Processo nº 00004291520235100015

Número do Processo: 0000429-15.2023.5.10.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000429-15.2023.5.10.0015 : JOAQUIM VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) : BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000429-15.2023.5.10.0015 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: JOAQUIM VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: BERNARDO BARBOSA ALMEIDA - OAB: DF41515 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: GISELLE PERES MADRID PEDROSA - OAB: MT0011898-O ADVOGADA: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO - OAB: DF0034841 ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT - OAB: DF0078291 RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS)     EMENTA   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. Sendo as horas extras postuladas decorrentes do contrato de trabalho, os recolhimentos à entidade de previdência privada oriundos de tais verbas são mero acessório do pleito principal, remetem-se diretamente ao reclamado mantenedor da entidade, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. A pretensão do autor não tem fundamento na existência de alteração contratual lesiva, buscando apenas de seu enquadramento na jornada normal do bancário, de modo que não se trata de ato único do empregador a atrair à hipótese a prescrição total nos moldes da Súmula nº 294 do col. TST. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ART.224, §2º DA CLT. HORAS EXTRAS. Não evidenciado o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, §2º, da CLT, são devidas as 7ª e 8ª horas laboradas, como extras. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE REPRESENTANTES DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS. PERÍODO DE VIGÊNCIA. A Cláusula 11ª da ACT 2018/2020, fruto da legítima negociação havida entre os representantes das categorias profissional e econômica (FENABAN e CONTRAF/CUT), estabeleceu a compensação das horas extras em caso de não enquadramento do bancário na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT. Na hipótese, a condenação abrange período anterior à norma, impondo-se a determinação de compensação da gratificação de função com as horas extras no período de vigência das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024. Para o período de condenação anterior, prevalece o entendimento contido na Súmula 109/TST. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Devidos os reflexos das horas extras em licenças-prêmio (fruídas e convertidas em pecúnia), 1/3 de férias convertidas em pecúnia, 13º salário, FGTS e licença-saúde (inferior ou superior a 15 dias), nos termos do Verbete 36/2008 (itens II, V e VIII). Por outro lado, não são devidos reflexos sobre as folgas abonadas (Verbete 36/2008, item VI). HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. O item I do Verbete 36/2008 dispõe que "A gratificação semestral, paga mensalmente aos empregados do Banco do Brasil, detém natureza salarial e integra a base de cálculo das horas extras.". HORAS EXTRAS. DIVISOR. Submetido o bancário à jornada de 6 horas diárias, o divisor aplicável é de 180, na forma do disposto na Súmula 124, item I, alínea "a", do c. TST. . JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO. A justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ n.º 269, I, da SDI-1 do C. TST). ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. ADC 58. REGULAMENTAÇÃO INTERINA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PROVISORIAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em observância à decisão do STF na ADC 58 e à alteração promovida pela Lei 14.905/2024, sintetizou que quanto à atualização dos débitos trabalhistas incide: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, SBDI 1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024)  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, procedentes em partes os pedidos autorais, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT. Havendo sucumbência mínima, a parte vencida responde, por inteiro, pela verba honorária (CPC, art. 86, parágrafo único).        RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID. 8a40d98) e pelo reclamado (ID. 39556ed), em face da sentença proferida pela Exma. Juíza Laura Ramos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais (ID. 1e5f77e). As partes ofereceram contrarrazões (ID. 81c8613  e ID. 9f8aac6). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Recursos adequados e tempestivos; as partes contam com representação regular. Preparo comprovado. O recurso do reclamado, no entanto, merece parcial conhecimento. Não conheço do apelo patronal quanto aos tópicos intitulados "DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017" e "DA EXCLUSÃO DE PERÍODOS NÃO TRABALHADOS OU LABORADOS EM FUNÇÃO DISTINTA", por ausência de sucumbência/interesse recursal, uma vez que a insurgência vai ao encontro do decidido na r. sentença. Seguindo nessa mesma quadra, não conheço do pedido recursal relativo à dedução/compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com os devidos em razão das horas extras (7ª e 8ª hora) deferidas no período de vigência dos ACTs 2018/2020 e 2020/2022, também por ausência de sucumbência/interesse recursal, porquanto a r. sentença deferiu a pretensão patronal, nesse particular. Pelo mesmo motivo, ausência de sucumbência/interesse recursal, não conheço do tópico recursal "RSR SOBRE AS HORAS EXTRAS - REFLEXOS SOBRE REFLEXOS", porquanto, ao contrário do alegado pelo reclamado, não houve condenação à integração do RSR à parcela principal de horas extras, não havendo falar em reflexos sobre reflexos. O recurso do reclamante, da mesma forma, deve ser conhecido parcialmente. Não conheço do pedido de reforma quanto aos reflexos das horas extras em conversões em espécie de férias e licença-prêmio, por ausência de sucumbência/interesse recursal, na medida que houve condenação expressa do reclamado ao pagamento vindicado. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente dos recursos ordinários interpostos pelas partes.       