Processo nº 00004337820245200002

Número do Processo: 0000433-78.2024.5.20.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT20
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000433-78.2024.5.20.0002 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABELLA MARIA BATISTA DOS REIS AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 190f2ca proferida nos autos. ROT 0000433-78.2024.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLA MARIA BATISTA DOS REIS AZEVEDO ILTON MARQUES DE SOUZA (SE1213)   RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 4d74d94; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id cc7626c). Representação processual regular (Id 5925163 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bbd1a3e : R$ 2.019,84; Custas fixadas, id bbd1a3e : R$ 40,40; Depósito recursal recolhido no RO, id 481ae10 : R$ 2.625,79; Custas pagas no RO: id e9faac9 ; Condenação no acórdão, id 3a2f5e2 : R$ 8.796,01; Custas no acórdão, id 3a2f5e2 : R$ 135,71; Depósito recursal recolhido no RR, id 5977101 : R$ 8.985,44; Custas processuais pagas no RR: id9501859 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício do período de treinamento da Recorrida.  Defende que "[...] o suposto período, refere-se exclusivamente ao exercício de um curso profissionalizante pela reclamante no Desenvolve Já,após o qual o aluno é livre para utilizar a certificação de conclusão de curso para qualquer vaga de emprego que tenha interesse EM QUALQUER EMPRESA." Sustenta que "[...] refutadas todas as alegações da reclamante, o que se depreende é que não há respaldo algum que atenda o pedido de reconhecimento do período de curso em instituição terceira e processo seletivo como sendo pertencente ao do vínculo empregatício, e o consequente pagamento do salário de tal período." Pugna, assim, pela reforma do Julgado quanto ao aspecto. Analiso A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. Entretanto, observo que a Recorrente sequer realizou a transcrição dos trechos dos Embargos de Declaração, bem como da Decisão proferida em sede do aludido recurso horizontal. Ademais, não visualizo as ofensas indicadas pela Recorrente tendo em vista a conclusão adotada pela Turma Julgadora no sentido de que:  "O período de treinamento integra o contrato de trabalho, posto que equiparável ao período do contrato de experiência, nos termos do artigo 443, §2º, "c", da CLT. Nesse sentido, já se pronunciou este Egrégio Tribunal Regional, em reclamatória envolvendo a Reclamada, como se infere a seguir: RECURSO ORDINÁRIO - PERÍODO DE TREINAMENTO - INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO - O período de treinamento, precedente à contratação, no qual o trabalhador fica à disposição da empresa e é avaliado em sua aptidão para a função pretendida, se afigura como período do contrato de experiência, regido pelo artigo 445 da Consolidação das Leis Trabalhistas e deve integrar o período do contrato de trabalho. Se a empresa se furta de celebrar o devido contrato de experiência, na tentativa de afastar a relação que estabelece com o trabalhador do amparo da legislação trabalhista, o ônus daí decorrente deve recair sobre ela; a quem, ademais, incumbe o risco da atividade econômica. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000402-63.2021.5.20.0002; Data: 26-07-2022; Órgão Julgador: Gabinete Processante de Recursos - Segunda Turma; Relator(a): JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO) Eis, ainda, os precedentes das Turmas do TST em Agravos de Instrumento de decisões deste Regional: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO.Conforme se extrai da decisão regional, transcrita na decisão recorrida, o julgador, com amparo no acervo probatório, chegou à convicção de que o reclamante estava inserido na dinâmica da atividade empresarial na fase de "treinamento", a qual se assemelha ao contrato de experiência, restando presentes os elementos do vínculo empregatício constantes dos arts. 2º e 3º da CLT. A decisão, tal qual proferida, esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, de forma que o recurso encontra-se o óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o período de treinamento corresponde, na relação de emprego, a um contrato de experiência, portanto deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, porque não se tratava de mero processo seletivo, havendo inclusive o atendimento a clientes, de forma que se encontram presentes todos os requisitos fático-jurídicos necessários a tanto (artigos 2ºe 3º da CLT), máxime a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto. Precedentes. Incólumes os artigos constitucionais indigitados. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 1456-53.2015.5.20.0009, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODO DE TREINAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática da Presidência desta Corte que negou seguimento ao agravo de instrumento por aplicação da Súmula 422, I, do TST. Nega-se provimento ao agravo e, diante de sua improcedência, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. (Ag-AIRR - 455-36.2015.5.20.0008 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. O Tribunal Regional asseverou que o reclamante esteve em treinamento em período anterior a sua contratação formal, o qual, na realidade, caracteriza-se como verdadeiro período de experiência, na medida em que o recorrido já estava à disposição da empregadora e havia pagamento de contrapartida. Para se concluir de forma diversa da que o tempo em que a reclamante esteve em treinamento não caracteriza período de experiência, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, descabe cogitar de violação dos arts. 3º, 445 e 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. 2. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 725-29.2016.5.20.0007 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) Portanto, reputa-se correta a decisão de primeiro grau que considerou como sendo de efetiva execução do contrato de emprego o período de treinamento entre as partes litigantes, razão pela qual se mantém a sentença, neste particular." Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada processo.  Salienta-se, ainda, que, na linha do §9º c/c o §1º-A do artigo 896 da CLT, é insuficiente para o seguimento do Recurso a mera citação de Súmulas ou dispositivos constitucionais sem o necessário cotejo analítico e justificativa de incidência direta e literal. No particular, a Recorrente cita de forma genérica violação a dispositivos constitucionais, sem apresentar devida fundamentação, pois não indicou as razões jurídicas pela qual reputa que a Decisão Recorrida constituiria violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88), ao devido processo legal (art 5º, LIV, CF/88) e ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Portanto, nego seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Reclamada em face da decisão proferida por este E. Regional quanto às diferenças salariais relativas à alteração de função. Afirma que "Inicialmente cumpre informar que a obreira, em dezembro de 2019, passou a exercer a função de supervisora Trainee, em fevereiro de 2020 passou a exercer a função de supervisora júnior, no qual, perdurou até a rescisão contratual.Conforme verifica-se nos documentos em anexo, a Reclamante recebeu corretamente os valores referentes as funções de supervisora trainee, e supervisora júnior, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais." Pugna, assim, pelo processamento do presente Recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Analiso Destaque-se, de início, que a análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. Entretanto, observo que a Recorrente sequer realizou a transcrição dos trechos dos Embargos de Declaração, bem como da Decisão proferida em sede do aludido recurso horizontal. Ademais, não visualizo as ofensas indicadas pela Recorrente tendo em vista a conclusão adotada pela Turma Julgadora no sentido de que:    "Verifica-se que a função da Autora foi alterada para Supervisor de Telemarketing e Atendimento em 01/12/2019, conforme registro na CTPS (Id 418add5). Todavia, ao analisar os contracheques da Autora, a alteração da remuneração ocorreu tão somente em fevereiro de 2020 quando a Autora passou a receber o salário-base de R$1.465,96. Nesse sentido, escorreita a sentença que deferiu as diferenças salariais decorrentes da alteração de função."   Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente na prova documental coligida, tendo a Turma Julgadora fixado a premissa de que " ao analisar os contracheques da Autora, a alteração da remuneração ocorreu tão somente em fevereiro de 2020 quando a Autora passou a receber o salário-base de R$1.465,96". Assim, conclui-se que a recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST.  Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Portanto, revela-se inviável o processamento do Apelo. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Recorrente em face da Decisão Regional que a condenou ao pagamento de intervalo intrajornada. Argumenta que "[...] há de se salientar a validade e legalidade do sistema de ponto eletrônico utilizado pela empresa ora ré, tendo em vista o atendimento aos pressupostos constantes nos artigos 1º, 2º e 3º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.[...] Assim sendo, não há o que se discutir sobre a validade ou legalidade do registro de ponto eletrônico levado a cabo pela empresa ora peticionária, bem como é público e notório se solidifica o entendimento de que os cartões de ponto acostados a presente peça de resistência possuem o condão de comprovar os horários de entrada, saída, pausas e horas extras de todos os funcionários." Afirma, ainda, que "A reclamante tem acesso ao mesmo sistema da Reclamada, bastando um click no item “Almaviva Ponto”, onde é possível acompanhar a hora de “login”, o tempo “logado”, as pausas efetuadas, o total de tempo “logado”, a hora do “logout”. Dessa forma, sem razão a reclamante, pois, os cartões pontos, trazidos aos autos, refletem a correta jornada de trabalho, não existindo períodos aquém ou além do ali registrado, ficando demonstrado que a reclamante sequer laborou no horário alegado.