Suleny Borges Da Silva x Tbm - Textil Bezerra De Menezes S/A

Número do Processo: 0000432-83.2023.5.23.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000432-83.2023.5.23.0022 RECORRENTE: SULENY BORGES DA SILVA RECORRIDO: TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000432-83.2023.5.23.0022 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE: SULENY BORGES DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO LUÍS COELHO ANTUNES RECORRIDO:  TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. ADVOGADA: SIRLEIA STROBEL LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SULENY BORGES DA SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 5c9c47b; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id 71cd148). Representação processual regular (Id daf5370). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832, 897-A, da CLT; 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC. A demandante busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “responsabilidade civil / doença ocupacional”. Alega que “(...) o processo em exame possui como cerne postulação de direito social constitucionalmente assegurado, qual seja a indenização em caso de doença ocupacional (...).” (sic, fl. 892). Aduz que “(...) o E. TRT 23 limitou-se a afirmar que: ‘A sentença é mantida por não haver nos autos elementos suficientes para modificar as conclusões da perícia, comprovando-se a inexistência de nexo causal/concausal entre as doenças da autora e suas atividades laborais’.” (sic, fl. 893). Argumenta que o órgão revisor “(...) não examinou questões centrais formuladas pela recorrente no que se refere às inconsistências dos laudos periciais.” (fl. 893). Afirma que houve “(...) violação literal do art. 93, IX, da CRFB/88, do art. 832 e art. 897-A da CLT e art. 489 e art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar a integralidade das teses da Recorrente, não obstante a oposição tempestiva de embargos de declaração.” (sic, fl. 892). Consigna que “(...) opôs embargos de declaração para prequestionar os seguintes temas: a) Na análise do Laudo pericial médico, foram identificados pontos com contradições e erro material que não foram esclarecidos, nem mesmo após a resposta aos quesitos complementares. Diferentemente do que afirma o acórdão recorrido, os erros materiais verificados não foram corrigidos, assim como quesitos cruciais para o resultado da perícia não foram respondidos. b) No que se refere ao laudo pericial no ambiente de trabalho, com efeito, o I. Sr. Perito reconheceu de início alguns equívocos no primeiro laudo pericial e retificou algumas informações no laudo complementar, porém, permaneceram no laudo complementar inconsistências e incorreções demonstradas exaustivamente pela autora. Constaram contradições e incorreções no laudo, mesmo após a resposta aos quesitos complementares, que não foram corrigidos e que podem causar potencial prejuízo à verdade dos fatos e à pretensão da autora.” (sic, fl. 894). Assinala que, “Não obstante a importância das omissões, contradições e erros materiais apontados, especialmente porque se tratam de informações fundamentais para o julgamento do caso em exame, os embargos de declaração foram rejeitados sem exame da matéria.” (fl. 901). Alega que “(...) o eg. TRT da 23ª Região incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque deixou de analisar pontos essenciais à compreensão da lide, necessários ao prequestionamento da matéria para posterior recurso de revista perante este c. TST.” (fl. 905). Assevera que “Houve ainda cerceamento de defesa, mormente por não ter o acórdão recorrido saneado omissões, contradições e erros materiais devidamente apontados pela Recorrente, com ofensa ao inciso LV do art. 5º da CRFB, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram negados à recorrente.” (fl. 892). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte pleiteia que seja “(...) dado provimento para acolher a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, de modo que seja anulado o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela Reclamante, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine os embargos de declaração opostos a fim de que esclareça, de forma expressa, acerca das omissões, contradições e erros materiais apontados, de modo que seja aperfeiçoada a prestação jurisdicional.” (fl. 907).  