Geovania Santana Santiago Alves e outros x Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda. e outros
Número do Processo:
0000431-76.2024.5.06.0171
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000431-76.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: GEOVANIA SANTANA SANTIAGO ALVES RECLAMADO: EQUIPE SOLUCOES EM PESSOAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf5a54c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Acolher parcialmente a preliminar para limitar a condenação ao valor dos pedidos. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por GEOVANIA SANTANA SANTIAGO ALVES em face de EQUIPE SOLUÇÕES EM PESSOAS LTDA, LUFT SOLUTIONS LOGÍSTICA LTDA e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA para condená-las, sendo a segunda e a terceira ré subsidiariamente, a pagarem à parte reclamante, pagamento de adicional de 10% da remuneração por acúmulo de função a contar de 05.07.2023,bem como os reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado. Defiro o benefício da gratuidade de justiça; Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais , nos termos do art. 85, §8º, do CPC.. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre os pedidos julgados improcedentes, estando, contudo, a suspensa a exigibilidade do crédito, conforme previsão contida no §4º do art. 791-A da CLT, eis que beneficiário da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra. Contribuição previdenciária a cargo da ré, descontada a cota-parte da autora, nos termos da Súm. 368 do TST. Observem-se as parcelas descritas no art. 28 da L. 8.212/91, sobre as quais incidirão as contribuições previdenciárias. Cálculos mês a mês, segundo o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A da L. 7713/89 e a IN.1500/2014 da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST. Determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da Súmula 381, do C. TST, e juros legais, na forma da Lei n.º 8.177/91, até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Após, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora, deduzida a variação do IPCA-E, consoante determina o §1º do art. 406 do CPC. Quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação. Custas no importe de R$100,00, a cargo da parte ré, calculado sobre o valor da condenação de R$ 5.000,00, arbitrado na forma do artigo 789, I da CLT; Intimem-se as partes. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOVANIA SANTANA SANTIAGO ALVES