Jose Claudio De Oliveira x Laghi Engenharia Ltda

Número do Processo: 0000427-62.2025.5.11.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000427-62.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LAGHI ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06977f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA para condenar a reclamada LAGHI ENGENHARIA LTDA, ao que vier a ser apurado em liquidação de sentença a título de: a) adicional de transferência de 25% sobre salário do reclamante enquanto ativado nas cidades constantes do demonstrativo de id 2abdb02 nos respectivos períodos, bem como reflexos em aviso prévio, 13º, férias + 1/3 e FGTS (8% +40%);  b) diferença de pagamento referente ao proporcionalidade de 09 dias do aviso prévio no valor de R$ 1.606,21;  c) e honorários de sucumbência no percentual de 5%. Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada verba deferida. Em relação aos valores devidos a título de FGTS, registre-se que deve ser cumprido como obrigação de fazer da reclamada para que, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado da condenação, efetue o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença em anexo. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do depósito do  FGTS inseridos nos cálculos de liquidação, considerando como data de opção, a data de admissão 10.06.2020. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas provisórias pela reclamada no valor de R$ 800,00. Intimem-se as partes por seus patronos. Dispensada a intimação da União – Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 582, publicada no DOU de 11/12/2013. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAGHI ENGENHARIA LTDA
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