Nailson Sousa Amaral x J. Do Vale Araujo
Número do Processo:
0000427-98.2025.5.08.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0000427-98.2025.5.08.0122 : NAILSON SOUSA AMARAL : J. DO VALE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d2bfd3 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência UNA para o dia Una - Sala "Principal": 11/06/2025 09:45 h, a ser realizada através da plataforma Zoom, na modalidade telepresencial, inclusive no caso de audiências de instrução. O participante da audiência deverá ingressar no ambiente virtual com antecedência de 15 minutos, através do link abaixo. https://trt8-jus-br.zoom.us/j/85652378401?pwd=WmVlNWhNSEwxOGVMMDZ4ODhoQTZWUT09 ID da reunião: 856 5237 8401 Senha de acesso: 2VSantarem ou digite no seu navegador de internet: bit.ly/2santarem Após o ingresso no ambiente virtual, o usuário deverá clicar no ícone “Salas Simultâneas”, e, em seguida, dirigir-se até a sala correspondente ao horário e número do seu processo. Na hipótese da(s) parte(s) ou sua(s) testemunha(s) não disporem de condições estruturais e tecnológicas para participar da audiência na modalidade telepresencial, devem se fazer presentes na Secretaria da Vara no dia e horário designados para a audiência, com antecedência mínima de 30 minutos. Nessa audiência, a parte autora deverá apresentar até duas testemunhas, caso o valor dado à causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou até três testemunhas, se o valor da causa superar os 40 (quarenta) salários mínimos. O não comparecimento do(a) reclamante implicará no arquivamento da ação (Art. 844 da CLT). Considerando a recente obrigatoriedade de utilização do Domicílio Eletrônico Trabalhista, instituída por determinação normativa de abrangência nacional (Resolução CNJ nº 455/2022), mas que ainda demanda tempo e estrutura para plena assimilação no contexto regional, sobretudo em localidades com reconhecidas limitações socioeconômicas e tecnológicas; Considerando a realidade peculiar dos municípios do oeste do Pará, onde prevalecem microempresas e empreendedores informais, muitos dos quais sequer possuem constituição jurídica formalizada, ou encontram-se desprovidos de infraestrutura mínima para comunicação digital eficiente; Considerando, ainda, que muitas empresas, por desconhecimento ou despreparo técnico, têm fornecido endereços eletrônicos que não lhes pertencem ou que não são regularmente monitorados, dificultando sobremaneira o acesso e o controle das comunicações judiciais recebidas, e comprometendo a higidez do contraditório. Considerando, outrossim, que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos às desigualdades estruturais regionais, tampouco ignorar os descompassos no processo de digitalização nacional, sendo dever da magistratura, na exata medida de sua competência, atuar com sensibilidade institucional, mitigando os impactos adversos da inovação normativa, tendo como parâmetro a complexidade do território em que se insere. Considerando, ademais, que se trata de instrumento de inovação procedimental que rompe com o modelo tradicional de comunicação processual e que, por isso, requer fase de transição pautada na prudência, razoabilidade e no respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV; CPC, art. 8º); Determina-se que, durante este período de adaptação, as comunicações processuais sejam realizadas de forma concomitante, tanto por meio do Domicílio Eletrônico quanto por via física, por meio de diligência mediante Oficial de Justiça, ou expedição de comunicação via e-carta, de modo a assegurar a ciência efetiva das partes e resguardar a regularidade dos atos processuais. Consigne-se que referida medida se ancora nos princípios da efetividade (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), da segurança jurídica (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) e da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188), permitindo que o processo alcance seu fim último — a entrega célere, segura e justa da prestação jurisdicional — sem prejuízos decorrentes de imperfeições meramente formais ou tecnológicas. Assim sendo, determina-se, com respaldo no art. 765 da CLT, a realização da dupla via de citação inicial da parte demandada (eletrônica e física) enquanto perdurar o atual cenário de transição tecnológica e até ulterior deliberação deste Juízo, resguardando-se, com isso, o regular andamento processual. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica a pare autora, por seu(ua) patrono(a) intimado da audiência UNA. A Secretaria para providenciar a citação inicial da parte demandada. SANTAREM/PA, 22 de maio de 2025. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NAILSON SOUSA AMARAL