Aluska Milena Lustosa Mendes x Ache Laboratorios Farmaceuticos Sa

Número do Processo: 0000433-36.2025.5.13.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000433-36.2025.5.13.0003 : ALUSKA MILENA LUSTOSA MENDES : ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 016cd5d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALUSKA MILENA LUSTOSA MENDES SANTOS, alegando ter sido admitida em 08/01/2013 e dispensada sem justa causa em 11/02/2025. Narra que foi eleita para o cargo de Diretora de Relações Institucionais, Educação e Ética da Cooperativa Interestadual de Consumo dos Representantes, Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos nos Estados da Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte - COOPERREP, com mandato até 2027, sendo enquadrada na Lei nº 5.764/71. Nesse mister, entende fazer jus à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da referida lei. Invoca, ainda, o artigo 659, inciso X, da CLT e o artigo 300 do Novo CPC como fundamentos para a concessão da tutela de urgência. Analiso. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um exame preliminar da situação apresentada, constata-se que a entidade para a qual a requerente foi eleita diretora configura-se como uma cooperativa de consumo. A natureza jurídica específica dessa modalidade de cooperativa, voltada para o atendimento das necessidades de seus membros enquanto consumidores, usualmente não implica a extensão da garantia de emprego provisória, uma vez que sua atuação primária não se direciona à defesa dos direitos dos empregados pertencentes à categoria profissional da reclamante. Em essência, a proteção temporária contra a dispensa de líderes sindicais ou de cooperativas repousa sobre a premissa de assegurar a livre e desimpedida atuação desses representantes na salvaguarda dos direitos dos trabalhadores que representam. No caso em apreço, a Cooperativa de Consumo COOPERREP, em virtude de sua índole e objetivo precípuo de servir aos interesses de seus associados na esfera consumerista, não configura, a princípio, um contexto de contraposição de interesses entre empregados e empregadores que justificaria a outorga da estabilidade provisória prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. O entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) corrobora essa interpretação, conforme se depreende do seguinte aresto emanado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA. A estabilidade provisória sindical tem seu fundamento na garantia ao empregado dirigente de sindicato, associação ou cooperativa a atuação na defesa dos direitos dos empregados da categoria que, então, o dirigente representa e, no caso em exame, a COOPFARMA é uma cooperativa de consumo e seu objeto social é distinto do objeto social da impetrante, inexistindo, até o momento, conflitos de interesses, sendo esse o diferencial para a não aplicação do artigo 55 da Lei n. 5.764/1971, pois sua valia deve considerar o sentido de existência da vedação legal da demissão sem justa causa do dirigente de sindicato, associação ou cooperativa estabelecido no § 3º do artigo 543 da CLT. Esse é o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho por sua SDI2. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. Hipótese em que o agravo interposto apenas reitera os argumentos apresentados na inicial do mandado de segurança, inexistindo novos elementos fático-jurídicos de cognição. Assim, ante o julgamento do mérito do mandado de segurança, fica prejudicada a análise do apelo." (TRT da 13ª Região; Processo: 0004933-28.2023.5.13.0000; Data de assinatura: 22-03-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida - Tribunal Pleno; Relator(a): EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA) Destarte, emerge a necessidade de uma análise mais aprofundada, por meio da instrução processual, acerca da natureza e das atividades desenvolvidas pela cooperativa, bem como da efetiva existência de um conflito de interesses que pudesse legitimar a aplicação da estabilidade provisória. Na presente fase de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado não se apresenta com a solidez necessária para o deferimento da medida liminar. Diante do exposto, ante a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o fumus boni juris, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de ulterior apreciação após a devida instrução do feito e a eventual apresentação de outros elementos que possam corroborar a alegação de estabilidade da requerente. Aguarde-se audiência. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 13 de abril de 2025. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALUSKA MILENA LUSTOSA MENDES
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