[...] De fato, toda a jornada de trabalho da obreira foi devidamente anotada nos cartões, sendo que, como se pode verificar, a Obreira não laborava em jornada conforme narrado em sua exordial. Todavia, se existiu alguma hora extra, esta foi devidamente quitada ou compensada com a folga correspondente, conforme toda a documentação juntada pela Ré" Pugna, assim, pela reforma do Acórdão Regional para que seja julgado improcedente o pleito autoral. Analiso Destaque-se, de início, que a análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. Entretanto, observo que a Recorrente sequer realizou a transcrição dos trechos dos Embargos de Declaração, bem como da Decisão proferida em sede do aludido recurso horizontal. Ademais, não visualizo as ofensas indicadas pela Recorrente, considerando a conclusão adotada pela Turma Julgadora no seguinte sentido:  "A Autora reconhece a validade dos controles de jornada, mas aponta, em sua manifestação aos documentos, supressão do intervalo intrajornada, a exemplo de 21 de junho de 2019 em que o labor iniciou às 13h31 e findou às 20h54, sem intervalo intrajornada e sem o pagamento correspondente. Ao analisar os controles de jornada, verifica-se que apesar de constar a pré-assinalação do intervalo intrajornada, havia registro dos intervalos nos cartões de ponto, devendo, pois, prevalecer o horário efetivamente registrado. Todavia, observa-se que em diversos dias de labor, não há anotação do intervalo intrajornada, a exemplo de 21/06/2019, 27 a 29/10/2019, 13/07/2022, 12 a 15/03/2023. Nesse sentido, resta comprovada a supressão do intervalo intrajornada de uma hora a partir de 01/12/2019, quando houve alteração da função da Autora e sua jornada mudou para 220 horas mensais." Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada processo.  Salienta-se, ainda, que, na linha do §9º c/c o §1º-A do artigo 896 da CLT, é insuficiente para o seguimento do Recurso a mera citação de Súmulas ou dispositivos constitucionais sem o necessário cotejo analítico e justificativa de incidência direta e literal. No particular, a Recorrente cita de forma genérica violação a dispositivos constitucionais, sem apresentar devida fundamentação, pois não indicou as razões jurídicas pela qual reputa que a Decisão Recorrida constituiria violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88), ao devido processo legal (art 5º, LIV, CF/88) e ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Portanto, nego seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Reclamada contra o Acórdão Regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Afirma que "[...] não houve qualquer tipo de assédio. Todos os supervisores, passam por treinamento, além de que para exercer a função foram escolhidos por seu próprio trato interpessoal com os colegas, não existindo esse tipo de conduta.A reclamada não tolera, tampouco compactua com comportamentos que possam caracterizar assédio por parte de seus prepostos, sendo constante a fiscalização, além do mais importante, a capacitação dos mesmos." Alega que "Não há como dizer que houve imprudência na execução da atividade profissional da Ré, visto que a empresa sempre se resguardou, utilizando todos os meios necessários para evitar a ocorrência de qualquer infortúnio em seu campo de trabalho: orientou os funcionários, bem como fiscaliza os procedimentos adotados por estes. " Pugna pela reforma do Acórdão para excluir a condenação do pagamento da referida indenização. Analiso Destaque-se, de início, que a análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. Entretanto, observo que a Recorrente sequer realizou a transcrição dos trechos dos Embargos de Declaração, bem como da Decisão proferida em sede do aludido recurso horizontal. Ademais, não visualizo as ofensas indicadas pela Recorrente tendo em vista a conclusão adotada pela Turma Julgadora no sentido de que:  "No que pertine ao assédio moral, na audiência de Id 63fe905, a Autora afirmou que "os Coordenadores eram Ingrid, Daiane, Taísa, Éryca, Wallace, Felipe, Vítor, Soane e por último Jéssica; que o relacionamento com a Coordenadora Éryca não era agradável, pois ela gostava muito de ameaçar; que o relacionamento com a Coordenadora Daiane ainda era pior, pois ela gostava de xingar e humilhar". A testemunha arregimentada pela Autora disse que "(...) havia um sistema chamado RENGE, classificado em numeração, e a numeração 0 (zero) era a melhor classificação e 8 era a pior; que essa classificação era colocada nos grupos e enviada por e-mail para todos os gestores e coordenadores; que o resultado