L. De O. C. x J. H. De O.

Número do Processo: 0000434-27.2025.8.26.0094

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Brodowski - Vara Única
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Brodowski - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0000434-27.2025.8.26.0094 (processo principal 1000463-60.2025.8.26.0094) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.O.C. - J.H.O. - Vistos. Diante audiência infrutífera, para apreciação da justificativa apresentada pelo executado, apresente a credora o demonstrativo atualizado do débito. - ADV: FRED ALEX JORGE (OAB 272662/SP), CAIO MALAGUTI JANONI (OAB 359809/SP)
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Brodowski - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0000434-27.2025.8.26.0094 (processo principal 1000463-60.2025.8.26.0094) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.O.C. - J.H.O. - Vistos. Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", dispositivo que não apenas autoriza, mas impõe verdadeiro dever de atuação ativa na busca pela conciliação entre as partes, em qualquer fase do processo. Em reforço à diretriz legal, o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma processual, dispõe que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", mediante mecanismos dentre os quais se encontra a conciliação, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. A respeito, é oportuno recordar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O processo não pode ser visto apenas como relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de grande relevância para a democracia. Assinalam ainda que É preciso, antes de aplicar a lei, atribuir sentido e valor ao litígio. Ou seja, a jurisdição não mais se limita a tornar a lei abstrata e genérica particular quando da resolução do caso concreto, pois necessariamente deve atribuir sentido ao caso concreto para interpretar a lei e solucionar o litígio, exatamente por ser indiscutível que a sociedade e os casos concretos não podem ser regulados sem se considerarem as suas especificidades. (Curso de Processo Civil. Vol. I. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 437 e 440). Dito isso, considerando que é dever do Magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo, em se tratando de litígio envolvendo relação de parentesco e havendo interesse pela parte executada (fls. 31-34), designo audiência de conciliação/mediação, perante o CEJUSC, para o dia 24/06/2025, às 09:30 horas, a qual será realizada de forma híbrida (presencial ou por videoconferência - por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo ser acessado por meio de computador ou aparelho celular, com conexão à internet), a escolha da parte, ou seja, a parte e advogado poderão participar da audiência de forma virtual ou presencial, a sua escolha, mediante prévia comunicação da sua opção. Ficam as partes intimadas a entrar em contato com o CEJUSC com brevidade, pelo e-mail cejusc.brodowski@tjsp.jus.br ou pelo telefone (16) 99997-2566 (WhatsApp), a fim de informar seu e-mail para contato, ou número de seu celular WhatsApp, pois caso a resposta não seja recebida em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data agendada a sessão não será realizada. Caso a parte não possua equipamento eletrônico (celular, computador ou notebook) para participar da audiência virtual, poderá comparecer ao CEJUSC, localizado na Av. Papa João XXIII, 1550, Jd. Champagnat - CEP 14340-000, Brodowski-SP, no dia e na data da audiência, onde lhe será fornecido suporte de informática. Nos termos da Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destaco que, realizado o ato, com ou sem acordo, será devido o valor correspondente à remuneração do conciliador que intermediar o procedimento, que ora fixo em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), cuja quantia deverá ser paga diretamente ao conciliador, por meio de transferência bancária, salvo as partes serem beneficiárias da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAIO MALAGUTI JANONI (OAB 359809/SP), FRED ALEX JORGE (OAB 272662/SP)
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