Consta do acórdão: “RECURSO DA AUTORA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES Insurge-se a autora em face da sentença que, com amparo nos laudos periciais médico e técnico, concluiu que a doença que a aflige não tem nexo causal/concausal com o trabalho e indeferiu os pleitos correlatos. Aduz que, ao contrário da conclusão do juízo, as doenças possuem nexo causal ou concausal com o trabalho, mesmo porque o labor exigia que ficasse em pé realizando movimentos repetitivos, devendo a ré ser considerada responsável pelos danos causados à sua saúde e deferidas as indenizações postuladas na inicial. Aponta inconsistências nos laudos periciais técnico e médico. Alega que o juízo a quo não valorou corretamente o seu depoimento pessoal e a prova testemunhal. Caso não reconhecido o nexo causal/concausal e requer subsidiariamente seja determinada a realização de nova perícia ou a reabertura da instrução para nova oitiva da parte autora. Analiso. De acordo com a regra geral estabelecida em nosso ordenamento, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho pressupõe, como regra geral, a demonstração e comprovação dos seguintes elementos: dano, nexo causal entre o acidente e o trabalho, além da culpa (ou dolo) do empregador ou preposto. Como exceção à regra acima, nas hipóteses de trabalho em condições de risco, o elemento culpa não é exigido, por aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Na análise do caso concreto, deverá o juiz verificar se estão presentes todos os elementos acima, sem os quais não se tipifica a hipótese que enseja a reparação civil. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. Registro, de início, que a autora foi contratada pela ré em 01/10/2012, trabalhando até 29/06/2013, quando informa ter se afastado do trabalho por motivo de doença, tendo obtido junto à Justiça Comum sentença, transitado em julgado em 03/05/2022, que restabeleceu o auxílio-doença e converteu-o em aposentadoria por invalidez. Alegou trabalhar como operadora de máquina, trabalho que exigia esforço repetitivo, uso constante das mãos, cotovelos e ombros, o que desencadeou as moléstias que que lhe afligem (epicondilite lateral, ruptura parcial do tendão e derrame articular na fossa coronóide do cotovelo direito, tendinopatia e bursite no ombro direito, bem como Tendinite de Quervain na mão esquerda) e que a tornou incapacitada para o trabalho. Foi determinada a realização de perícia técnica e medica para verificar a existência ou não das doenças descritas na inicial e da relação destas com o trabalho. Extraio do laudo pericial técnico: "VI.2 - Descrições do ambiente de trabalho e das atividades - A Autora durante os levantamentos periciais informou que laborou na atividade de classificação de linhas e que essas atividades eram exercidas em uma mesa. As atividades consistiam em pegar as bobinas recém-saídas do setor de produção e verificar se as linhas das bobinas apresentavam algum defeito. - As bobinas eram transportadas até a mesa em paletes através de empilhadeiras. - Essas bobinas eram colocadas em cima da mesa para posteriormente serem classificadas. Se estivesse em perfeitas condições a bobina era colocada dentro de uma caixa, sendo que em cada caixa cabem 12 bobinas. Essa caixa é direcionada para uma esteira. - O peso de cada bobina é de 2,55 (dois quilos quinhentas e cinquenta gramas). Eram classificadas entre 350 a 400 bobinas por turno e em cada turno laboravam 04 colaboradoras. - A Autora informou que no processo de trabalho duas colaboradoras classificavam as bobinas e duas colocavam na embalagem e nas caixas, sendo que existia um sistema de revezamento entre elas. As bobinas que não eram consideradas como boas, eram colocadas em separado e classificadas como de 2ª linha. - Também informou que não existiam pausas fora a do intervalo de almoço ou de permissão para beber água ou ir ao banheiro. Também informou que eventualmente existia ginastica laboral e que isso ocorria em média uma vez por semana. (...) VIII - CONCLUSÃO (...) VIII.1 - Das observações Durante a realização dos levantamentos periciais, foi efetuada uma vistoria no local onde a Autora exerceu suas atividades. Foi constatado que existe um rodizio entre as atividades no setor de embalagens. A Autora informou que no processo