Adriana Pereira De Souza x Douglas A. Sasdelli Construcoes Ltda e outros
Número do Processo:
0000431-32.2024.8.16.0144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 68) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 68) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 68) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Prédio Público - Jardim Europa - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: 43 - 3572-8287 - Celular: (43) 3572-8288 - E-mail: rc-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000431-32.2024.8.16.0144 Processo: 0000431-32.2024.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$41.709,69 Polo Ativo(s): ADRIANA PEREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): DOUGLAS A. SASDELLI CONSTRUCOES LTDA Daphne Denobe Lourenço Decisão Vistos até o mov. 51. 1. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos em que a parte requerida sustenta a incompetência do juizado especial em virtude da complexidade da causa, ante a necessidade de realização de prova pericial. 2. Nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a depender da prova a ser produzida na ação. Dispõe o enunciado 54 do Fonaje que: "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Paralelamente, o Enunciado nº 02 da Turma Recursal Plena do Paraná, estabelece que a “simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95”. Desse modo, embora a parte reclamada alegue que a causa é complexa, em princípio, não se verifica necessidade de produção de provas técnicas, pois a demanda está instruída com orçamentos, sendo possível a análise desses documentos junto à prova oral que ora defiro, o que indica suficiência para cognição e formação de juízo de valor, sem prejuízo de posterior reanálise após a realização da audiência de instrução. Nesse sentido: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Competência dos juizados especiais Cíveis. Desnecessidade de produção de prova complexa. Cerceamento de defesa não configurado. Contrato de empreitada. Pretensão indenizatória. Responsabilidade contratual. Prazo decenal. Entendimento do stj. Execução de obra. Fornecimento de materiais às custas do autor. Demonstrada ausência de infiltração no porcelanato. Ausência de prova de que o vício na construção se deu pelo material empregado ou por outros fatores. Ato ilícito. Valor desembolsado pelo autor. Efetivo prejuízo. Dano material configurado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que condenou os requeridos à indenização por dano material.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o presente juízo é competente para o julgamento da demanda e se a impossibilidade de produção de prova complexa acarreta cerceamento de defesa; (ii) qual o instituto aplicável para a pretensão autoral, se decadência ou prescrição, e qual o prazo incidente; (iii) se restou configurado o dever de indenizar da ré em virtude de vícios na obra; e (iii) qual é o valor do dano material.III. Razões de decidir3. Não se constata a imprescindibilidade de prova complexa no caso em tela, bastando para o deslinde da demanda os meios de prova compatíveis com o rito sumaríssimo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.4. Aplica-se à pretensão autoral, por ser de natureza indenizatória e com base em relação contratual, o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, consoante entendimento do STJ.5. Ficou demonstrado nos autos que o efetivo prejuízo suportado pelo autor se deu para reparar a ausência de impermeabilização no porcelanato, que deveria ter sido executada pelos requeridos. 6. O autor comprovou o valor do efetivo prejuízo suportado, sem que o orçamento apresentado pelos réus infirmasse a prova produzida. Dano material configurado. Valor mantido.IV. Dispositivo e Tese7. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Tratando-se de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC;2. A apresentação de orçamento e opinião de profissionais não é suficiente para infirmar a prova de efetivo prejuízo suportado no reparo de vício em construção, diante da falta de elementos que pusessem em questão a idoneidade do valor do serviço executado.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 402, 403, 445, 612 e 618; CDC, art. 6º, VIII; Lei 9.099/1995, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.760.003/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/9/2021; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/6/2018; Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002463-77.2022.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 11.11.2024, grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO OCULTO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. INFILTRAÇÃO NA PAREDE DO QUARTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VÍCIO APRESENTADO EM MENOS DE 2 ANOS DE USO DA RESIDÊNCIA. BEM DURÁVEL. VIDA ÚTIL DO BEM. CONSERTO NÃO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001591-82.2023.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 05.04.2024, grifou-se) 3. Assim, reconheço a competência deste juízo para processamento do feito. 4. Diante da impugnação apresentada ao mov. 41.1, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias. 5. No mais, defiro a produção de prova oral, mormente depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. 6. Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 53) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 53) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 53) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.