inicial, que comunicou o empregador acerca da ruptura contratual, não comprovou o alegado, limitando-se a anexar uma conversa na qual assevera ter solicitado a rescisão, sem mencionar a data ou o receptor da mensagem (fl. 103), inexistindo prova robusta sobre a comunicação.  Em depoimento pessoal (fl. 476), o autor narrou que, após a decretação da greve dos funcionários, não voltou mais ao trabalho e ingressou com o processo de rescisão indireta, sem mencionar qualquer cientificação ao empregador, indicando que de fato parou de comparecer ao trabalho sem prestar justificativa ou informar o intuito rescisório. Ademais, apesar de a empregadora ter demitido o autor no dia subsequente à propositura desta demanda, isso não tem o condão de reformar a sentença, na medida em que inexistem provas de que a ré estava ciente destes autos judiciais e do pedido de rescisão indireta, já que a citação se implementou dias depois. Logo, não há falar em rescisão indireta. Nego provimento. 2. MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT O reclamante busca a aplicação das sanções previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Contudo, considerando a manutenção da sentença que afastou a rescisão indireta, não há falar em deferimento das penalidades buscadas. Portanto, não existe violação que dê ensejo às multas postuladas. Nego provimento. 3. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME O Magistrado sentenciante indeferiu o pedido de horas extraordinárias, com base no depoimento pessoal do autor, informando que alguns colegas iam uniformizados de casa para o trabalho. Assim, reputou inexistir obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa, tendo afastado a pretensão. Irresignado, o demandante aduz que, por questões de higiene e conforto, efetuava a troca do uniforme nas dependências da empresa, pois se deslocava de bicicleta ao trabalho, ficando suado em razão disso. Sem razão. Na peça inicial, o autor narrou que "era obrigado a prolongar sua jornada em até 15 minutos antes do seu horário, para vestir-se com o uniforme da empresa e 15 minutos depois para trocar novamente" (fl. 5) Em seu recurso, apresenta narrativa distinta, asseverando inexistir a obrigatoriedade de troca de uniforme nas dependências da empresa, tratando-se de uma escolha do empregado, contradizendo a tese inicial. Veja-se (fls. 535-536): É importante destacar que a ausência de obrigatoriedade formal para todos os empregados não implica na inexistência de uma prática específica que se aplicava ao reclamante. O próprio depoimento do reclamante e das testemunhas indicam que, devido às condições particulares de seu deslocamento (de bicicleta, em que suas roupas ficavam sujas) e ao uso de botinas, ele precisava, por questões de higiene e conforto, realizar a troca do uniforme nas dependências da empresa. Essa prática não foi imposta de maneira uniforme a todos os colaboradores, mas sim em decorrência das necessidades do reclamante, que era obrigado a adotar essa rotina por conta das condições de seu trabalho. Considerando que o próprio autor admite, em recurso, a ausência de imposição de troca de uniforme na empresa, descabe o pagamento das horas extraordinárias, tal como previsto na Súmula n. 11, deste Regional Catarinense, verbis: TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregadorou por norma de saúde pública deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de trabalho do empregado, ainda que haja previsão em contrário em instrumento normativo. Portanto, inexistindo obrigação imposta pelo empregador, mas apenas o exercício de uma faculdade do empregado, optante por efetuar a troca de uniforme na empresa, não há falar na concessão de horas extras. Nego provimento. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o autor a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios devidos aos seus procuradores de 10% para 15%. O art. 791-A da CLT prevê os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, a ser arbitrado pelo juiz com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação de serviço, na natureza e na importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, em face da complexidade da causa e da realização de prova oral, entendo cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da condenação. Dou provimento nesses termos. RECURSO DA RÉ FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO O Juízo de origem deferiu o pagamento de férias, porquanto a ré não contestou nem juntou o comprovante de pagamento respectivo. A ré não se conforma com a condenação, sob o argumento de que juntou o comprovante de pagamento, enquanto o autor não formulou o pedido em tópico específico, limitando-se a mencionar a existência de verbas rescisórias genericamente. Examino. A prova da concessão e pagamento das férias é feita mediante recibo, sendo tal prova documental de ônus do empregador (arts. 135/145, e 464 da CLT). Nesse sentido, dispõe o art. 145 da CLT: Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. Na peça de ingresso, o autor afirmou que "esteve de férias entre os dias de 04/12/2023 a 02/01/2024, porém, não recebeu os valores do período que somam R$ 4.187,85 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos)".Nos pedidos finais, item "f", requereu expressamente a concessão da verba em questão. Veja-se: - Férias não pagas: R$ 4.187,85 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos); - Férias proporcionais + : R$ 2.823,89 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos); Portanto, não há falar em pedido genérico, pois o reclamante alegou o inadimplemento das férias em sua casa de pedir e formulou o pedido correspondente ao final, com a quantia que entendeu ser devida. Anexou, ainda, recibo de férias (fls. 100-101), indicando o período de gozo de 04/12/2023 a 02/01/2024 e demonstrativo de cálculo no valor de R$ 4.187,85. Apesar do requerimento formulado e do recibo de férias, em contestação, a ré não impugnou o inadimplemento mencionado, tampouco anexou recibos de pagamento da verba, ônus que detinha, segundo art. 818, II, da CLT. Sobre a matéria, destaco recente julgado de minha relatoria: RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. CONCESSÃO FORA DO PRAZO. CONCESSÃO SEM RECIBO DO EMPREGADO. ART. 135 E 137 DA CLT. PAGAMENTO DA DOBRA DEVIDO. A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, firmando ele o respectivo recibo. Ausente tal prova documental pela demandada, não há como se reputar terem sido concedidas e pagas, regularmente, as férias, que, assim, devem ser adimplidas em dobro. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000524-27.2023.5.12.0003; Data de assinatura: 21-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) Portanto, andou bem o Juízo sentenciante ao condenar a reclamada ao pagamento das férias. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Ficam as partes advertidas de que a decisão já contém os fundamentos para que sejam consideradas prequestionadas todas as matérias, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST).                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, concedendo os benefícios da justiça gratuita à ré e isentando-a do recolhimento das custas processuais. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos do reclamante para 15% do valor da condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria Seap/Semag nº 98/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADILSON ANTUNES DO NASCIMENTO
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT 0000427-22.2024.5.12.0058 : ADILSON ANTUNES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) : ADILSON ANTUNES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000427-22.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: ADILSON ANTUNES DO NASCIMENTO, MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ADILSON ANTUNES DO NASCIMENTO, MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       RESCISÃO INDIRETA. GRAVIDADE DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. NÃO PROVADA. Tal como compete ao empregador a prova efetiva da justa causa que enseja a ruptura motivada do contrato de trabalho, deve o empregado desincumbir-se adequadamente do seu encargo probatório quanto à rescisão indireta, na forma do art. 818 da CLT, comprovando a ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 483, e parágrafos, também da CLT. Outrossim, por ser medida extrema, somente pode ser reconhecida a rescisão indireta se comprovado for que o comportamento do empregador, culposo ou doloso, foi grave o suficiente para impedir a continuidade da prestação de serviços pelo empregado e autorizar a ruptura contratual por sua culpa.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000427-22.2024.5.12.0058, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes M.I.E.S.C.S.A e A.A.N e recorridos OS MESMOS. Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação (fls. 481-491). A ré requer, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça, por se encontrar em recuperação judicial. No mérito, pugna seja a decisão reformada no tópico referente às férias (fls. 498-506). O reclamante, por sua vez, pretende o deferimento da rescisão indireta, horas extras e multa dos arts. 467 e 477 (fls. 530-538) Contrarrazões apresentadas. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA RÉ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ré informa encontrar-se em recuperação judicial, aduzindo estar isenta do recolhimento das custas e depósito recursal. Pois bem. O art. 899, §10, da CLT isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, sendo este último o caso da reclamada, conforme decisão exarada pela Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (fls. 382-5). Remanesce, contudo, a obrigação do recolhimento das custas processuais, que somente podem ser dispensadas se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Desde o advento do CPC/2015, não mais se discute que o benefício da justiça gratuita também pode ser estendido às pessoas jurídicas. Contudo, na forma prevista no art. 98, caput, desse diploma legal, é imprescindível, para o alcance da benesse, que a parte demonstre a sua efetiva insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais. Da mesma forma, o art. 790, § 4° da CLT condiciona a concessão da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos. Na mesma linha, o entendimento majoritário jurisprudencial estampado na Súmula 463, item II, do TST é claro no mesmo sentido: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, o fato de estar em recuperação judicial é hábil a ensejar a conclusão da má situação financeira da ré, razão por que concedo os benefícios da justiça gratuita, para o fim de isentá-la do recolhimento das custas processuais, na forma dos art. 790-A da CLT. Este Regional, em outra oportunidade, já concedeu a gratuidade à demandada, conforme julgado colacionado às fls. 507-512. Por decorrência, conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Visando aprimorar a organização processual, inverto a análise dos apelos, a iniciar pelo recurso do autor. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. RESCISÃO INDIRETA O juízo monocrático julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos seguintes termos (fls. 482-483): O reclamante ajuizou ação no dia 12.3.2024 postulando a rescisão indireta. A reclamada dispensou o reclamante por justa causa em 13.3.2024, por abandono de emprego, em razão de não ter mais comparecido ao trabalho desde 16.1.2024. Os cartões de ponto demonstram que o reclamante não compareceu mais ao trabalho a partir da referida data. (...) A empresa aguardou mais de 45 dias o retorno do reclamante ao trabalho após a mencionada greve dos trabalhadores em 9.1.2024 narrada na petição inicial. Portanto, para a hipótese entendo aplicável de forma analógica o disposto na Súmula 32 do C.TST, para validar a dispensa por justa causa em razão de abandono de emprego. O tardio ajuizamento da ação, ainda que um dia antes da dispensa, não tem o condão de descaracterizar o motivo determinante de sua dispensa, visto que a empresa ainda não havia sido citada. Para validar a análise da rescisão indireta, caso essa tenha sido a intenção do reclamante, deveria tão logo decidiu por rescindir comunicar a empresa ou ajuizar a ação imediatamente. Observo que o print de conversa de whatsapp de fls 103 não possui data e nem mensageiro a fim de servir de meio de prova. Neste cenário, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e verbas rescisórias correspondentes. Inconformado, o autor alega que a decisão não observou a declaração da testemunha Robson, nem a confissão da reclamada acerca da greve dos funcionários, atraso constante no pagamento dos salários e da não quitação de outras verbas. Aponta contradição no decisum, pois, apesar de ter reconhecimento o inadimplemento de FGTS, vale alimentação e férias, deixou de declarar a rescisão indireta do contrato. Sustenta ser desnecessária a comunicação prévia do pedido rescisório antes do ajuizamento da ação, dado os descumprimentos reiterados das obrigações pelo empregador. Não tem razão o autor. Assim como compete ao empregador a prova efetiva da justa causa que enseja a ruptura motivada do contrato de trabalho, deve o empregado desincumbir-se adequadamente do seu encargo probatório quanto à rescisão indireta, na forma do art. 818 da CLT, comprovando a ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 483, e parágrafos, também da CLT. Ademais, por ser medida extrema, somente pode ser reconhecida a rescisão indireta se comprovado for que o comportamento, culposo ou doloso, do empregador foi grave o suficiente para impedir a continuidade da prestação de serviços pelo empregado e autorizar a ruptura contratual por sua culpa. No caso em apreço, o autor faltou ao trabalho por longo período, nada comunicou ao empregador e, após mais de 45 dias de ausência, ingressou com o pedido judicial de rescisão indireta nestes autos. Um dia depois de ajuizar a presente ação, antes da citação da ré, o autor foi demitido por justa causa, por abandono do emprego (fl. 205), diante das faltas ao trabalho entre 22/01/2024 e 12/03/2024. Tal ausência não foi mencionada na peça inicial, mas tão somente a greve dos trabalhadores, iniciada em 09/01/2024, segundo o obreiro (fl. 5), sem notícias da data do encerramento do movimento grevista. Nesse sentido, embora tenha se ausentado a partir de 22/01/2024, apenas ajuizou a presente ação em 12/03/2024, após mais de 45 dias de faltas, exprimindo a não imediatidade do pedido rescisório. Malgrado tenha relatado, na inicial, que comunicou o empregador acerca da ruptura contratual, não comprovou o alegado, limitando-se a anexar uma conversa na qual assevera ter solicitado a rescisão, sem mencionar a data ou o receptor da mensagem (fl. 103), inexistindo prova robusta sobre a comunicação.  Em depoimento pessoal (fl. 476), o autor narrou que, após a decretação da greve dos funcionários, não voltou mais ao trabalho e ingressou com o processo de rescisão indireta, sem mencionar qualquer cientificação ao empregador, indicando que de fato parou de comparecer ao trabalho sem prestar justificativa ou informar o intuito rescisório. Ademais, apesar de a empregadora ter demitido o autor no dia subsequente à propositura desta demanda, isso não tem o condão de reformar a sentença, na medida em que inexistem provas de que a ré estava ciente destes autos judiciais e do pedido de rescisão indireta, já que a citação se implementou dias depois. Logo, não há falar em rescisão indireta. Nego provimento. 2. MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT O reclamante busca a aplicação das sanções previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Contudo, considerando a manutenção da sentença que afastou a rescisão indireta, não há falar em deferimento das penalidades buscadas. Portanto, não existe violação que dê ensejo às multas postuladas. Nego provimento. 3. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME O Magistrado sentenciante indeferiu o pedido de horas extraordinárias, com base no depoimento pessoal do autor, informando que alguns colegas iam uniformizados de casa para o trabalho. Assim, reputou inexistir obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa, tendo afastado a pretensão. Irresignado, o demandante aduz que, por questões de higiene e conforto, efetuava a troca do uniforme nas dependências da empresa, pois se deslocava de bicicleta ao trabalho, ficando suado em razão disso. Sem razão. Na peça inicial, o autor narrou que "era obrigado a prolongar sua jornada em até 15 minutos antes do seu horário, para vestir-se com o uniforme da empresa e 15 minutos depois para trocar novamente" (fl. 5) Em seu recurso, apresenta narrativa distinta, asseverando inexistir a obrigatoriedade de troca de uniforme nas dependências da empresa, tratando-se de uma escolha do empregado, contradizendo a tese inicial. Veja-se (fls. 535-536): É importante destacar que a ausência de obrigatoriedade formal para todos os empregados não implica na inexistência de uma prática específica que se aplicava ao reclamante. O próprio depoimento do reclamante e das testemunhas indicam que, devido às condições particulares de seu deslocamento (de bicicleta, em que suas roupas ficavam sujas) e ao uso de botinas, ele precisava, por questões de higiene e conforto, realizar a troca do uniforme nas dependências da empresa. Essa prática não foi imposta de maneira uniforme a todos os colaboradores, mas sim em decorrência das necessidades do reclamante, que era obrigado a adotar essa rotina por conta das condições de seu trabalho. Considerando que o próprio autor admite, em recurso, a ausência de imposição de troca de uniforme na empresa, descabe o pagamento das horas extraordinárias, tal como previsto na Súmula n. 11, deste Regional Catarinense, verbis: TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregadorou por norma de saúde pública deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de trabalho do empregado, ainda que haja previsão em contrário em instrumento normativo. Portanto, inexistindo obrigação imposta pelo empregador, mas apenas o exercício de uma faculdade do empregado, optante por efetuar a troca de uniforme na empresa, não há falar na concessão de horas extras. Nego provimento. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o autor a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios devidos aos seus procuradores de 10% para 15%. O art. 791-A da CLT prevê os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, a ser arbitrado pelo juiz com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação de serviço, na natureza e na importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, em face da complexidade da causa e da realização de prova oral, entendo cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da condenação. Dou provimento nesses termos. RECURSO DA RÉ FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO O Juízo de origem deferiu o pagamento de férias, porquanto a ré não contestou nem juntou o comprovante de pagamento respectivo. A ré não se conforma com a condenação, sob o argumento de que juntou o comprovante de pagamento, enquanto o autor não formulou o pedido em tópico específico, limitando-se a mencionar a existência de verbas rescisórias genericamente. Examino. A prova da concessão e pagamento das férias é feita mediante recibo, sendo tal prova documental de ônus do empregador (arts. 135/145, e 464 da CLT). Nesse sentido, dispõe o art. 145 da CLT: Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. Na peça de ingresso, o autor afirmou que "esteve de férias entre os dias de 04/12/2023 a 02/01/2024, porém, não recebeu os valores do período que somam R$ 4.187,85 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos)".Nos pedidos finais, item "f", requereu expressamente a concessão da verba em questão. Veja-se: - Férias não pagas: R$ 4.187,85 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos); - Férias proporcionais + : R$ 2.823,89 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos); Portanto, não há falar em pedido genérico, pois o reclamante alegou o inadimplemento das férias em sua casa de pedir e formulou o pedido correspondente ao final, com a quantia que entendeu ser devida. Anexou, ainda, recibo de férias (fls. 100-101), indicando o período de gozo de 04/12/2023 a 02/01/2024 e demonstrativo de cálculo no valor de R$ 4.187,85. Apesar do requerimento formulado e do recibo de férias, em contestação, a ré não impugnou o inadimplemento mencionado, tampouco anexou recibos de pagamento da verba, ônus que detinha, segundo art. 818, II, da CLT. Sobre a matéria, destaco recente julgado de minha relatoria: RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. CONCESSÃO FORA DO PRAZO. CONCESSÃO SEM RECIBO DO EMPREGADO. ART. 135 E 137 DA CLT. PAGAMENTO DA DOBRA DEVIDO. A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, firmando ele o respectivo recibo. Ausente tal prova documental pela demandada, não há como se reputar terem sido concedidas e pagas, regularmente, as férias, que, assim, devem ser adimplidas em dobro. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000524-27.2023.5.12.0003; Data de assinatura: 21-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) Portanto, andou bem o Juízo sentenciante ao condenar a reclamada ao pagamento das férias. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Ficam as partes advertidas de que a decisão já contém os fundamentos para que sejam consideradas prequestionadas todas as matérias, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST).                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, concedendo os benefícios da justiça gratuita à ré e isentando-a do recolhimento das custas processuais. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos do reclamante para 15% do valor da condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria Seap/Semag nº 98/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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