de trabalho duas colaboradoras classificavam as bobinas e duas colocavam na embalagem e nas caixas, sendo que existia um sistema de revezamento entre elas. As bobinas que não eram consideradas como boas, eram colocadas em separado e classificadas como de 2ª linha. Essa rotina de rodizio e as atividade desempenhadas no setor de embalagens mostra que não há movimentos repetitivos e nem levantamento de peso acima dos ombros. O peso de cada bobina varia entre 2,5 k e 2,8 kg. A bobina pesada durante os levantamentos periciais pesava 2,55 kg. Também foi constatado de que a Autora não operou nenhuma máquina durante o período em que exerceu suas atividades nas instalações da Ré. Mesmo na transferência das caixas da mesa para a esteira não há movimentos de levantar, empurrar ou elevar peso. Durante a perícia foi constatado de que as transferências das caixas com as bobinas da mesa para a esteira são efetuadas por colaboradores do sexo masculino. Nessa transferência somente existe um movimento lateral com os dois braços sem contudo apresentar movimentos bruscos ou repetitivos. São produzidas em média 34 caixas com 12 bobinas e isso perfaz uma quantidade de 04 caixas transferida para cada hora de trabalho, o que representa uma quantidade de movimento insignificante. Em resumo não foi observado nenhuma atividade em que houvesse uma situação com excesso de peso. Conforme já foi dito a bobina pesada durante a perícia pesava 2,55 kg" (ID ace5d68 - f. 546 e 554). O laudo foi impugnado pela autora (ID 1cd9987), apontando erros e inconsistências, bem como formulando quesitos complementares, que foram respondidos na complementação ao laudo, anexada ao ID 1f6e114, onde o perito reconhece o erro relacionado à quantidade de bobinas classificadas, esclarecendo que "Eram classificadas entre 3140 a 3920 bobinas por turno. Cada uma irá classificar ou embalar entre 1570 e 1960 bobinas por turno ou entre 4000 e 5.000 kg" (f. 642) e respondendo novamente aos quesitos formulados, mas mantendo a mesma conclusão. Destaca-se que na resposta ao quesito 10 elaborado pela autora também não houve alteração da resposta, no sentido de que "Não foi identificado nenhum nexo causal entre doenças e as atividades desempenhadas no setor de embalagens". O perito também respondeu aos quesitos complementares, dentre eles o de como se dava o sistema de revezamento no setor em que a autora trabalhava, esclarecendo que foi informado pela autora que "se num dia fazia a classificação no outro fazia a embalagem. O rodízio era determinado pelas próprias colaboradoras do setor" e que "se num dia fazia a classificação no outro fazia a embalagem" (f. 642). O laudo foi novamente impugnado pela autora (ID 67c2204). Como se percebe, os alegados erros e contradições foram sanados. Também não há como reconhecer que há contradição entre o quanto afirmado pela autora e o quanto registrado no laudo pericial acerca da existência de alteração das condições de trabalho, se comparado o período em que a autora trabalhou e o da realização da perícia, pelo fato de o perito ter respondido que não houve alteração. Dos quesitos e suas respostas transcritos nas razões recursais (f. 822), extrai-se que a própria autora, durante as diligências, respondeu que não houve alteração do ambiente laboral e não se verifica nos autos que a autora tenha mencionado que houve alteração nas condições de trabalho do seu setor após a sua saída. A autora não indica onde se encontra, nos autos, a afirmação expressa de que "houve sim alteração no ambiente de trabalho". Ademais, se houve alteração esse fato necessitaria ser devidamente comprovado pela parte autora. O mesmo se diga em relação à transferência das caixas de bobinas da mesa para as esteiras, que pesavam cerca de 30,6 Kg, na medida em que constou da resposta ao respectivo quesito, transcrito nas razões recursais, que "foi observado que no setor onde a Autora laborava os colaboradores que transferem as caixas da mesa para a esteira são homens". Do laudo pericial médico extraio: "6-Conclusão: Baseado no presente exame médico pericial, nos exames complementares, nas queixas descritas e de acordo com a legislação vigente, constatou-se que: Quanto à existência da doença alegada:o periciado apresenta diagnóstico estabelecido de: * Lesões do Ombro - CID 10: M75; * Outros Transtornos de