Lana Vieira Martins x Ueglas Caldeira Neves De Moura e outros
Número do Processo:
0000430-45.2024.5.10.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR 0000430-45.2024.5.10.0021 : LANA VIEIRA MARTINS : UEGLAS CALDEIRA NEVES DE MOURA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000430-45.2024.5.10.0021 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: LANA VIEIRA MARTINS RECORRIDO: UEGLAS CALDEIRA NEVES DE MOURA RECORRIDO: BSB - SUBS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. AUSJ/5 EMENTA NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTERIOR DA RECLAMADA. A notificação no processo trabalhista não é pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto da reclamada, na forma do art. 841, § 1º, da CLT. Constatado que as reclamadas haviam se mudado do endereço para o qual a notificação foi enviada, não houve notificação válida das reclamadas, o que resulta em nulidade da notificação. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada não foram providos (fls. 69/74). Recorre a segunda reclamada quanto à nulidade de notificação. Contrarrazões às fls. 91/99. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 13 e 116). Dispensado o recolhimento de depósito recursal e custas processuais, haja vista o deferimento do benefício da justiça gratuita à segunda reclamada (fl. 89). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. MÉRITO NULIDADE DA CITAÇÃO A segunda reclamada alega nulidade de notificação ao argumento de que não recebeu a notificação da audiência inicial e somente tomou conhecimento da reclamação após a realização da audiência. Sustenta que a notificação foi recebida por pessoa diversa da segunda reclamada, haja vista que foi direcionada para o shopping e não para a residência da recorrente. Aduz que o oficial de justiça certificou que a primeira reclamada havia se mudado do shopping há cerca de 6 meses. É sabido que a notificação no Processo Trabalhista não é pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto do demandado, conforme preconiza o art. 841, § 1º, da CLT. Compulsando os autos verifica-se que o reclamante indicou o mesmo endereço para ambas as reclamadas, BSB - Subs Comércio de Alimentos e Lana Vieira Martins (Pátio Brasil Shopping, LUC608, Lanchonete Subway, Quadra 7, Bloco A, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70.307-902), e que a notificação da segunda reclamada foi entregue no respectivo endereço, sendo recebida por Edson A de Oliveira em 26/4/2024 (fl. 37). Em razão do peticionamento da segunda reclamada alegando que não foi devidamente notificada (fls. 47/49), foi determinada a intimação da sentença da primeira reclamada, cujo endereço é o mesmo da primeira reclamada, por mandado. Consta na certidão de devolução de mandado, que a primeira reclamada se mudou há cerca de 6 meses, sem deixar novo endereço, motivo pelo qual a diligência restou inviabilizada (fl. 65). Extrai-se das ocorrências dos autos que, embora a notificação tenha sido entregue no endereço indicado pela reclamante, a primeira reclamada não se localizava mais no shopping indicado, tanto que a certidão de devolução de mandado indicou de forma expressa que a primeira reclamada havia se mudado a cerca de seis meses. Conquanto a procuradora da segunda reclamada tenha acessado o processo em 29/10/2024, às 8h42min, conforme pode ser conferido no acesso de terceiros, somente o fez minutos antes da audiência inicial, logo, não é possível acolher a tese de que ela tinha ciência da existência do processo em tempo hábil para apresentar defesa e comparecer à audiência. Dessa forma, resta evidenciada a irregularidade citação da segunda reclamada. A ausência de intimação válida viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CR, motivo pelo qual são considerados nulos todos os atos processuais posteriores em relação a segunda reclamada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da segunda reclamada para acolher a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, anulando os atos processuais praticados a partir da notificação da segunda reclamada e determinando a remarcação da audiência inaugural, com nova e regular notificação das partes de forma a possibilitar a apresentação de contestação à petição inicial, prosseguindo o juízo de origem como de direito entender. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, anulando os atos processuais praticados a partir da notificação da segunda reclamada e determinando a remarcação da audiência inaugural, com nova e regular notificação das partes de forma a possibilitar a apresentação de contestação à petição inicial, prosseguindo o juízo de origem como de direito entender. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de abril de 2025. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LANA VIEIRA MARTINS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR 0000430-45.2024.5.10.0021 : LANA VIEIRA MARTINS : UEGLAS CALDEIRA NEVES DE MOURA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000430-45.2024.5.10.0021 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: LANA VIEIRA MARTINS RECORRIDO: UEGLAS CALDEIRA NEVES DE MOURA RECORRIDO: BSB - SUBS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. AUSJ/5 EMENTA NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTERIOR DA RECLAMADA. A notificação no processo trabalhista não é pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto da reclamada, na forma do art. 841, § 1º, da CLT. Constatado que as reclamadas haviam se mudado do endereço para o qual a notificação foi enviada, não houve notificação válida das reclamadas, o que resulta em nulidade da notificação. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada não foram providos (fls. 69/74). Recorre a segunda reclamada quanto à nulidade de notificação. Contrarrazões às fls. 91/99. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 13 e 116). Dispensado o recolhimento de depósito recursal e custas processuais, haja vista o deferimento do benefício da justiça gratuita à segunda reclamada (fl. 89). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. MÉRITO NULIDADE DA CITAÇÃO A segunda reclamada alega nulidade de notificação ao argumento de que não recebeu a notificação da audiência inicial e somente tomou conhecimento da reclamação após a realização da audiência. Sustenta que a notificação foi recebida por pessoa diversa da segunda reclamada, haja vista que foi direcionada para o shopping e não para a residência da recorrente. Aduz que o oficial de justiça certificou que a primeira reclamada havia se mudado do shopping há cerca de 6 meses. É sabido que a notificação no Processo Trabalhista não é pessoal, bastando que seja entregue no endereço correto do demandado, conforme preconiza o art. 841, § 1º, da CLT. Compulsando os autos verifica-se que o reclamante indicou o mesmo endereço para ambas as reclamadas, BSB - Subs Comércio de Alimentos e Lana Vieira Martins (Pátio Brasil Shopping, LUC608, Lanchonete Subway, Quadra 7, Bloco A, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70.307-902), e que a notificação da segunda reclamada foi entregue no respectivo endereço, sendo recebida por Edson A de Oliveira em 26/4/2024 (fl. 37). Em razão do peticionamento da segunda reclamada alegando que não foi devidamente notificada (fls. 47/49), foi determinada a intimação da sentença da primeira reclamada, cujo endereço é o mesmo da primeira reclamada, por mandado. Consta na certidão de devolução de mandado, que a primeira reclamada se mudou há cerca de 6 meses, sem deixar novo endereço, motivo pelo qual a diligência restou inviabilizada (fl. 65). Extrai-se das ocorrências dos autos que, embora a notificação tenha sido entregue no endereço indicado pela reclamante, a primeira reclamada não se localizava mais no shopping indicado, tanto que a certidão de devolução de mandado indicou de forma expressa que a primeira reclamada havia se mudado a cerca de seis meses. Conquanto a procuradora da segunda reclamada tenha acessado o processo em 29/10/2024, às 8h42min, conforme pode ser conferido no acesso de terceiros, somente o fez minutos antes da audiência inicial, logo, não é possível acolher a tese de que ela tinha ciência da existência do processo em tempo hábil para apresentar defesa e comparecer à audiência. Dessa forma, resta evidenciada a irregularidade citação da segunda reclamada. A ausência de intimação válida viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CR, motivo pelo qual são considerados nulos todos os atos processuais posteriores em relação a segunda reclamada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da segunda reclamada para acolher a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, anulando os atos processuais praticados a partir da notificação da segunda reclamada e determinando a remarcação da audiência inaugural, com nova e regular notificação das partes de forma a possibilitar a apresentação de contestação à petição inicial, prosseguindo o juízo de origem como de direito entender. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, anulando os atos processuais praticados a partir da notificação da segunda reclamada e determinando a remarcação da audiência inaugural, com nova e regular notificação das partes de forma a possibilitar a apresentação de contestação à petição inicial, prosseguindo o juízo de origem como de direito entender. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de abril de 2025. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UEGLAS CALDEIRA NEVES DE MOURA
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