Banco Bradesco Sa x Osvaldo Luiz De Oliveira

Número do Processo: 0000431-30.1995.8.26.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Auriflama - Vara Única
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0000431-30.1995.8.26.0060 (050.01.1995.000431) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Banco Bradesco Sa - Osvaldo Luiz de Oliveira e outros - Municipio de Auriflama - Vistos. Fl(s). 1925/1931: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão de fl(s). 1917/1918, sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, provimento. Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante. Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão. O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial. O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração. Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade. Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos. Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328). Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento. Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), FERNANDO ANTONIO VESCHI (OAB 85637/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0000431-30.1995.8.26.0060 (050.01.1995.000431) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Banco Bradesco Sa - Osvaldo Luiz de Oliveira e outros - Municipio de Auriflama - Vistos. Fl. 1909: O pedido de desarquivamento deve ser realizado nos próprios autos do incidente arquivado. Fl(s). 1911/1916: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão de fl(s). 1906, sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, provimento. Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante. Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão. O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial. O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração. Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade. Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos. Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328). Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento. Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), FERNANDO ANTONIO VESCHI (OAB 85637/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0000431-30.1995.8.26.0060 (050.01.1995.000431) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Banco Bradesco Sa - Osvaldo Luiz de Oliveira e outros - Municipio de Auriflama - Vistos. Fls. 1864/1865: Em substituição, nomeio a perita LUANA BRACCIALLE VITRIO, que cumprirá escrupolosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. No mais, fica mantida a decisão de fl. 1844. Fls. 1868/1879: Indefiro o pedido, em razão de o acórdão de fls. 1871/1879 ter negado provimento ao recurso da parte executada. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), FERNANDO ANTONIO VESCHI (OAB 85637/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP)
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0000431-30.1995.8.26.0060 (050.01.1995.000431) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Banco Bradesco Sa - Osvaldo Luiz de Oliveira e outros - Municipio de Auriflama - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 1864/1865, no prazo legal. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), FERNANDO ANTONIO VESCHI (OAB 85637/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP)