Processo nº 00004291720235090088
Número do Processo:
0000429-17.2023.5.09.0088
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000429-17.2023.5.09.0088 RECORRENTE: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DEVACIR PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ddabb9 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000429-17.2023.5.09.0088 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): K & C TELECOMUNICACOES LTDA - ME VITOR OTTOBONI PAVAN (PR74451) Parte: Advogado(s): DEVACIR PEREIRA RENATA RODRIGUES FERREIRA (PR76718) Parte: Advogado(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) ROBERLEI ALDO QUEIROZ (PR27616) DESPACHO A Ré LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A colacionou aos autos substabelecimento sob o Id c40f5a1, que confere poderes ao advogado subscritor do Recurso de Revista Id ac5d8f2, Dr. Alexandre Euclides Rocha - OAB/PR 24.495. Todavia, a procuração de Id 9b8e114, que outorgou poderes aos signatários do substabelecimento, foi assinada digitalmente com uso da plataforma Lexio, mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação (artigos 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST). Pontue-se que as informações como e-mail da signatária e endereço IP não suprem as exigências legais de autenticação. Também não se configurou mandato tácito, que ocorre com o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. O caso vertente atrai a incidência do item II da Súmula 383 do TST, cujo teor é o seguinte: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Assim, nos termos do art. 76, caput, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho e da Súmula 383, II, do TST, intime-se a Ré LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A para que regularize a representação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o Recurso de Revista ter o seu seguimento denegado. Diante da diligência determinada no recurso do Ré, aguarde-se o decurso do prazo e, após, retornem conclusos para análise dos Recursos de Revista. (gspj) CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. LUIZ EDUARDO GUNTHER Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- K & C TELECOMUNICACOES LTDA - ME
- LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
- DEVACIR PEREIRA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000429-17.2023.5.09.0088 RECORRENTE: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DEVACIR PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ddabb9 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000429-17.2023.5.09.0088 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): K & C TELECOMUNICACOES LTDA - ME VITOR OTTOBONI PAVAN (PR74451) Parte: Advogado(s): DEVACIR PEREIRA RENATA RODRIGUES FERREIRA (PR76718) Parte: Advogado(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) ROBERLEI ALDO QUEIROZ (PR27616) DESPACHO A Ré LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A colacionou aos autos substabelecimento sob o Id c40f5a1, que confere poderes ao advogado subscritor do Recurso de Revista Id ac5d8f2, Dr. Alexandre Euclides Rocha - OAB/PR 24.495. Todavia, a procuração de Id 9b8e114, que outorgou poderes aos signatários do substabelecimento, foi assinada digitalmente com uso da plataforma Lexio, mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação (artigos 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST). Pontue-se que as informações como e-mail da signatária e endereço IP não suprem as exigências legais de autenticação. Também não se configurou mandato tácito, que ocorre com o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. O caso vertente atrai a incidência do item II da Súmula 383 do TST, cujo teor é o seguinte: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Assim, nos termos do art. 76, caput, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho e da Súmula 383, II, do TST, intime-se a Ré LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A para que regularize a representação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o Recurso de Revista ter o seu seguimento denegado. Diante da diligência determinada no recurso do Ré, aguarde-se o decurso do prazo e, após, retornem conclusos para análise dos Recursos de Revista. (gspj) CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. LUIZ EDUARDO GUNTHER Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- K & C TELECOMUNICACOES LTDA - ME
- LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.