Discos Intervertebrais - CID 10: M51 Quanto à natureza da lesão: conjunto de alterações degenerativas de caráter multifatorial; Quanto ao nexo de causa/ concausa: Não há como se estabelecer nexo de causa/ concausa. Quanto a incapacidade: No presente exame pericial, realizado através de anamnese, exame físico, análise de laudos/ atestados e, por fim, consulta a literatura especializada, foi constatado que há incapacidade laborativa parcial e permanente, mas não há evidências para se estabelecer nexo de causa/ concausa. Foi constatado uma incapacidade laborativa de 26-35%, utilizando de forma análoga a tabela de valoração de incapacidade laborativa proposta por Weliton Barbosa Santos" (ID 650994f - f. 669, destaquei). A autora impugnou o laudo pericial médico (ID 6fb75be), apontando inconsistências (erros e contradições) e formulando quesitos complementares (ID 6fb75be). O perito médico respondeu aos quesitos complementares (ID 0de658e) sem, contudo, alterar a conclusão já apresentada. Observo que a autora indicou assistente técnico (médico Rafael Santos Lima - ID 735ded1 - f. 487), contudo não consta dos laudos apresentados (técnico e médico) que o assistente indicado tenha comparecido às perícias. Assim, a impugnação levada a efeito pela autora foi feita com conhecimento de leigo, não tendo o condão de infirmar as conclusões lançadas nos laudos periciais técnico e médico. Ressalto que os erros materiais verificados foram corrigidos, e os quesitos complementares respondidos, como se observa do laudo complementar técnico, sem que isso tenha levado a alteração das conclusões lançadas nos laudos impugnados. O laudo técnico concluiu que autora não fazia movimentos com os braços acima dos ombros e que não havia movimento que pudesse ser considerado repetitivo. O perito médico foi enfático em afastar o nexo causal/concausal entre as doenças e o trabalho, concluindo que se tratam de doenças degenerativas de causa multifatorial. Não há provas de que ao longo dos cerca de nove meses que a autora trabalhou para a ré (01/10/2012 a 29/06/2013) as atividades por ela desenvolvidas exigiam movimentos repetitivos e contribuíram para o aparecimento/agravamento das doenças identificadas no laudo pericial. Também não procede a alegação de que houve má valoração da prova oral. As afirmações feitas pelas partes que não encontrarem respaldo em prova testemunhal ou documental e não forem admitidas pela parte adversa, não podem ser consideradas verdadeiras, como pretende a recorrente ao afirmar que "a sentença recorrida desconsiderou o depoimento autoral em relação ao peso suportado nas atividades que desempenhava na empresa". Acrescento que não há nenhuma evidência de que o juízo tenha interpretado o trecho do depoimento da recorrente, de que "a autora não tinha excesso de peso", como se ela estivesse se referindo ao peso das peças que manuseava no trabalho e não ao seu peso corporal. Não vislumbro nenhuma afirmação no depoimento do preposto que possa conduzir a alteração do quanto decidido. A referência ao laudo pericial realizado no processo n. 0000358-86.2018.8.11.0022, da Vara Única da Comarca de Pedra Preta - MT, em face do INSS, em que se reconheceu o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) não tem o condão de alterar o quanto decidido, pois não suplanta o laudo pericial técnico e médico realizado na esfera laboral, com o escopo de identificar se o trabalho teve relação com as doenças. Ademais, não é possível extrair do referido documento que a ré teve alguma participação na mencionada perícia. Ademais, apesar do que consta no laudo pericial realizado no processo em que a autora moveu em face do INSS, observo, pelo trecho da decisão transcrita na inicial (ID 7dc2b1a - f. 05/06), que foi restabelecido o auxílio-doença na espécie 31, que está relacionado à doença comum, não relacionada ao trabalho: "Ante o exposto, restando preenchidos os requisitos fáticos e legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reestabelecer o auxílio-doença (NB:6086212620, ESPÉCIE:31) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a requerente Suleny Borges da Silva, consistente numa renda mensal conforme artigo 61, da Lei n.º 8.213/1991 e após, numa renda mensal conforme artigo 44, da Lei nº 8.213/91, devido desde a data da cessação do benefício de auxílio doença, qual seja, 24 de setembro de 2015, (Comunicação de decisão INSS anexo aos autos) (parcelas vencidas), e a DIP - data do início de pagamento das parcelas vincendas, a partir da data desta sentença." Acrescento, por fim, que a autora trabalhou como cozinheira entre 2009 e 2012, servindo refeição para 600/800 pessoas (ID e5514d6 - f. 201) e antes disso trabalhou em um frigorífico, por dois anos, "embalando caixa", onde admitiu, em depoimento, ter lesionado a coluna, e feito cirurgia: "no frigorífico machucou a coluna carregando carne, fez cirurgia na coluna, ficou afastado por 02 anos, fez vários tratamentos de fisioterapia" (ID e5514d6 - f. 201). A autora ainda admite que na ré não teve nenhum afastamento: "quando trabalhou na empresa não teve nenhum afastamento" (ID e5514d6 - f. 201). Por fim, ainda que alguma das doenças que acometem a autora possuíssem nexo Técnico Epidemiológico com o trabalho, tal fato não se sobreporia à conclusão do laudo pericial médico que, após exame físico e análise dos demais documentos, do laudo pericial técnico e da realidade laboral, concluiu pela inexistência de nexo causal/concausal. É cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, à luz do art. 479 do CPC. No entanto, o conjunto probatório não revela qualquer elemento que desconstitua as conclusões das perícias médica e técnica. A ausência de demonstração de situações que comprometessem os laudos periciais e a ausência de irregularidades na produção das provas, conforme acima demonstrado, é suficiente para rechaçar o pleito recursal de realização de nova perícia e reabertura da instrução processual para nova oitiva da parte autora, ressaltando-se que a autora não alega, de forma expressa, a ocorrência de algum tipo de nulidade. Em face do exposto, deve ser mantida a sentença que acolheu os fundamentos dos laudos periciais e não reconheceu a existência de doença ocupacional, julgando improcedentes os pedidos correlatos. Mantida a sentença, improcede, ainda, o pleito recursal de fixação de honorários em favor dos advogados da recorrente. Nego provimento.” (Id 4f153b1). Extraio da decisão integrativa: “EMBARGOS DA AUTORA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO A embargante alega que o acórdão padece de omissões e contradições especialmente quanto a análise da impugnação e apontamento de inconsistências dos lautos periciais. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições na análise dos laudos periciais, alegando, em resumo: (1) omissão na análise de inconsistências no laudo médico; (2) contradições na análise do laudo técnico; e (3) pedido de nova perícia ou reabertura da instrução. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista, conforme prescrevem os arts. 1.022; 494, II, do CPC e 897-A da CLT. Relevante destacar que a omissão a ser sanada pela via ora eleita é aquela relacionada à ausência de apreciação de pedidos ou de argumentos relevantes formulados pelas partes ou que devessem ser apreciados de ofício. Já a contradição sanável pela via de Embargos de Declaração é aquela que se estabelece com a existência de argumentos ou teses contraditórias entre si, no corpo da própria decisão embargada (error in procedendo), e não entre a fundamentação desta e a prova produzida nos autos (error in judicando). No que tange às omissões, vale dizer que a sentença já considerou as alegações trazidas nas razões recursais, tanto em relação às inconsistências apontadas no laudo médico quanto no técnico. Em relação ao laudo técnico, transcrevo, exemplificativamente, passagens onde foram abordadas as alegadas inconsistências: "O laudo foi impugnado pela autora (ID 1cd9987), apontando erros e inconsistências, bem como formulando quesitos complementares, que foram respondidos na complementação ao laudo, anexada ao ID 1f6e114, onde o perito reconhece o erro relacionado à quantidade de bobinas classificadas, esclarecendo que "Eram classificadas entre 3140 a 3920 bobinas por turno. Cada uma irá classificar ou embalar entre 1570 e 1960 bobinas por turno ou entre 4000 e 5.000 kg" (f. 642) e respondendo novamente aos quesitos formulados, mas mantendo a mesma conclusão. Destaca-se que na resposta ao quesito 10 elaborado pela autora também não houve alteração da resposta, no sentido de que "Não foi identificado nenhum nexo causal entre doenças e