negativo era colocado na cor vermelha; (...) que Daiane era Coordenadora; que Felipe era gerente e participava de reuniões com os supervisores; que havia reuniões semanais, quinzenais e mensais; que os supervisores nas reuniões eram assediados e humilhados pela não entrega de resultados; que a Coordenadora Daiane era responsável pelo assédio; (...) que o Gerente Felipe também praticava assédio, falando da incapacidade, falava que eram preguiçosos e fazia ameaças de desligamento; (...) que o Gerente Felipe também praticava assédio, falando da incapacidade, falava que eram preguiçosos e fazia ameaças de desligamento; (...) que os supervisores nas reuniões eram assediados e humilhados pela não entrega de resultados; que a Coordenadora Daiane era responsável pelo assédio;(...) que, quando a reclamante necessitava se ausentar para levar a filha para tratamento, mesmo informando, ela era punida pelo Gerente Wallace, e sabe que isso aconteceu incontáveis vezes;", inferindo que havia tratamento humilhante e constrangedor direcionado aos supervisores. Assim, restou comprovado o assédio moral a ensejar a indenização por dano moral."   Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente nas prova testemunhal coligida, sendo que a recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST.  Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada processo.  Salienta-se, ainda, que, na linha do §9º c/c o §1º-A do artigo 896 da CLT, é insuficiente para o seguimento do Recurso a mera citação de Súmulas ou dispositivos constitucionais sem o necessário cotejo analítico e justificativa de incidência direta e literal. No particular, a Recorrente cita de forma genérica violação a dispositivos constitucionais, sem apresentar devida fundamentação, pois não indicou as razões jurídicas pela qual reputa que a Decisão Recorrida constituiria violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88), ao devido processo legal (art 5º, LIV, CF/88) e ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Portanto, nego seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão Regional quanto ao tópico dos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que "Dos termos esposados pelo artigo 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Defende, também, que "[...] na hipótese de procedência parcial, o que é o caso dos autos, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Ou seja, caso algum pedido seja julgado improcedente, o Juiz deverá arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos da Recorrente." Dessa forma, conclui que "[...] tendo em vista a total improcedência, ou ao menos sucumbência parcial da recorrida, a Recorrente requer que seja determinado o pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência autoral." Examino Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista denegado, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. […] (AIRR-100716-22.2020.5.01.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, deixando que trazer ao debate o trecho em que restou decidido que "o montante pago, bem como os registros de compensação lançados nos cartões de ponto, não são suficientes a quitar as horas extras laboradas, restando saldo de horas extras inadimplidas", em desatendimento ao mencionado pressuposto legal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-681-29.2019.5.05.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTIDADE PARAESTATAL DE NATUREZA PRIVADA – SISTEMA “S” – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação do litígio. 2. No caso, a ausência de transcrição dos trechos do aresto recorrido que confirma o prévio questionamento da controvérsia evidencia o descumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR- 0100243-32.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Desembargadora  Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO mART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-11722-34.2016.5.03.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024). Nesse passo, não observada tal exigência legal em relação aos aludidos tópicos, inviável o processamento do Apelo. Portanto, nego seguimento.       CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
    - ISABELLA MARIA BATISTA DOS REIS AZEVEDO
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Thenisson Dória | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA 0000433-78.2024.5.20.0002 : ISABELLA MARIA BATISTA DOS REIS AZEVEDO E OUTROS (1) : ISABELLA MARIA BATISTA DOS REIS AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aed432 proferido nos autos. Em atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, notifique-se o Embargado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, ofereça Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos. ARACAJU/SE, 11 de abril de 2025. THENISSON SANTANA DÓRIA Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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