MÉRITO       COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI (RECURSO DO RECLAMADO)   O juízo de primeiro grau rejeitou preliminar de incompetência material suscitada pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos:   "INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES À PREVI O reclamado argumenta que a parcela postulada não se refere a obrigação decorrente do contrato de trabalho, estando relacionada ao contrato de adesão à PREVI. Ressalta que o STF proferiu decisão definitiva disciplinando que as ações que envolvam pedidos relativos a planos de previdência privada não estão na alçada de competência da justiça do trabalho. Ao contrário do alegado, não trata a ação de benefício de complementação de aposentadoria devido por entidade de previdência privada, mas sim de pagamento de horas extras, de incorporação de função e indenização por danos morais. As hipóteses, portanto, escapam dos contornos definidos pelo STF quanto à competência da Justiça Comum, pois não envolvem entidade de previdência privada nem tem como objeto a complementação de aposentadoria. Na realidade, as discussões a serem travadas na lide estão afetas à legislação trabalhista e à norma interna do banco, devendo ser analisadas as supostas alterações contratuais e cumprimento de jornada extraordinária. Desse modo, afirma-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, na forma dos incisos I e VI do art. 114 da CF/88. Rejeitoa preliminar." (destaques no original)     Insurge-se o reclamado contra tal decisão reiterando os argumentos expendidos em sua defesa de ID. 8740567. Sustenta, em síntese, que "a presente lide não trata de relação de trabalho, mas sim de constituição de reserva matemática com a finalidade de futura fruição de complemento de aposentação." e que " tal matéria está sujeita à legislação cível, sendo competente para tanto a Justiça Comum Estadual, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal." Sem razão. As horas extras reivindicadas decorrem do contrato de trabalho. Os recolhimentos à entidade de previdência privada, originados dessas verbas, são meros acessórios do pedido principal e dizem respeito diretamente ao reclamado, responsável pela manutenção da entidade. A parte reclamante não postula a revisão do benefício de complementação de aposentadoria nem a alteração das regras de participação. Ademais, a redação da OJ nº 18 da SBDI-1, do TST, é clara no sentido da integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, verbis:   "18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração."   Escorreita, pois, a r. sentença ao rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Nego provimento.     PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR (RECURSO DO RECLAMADO)   Assim decidiu o juízo originário quanto à prescrição arguida pelo reclamado, in verbis:   "PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Rejeito a prescrição bienal por não se tratar de ato único do empregador, são parcelas que se renovam mês a mês e por tanto não se tratam de ato único do empregador e não aplicável o disposto na súmula 294 do TST. Tendo ajuizado sua reclamatória em 17/04/2023, a prescrição quinquenal arguida para declarar prescrito o direito de agir da reclamante no tocante aos direitos laborais prescritíveis e exigíveis pela via acionárias anteriores a 17/04/2018, em caso de condenação. No entanto, como os pedidos decorrem do período a contar de 08/08/2018 não há que se falar em prescrição." (destaques no original)   Em suas razões recursais, o reclamado renova o pedido de pronunciamento da prescrição total sob o argumento de que, se a alegação da parte autora é no sentido de que houve alteração lesiva ao contrato de trabalho ao assumir o cargo de confiança com jornada de 8 horas, a questão deve ser analisada sob tal enfoque, atraindo a aplicação da Súmula 294/TST ao presente caso. Sustenta que "A pedra de toque, pois, para saber se se trata de ato único, é perquirir sobre a necessidade ou não de discutir a legalidade do ato impugnado. Se houver a necessidade de discutir a validade do ato impugnado, cuidar-se-á, sem controvérsia, de ato único. A consequência será a de que a prescrição tem início no dia seguinte à prática do ato." Sem razão. As pretensões do autor não tem por fundamento a existência de alteração contratual lesiva mas apenas de seu enquadramento na jornada normal do bancário, sob a alegação de que exercia funções meramente técnicas sem fidúcia especial que o distinguisse dos demais empregados do reclamado. O que se busca, à evidência, não é a discussão sobre a nulidade, ou não, do ato patronal que promoveu a alteração na jornada do autor, mas, sim, a suposta irregularidade no sentido de não ter sido concedido, ao obreiro, a jornada suplementar pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, de modo que não se trata de ato único do empregador a atrair à hipótese a prescrição total, nos moldes da Súmula nº 294 do col. TST. Nego provimento.     BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS (RECURSO DO RECLAMADO)   A instância originária, com base no conjunto probatório, entendeu que não restou demonstrado o exercício de função de confiança pela parte reclamante, reconheceu a submissão à jornada legal dos bancários de 6 horas diárias (art. 224, caput, CLT) e, sendo incontroverso nos autos que o autor cumpria jornada de 8h, deferiu o pleito de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, sob os seguintes fundamentos:   "ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 06 HORAS A controvérsia reside no enquadramento da reclamante no caput do art. 224 da CLT ou no § 2º do art. 224 da CLT, bem como na fixação da jornada de 06 horas ou 08 horas. As teses controvertidas são: a ausência de exercício de cargo de confiança pela autora, ao argumento de que ela não possuía subordinados nem poder de fiscalização ou fidúcia; e a do reclamado, com base no disposto no art. 224 § 2º da CLT, em razão do argumento de que a reclamante exercia atribuições com fidúcia e pagamento de comissão superior a 1/3 do seu salário. De acordo com os autos, a reclamante, no período imprescrito, de 08/08/2018 até os dias atuais, exerceu a função de Gerente de Relacionamento. A função foi executada no âmbito da agência estilo no setor bancário sul. A configuração ou não do exercício do cargo de confiança a que se refere o art. 224, § 2º da CLT, depende da prova das reais atribuições da empregada (Súmula n. 204 do C. TST). Diversamente do gerente, o cargo de confiança bancário, com enquadramento legal no § 2º do art. 224 da CLT, é aquele que se caracteriza por uma fidúcia especial do empregador, uma extrema confiança técnica, que não se pode confundir com a confiança gerencial, e recebe gratificação de 1/3 do salário efetivo. Nesse passo, cabe ao reclamado demonstrar que as atribuições exercidas pela autora se davam com fidúcia das partes e nesse sentido segue precedentes do E. TRT10: "BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (TST, Súmula 102). Não demonstrado que as funções exercidas pelo empregado continham fidúcia diferenciada capaz de enquadrá-lo como exercente de função de confiança na forma do dispositivo