Tainara Santos De Lima e outros x Claudio Martins
Número do Processo:
0000432-59.2024.5.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000432-59.2024.5.07.0001 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia na data 21/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300396600000018564421?instancia=2 -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000432-59.2024.5.07.0001 : TAINARA SANTOS DE LIMA : CLAUDIO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c72b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, em relação ao pedido de pagamento dos salários relativos aos meses de janeiro a abril de 2024, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Já em relação aos demais pedidos, os julgo parcialmente procedentes para fins de condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: vale refeição, devendo o benefício ser pago em espécie, devendo, ainda, ser considerado o montante de R$16,69 por dia útil de trabalho e o período de 01/05/2021 – data de início da vigência da convenção coletiva – a 28/04/2022 – data do término do contrato de trabalho – . Outrossim, o montante deve ser apurado em fase de liquidação, por meio de artigos; auxílio creche, desde setembro de 2021 e até fevereiro de 2022, devendo ser considerado o montante de R$265,78 por mês. Outrossim, o montante deve ser apurado em fase de liquidação; tudo nos termos da fundamentação supra. Condeno, por fim, a reclamada na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação. Outrossim, considerado que o ajuizamento da ação ocorreu antes de 30.08.2024, devem ser observados os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC; e c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA; nos termos da fundamentação supra. Deve, ainda, ser observada a Súmula 439, do TST. Custas pela parte reclamada no valor de R$100,00, calculado sobre o montante arbitrado de R$5.0000,00. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional n. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da execução desta decisão, sob pena de execução de tais importâncias. Impõe-se ainda à parte reclamante o pagamento do imposto de renda, cujo valor deverá ser recolhido pela reclamada, por ocasião do pagamento do valor da condenação, como determinam as Leis ns. 8.218/91 e 8.541/92 e o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho n. 01/96. Intimem-se as partes. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TAINARA SANTOS DE LIMA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000432-59.2024.5.07.0001 : TAINARA SANTOS DE LIMA : CLAUDIO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c72b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, em relação ao pedido de pagamento dos salários relativos aos meses de janeiro a abril de 2024, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Já em relação aos demais pedidos, os julgo parcialmente procedentes para fins de condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: vale refeição, devendo o benefício ser pago em espécie, devendo, ainda, ser considerado o montante de R$16,69 por dia útil de trabalho e o período de 01/05/2021 – data de início da vigência da convenção coletiva – a 28/04/2022 – data do término do contrato de trabalho – . Outrossim, o montante deve ser apurado em fase de liquidação, por meio de artigos; auxílio creche, desde setembro de 2021 e até fevereiro de 2022, devendo ser considerado o montante de R$265,78 por mês. Outrossim, o montante deve ser apurado em fase de liquidação; tudo nos termos da fundamentação supra. Condeno, por fim, a reclamada na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação. Outrossim, considerado que o ajuizamento da ação ocorreu antes de 30.08.2024, devem ser observados os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC; e c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA; nos termos da fundamentação supra. Deve, ainda, ser observada a Súmula 439, do TST. Custas pela parte reclamada no valor de R$100,00, calculado sobre o montante arbitrado de R$5.0000,00. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional n. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da execução desta decisão, sob pena de execução de tais importâncias. Impõe-se ainda à parte reclamante o pagamento do imposto de renda, cujo valor deverá ser recolhido pela reclamada, por ocasião do pagamento do valor da condenação, como determinam as Leis ns. 8.218/91 e 8.541/92 e o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho n. 01/96. Intimem-se as partes. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO MARTINS