Mav Comercio E Transportes Ltda Em Recuperacao Judicial x Robson Pereira De Oliveira

Número do Processo: 0000428-67.2023.5.10.0811

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO 0000428-67.2023.5.10.0811 : MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL : ROBSON PEREIRA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000428-67.2023.5.10.0811 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   AGRAVANTE: MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS AGRAVADO  : ROBSON PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : DHAWID ALVES XAVIER ADVOGADO : VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES ORIGEM       : 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO JUIZ              : ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou os embargos à execução. 2. O fato relevante. A executada não comprovou a garantia da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a empresa em recuperação judicial está dispensada da exigência de garantia integral do juízo para a interposição de agravo de petição.  III. Razões de decidir 4. Os artigos 884, § 6º e 899, §10, da CLT não dispensam a empresa em recuperação judicial da exigência de garantir o juízo em fase de execução, mas apenas do depósito recursal em fase de conhecimento. 5. A exigência de garantia do juízo é um pressuposto processual na execução, conforme o § 6º do art. 884 da CLT, e sua ausência implica a não admissibilidade do agravo de petição. 6. A recuperação judicial não afasta a necessidade de garantia do juízo na fase de execução, conforme a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "Empresas em recuperação judicial não estão isentas da exigência de garantir o juízo para a interposição de embargos à execução ou agravo de petição, apenas do depósito recursal na fase de conhecimento". ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, § 6º; 899, § 10; Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49, 52, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-11416-70.2017.5.15.0116, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/10/2024; TST, AIRR-1001410-96.2017.5.02.0035, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 30/09/2024; TRT10, AP 0000378-30.2016.5.10.0021, 1ª Turma, Rel. Des. Dorival Borges, DEJT 28/02/2023.     RELATÓRIO   O Juiz do Trabalho ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, rejeitou os embargos à execução apresentados pela MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, executada na reclamação trabalhista proposta por ROBSON PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme sentença de ID. 5fc1fa2. A executada interpôs agravo de petição (ID. 5654e6f). O exequente apresentou contraminuta (ID. dd0d575). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal.     VOTO   ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884 DA CLT. RECURSO DESERTO. O Juiz do Trabalho ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR rejeitou os embargos à execução interpostos pela executada, com base nos seguintes fundamentos (ID. 5fc1fa2):   "FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os presentes embargos à execução são tempestivos e aviados a tempo e modo. Dispensada a prévia garantia do juízo, considerando que a Embargante encontra-se em recuperação judicial. Portanto, conheço dos respectivos embargos. APLICAÇÃO DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO A Embargante requereu que seja retirada a multa por pagamento em atraso, ao argumento de que seria irrazoável sua aplicação, por se tratar de breve atraso de uma única parcela (8 dias), o que não representaria descumprimento da obrigação, tanto que o acordo estaria integralmente quitado. Subsidiariamente, em caso de negativa, requereu que seja reduzida para 20% do valor da referida parcela. Porém, as insurgências apresentadas pela Embargante, foram devidamente apreciadas e enfrentadas por meio da decisão Id 510197b, após ampla defesa e contraditório ofertado às partes, traduzindo mero inconformismo da parte com a linha decisória eleita. Não verificadas incorreções na conta ou a ocorrência das matérias indicadas no parágrafo 1º, do artigo 884 da CLT, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos embargos à execução opostos. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados pelo MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo. Custas pela Embargante, no valor de R$ 44,26 (artigo 789-A, inciso V, da CLT). Intimem-se as partes."   Irresignada, a executada interpôs agravo de petição (ID. 5654e6f). Contudo, não conheço do agravo de petição da executada pela falta de garantia do juízo. Vejamos. Com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 884, § 6º, da CLT passou a prever uma exceção à garantia da execução, quanto "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Como se vê, as empresas em recuperação judicial não foram excluídas da necessidade de garantia à execução, ou seja, não há previsão legal nesse sentido. Destaco que o art. 899, § 10, da CLT prevê a isenção do depósito recursal para as empresas em recuperação judicial na fase de conhecimento, o que não se confunde com o caso dos autos, pois se trata de execução. A garantia do juízo é requisito objetivo específico de admissibilidade consubstanciado na integralidade do valor da execução (R$ 2.600,00) e não se confunde com depósito recursal. A regra do art. 899, § 10º da CLT diz respeito ao depósito recursal em fase de conhecimento, mas não afasta a exigência de garantia do juízo na execução. Tal questão é pacífica, conforme os inúmeros e recentes precedentes do TST abaixo transcritos. Com efeito, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, apenas a dispensa de recolhimento de depósito recursal em fase de conhecimento, na forma do art. 899, § 10º da CLT, mas essa norma não beneficia as empresas em recuperação judicial na fase de execução e não a dispensa da obrigação de garantir juízo a fim de interpor embargos à execução, assim como para o agravo de petição. Dado o exposto, para análise do agravo de petição, é necessária a garantia integral da execução. Nesse sentido, os recentes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11416-70.2017.5.15.0116, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (TRÊS EDITORIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Assim, constatada a ausência de garantia da execução, deve ser confirmado o acórdão recorrido que reputou deserto o agravo de petição interposto pela executada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-E-1001410-96.2017.5.02.