Rodrigo De Sousa Moura x Randstad Brasil Recursos Humanos Ltda.

Número do Processo: 0000432-04.2024.5.05.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO 0000432-04.2024.5.05.0102 : RODRIGO DE SOUSA MOURA : RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcae9fb proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso interposto através da petição de ID nº f0fa450 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ( representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SIMOES FILHO/BA, 23 de abril de 2025. CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO 0000432-04.2024.5.05.0102 : RODRIGO DE SOUSA MOURA : RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50d49fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     III. CONCLUSÃO.   Ante o exposto e diante de tudo o mais que consta dos autos decido:   DEFERIR a gratuidade judiciária postulada pela Autor; REJEITAR a prejudicial de prescrição; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por RODRIGO DE SOUSA MOURA (CPF: 861.654.635-92) em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA (CNPJ: 03.573.863/0001-46) condenando o Reclamado a pagar à Autor, tão logo transite em julgado a decisão, as parcelas deferidas nos limites da “Fundamentação”; DEFERIR os honorários advocatícios postulados, conforme limites fixados na “Fundamentação” supra;   Decisão nos termos da “Fundamentação”, cujos termos e limites ficam fazendo parte integrante desta “Conclusão”, como se aqui estivessem transcritos.   Sentença líquida.   Débito total do Réu fixado em R$ 1.395,82, atualizado até 30/04/2025, neste valor incluídas as parcelas de R$ 307,55 - contribuição social; R$ 53,81 – honorários advocatícios; R$ 27,37 - custas; resultando para o Autor um crédito líquido de R$ 1.007,09.   Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), nos termos do Ato TRT5 nº 0016/2014.   INTIMEM-SE AS PARTES. 1 Lei nº 7115/1983, artigo 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. 2 CPC, artigo 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3 CPC, artigo 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 4 CLT, artigo 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. 5 Em sentido semelhante: 136022126 JCLT.830 – PROVA – CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS – VALIDADE – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – ARTIGO 830 DA CLT – Não há como se deixar de validar documentos comuns às partes, pelo simples fato de terem sofrido impugnação genérica por ausência de autenticação, nos termos do artigo 830 da CLT, pois se trata de impugnação de ordem meramente formal, onde não se discute especificamente o seu conteúdo (interpretação extensiva da OJ n° 36 da SDI-1 do C. TST). (TRT 10ª R. – RO 00453-2005-003-10-00-3 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – J. 01.12.2005) 6 Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. 7 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5584.htm 8CLT, artigo 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. 9 114000140431 JCLT.852B JCLT.852B.I JCLT.840 JCLT.840.1 JCPC.128 JCPC.460 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIMITES DO PEDIDO – Tratando-se de ação que seguiu o rito ordinário do processo do trabalho, não se pode considerar que os pedidos devam ser liquidados conforme petição inicial (CLT, art. 852-B, I). O procedimento liquidatório posterior se vincula tão-somente ao título exequendo, e não aos limites numéricos lançados no pedido, cujos valores ali expostos traduzem apenas estimativa necessária ao estabelecimento do valor de alçada (Lei 5.584/70, art. 2º c/c CLT, art. 840, § 1º). Noutro giro, o quantitativo de horas extras indicado na causa de pedir não redunda em limite à condenação, seja porque foi lastreado numa jornada média, para o caso de a reclamada não exibir o controle de jornada, seja porque o pedido foi formulado de forma genérica, propugnando o autor pelo pagamento de horas extras por todo o período de labor. Nesse diapasão, inexistiu qualquer ofensa aos arts. 128 e 460, do CPC, ainda mais quando a coisa julgada nada estabeleceu acerca do limite ora pretendido. (TRT 03ª R. – AP 237/2009-010-03-00.8 – Rel. Des. Anemar Pereira Amaral – DJe 24.09.2012 – p. 111)v97 10 134000021837 JCLT.840 JCLT.840.1 JCPC.295 JCPC.295.PUN.I JCLT.852B JCLT.852B.I JCLT.62 – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – PRELIMINAR – JULGAMENTO EXTRA PETITA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – INOCORRÊNCIA – Os pedidos líquidos, no rito ordinário, ainda que venham a delimitar o valor do cálculo da condenação, a qual não deverá ultrapassar o valor exposto informado na petição inicial, por nada se confunde com o valor dado à causa. Por meio deste, o total da condenação, apurado por cálculos, não estará sujeito a limitação do valor da causa, por se tratar de institutos diversos, definido pelo art. 2º da Lei nº. 5.584/70, a saber, para determinar o procedimento e a alçada, tratando-se apenas de estimativa do valor da condenação. Com efeito, não há falar em julgamento extra petita ou ultra petita, uma vez que o valor da causa não vincula ou limita o valor apurado pelos cálculos da sentença. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – É certo que a petição inicial, no processo do trabalho, observa os princípios da simplicidade e da informalidade, a teor do disposto no artigo 840, § 1º da CLT. Não é menos certo, todavia, que o referido dispositivo legal exige ao menos que o autor decline seu pedido e sua causa de pedir, de forma integral, não cabendo ao julgador presumir o contorno de sua pretensão. No caso dos autos, o autor não dispôs, no rol de pedidos, nada a respeito do adicional de transferência, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único, I do CPC, neste ponto. Recurso provido. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PEDIDOS LÍQUIDOS – RITO ORDINÁRIO – INOCORRÊNCIA – O rito ordinário, ao contrário do rito sumaríssimo (art. 852-B, inciso I da CLT), não requer que os pedidos sejam líquidos, podendo serem calculados apenas quando da liquidação da sentença. Assim, a ausência de valores estipulados para cada pedido, no caso em tela, não incorre na inépcia da inicial, pelo que não há falar em extinção do feito por inépcia, neste ponto. Recurso não provido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – RECONHECIMENTO DE CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS AFASTADAS EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA RECEPTIVIDADE DO ART. 62 DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – As condenações contidas na sentença objurgada, acerca das horas extras e intervalo intrajornada, devem ser excluídas face ao reconhecimento da recepção do art. 62 da CLT pela Constituição Federal de 1988, cujo dispositivo legal impossibilita o controle de jornada em decorrência de exercício de cargo de confiança, já reconhecido pela referida sentença. Recurso provido. (TRT 23ª R. – RO 0000717-02.2011.5.23.0021 – 2ª T. – Rel. Des. João Carlos – DJe 25.05.2012 – p. 38)v96 11 CPC, artigo 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.. 12 CPC, artigo 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 13 OJ 233 da SDI-1 do TST. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. 14TST, súmula368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.III. Em se tratando de descontosprevidenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 15CLT, artigo 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. 16Lei 8.541/92, artigo 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:I - juros e indenizações por lucros cessantes;II - honorários advocatícios;III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. 17STJ,súmula nº 125. Pagamento de Férias não Gozadas por necessidade do serviço - Imposto de Renda. O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. 18TST, OJ400 da SDI-1. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO 0000432-04.2024.5.05.0102 : RODRIGO DE SOUSA MOURA : RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50d49fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     III. CONCLUSÃO.   Ante o exposto e diante de tudo o mais que consta dos autos decido:   DEFERIR a gratuidade judiciária postulada pela Autor; REJEITAR a prejudicial de prescrição; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por RODRIGO DE SOUSA MOURA (CPF: 861.654.635-92) em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA (CNPJ: 03.573.863/0001-46) condenando o Reclamado a pagar à Autor, tão logo transite em julgado a decisão, as parcelas deferidas nos limites da “Fundamentação”; DEFERIR os honorários advocatícios postulados, conforme limites fixados na “Fundamentação” supra;   Decisão nos termos da “Fundamentação”, cujos termos e limites ficam fazendo parte integrante desta “Conclusão”, como se aqui estivessem transcritos.   Sentença líquida.   Débito total do Réu fixado em R$ 1.395,82, atualizado até 30/04/2025, neste valor incluídas as parcelas de R$ 307,55 - contribuição social; R$ 53,81 – honorários advocatícios; R$ 27,37 - custas; resultando para o Autor um crédito líquido de R$ 1.007,09.   Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), nos termos do Ato TRT5 nº 0016/2014.   INTIMEM-SE AS PARTES. 1 Lei nº 7115/1983, artigo 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. 2 CPC, artigo 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3 CPC, artigo 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 4 CLT, artigo 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. 5 Em sentido semelhante: 136022126 JCLT.830 – PROVA – CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS – VALIDADE – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – ARTIGO 830 DA CLT – Não há como se deixar de validar documentos comuns às partes, pelo simples fato de terem sofrido impugnação genérica por ausência de autenticação, nos termos do artigo 830 da CLT, pois se trata de impugnação de ordem meramente formal, onde não se discute especificamente o seu conteúdo (interpretação extensiva da OJ n° 36 da SDI-1 do C. TST). (TRT 10ª R. – RO 00453-2005-003-10-00-3 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – J. 01.12.2005) 6 Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. 