Marcikele Da Silva Dias e outros x Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira e outros
Número do Processo:
0000431-11.2021.8.17.2310
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Última atualização encontrada em
23 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Bom Jardim | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000431-11.2021.8.17.2310 AUTOR(A): R. S. D. A., B. J. D. S. N. RÉU: J. R. C. D. S. DESPACHO Acolho a manifestação ministerial de Id 199159992, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 21/05/2025, às 11h, a ser realizada na sala de audiências do Fórum desta Comarca, podendo ainda as partes e seus patronos acessarem à sala virtual de audiências da Comarca por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkyYjc4YWQtZDAzZC00OGQ5LTliOWYtZDliZjRkMjJiMWVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22717a5788-efc4-48e9-94f4-d7d094a86633%22%7d Nomeio como conciliadores os servidores Jorge Henrique da Silva Filho e Josiclécia de Arruda. CITE-SE A PARTE RÉ para integrar a relação processual e INTIME-SE para comparecer à audiência designada, bem como INTIME-SE eletronicamente o(a) autor(a) por meio de seu(ua) advogado(a). Cientifique-se o réu de que deverá apresentar seu desinteresse pela autocomposição, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º e 5º, do CPC). Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º, do CPC, quais sejam: a) O não comparecimento injustificado da autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado[1][2]; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Cumpra-se. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta [1] Enunciado n° 273 do FPPC: (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. [2] Enunciado n° 61 da ENFAM: Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º.