celetista mencionado, impõe-se o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras (Processo nº: 01673-2010-009-10-00-0 RO. Relator. Exmo Juiz João Luiz Rocha Sampaio). Para se verificar o enquadramento legal da jornada da reclamante, é preciso analisar as principais atribuições desempenhadas durante o exercício do cargo de Gerente de Relacionamento. Sobre o tema, eis o teor da prova testemunhal produzida nos autos: -Única testemunha da reclamante, Marcela Correa de Abreu: " que trabalha com reclamante faz 5 anos na mesma agência, no setor bancário sul; exerce a função de gerente de relacionamento; que a autoridade máxima dentro da agência é a senhora Flávia, gerente geral da agência; que a depoente está subordinada à gerente geral; que não tem autonomia para liberação de empréstimo sem ser pré-aprovado; não pode aplicar punição em funcionários; que o cliente da depoente enquanto a mesma está de férias é atendida de forma geral no banco; que existem 13 gerentes de relacionamento nessa agência; a depoente enquanto gerente de relacionamento não tem subordinados; que não participa de comitê de crédito; que qualquer gerente pode despachar no comitê de crédito, o voto final, de minerva, é do gerente-geral; geralmente as punições vem pela área de gestão do banco; que a equipe toda chega a um consenso da sua escala de férias para aprovação da gerente-geral, não utiliza procuração do banco. À patrona da reclamada: quando um gerente-geral quer aprovaram uma transação operacional e os dois gerentes de relacionamento são contra não sai porque precisa das 3 "pernas"; a depoente e o reclamante gerenciavam uma carteira de clientes; o perfil era estilo; que era patamar salarial acima de R$10.000,00 ou investimento acima de R$150.000,00; a depoente e o reclamante eram responsáveis pelo resultado da carteira; caso superassem as metas poderiam receber um bônus chamado de PDG; que assistentes e escriturários têm acesso a dado sigilosos de Embaixador, que apenas politicamente expostos que não; o gerente de relacionamento e geral tem acesso a pessoas politicamente expostas; que para ser gerente de relacionamento precisa concorrer ao cargo e ter como pré-requisito a certificação de investimento; que o assistente pode substituir o gerente de relacionamento, mas para ingressar no cargo precisa da certificação;como gerente de relacionamento defere empréstimo pré-aprovado; que o assistente e o escriturário não tem acesso a essa liberação de empréstimo; que para baixar taxas a gerente geral precisa validar; que abertura de conta corrente pode deferir e o assistente não; que o assistente é subordinado à dependência; que o gerente de relacionamento pode validar o ponto do assistente; Indefiro a seguinte pergunta se tinha assistentes vinculada mesmo uma vez que a testemunha Já respondeu a pergunta , com os nobres protestos. Continuando: " que já fez avaliação de GDP de assistente; que o assistente também faz avaliação, mas não sabe dizer se do lateral e da gerente geral; que passava demandas para o assistente e acompanhava retorno; que é administradora do seu acesso, que tem acessos que são limitados, que não pode dar; que poderia dar acesso aos assistentes; que os assistentes não poderiam dar à depoente o acesso; pode bloquear a senha em caso de fraude, mas a conta era da segurança do banco; não tem procuração em nome do banco; que possui acesso para abrir e fechar a agência; que o acesso de chave e senha eram disponibilizados a todos, mas somente aqueles que aceitavam tinham acesso; a depoente e o reclamante possuem celular corporativo do banco. Ao patrono do reclamante: que o reclamante não poderia escolher o assistente para auxiliar a carteira; que era definida pela gerente geral pois os assistentes compõem uma equipe; quem define a jornada de trabalho dos assistentes é a gerente geral ou a necessidade da equipe;que a palavra final da jornada é sempre da gerente geral; quem valida o ponto dos assistentes é o gerente de relacionamento/ que não sabe informar se começou de 2023 para cá; três avaliações negativas gerente geral pode habilitar o descomissionamento do gerente de relacionamento; que o gerente de relacionamento avaliando negativamente três vezes o assistente também não pode levar ao descomissionamento do o mesmo; não está lembrando se o assistente recebe o PDG, acredita que não; que o gerente de relacionamento não pode estipular metas; o assistente de negócios pode realizar cobranças, assim como gerente de relacionamento; nunca viu um gerente de relacionamento ser contra uma operação de crédito; na ausência do gerente geral os votos dos gerente de relacionamento não podem fechar a operação, no caso é chamado o gerente geral substituto; quando o cliente requer a liberação de um empréstimo acima do pré-aprovado precisa fazer uma súmula para o setor de crédito liberar; que a súmula pode ser feita por qualquer funcionário, mas despachado pelo gerente de relacionamento, que o reclamante não tem procuração do Banco; que existe na agência assistente com CPA 20; os assistentes com CPA-20 podem vender os mesmos produtos que o gerente de relacionamento; que o principal administrador de acesso na agência é o gerente geral; o reclamante não tinha acesso a chave da agência; o assistente não tinha acesso ao cadastro de pessoas politicamente expostas." Nada mais. (destaquei). Logo, não havendo comprovação nos autos do exercício da função de confiança prevista no art. 224, §2º, da CLT, forçoso reconhecer que a autora faz jus à jornada especial de 6 horas, estabelecida no art. 224, caput, da CLT. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora acrescida de 50% no período imprescrito de 08/08/2018 , parcelas vencidas e vincendas enquanto tiver no cargo de gerente de relacionamento. Por habituais, as horas extras refletem no RSR (sábados, domingos e feriados - conforme normas coletivas), 13º salários, férias + 1/3 constitucional, fruídas ou convertidas em pecúnia, afastamentos por motivos de saúde superior ou não a 15 dias (quando houver - regulamento empresarial do réu), licença prêmio fruídas ou convertidas em pecúnia (quando houver - verbete 36/2008 do TRT da 10ª Região), faltas abonadas, viagens a serviço, serviço externo, licença saúde e abonos assiduidade (quando houver e desde que não convertidos em pecúnia - verbete 36/2008 do TRT da 10ª Região) e FGTS. Aplico a OJ n.º 394 da SDI I, segundo a qual "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". Indefiro os reflexos das horas extras em folgas e abonos assiduidade convertidos em pecúnia, na forma do verbete 36/2008, item VI, do egrégio Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região. De acordo com o Verbete 36/2008 do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região, defiro os reflexos no FGTS relativamente aos valores que forem apurados a título de reflexos das horas extras habituais sobre as parcelas descritas no parágrafo anterior. O salário hora, que servirá de base de cálculo das horas extras, deverá ser apurado com base na tabela salarial vigente na data do pagamento, (Verbete 36 do TRT da 10ª Região, item III, parte final), incidindo apenas a correção monetária, nos termos da ADC 58, a partir do mês subsequente ao do cálculo. A partir de setembro/2014, diante da inexistência de norma coletiva mais benéfica, deverá ser observada a evolução salarial da obreira. Observe-se que o cálculo para o cômputo das horas extras deverá observar, nos termos da Súmula 264 do TST, todas as parcelas de natureza salarial, inclusive gratificação semestral e anuênios. Para a jornada de 6 horas, o cálculo das horas extras deverá observar o divisor de 180, conforme decisão do TST exarada nos autos do processo IRR 849-83.2013.5.03.0138. A apuração das horas extras devidas não levará em consideração os dias em que a reclamante comprovadamente faltou ao serviço, folgou ou esteve de licença ou férias, bem como nos dias de meio expediente, dias de treinamento e dias de greve não compensados, conforme folhas de ponto juntadas aos autos. Por fim, no tocante à compensação requerida pelo réu, de fato, o parágrafo primeiro da Cláusula 10ª da ACT de 2018/2020 e ACT 2020/2022 prevê a possibilidade de dedução/compensação das horas extras com o valor da gratificação de função percebida pelo empregado, quando houver decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado da exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT ( in verbis: "CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e Técnico-Científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo negativo." A norma coletiva em análise manifestou a vontade das partes envolvidas na negociação, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88. O ajuste encontra respaldo no art. 611-A, I, da CLT e não é vedado pelo art. 611-B da CLT. Outrossim, não há que se falar na inconstitucionalidade do art. 611-A, da CLT, na medida em que a norma traduz o preceito constitucional da valoração das negociações coletivas, considera a adequação setorial negociada e respeita os direitos absolutamente indisponíveis, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88 e da Tese Vinculante exarada no Tema 1046, pelo STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sobre a validade da norma coletiva que prevê a compensação das horas extras deferidas em razão do enquadramento do empregado no caput do art. 224 da CLT, o TST já se manifestou favoravelmente, nos seguintes termos: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento do Autor no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Reitere-se que a leitura dos dispositivos de regência, em especial do art. 611-B da CLT, deve se dar sempre mediante interpretação restritiva, como já salientado. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1000234-98.2019.5.02.0492, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). "(...) I) POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO PROVIDO. 1. No tocante à validade da norma coletiva que previu a possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o Reclamado logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Isso porque, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Nesse sentido, o STF consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 3. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da norma coletiva refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste específico caso de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. (...) (RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022). "(...) COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), onde se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2 . É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, " a dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). Sobre o tema, este eg. Tribunal também já se posicionou: "EMENTA: BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO. CLÁUSULA 11 DA CCT 2020/2022. 1. Para que o bancário tenha como remuneradas a 7ª e 8ª horas trabalhadas/dia, é necessário o concurso de duas condições: que exerça cargo de confiança e que receba gratificação não inferior a 1/3 de seu salário, sendo certo que tal ônus é do Reclamado (inteligência dos arts. 373, II, do CPC, e 818, II, da CLT). No caso, não restou comprovado que o cargo (função) ocupado pela Autora era efetivamente "de confiança", a fim de que ela pudesse ser enquadrada na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. Devido, portanto, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. 2. Havendo norma coletiva específica prevendo a compensação/dedução do valor recebido a título de gratificação de função e seus reflexos com as horas extras e seus reflexos deferidos em Juízo, inexiste óbice à compensação requerida, observados os parâmetros previstos na norma coletiva e o período de sua vigência. (...)" (TRT10ª Região, 3ª Turma, Processo 0000003-21.2022.5.10.0861; Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, Julgado em 08/03/2023). (grifei) Dessa forma, defere-se a dedução/compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com a importância apurada a título de horas extras (7ª e 8ª hora), ora deferidas, observando-se as diretrizes previstas na Cláusula 10ª da ACT de 2018/2020 e cláusula 11 da ACT de 2020/2022 apenas no período de vigência da norma coletiva. Com relação ao período não abrangido pela vigência da ACT de 2018/2020, tendo em vista o disposto na súmula 109 do c. TST e ainda a impossibilidade de compensar o pagamento da função gratificada de 8 horas para de 6 horas, pois não comprovada a existência de jornada de 6 horas, não há que se falar em compensação. Ressalto que a OJ 70 Transitória da SDI I do TST não se refere ao reclamado, mas sim à Caixa Econômica Federal. Portanto, em relação à não autorização de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com as horas extras, de acordo com o entendimento consagrado na súmula 109/TST."   Recorre o reclamado apontando erro na valoração da prova e pugnando pelo afastamento da condenação das horas extras. Renova sua alegação de exercício de função comissionada sujeita à jornada de oito horas diárias, sendo inevitável o enquadramento na excepcionalidade do §2º do art. 224 da CLT. Argumenta que o fato de exercer função técnica não retira a confiança especial depositada no empregado. Em síntese, aduz, especificamente quanto às atribuições do autor no cargo de Gerente de Relacionamento, que o reclamante "tinha subordinados, podendo determinar tarefas, cobrar resultados e avaliando o desempenho deles; realizava atendimento de Pessoas Politicamente Expostas - PPE; ocupava lugar nos Comitês de Crédito e Administração das Agências em que laborou, com direito a voz e voto; que deferia operações de crédito e que implantava e reduzia limites de crédito com autonomia e nos limites de sua competência e alçada; que era administradora de acessos, possuindo nível de acesso aos sistemas superiores aos assistentes e escriturários da agência; que possuía a certificação Legal - CPA 10/20 da ANBIMA e que prestava Assessoria aos clientes em investimentos." Em linhas gerais, invoca a aplicação do Princípio da Primazia da Realidade ao argumento de que o autor atuava em unidade estratégica da empresa (agência estilo - Senado Federal), tendo acesso a informações confidenciais "como os dados cadastrais dos clientes das dependências do Banco do Brasil, como servidores público federais, Senadores, Deputados e demais autoridades do poder executivo e judiciário, além de grandes empresários e altos servidores.". Requer a reforma do julgado, para ver afastada a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Pois bem. Na dicção do §2° do art. 224 da CLT, encontram-se abrangidos pela jornada diária de oito horas os empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Conquanto o art. 224, §2°, da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador, tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, não se revela suficiente ao enquadramento do empregado no dispositivo em comento o mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples denominação de cargo de confiança. A doutrina, bem como a jurisprudência, têm elencado, em geral, dois requisitos para o enquadramento do empregado no exceptivo legal: exercício de cargo de confiança e gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo. Entretanto, no que tange à configuração do exercício de cargo de confiança, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade, que caracterizem direção, fiscalização, gerência, chefia ou equivalentes, não bastando o desempenho de atribuições meramente técnicas. Passando à análise do caso concreto, concluo, como o Juízo de origem, que os elementos probatórios dos autos levam à conclusão de que o banco reclamado não logrou êxito em demonstrar que o reclamante exercia função revestidas de maior fidúcia e complexidade, nos moldes do § 2º do art. 224 da CLT. É o que se extrai do depoimento prestado pela única testemunha ouvida em audiência, Sra. Marcela Correa de Abreu   "Primeira testemunha da reclamada: MARCELA CORREA DE ABREU (...). Depoimento: 'que trabalha com reclamante faz 5 anos na mesma agência, no setor bancário sul; exerce a função de gerente de relacionamento; que a autoridade máxima dentro da agência é a senhora Flávia, gerente geral da agência; que a depoente está subordinada à gerente geral; que não tem autonomia para liberação de empréstimo sem ser pré-aprovado; não pode aplicar punição em funcionários; que o cliente da depoente enquanto a mesma está de férias é atendida de forma geral no banco; que existem 13 gerentes de relacionamento nessa agência; a depoente enquanto gerente de relacionamento não tem subordinados; que não participa de comitê de crédito; que qualquer gerente pode despachar no comitê de crédito, o voto final, de minerva, é do gerente-geral; geralmente as punições vem pela área de gestão do banco; que a equipe toda chega a um consenso da sua escala de férias para aprovação da gerente-geral, não utiliza procuração do banco. À patrona da reclamada: quando um gerente-geral quer aprovaram uma transação operacional e os dois gerentes de relacionamento são contra não sai porque precisa das 3 "pernas"; a depoente e o reclamante gerenciavam uma carteira de clientes; o perfil era estilo; que era patamar salarial acima de R$10.000,00 ou investimento acima de R$150.000,00; a depoente e o reclamante eram responsáveis pelo resultado da carteira; caso superassem as metas poderiam receber um bônus chamado de PDG; que assistentes e escriturários têm acesso a dado sigilosos de Embaixador, que apenas politicamente expostos que não; o gerente de relacionamento e geral tem acesso a pessoas politicamente expostas; que para ser gerente de relacionamento precisa concorrer ao cargo e ter como pré-requisito a certificação de investimento; que o assistente pode substituir o gerente de relacionamento, mas para ingressar no cargo precisa da certificação;como gerente de relacionamento defere empréstimo pré-aprovado; que o assistente e o escriturário não tem acesso a essa liberação de empréstimo; que para baixar taxas a gerente geral precisa validar; que abertura de conta corrente pode deferir e o assistente não; que o assistente é subordinado à dependência; que o gerente de relacionamento pode validar o ponto do assistente; Indefiro a seguinte pergunta se tinha assistentes vinculada mesmo uma vez que a testemunha Já respondeu a pergunta , com os nobres protestos. Continuando: 'que já fez avaliação de GDP de assistente; que o assistente também faz avaliação, mas não sabe dizer se do lateral e da gerente geral; que passava demandas para o assistente e acompanhava retorno; que é administradora do seu acesso, que tem acessos que são limitados, que não pode dar; que poderia dar acesso aos assistentes; que os assistentes não poderiam dar à depoente o acesso; pode bloquear a senha em caso de fraude, mas a conta era da segurança do banco; não tem procuração em nome do banco; que possui acesso para abrir e fechar a agência; que o acesso de chave e senha eram disponibilizados a todos, mas somente aqueles que aceitavam tinham acesso; a depoente e o reclamante possuem celular corporativo do banco. Ao patrono do reclamante: que o reclamante não poderia escolher o assistente para auxiliar a carteira; que era definida pela gerente geral pois os assistentes compõem uma equipe; quem define a jornada de trabalho dos assistentes é a gerente geral ou a necessidade da equipe;que a palavra final da jornada é sempre da gerente geral; quem valida o ponto dos assistentes é o gerente de relacionamento/ que não sabe informar se começou de 2023 para cá; três avaliações negativas gerente geral pode habilitar o descomissionamento do gerente de relacionamento; que o gerente de relacionamento avaliando negativamente três vezes o assistente também não pode levar ao descomissionamento do o mesmo; não está lembrando se o assistente recebe o PDG, acredita que não; que o gerente de relacionamento não pode estipular metas; o assistente de negócios pode realizar cobranças, assim como gerente de relacionamento; nunca viu um gerente de relacionamento ser contra uma operação de crédito; na ausência do gerente geral os votos dos gerente de relacionamento não podem fechar a operação, no caso é chamado o gerente geral substituto; quando o cliente requer a liberação de um empréstimo acima do pré-aprovado precisa fazer uma súmula para o setor de crédito liberar; que a súmula pode ser feita por qualquer funcionário, mas despachado pelo gerente de relacionamento, que o reclamante não tem procuração do Banco; que existe na agência assistente com CPA 20; os assistentes com CPA-20 podem vender os mesmos produtos que o gerente de relacionamento; que o principal administrador de acesso na agência é o gerente geral; o reclamante não tinha acesso a chave da agência; o assistente não tinha acesso ao cadastro de pessoas politicamente expostas.' Nada mais.". (ID. 3232111 - Págs. 2/3 - g.n.)   Analisando o teor do depoimento supratranscrito, fica evidente que o reclamante não possuía autonomia ou grau de fidúcia diferenciado na estrutura da agência onde prestava serviços, mas exercia atividades técnicas e cotidianas típicas do setor, não se vislumbrando a adequação ao § 2º do art. 224 da CLT. Também demonstrada na prova testemunhal que o autor não estava investido de mandato e não tinha encargos de gestão a inseri-lo na hipótese excludente pois suas atividades eram eminentemente técnicas/operacionais. Ademais, pelas atribuições descritas, tem-se que a atividade obreira se inseria dentro da rotina empresarial e comum a colegas da mesma área de trabalho, sem subordinados nem poder de decisão, ou seja, sem desempenho de funções equivalentes às de direção, gerência, fiscalização ou chefia, tampouco exercendo atividade que demandasse especial confiança a justificar tratamento diverso ao dado aos demais bancários com jornada normal de seis horas. Pondere-se, ainda, que a adesão espontânea do reclamante à jornada suplementar introduzida pelo exercício de funções comissionadas não afasta o direito à percepção de horas extras, já que não demonstrado o exercício de função de especial fidúcia no âmbito da instituição bancária, não havendo que se falar, portanto, em ausência de vício de consentimento, em violação do ato jurídico perfeito ou em enriquecimento sem causa. Chama a atenção o número de gerentes de relacionamento na mesma agência (13), o que evidencia a ausência de efetivo poder de mando, sendo a denominação do cargo meramente formal, atribuída pelo réu. Além disso, os gerentes de relacionamento não possuem autonomia para aprovar operações que excedam os limites estabelecidos pelo próprio banco, tornando irrelevante o fato desses gerentes, eventualmente, integrarem o comitê de crédito da agência. Destaco que a percepção da gratificação que ultrapassa 1/3 do salário do cargo efetivo não tem o condão, por si só, de remunerar as 7ª e 8ª horas trabalhadas (Súmula 109 do TST). Os aspectos evidenciados, no caso, reforçam a tese de que a vantagem percebida apenas remunera a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extras que ultrapassam a sexta, de acordo com as Súmulas 102 e 109 do col. TST. Por outro lado, não se pode falar que o obreiro, ao assumir a função comissionada, estava ciente de que teria de cumprir a jornada de 8 (oito) horas. No Direito Laboral, não é razoável conceber-se que o empregador se beneficie da maior qualificação do empregado sem a contraprestação respectiva, quando a jornada de trabalho legal dos bancários é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, a teor da regra ínsita do art. 224 do Diploma Celetário. Nesse entendimento, mantenho a sentença que julgou procedente o o pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas acrescidas de 50%, no período não abarcado pela prescrição, negando provimento ao recurso patronal, nesse particular. Registro a ausência de violação aos arts. 224, caput, §2º, 468 e 818 da CLT, assim como às Súmulas 102 e 287/TST e OJ 17/SDI1/TST.     COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE REPRESENTANTES DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS. PERÍODO DE VIGÊNCIA (RECURSOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO)   Como visto no tópico anterior, o juízo originário deferiu "a dedução/compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com a importância apurada a título de horas extras (7ª e 8ª hora), ora deferidas, observando-se as diretrizes previstas na Cláusula 10ª da ACT de 2018/2020 e cláusula 11 da ACT de 2020/2022 apenas no período de vigência da norma coletiva." O reclamante recorre visando seja afastada a possibilidade de compensação nos moldes previstos no ACT 2018/2020 e seguintes. Aponta ofensa aos artigos 113, 369, 370 e 422, do Código Civil; 611-A; 611-B, X, da CLT e  7º, XVI da CF/88. O reclamado também recorre ordinariamente. Requer "que a dedução/compensação prevista nos ACTs referidos, seja limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras, nos quais tenha havido o pagamento da gratificação de função de confiança; e que o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo negativo. Destacamos que a dedução deverá ocorrer em todo o período imprescrito ante à natureza interpretativa das cláusulas de compensação.". Requer, sucessivamente, que "a dedução/compensação seja autorizada a partir da vigência do ACTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024." Pois bem. Registro, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada em 17/04/2023, e a condenação ao pagamento de horas extras compreende o período a partir de 08/08/2018. Em regra, a pretensão deduzida encontra óbice no disposto na Súmula nº 109 do col. TST, litteris: "Súmula 109. Gratificação de função. Redação dada pela RA n. 97/1980, DJ 19.9.1980 - O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."   