Processo nº 00004310320215050012
Número do Processo:
0000431-03.2021.5.05.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0000431-03.2021.5.05.0012 RECORRENTE: TIAGO SOUSA DA CRUZ PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO SOUSA DA CRUZ PEREIRA E OUTROS (2) Fica notificado o RECLAMANTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer resposta aos embargos de declaração opostos. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2025. BERNARDO CUNHA MELO DE CARVALHO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO SOUSA DA CRUZ PEREIRA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000431-03.2021.5.05.0012 : TIAGO SOUSA DA CRUZ PEREIRA E OUTROS (1) : TIAGO SOUSA DA CRUZ PEREIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000431-03.2021.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que deferiu horas extras, intervalo intrajornada, feriados em dobro e danos morais. A reclamada questiona a limitação do valor da condenação aos valores da petição inicial e a apuração indevida de feriados em dobro, intervalo e férias. O reclamante, por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se os cálculos da liquidação estão corretos quanto aos feriados em dobro, intervalo intrajornada e férias; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor indicado na petição inicial para os pedidos é meramente estimativo, não limitando a condenação, que deve ser apurada na liquidação de sentença, conforme jurisprudência do TST. A legislação não exige rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos. 4. Os cálculos de liquidação obedecem ao comando decisório, considerando a suspensão do contrato e os períodos de férias, não havendo irregularidades. 5. A indenização por danos morais deve ser majorada, pois o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) é desproporcional à gravidade dos fatos comprovados, consistentes em xingamentos e ofensas proferidos por superiores hierárquicos, configuradores de assédio moral. O novo valor considera a gravidade da ofensa, o sofrimento da vítima e a capacidade econômica da ofensora, alinhando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A condenação em ações trabalhistas não se limita aos valores indicados na petição inicial, devendo ser apurada na liquidação de sentença, considerando-se estimativa preliminar do valor. 2. A prova oral e outros elementos probatórios devem ser considerados para apuração de horas extras e intervalo intrajornada, prevalecendo a jornada constante na inicial quando a prova do empregador for insuficiente ou ineficaz. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional à gravidade da ofensa sofrida, considerando o sofrimento da vítima e a capacidade econômica da ofensora." Dispositivos relevantes citados: Artigos 840, §1º da CLT; 5º, V e X, e 7º, XXII da Constituição Federal; 186, 927, 949 e 950 do Código Civil; artigos 223-C e 223-G da CLT; art. 71, § 4º da CLT; art. 58, parágrafo 1º da CLT; artigo 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015; art. 12 do CC; art. 946 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 338 e 439 do TST; Súmula nº 463, I, do TST; IN 41/2018 do TST. SALVADOR/BA, 15 de abril de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VINEVI ESTACIONAMENTO EIRELI
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000431-03.2021.5.05.0012 : TIAGO SOUSA DA CRUZ PEREIRA E OUTROS (1) : TIAGO SOUSA DA CRUZ PEREIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000431-03.2021.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que deferiu horas extras, intervalo intrajornada, feriados em dobro e danos morais. A reclamada questiona a limitação do valor da condenação aos valores da petição inicial e a apuração indevida de feriados em dobro, intervalo e férias. O reclamante, por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se os cálculos da liquidação estão corretos quanto aos feriados em dobro, intervalo intrajornada e férias; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor indicado na petição inicial para os pedidos é meramente estimativo, não limitando a condenação, que deve ser apurada na liquidação de sentença, conforme jurisprudência do TST. A legislação não exige rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos. 4. Os cálculos de liquidação obedecem ao comando decisório, considerando a suspensão do contrato e os períodos de férias, não havendo irregularidades. 5. A indenização por danos morais deve ser majorada, pois o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) é desproporcional à gravidade dos fatos comprovados, consistentes em xingamentos e ofensas proferidos por superiores hierárquicos, configuradores de assédio moral. O novo valor considera a gravidade da ofensa, o sofrimento da vítima e a capacidade econômica da ofensora, alinhando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A condenação em ações trabalhistas não se limita aos valores indicados na petição inicial, devendo ser apurada na liquidação de sentença, considerando-se estimativa preliminar do valor. 2. A prova oral e outros elementos probatórios devem ser considerados para apuração de horas extras e intervalo intrajornada, prevalecendo a jornada constante na inicial quando a prova do empregador for insuficiente ou ineficaz. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional à gravidade da ofensa sofrida, considerando o sofrimento da vítima e a capacidade econômica da ofensora." Dispositivos relevantes citados: Artigos 840, §1º da CLT; 5º, V e X, e 7º, XXII da Constituição Federal; 186, 927, 949 e 950 do Código Civil; artigos 223-C e 223-G da CLT; art. 71, § 4º da CLT; art. 58, parágrafo 1º da CLT; artigo 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015; art. 12 do CC; art. 946 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 338 e 439 do TST; Súmula nº 463, I, do TST; IN 41/2018 do TST. SALVADOR/BA, 15 de abril de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO SOUSA DA CRUZ PEREIRA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000431-03.2021.5.05.0012 : TIAGO SOUSA DA CRUZ PEREIRA E OUTROS (1) : TIAGO SOUSA DA CRUZ PEREIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000431-03.2021.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que deferiu horas extras, intervalo intrajornada, feriados em dobro e danos morais. A reclamada questiona a limitação do valor da condenação aos valores da petição inicial e a apuração indevida de feriados em dobro, intervalo e férias. O reclamante, por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se os cálculos da liquidação estão corretos quanto aos feriados em dobro, intervalo intrajornada e férias; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor indicado na petição inicial para os pedidos é meramente estimativo, não limitando a condenação, que deve ser apurada na liquidação de sentença, conforme jurisprudência do TST. A legislação não exige rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos. 4. Os cálculos de liquidação obedecem ao comando decisório, considerando a suspensão do contrato e os períodos de férias, não havendo irregularidades. 5. A indenização por danos morais deve ser majorada, pois o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) é desproporcional à gravidade dos fatos comprovados, consistentes em xingamentos e ofensas proferidos por superiores hierárquicos, configuradores de assédio moral. O novo valor considera a gravidade da ofensa, o sofrimento da vítima e a capacidade econômica da ofensora, alinhando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A condenação em ações trabalhistas não se limita aos valores indicados na petição inicial, devendo ser apurada na liquidação de sentença, considerando-se estimativa preliminar do valor. 2. A prova oral e outros elementos probatórios devem ser considerados para apuração de horas extras e intervalo intrajornada, prevalecendo a jornada constante na inicial quando a prova do empregador for insuficiente ou ineficaz. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional à gravidade da ofensa sofrida, considerando o sofrimento da vítima e a capacidade econômica da ofensora." Dispositivos relevantes citados: Artigos 840, §1º da CLT; 5º, V e X, e 7º, XXII da Constituição Federal; 186, 927, 949 e 950 do Código Civil; artigos 223-C e 223-G da CLT; art. 71, § 4º da CLT; art. 58, parágrafo 1º da CLT; artigo 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015; art. 12 do CC; art. 946 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 338 e 439 do TST; Súmula nº 463, I, do TST; IN 41/2018 do TST. SALVADOR/BA, 15 de abril de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MASANI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)