as atividades desempenhadas no setor de embalagens". O perito também respondeu aos quesitos complementares, dentre eles o de como se dava o sistema de revezamento no setor em que a autora trabalhava, esclarecendo que foi informado pela autora que "se num dia fazia a classificação no outro fazia a embalagem. O rodízio era determinado pelas próprias colaboradoras do setor" e que "se num dia fazia a classificação no outro fazia a embalagem" (f. 642)" (ID. 4f153b1 - Pág. 5). Em relação ao laudo médico, registrou-se a impugnação, onde a autora apontou o que entendia como erros e contradições, e que o perito médico respondeu aos quesitos complementares e corrigiu os erros materiais, sem alterar a conclusão apresentada, no sentido de inexistência de nexo causal/concausal, bem como que a autora indicou assistente técnico, mas este não compareceu à perícia. O que pretende a autora, na verdade, é a reanálise da prova, a fim de fazer com que prevaleça a sua visão dos fatos, o que foge ao escopo desta modalidade recursal. No que tange a alegada contradição, conforme a embargante, teria decorrido da afirmação de que os erros no laudo técnico foram sanados, mas teria ficado demonstrado a persistência de inconsistências, em especial quanto à discrepância em relação a quantidade de bobinas classificadas; a falta de esclarecimentos sobre o sistema de revezamento entre as trabalhadoras e a contradição sobre a alegação de ausência de alterações no ambiente de trabalho. Entretanto, como acima pontuado, a contradição sanável pela via dos Embargos de Declaração é aquela que se estabelece com a existência de argumentos ou teses contraditórias entre si, no corpo da própria decisão embargada (error in procedendo), e não entre a fundamentação desta e a prova produzida nos autos (error in judicando). Como se percebe, não é isso que se extrai das alegações da autora, da qual se extrai que a contradição decorreria de uma fundamentação equivocada se bem analisada a prova produzida. Ou seja, a embargante não aponta erro de procedimento, mas sim erro de julgamento, situação que foge ao escopo dos Embargos de Declaração. Em relação ao pleito recursal de nova perícia ou de reabertura da instrução para que a autora seja ouvida pelo juízo, a embargante não indica o vício que entende presente, embora afirme que "Diferentemente do que afirma o acórdão embargado, a embargante apontou claramente as incorreções e inconsistências apontadas nos laudos periciais elaborados nos autos para subsidiar a decisão do Juízo de origem, e que justificam a necessidade de realização de nova perícia ou de reabertura da instrução para que a autora seja ouvida pelo Juízo". Trata-se, mais uma vez de uma questão de percepção e não da existência de algum vício de intelecção. No que tange ao prequestionamento, segundo a Súmula n. 297, I, do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Também não há necessidade de mencionar os dispositivos legais que tenham sido registrados no recurso, conforme OJ n. 118, da SDI-1 do TST, que assim dispõe: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Assim, tendo sido adotada tese explícita acerca dos temas devolvidos, passíveis de serem solucionados pela via dos embargos, e não havendo os vícios de omissão e contradição alegados, as matérias já se encontram prequestionadas. Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.” (Id 2a492f3).     Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Destaco que os pronunciamentos jurisdicionais principal e integrativo encontram-se devidamente motivados, logo, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de o recurso ser admitido por eventual ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mcbc) CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000432-83.2023.5.23.0022 : SULENY BORGES DA SILVA : TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo   0000432-83.2023.5.23.0022 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SULENY BORGES DA SILVA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0000432-83.2023.5.23.0022 : SULENY BORGES DA SILVA : TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo   0000432-83.2023.5.23.0022 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A
  5. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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