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-641-25.2011.5.05.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso patronal insurge-se contra decisão que não conheceu de agravo de petição por ausência de depósito recursal. O Regional consignou que, nos termos dos artigos 884, da CLT, 6°, §§ 1° e 2°, da Lei 11.101/2005 e Súmula 86 deste Tribunal, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo, ressaltando que se aplicam tão somente aos processos em fase de conhecimento, não beneficiando as empresas em recuperação judicial em processos que se encontram em cumprimento de sentença. Ademais, frisou ainda que na recuperação judicial a sociedade empresária continua na administração de seus bens, razão pela qual se impõe a necessidade de garantia do juízo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.Recurso de revista não conhecido" (RR-11043-03.2013.5.01.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, §10 DA CLT. INAPLICÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT é pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para a apresentação de recursos nos processos em fase de execução. Tal previsão se estende às empresas em recuperação judicial, haja vista que a previsão contida no art. 899, §10 da CLT somente se aplica aos processos em fase de conhecimento; na fase de execução, incide o disposto no art. 884, §6º da CLT, que somente prevê isenção de garantia às entidades filantrópicas. Assim, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001376-49.2015.5.05.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-2194-35.2016.5.09.0325, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso. 3. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-100712-11.2017.5.01.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a isenção de depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT é aplicável apenas à fase de conhecimento, de modo que não há isenção da garantia do juízo às empresas em recuperação judicial na fase de execução, em que a matéria é regida por dispositivo legal específico (art. 884, § 6º, da CLT). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10943-04.2017.5.03.0186, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos o despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, no qual se detectou a deserção do recurso de revista da Parte Executada. II. Com efeito, estabelece o art. 899, § 10, da CLT que serão isentos do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, prescreve que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado na Súmula 463, II, do TST, o que não foi observado pela Parte Executada no caso em análise. III. Vale acrescentar, ainda, que o simples fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-100049-67.2017.5.01.0077, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024). "AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO ACERTADA. PRECEDENTES. A garantia do juízo é pressuposto processual de admissibilidade do agravo de petição e deve ser observado pelas empresas em recuperação judicial, não abarcadas pela exceção prevista no §6º do art. 884 da CLT. Com efeito, não estando o juízo garantido, inviável o conhecimento do agravo de petição interposto pela Executada, mostrando-se acertada a decisão primária que denegou seguimento ao apelo. Precedentes Regionais e do c. TST. Agravo de Petição não conhecido." (AP 0001197-40.2015.5.10.0105, 2ª Turma, Desembargador Relator: João Luís Rocha Sampaio, Publicado no DEJT em 22/09/2023) "1. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER TERMINATIVO. A iterativa jurisprudência trabalhista é no sentido de que, em fase de execução, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, não sendo, pois, dispensada a necessidade de garantia do juízo da empresa em recuperação judicial. Assim, não garantida a execução, está deserto o agravo de petição. Ademais, o ato judicial que homologa os cálculos e determina a intimação da parte executada para pagamento do débito ou garantia da execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC), submete-se ao óbice sedimentado no art. 893, § 1.º, da CLT c/c a Súmula 214 do col. TST. 2. Agravo de petição não conhecido." (AP 0001160-69.2018.5.10.0020, 3ª Turma, Desembargador Relator: Brasilino Santos Ramos, Publicado no DEJT em 01/08/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O art. 884 da CLT prevê que somente com a garantia integral da execução é possível o processamento e análise dos embargos à execução. A exceção à garantia da execução abrange apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", nos termos do art. 884, § 6º, da CLT. Não há previsão legal que afaste a necessidade de garantia para as empresas em recuperação judicial. Logo, não há como admitir o agravo de petição por ausência de garantia do juízo." (AP 0000378-30.2016.5.10.0021, 1ª Turma, Desembargador Relator: Dorival Borges, Publicado no DEJT em 28/02/2023)   A fim de evitar discussão futura, ressalto que a garantia da execução poderia ter ocorrido por meio de fiança bancária ou seguro-garantia judicial, para não comprometer o quadro de credores. Por fim, quanto ao fato de o juízo primário ter conhecido dos embargos à execução e ter recebido o agravo de petição da executada, consigno que compete privativamente à Instância recursal resolver, em definitivo, acerca da admissibilidade do recurso, podendo, inclusive, exarar juízo negativo de admissibilidade do apelo que, na origem, tenha recebido juízo de admissibilidade positivo (JÚLIO CÉSAR BEBBER, in Recursos no processo do trabalho: teoria geral dos recursos. São Paulo: Ltr, 1999, p.65). Nesse contexto, não conheço do agravo de petição, por deserção.   CONCLUSÃO Em face do exposto, não conheço do agravo de petição da executada, por deserção, nos termos da fundamentação.                 Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição da executada, por deserção, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).         DORIVAL BORGES   Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBSON PEREIRA DE OLIVEIRA
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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