Vale dizer, se o bancário não exerce cargo de confiança propriamente dito (§2º do art. 224 da CLT), ou seja, sem poder de gestão, a gratificação de função recebida não remunera a sétima e oitava horas, que devem ser consideradas extraordinárias. Há que se ressaltar, ainda, a impossibilidade de compensação em razão da distinção entre as verbas mencionadas. Enquanto a função comissionada remunera a maior responsabilidade do cargo, as horas extras remuneram a extrapolação da jornada do empregado. Trata-se, portanto, de verbas de títulos e naturezas distintas. Todavia, a partir da modificação introduzida à Cláusula 11ª da CCT 2018/2020, vigente no período de 1º/09/2018 a 31/08/2020, a interpretação do tema comporta cenário diverso, uma vez que as partes entabularam acordo em norma coletiva dispondo acerca da compensação de horas extras com o valor da gratificação de função. Com efeito, diante da decisão do STF quanto ao Tema 1046, registra-se a validade das cláusulas dos instrumentos coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O efeito vinculante dessa decisão deve ser aplicado a todos os processos, de modo que os ajustes pactuados nos instrumentos coletivos ora discutidos são plenamente válidos, devendo ser privilegiados, pois encontram fundamento no art. 7º, XXVI, da CR/88, e no princípio da autonomia privada coletiva. Esta e. Turma tem posicionamento firmado no sentido que é possível a compensação com as horas extras quando há previsão em norma coletiva, cabendo citar o seguinte precedente:   "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGAS COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. Considerando a previsão na Cláusula 11ª, parágrafo primeiro, da CCT 2018/2020, fica autorizada a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, observada a vigência da norma e o período em que o obreiro efetivamente recebeu a referida gratificação." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000864-74.2023.5.10.0019; Data de assinatura: 05-12-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos)   Convém ressaltar que a norma coletiva prevê que "a dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018" (Parágrafo primeiro da cláusula 11 da CCT 2022/2024 - ID. 25ab1e6 - Pág. 7). Assim, proposta a reclamação trabalhista em 17/04/2023, tal disposição deve ser observada, porquanto ajuizada a ação no período da vigência na norma. Por outro lado, há de ser mantido o entendimento primevo quanto à limitação temporal relativa à dedução/compensação prevista no ACT 2018/2020, isso porque o ajuste passou a viger a partir de 1º/9/2018 (ID. 542acc8 - Pág. 34), não havendo disposição normativa quanto à sua aplicação retroativa. Por outro lado, há de ser aplicada à hipótese vertente o disposto no parágrafo primeiro da cláusula 11 da CCT 2022/2024 (ID. 25ab1e6 - Pág. 7), observada a vigência do referido instrumento normativo, de 1º/9/2022 a 31/82024 (ID. 25ab1e6 - Pág. 32). Nesse entendimento, defiro a compensação postulada pelo reclamado para determinar que o valor recebido pelo reclamante a título de gratificação de função seja deduzido do cálculo das horas extras no período de vigência da CCT 2022/2024. Para o período de condenação anterior à vigência da norma coletiva (ACT 2018/2020), prevalece o entendimento contido na Súmula 109/TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso do reclamado. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados.     HORAS EXTRAS. REFLEXOS (RECURSOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO)   Quanto aos reflexos das horas extras, a sentença assim definiu:   "(...) Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora acrescida de 50% no período imprescrito de 08/08/2018 , parcelas vencidas e vincendas enquanto tiver no cargo de gerente de relacionamento. Por habituais, as horas extras refletem no RSR (sábados, domingos e feriados - conforme normas coletivas), 13º salários, férias + 1/3 constitucional, fruídas ou convertidas em pecúnia, afastamentos por motivos de saúde superior ou não a 15 dias (quando houver - regulamento empresarial do réu), licença prêmio fruídas ou convertidas em pecúnia (quando houver - verbete 36/2008 do TRT da 10ª Região), faltas abonadas, viagens a serviço, serviço externo, licença saúde e abonos assiduidade (quando houver e desde que não convertidos em pecúnia - verbete 36/2008 do TRT da 10ª Região) e FGTS. Aplico a OJ n.º 394 da SDI I, segundo a qual "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". Indefiro os reflexos das horas extras em folgas e abonos assiduidade convertidos em pecúnia, na forma do verbete 36/2008, item VI, do egrégio Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região. (...)." (destaques no original)   O reclamante, em suas razões recursais, requer a incidência de reflexos das horas extras em folgas abonadas. O reclamado, por sua vez, recorre buscando a reforma da r. sentença quanto aos reflexos em licenças-prêmio (fruídas e convertidas em pecúnia), 1/3 de férias convertidas em pecúnia, 13º salário, FGTS e licença-saúde (inferior e superior a 15 dias) Vejamos. Consoante a inteligência do Verbete 36/2008, item VI, não são devidos reflexos sobre folgas abonadas, devendo a sentença ser mantida incólume, nesse particular. Seguindo nesse mesmo diapasão, são devidos os reflexos das horas extras em licenças-prêmio (fruídas e convertidas em pecúnia), 1/3 de férias convertidas em pecúnia, 13º salário, FGTS e licença-saúde (inferior ou superior a 15 dias), nos termos do Verbete 36/2008 (itens II, V e VIII). Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nesse particular. Nego provimento aos recursos do reclamante e do reclamado.     HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR (RECURSO DO RECLAMADO)   A julgadora primária asso, consignou:   "O salário hora, que servirá de base de cálculo das horas extras, deverá ser apurado com base na tabela salarial vigente na data do pagamento, (Verbete 36 do TRT da 10ª Região, item III, parte final), incidindo apenas a correção monetária, nos termos da ADC 58, a partir do mês subsequente ao do cálculo. A partir de setembro/2014, diante da inexistência de norma coletiva mais benéfica, deverá ser observada a evolução salarial da obreira. Observe-se que o cálculo para o cômputo das horas extras deverá observar, nos termos da Súmula 264 do TST, todas as parcelas de natureza salarial, inclusive gratificação semestral e anuênios. Para a jornada de 6 horas, o cálculo das horas extras deverá observar o divisor de 180, conforme decisão do TST exarada nos autos do processo IRR 849-83.2013.5.03.0138. A apuração das horas extras devidas não levará em consideração os dias em que a reclamante comprovadamente faltou ao serviço, folgou ou esteve de licença ou férias, bem como nos dias de meio expediente, dias de treinamento e dias de greve não compensados, conforme folhas de ponto juntadas aos autos."   