A. L. L. x B. S. B. S. A.
Número do Processo:
0000431-29.2025.8.26.0076
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bilac - Vara Única
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bilac - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000431-29.2025.8.26.0076 (processo principal 1000945-96.2024.8.26.0076) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - A.L.L. - S.B.S. - Vistos. 1). Trata-se do cumprimento da sentença, prevista no artigo 513 do CPC, promovida por Adevarde Lima Lacerda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, conforme dispõe o artigo 523 desta Lei: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver", advertindo-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 2). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, o que deverá ser certificado nos autos, expedindo-se, após, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). 3). Outrossim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de pesquisas/bloqueios junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4). Comprovados os recolhimentos das respectivas taxas, se o caso, proceda-se às pesquisas/bloqueios on line, conforme solicitadas, na busca de bens penhoráveis. 5) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente (fls. 45 dos autos principais). Int. - ADV: IGOR SILVA CREMA (OAB 436294/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/SP)