Vivest Saúde x Joselena Aparecida Dallari
Número do Processo:
0000430-73.2024.8.26.0595
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Serra Negra - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Serra Negra - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000430-73.2024.8.26.0595 (processo principal 1000932-63.2022.8.26.0595) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - VIVEST SAÚDE - Joselena Aparecida Dallari - Publicação da r. Decisão de fls. 79: "Vistos Fls. 67/69: O pedido deverá ser protocolado em incidente próprio. Torne-se sem efeito a petição e documentos de fls. 67/72. Proceda a Serventia a solicitação de bloqueio de valores perante o SISBAJUD. Intime-se a exequente para que efetue o recolhimento de 1 UFESP, para a liberação da consulta. Caso positiva proceda-se à transferência do valor encontrado pelo SISBAJUD, até o valor do débito, a título de indisponibilidade, para conta judicial, visando evitar prejuízos a ambas as partes, procedendo-se à liberação do excedente. Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, intime-se o(a) executado(a), via DJE, através de seus Patronos, para impugnação em 05 dias, providenciando o(a) exequente o recolhimento das custas para a postagem, se o caso. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Intime-se." - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), MARIA PAULA PESSÔA LOPES BANDEIRA (OAB 27909/PE)