Inconformado, o reclamado recorre quanto à base de cálculo das horas extras e do divisor aplicado. Alega que "no período vindicado na exordial e definido na sentença, não existe mais o pagamento da denominada gratificação semestral", não sendo devida a sua integração à base de cálculo para apuração das horas extras. Sustenta que "a parte reclamante exerceu cargo de confiança com jornada de 08 horas, na remota hipótese de se deferir as horas extras, para o cálculo deverá ser aplicado o divisor 220 previsto no item I "b" da Sùmula 124, devendo a sentença de piso ser reformada no tópico em questão." Pois bem. O item I do Verbete 36/2008 dispõe que "A gratificação semestral, paga mensalmente aos empregados do Banco do Brasil, detém natureza salarial e integra a base de cálculo das horas extras.". Submetido o bancário à jornada de 6 horas diárias, o divisor aplicável é de 180, na forma do disposto na Súmula 124, item I, alínea "a", do c. TST. Corretos, portanto, os termos da r. sentença. Nego provimento ao recurso do reclamado.     JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DO RECLAMADO)   Pugna, ainda, o reclamado, pela reforma do r. julgado, na parte em que concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que este não atendeu aos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70. Verifica-se que o reclamante anexou declaração de hipossuficiência jurídica na qual declara que não tem condições financeiras de custear o pagamento de custas processuais e honorárias advocatícios, sem comprometer o sustento de sua família (ID. 24e2f79). Sobre o tema, o art. 98 do CPC dispõe que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade que só pode ser afastada pela apresentação de provas em sentido contrário. No mesmo norte, a Súmula n.º 463, I, do C. TST:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - Omissis ...".   No caso, não há provas nos autos a infirmar a declaração de insuficiência econômica feita pelo empregado. Mantenho a sentença no ponto em que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça requerida pela parte autora. Recurso do reclamado não provido.     ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (RECURSO DO RECLAMADO)   Quanto ao tema, assim consta da sentença:   "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Incidem juros e correção monetária, observados os parâmetros definidos na recente decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, quais sejam, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ressalvada a possibilidade de aplicação de índices previstos em lei posterior mais benéfica. No que tange à indenização por danos morais, deve ser adotada a taxa SELIC a partir da data do arbitramento da indenização." (destaque no original)   A sentença foi integrada pela decisão de embargos de declaração, nos seguintes termos:   "Ponto 2. Contradição quanto aos juros e correção Com razão quanto ao caso a aplicação se limita a ADC 58, vigente a época. Acolho neste aspecto para prestar esclarecimentos." (ID. b7dadd8)   Insurge-se o reclamado buscando a exclusão dos juros de 1% ao mês na fase pré-processual. Pois bem. No curso da tramitação da presente ação sobreveio legislação específica a disciplinar a correção monetária com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, § 1º), guardando o seguinte teor a partir de 30/8/2024 (Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II):   "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo".   Como se vê, o legislador ordinário definiu a adoção do IPCA como índice de atualização monetária quando este não for objeto de avença contratual ou na hipótese de tal índice "não estar previsto em lei específica", desaparecendo com isso a utilidade da diretriz vinculante do STF no julgado da ADC 58, nitidamente submetida à condição resolutiva da superveniência de lei a reger a matéria, agora editada e em vigor desde 30/8/2024. Para que não paire nenhuma dúvida acerca da interinidade dos critérios adotados no julgamento da ADC 58, relembro o fragmento da ementa de tal decisão que versa sobre a matéria aqui abordada:   "5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".   Com tal solução legislativa, desaparece por consequência a necessidade de adoção da taxa SELIC e o abandono temporário dos juros específicos contemplados na legislação trabalhista - juros simples de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação trabalhista (CLT, art. 883; Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º), pois a omissão a eles guardava direta correlação com a adoção transitória da SELIC. Em tal contexto, inspirado, por analogia, na diretriz da Súmula 307/TST, dou parcial provimento ao recurso para que sejam observados, dada a irretroatividade das leis não-penais: (i) até 29/08/2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e (ii) a partir de 30/8/2024 a atualização é feita pelo IPCA acrescido dos juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.002.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DO RECLAMADO)   O Juízo originário assim consignou:   "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência do réu e, nos termos do artigo 791-A da CLT, condeno o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor bruto dos pedidos acolhidos (sem o desconto de tributos, conforme OJ 348 da SDI-1/TST), a ser apurado em liquidação de sentença, observado a média complexidade da causa, atos praticados pelo procurador e número de audiências realizadas."   Em seu recurso o reclamado postula a condenação do reclamante ao pagamento de honorários, por entender evidenciada a sucumbência recíproca. Verifico que, no caso, a parte autora sucumbiu apenas quanto aos reflexos das horas extras, o que evidencia a sucumbência mínima do reclamante. O entendimento prevalente nessa e. Turma é no sentido de que, havendo sucumbência mínima, a parte vencida responde, por inteiro, pela verba honorária (CPC, art. 86, parágrafo único). Cito o seguinte precedente:   "(...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. A reclamante restou sucumbente em parcela mínima, razão pela qual não há falar em arbitramento de honorários advocatícios em favor dos advogados do banco, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC." (ROT 0001351-35.2023.5.10.0022 Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramosa, julgado em 12/02/2025).   Recurso do reclamado não provido.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço parcialmente dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso do reclamado, nos termos da fundamentação. Mantenho o valor da condenação arbitrado na origem. É o meu voto.   ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso do reclamado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Mantido o valor da condenação arbitrado na origem. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Carlos Eduardo Campos representando a parte Banco do Brasil S/A. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).         MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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