S. M. R. S. x B. Do E. Do R. G. Do S. S. A.

Número do Processo: 0000433-96.2025.8.26.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bilac - Vara Única
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bilac - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000433-96.2025.8.26.0076 (processo principal 1000924-23.2024.8.26.0076) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - S.M.R.S. - E.R.G.S.S. - Ciência às partes ante o MLE expedido às fls. 33/34. - ADV: TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA (OAB 78478/RS), IGOR SILVA CREMA (OAB 436294/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bilac - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000433-96.2025.8.26.0076 (processo principal 1000924-23.2024.8.26.0076) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - S.M.R.S. - E.R.G.S.S. - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito e a concordância da parte autora com o respectivo valor (fls. 25), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por Sonia Maria Rodrighero Soares contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Comprovado o preenchimento do formulário (fls. 26), expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a fls. 18/21 em favor do Patrono da parte exequente, tal como solicitado. Proceda ao levantamento de eventuais penhoras/bloqueios/indisponibilidade de bens e, após, intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento de eventuais custas processuais e, em não sendo recolhidas tais despesas, proceda-se ao bloqueio on line de referido(s) valor(es). Em havendo impugnação, diga o exequente, em 05 dias. Em caso de não impugnação ou rejeição desta, efetue o pagamento das verbas supra. Restando infrutífero o bloqueio, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias (§ 2º do art. 1.098 das NSCGJ), extraindo, após, certidão para inscrição do débito em dívida ativa, observando-se as diretrizes do Comunicado Conjunto SPI nº 1303/2019 (DJe 26/08/2019, pgs. 04/07), ficando o processo a esperar o cumprimento da obrigação pelo tempo de 05 (cinco) anos, até que ocorra a prescrição do direito da Fazenda do Estado de exigir referido crédito, nos termos do caput do art. 1.098 acima destacado. Após, comprovado o levantamento e ocorrendo o pagamento das custas no lapso temporal acima especificado, arquivem-se os presentes autos, com a observância das formalidades legais e as cautelas de praxe, certificando-se o pagamento do débito nos autos principais. P.R.I.. - ADV: TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA (OAB 78478/RS), IGOR SILVA CREMA (OAB 436294/SP)
  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bilac - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000433-96.2025.8.26.0076 (processo principal 1000924-23.2024.8.26.0076) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - S.M.R.S. - E.R.G.S.S. - Vista à exequente ante a petição e documentos juntados às fls. 17/21. - ADV: TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA (OAB 78478/RS), IGOR SILVA CREMA (OAB 436294/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bilac - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000433-96.2025.8.26.0076 (processo principal 1000924-23.2024.8.26.0076) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - S.M.R.S. - E.R.G.S.S. - Vistos. 1). Trata-se do cumprimento da sentença, prevista no artigo 513 do CPC, promovida por Sonia Maria Rodrighero Soares em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, conforme dispõe o artigo 523 desta Lei: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver", advertindo-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 2). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, o que deverá ser certificado nos autos, expedindo-se, após, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). 3). Outrossim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente, independentemente de nova intimação, efetuar pedido de pesquisas/bloqueios junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4). Comprovados os recolhimentos das respectivas taxas, se o caso, proceda-se às pesquisas/bloqueios on line, conforme solicitadas, na busca de bens penhoráveis. 5) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente (fls. 81 dos autos principais). Int. - ADV: TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA (OAB 78478/RS), IGOR SILVA CREMA (OAB 436294/SP)