7 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5584.htm 8CLT, artigo 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. 9 114000140431 JCLT.852B JCLT.852B.I JCLT.840 JCLT.840.1 JCPC.128 JCPC.460 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIMITES DO PEDIDO – Tratando-se de ação que seguiu o rito ordinário do processo do trabalho, não se pode considerar que os pedidos devam ser liquidados conforme petição inicial (CLT, art. 852-B, I). O procedimento liquidatório posterior se vincula tão-somente ao título exequendo, e não aos limites numéricos lançados no pedido, cujos valores ali expostos traduzem apenas estimativa necessária ao estabelecimento do valor de alçada (Lei 5.584/70, art. 2º c/c CLT, art. 840, § 1º). Noutro giro, o quantitativo de horas extras indicado na causa de pedir não redunda em limite à condenação, seja porque foi lastreado numa jornada média, para o caso de a reclamada não exibir o controle de jornada, seja porque o pedido foi formulado de forma genérica, propugnando o autor pelo pagamento de horas extras por todo o período de labor. Nesse diapasão, inexistiu qualquer ofensa aos arts. 128 e 460, do CPC, ainda mais quando a coisa julgada nada estabeleceu acerca do limite ora pretendido. (TRT 03ª R. – AP 237/2009-010-03-00.8 – Rel. Des. Anemar Pereira Amaral – DJe 24.09.2012 – p. 111)v97 10 134000021837 JCLT.840 JCLT.840.1 JCPC.295 JCPC.295.PUN.I JCLT.852B JCLT.852B.I JCLT.62 – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – PRELIMINAR – JULGAMENTO EXTRA PETITA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – INOCORRÊNCIA – Os pedidos líquidos, no rito ordinário, ainda que venham a delimitar o valor do cálculo da condenação, a qual não deverá ultrapassar o valor exposto informado na petição inicial, por nada se confunde com o valor dado à causa. Por meio deste, o total da condenação, apurado por cálculos, não estará sujeito a limitação do valor da causa, por se tratar de institutos diversos, definido pelo art. 2º da Lei nº. 5.584/70, a saber, para determinar o procedimento e a alçada, tratando-se apenas de estimativa do valor da condenação. Com efeito, não há falar em julgamento extra petita ou ultra petita, uma vez que o valor da causa não vincula ou limita o valor apurado pelos cálculos da sentença. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – É certo que a petição inicial, no processo do trabalho, observa os princípios da simplicidade e da informalidade, a teor do disposto no artigo 840, § 1º da CLT. Não é menos certo, todavia, que o referido dispositivo legal exige ao menos que o autor decline seu pedido e sua causa de pedir, de forma integral, não cabendo ao julgador presumir o contorno de sua pretensão. No caso dos autos, o autor não dispôs, no rol de pedidos, nada a respeito do adicional de transferência, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único, I do CPC, neste ponto. Recurso provido. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PEDIDOS LÍQUIDOS – RITO ORDINÁRIO – INOCORRÊNCIA – O rito ordinário, ao contrário do rito sumaríssimo (art. 852-B, inciso I da CLT), não requer que os pedidos sejam líquidos, podendo serem calculados apenas quando da liquidação da sentença. Assim, a ausência de valores estipulados para cada pedido, no caso em tela, não incorre na inépcia da inicial, pelo que não há falar em extinção do feito por inépcia, neste ponto. Recurso não provido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – RECONHECIMENTO DE CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS AFASTADAS EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA RECEPTIVIDADE DO ART. 62 DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – As condenações contidas na sentença objurgada, acerca das horas extras e intervalo intrajornada, devem ser excluídas face ao reconhecimento da recepção do art. 62 da CLT pela Constituição Federal de 1988, cujo dispositivo legal impossibilita o controle de jornada em decorrência de exercício de cargo de confiança, já reconhecido pela referida sentença. Recurso provido. (TRT 23ª R. – RO 0000717-02.2011.5.23.0021 – 2ª T. – Rel. Des. João Carlos – DJe 25.05.2012 – p. 38)v96 11 CPC, artigo 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.. 12 CPC, artigo 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 13 OJ 233 da SDI-1 do TST. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. 14TST, súmula368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.III. Em se tratando de descontosprevidenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 15CLT, artigo 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. 16Lei 8.541/92, artigo 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:I - juros e indenizações por lucros cessantes;II - honorários advocatícios;III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. 17STJ,súmula nº 125. Pagamento de Férias não Gozadas por necessidade do serviço - Imposto de Renda. O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. 18TST, OJ400 da SDI-1. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO DE SOUSA MOURA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou