Miriam Simiao Da Silva e outros x Pro-Ativo Gestao Da Saude E Clinica Medica S.A.
Número do Processo:
0000430-37.2022.5.09.0411
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção Especializada
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000430-37.2022.5.09.0411 RECLAMANTE: MIRIAM SIMIAO DA SILVA RECLAMADO: PRO-ATIVO GESTAO DA SAUDE E CLINICA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 868e456 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. CONCLUSÃO ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos à Execução; no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE as pretensões deduzidas pela parte Executada, tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), pela propositura dos embargos à execução, pela parte Executada, a serem contadas para posterior satisfação. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, intime-se o perito contábil para que proceda à readequação dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos acima delineados. Reconsidero o despacho de Id. 5d3bb74 (fl. 756), tendo em vista que a execução encontra-se garantida nos termos do item 2 da presente decisão (admissibilidade). CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM SIMIAO DA SILVA