Creonice Belo x Copel Distribuição S.A.

Número do Processo: 0000433-53.2025.8.16.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Barbosa Ferraz
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Barbosa Ferraz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6134 - Celular: (44) 3259-6134 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000433-53.2025.8.16.0051   Processo:   0000433-53.2025.8.16.0051 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   CREONICE BELO Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, cumpra o determinado no item 2 de seq. 9, eis que, ao que parece, inexiste interesse de agir quanto ao pedido de baixa da restrição. Como já pontuado anteriormente, a autora detém recibo de quitação e carta de anuência fornecidos pela ré (já encaminhada ao Tabelionato de Protestos), cabendo a ela providenciar a baixa do protesto, mediante o recolhimento dos emolumentos, ônus que lhe incumbe, considerando que, segundo consta, o pagamento da dívida se deu após a lavratura do protesto. 2. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias.   Barbosa Ferraz, data da assinatura digital   William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Barbosa Ferraz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Barbosa Ferraz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6134 - Celular: (44) 3259-6134 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000433-53.2025.8.16.0051   Processo:   0000433-53.2025.8.16.0051 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   CREONICE BELO Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a procuração de seq. 1.2. Tratando-se de representação pessoal de pessoa analfabeta, deve constar da procuração a assinatura a rogo e de duas testemunhas, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO (CC, ART. 654, CAPUT) OU POR INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO A ROGO POR TERCEIRO DE CONFIANÇA DO ANALFABETO COM A SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS (CC, ART. 595). PRECEDENTES. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. REITERADOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006237-94.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.11.2023). 2. No mesmo prazo, nos termos do artigo 10 do CPC, a autora deverá esclarecer a existência de interesse de agir, eis que, ao que parece, ela detém recibo de quitação e carta de anuência fornecidos pela ré, bem como que cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto com a carta de anuência, o que, inclusive, foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no Recurso Especial n. 1339436, através do tema n. 725, cuja tese assim definiu:  "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto."  Intime-se. Diligências necessárias.   Barbosa Ferraz, data da assinatura digital   William George Nichele Figueroa Magistrado  
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