Processo nº 00004345820235100008
Número do Processo:
0000434-58.2023.5.10.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000434-58.2023.5.10.0008 : TIAGO CUSTODIO QUEIROZ E OUTROS (1) : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000434-58.2023.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 7 PROCESSO nº 0001253-92.2023.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: TIAGO CUSTODIO QUEIROZ (EM AMBOS OS PROCESSOS) ADVOGADO: REINALDO PEREIRA DE CASTRO RECORRENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. (EM AMBOS OS PROCESSOS) ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES RECORRIDO: AS MESMAS PARTES (EM AMBOS OS PROCESSOS) ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA PROCESSO 0000434-58.2023.5.10.0008. RECURSO DO RECLAMANTE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL. LEI 7.394/85 E ADPF 151 STF. É devida a condenação ao pagamento de diferenças salariais quando demonstrado que o técnico em radiologia percebia remuneração inferior ao piso previsto na Lei 7.394/85, conforme interpretação fixada na ADPF 151 pelo E. STF, que congelou o valor do piso salarial dos técnicos em radiologia em dois salários-mínimos na data do trânsito em julgado da medida cautelar proferida na referida ação, ocorrido em 13/5/2011, acrescido de 40% do adicional de insalubridade, totalizando o valor de R$ 1.526,00. Sentença mantida. Recurso desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DE REFLEXOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 aplica-se de forma imediata aos contratos em curso, regulando os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos após sua vigência, conforme fixado pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Reconhecida a natureza indenizatória da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, são indevidos reflexos em outras verbas trabalhistas. Sentença mantida. Recurso desprovido. JORNADA COMPENSADA. REGIME 12X36 OU EQUIVALENTE. ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA. LIMITAÇÃO AO INTERVALO ENTRE 22H E 5H. Na hipótese de jornada mista com descanso compensado, mesmo que não nomeada como 12x36, mas equivalente em estrutura, não incide o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã, nos termos do art. 59-A, § único, da CLT. Também não é devido o cômputo da hora ficta noturna além das 5h, por inaplicabilidade da Súmula nº 60, II, do C. TST à jornada mista parcialmente noturna. Sentença mantida. Recurso desprovido. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA 12X84. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO EM DOBRO. Na ausência de previsão em norma coletiva autorizando o regime de trabalho 12x84, o labor prestado em feriados deve ser remunerado em dobro. Sentença reformada. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. O percentual deferido a título de honorários sucumbenciais de 10% é adequado, com base no princípio da razoabilidade e no parâmetro adotado por este Colegiado em casos análogos. Sentença mantida. Recurso desprovido. RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA A VALORES ESTIMATIVOS. Procedida à liquidação dos pedidos exordiais (art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), com ressalva expressa quanto aos valores estimativos, não se trata de hipótese de limitação dos valores discriminados. Precedentes.Sentença mantida. Recurso desprovido. CATEGORIA DIFERENCIADA. PISO SALARIAL DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA E ADPF 151 DO STF. CONVENÇÃO COLETIVA DE CATEGORIA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. É devida a condenação ao pagamento de diferenças salariais quando demonstrado que o técnico em radiologia percebia remuneração inferior ao piso previsto na Lei 7.394/85, conforme interpretação fixada na ADPF 151. A ausência de convenção coletiva firmada com o sindicato da categoria diferenciada impede a aplicação de instrumento normativo de entidade sindical diversa, nos termos da Súmula 374 do C. TST. Sentença mantida. Recurso desprovido.JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE SALDO DE BANCO DE HORAS E INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. PROVA TÉCNICA E ORAL. São devidas as diferenças de horas extras de banco de horas apuradas por prova pericial, com adicional legal e reflexos. Ademais, demonstrado por prova oral o não usufruto do intervalo intrajornada, é devida a indenização correspondente. Sentença mantida. Recurso desprovido.HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E COMPLEXIDADE DA PROVA. É legítima a fixação de honorários periciais em valor compatível com a complexidade da prova produzida e o tempo despendido para sua realização (R$ 4.000,00). Ausente indício de excessividade ou desproporção, deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo, nos termos do art. 790-B da CLT. Sentença mantida. Recurso desprovido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. O percentual deferido a título de honorários sucumbenciais de 10% observa o princípio da razoabilidade e no parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Sentença mantida. Recurso desprovido. "ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. ADC 58. REGULAMENTAÇÃO INTERINA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PROVISORIAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em observância à decisão do STF na ADC 58 e à alteração promovida pela Lei 14.905/2024, sintetizou que quanto à atualização dos débitos trabalhistas incide: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, SBDI 1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Sentença mantida. Recurso desprovido. PROCESSO 0001253-92.2023.5.10.0008. RECURSO DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALEGADA RETALIAÇÃO POR AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. A configuração da dispensa discriminatória exige prova robusta de que o rompimento contratual se deu em razão do exercício legítimo de um direito pelo trabalhador. O lapso temporal entre o ajuizamento de ação trabalhista e a rescisão do contrato não comprova o motivo ilícito da dispensa. Aplicação do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. BANCO DE HORAS. REGIME EM ESCALA. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 59-A DA CLT. A adoção, de fato, de jornada equivalente ao regime 12x36, com descanso maior por conta de exigência legal, atrai a aplicação do art. 59-A da CLT mesmo em contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme entendimento do C. TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 e Ag-RR-194-91.2023.5.13.0006). Inexistindo prejuízo comprovado e havendo correspondência prática ao regime compensatório legal, é válida a compensação de jornada. Improcedente o pedido de nulidade do banco de horas. Sentença mantida. Recurso desprovido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ENTREGA TARDIA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE MORA. É devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, quando a entrega dos documentos rescisórios e pagamento das verbas não ocorre no prazo legal, salvo comprovada culpa do trabalhador, o que não restou demonstrado nos autos, sendo devida a multa referida. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO DA RECLAMADA. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DSR. Havendo saldo de horas não compensadas em banco de horas, é devido o pagamento de diferenças de horas extras, com adicional legal e reflexos. Correta a aplicação dos reflexos em DSR e das repercussões limitadas às horas extras laboradas a partir de 20/03/2023, conforme o entendimento do C. TST, segundo a nova redação da OJ 394 da SDI-I. Sentença mantida. Recurso desprovido. JUSTIÇA GRATUITA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Acostada aos autos declaração de hipossuficiência na qual a parte requerente, pessoa física, afirma a impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos, na forma do §4º do art. 790 da CLT. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tratam-se de quatro recursos ordinários interpostos por ambas partes nos processos conexos nº 0000434-58.2023.5.10.0008 e nº 0001253-92.2023.5.10.0008, em face de r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS, da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, às fls. 647/672 do PDF, complementada às fls. 746/474 do PDF (numeração com referência aos autos nº 0000434-58.2023.5.10.0008), a qual julgou parcialmente procedente, de forma conjunta, os pleitos obreiros nos dois feitos, em razão da conexão entre os pedidos e identidade de relação jurídica. Inconformadas parcialmente com o julgado, ambas as partes recorreram, nos dois processos. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Regimento Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante (fls. 680/708 do PDF), conheço do recurso ordinário da reclamada (fls. 709/728 do PDF), os quais foram interpostos no processo 0000434-58.2023.5.10.0008. O recurso do reclamante não merece conhecimento em relação ao tema base de cálculo dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal, vez que a r. sentença a quo expressamente determinou a aplicação da OJ 348 da SDI-1 do TST. Conheço parcialmente dos recursos ordinários do reclamante (fls. 1077/1108 do PDF) e da reclamada (fls. 1109/1125 do PDF), interpostos no processo 0001253-92.2023.5.10.0008. Quanto ao recurso ordinário do reclamante, este não merece conhecimento em relação ao tema base de cálculo dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal, vez que a r. sentença a quo expressamente determinou a aplicação da OJ 348 da SDI-1 do TST. Também não merece conhecimento o pleito obreiro de majoração dos honorários advocatícios, pois já apresentado no apelo do processo conexo 0000434-58.2023.5.10.0008, devendo ser respeitado o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Por fim, pela mesma razão, o recurso da reclamada também não merece conhecimento em relação aos temas limitação do valor da condenação e correção monetária, porque estes também já haviam sido apresentados no apelo patronal anterior naquele feito conexo. MÉRITO RECURSOS DO RECLAMANTE PROCESSO nº 0000434-58.2023.5.10.0008 PISO SALARIAL DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA A r. sentença reconheceu que o autor recebia salário base inferior ao piso legal fixado pela Lei 7.394/85, que estabelece o mínimo de dois salários mínimos para os técnicos em radiologia. Considerando o julgamento da ADPF 151 pelo Supremo Tribunal Federal, o juízo aplicou a tese da validade do piso legal, com a base de cálculo congelada em R$ 1.090,00, e deferiu parcialmente o pedido, com pagamento das diferenças salariais desde 2018, com os respectivos reflexos. O reclamante, inconformado, pede a reforma do julgado, aduzindo que há clara defasagem do valor congelado e afronta à Constituição (art. 7º, IV e V), pois "pois sem qualquer correção, determina-se um piso salarial menor que o salário mínimo que hoje é de R$ 1.412. Vejamos a força da desvalorização da moeda. Se antes parecia ser uma decisão que satisfazia a CFRB de 1988, hoje, como há muito se aponta, se revela desastrosa." Requer, assim, a aplicação da OJ 71 da SBDI-2 do TST, com fixação em dois salários mínimos na data de admissão. Não assiste razão ao recorrente. A função de técnico em radiologia é reconhecida como categoria profissional diferenciada por força de lei específica. Nessas hipóteses, a jurisprudência do C. TST, consolidada na Súmula 374 daquela Corte, exige que o empregador esteja vinculado a convenção firmada com o sindicato da categoria diferenciada para afastar a aplicação da norma legal. No caso, não houve prova de convenção firmada com o sindicato dos técnicos em radiologia, e a aplicação de instrumento coletivo de categoria diversa não supre essa exigência. A decisão da ADPF 151, ao declarar a constitucionalidade da Lei 7.394/85, apenas vedou a vinculação do piso ao valor do salário mínimo de forma automática, estabelecendo expressamente como marco de congelamento o valor vigente em 13 de maio de 2011. A sentença observou corretamente essa diretriz, adotando o piso congelado de R$ 1.090,00 e afastando qualquer atualização vinculada ao mínimo nacional ou à data de contratação. A propósito do tema, destaco o entendimento desta E. 3ª Turma sobre a matéria: " (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. O piso salarial fixado para os profissionais que atuam na área de radiologia deve observar os termos do art. 16 da Lei n.º 7.394/1985, com aplicação dos parâmetros definidos pelo Exc. STF no julgamento da ADPF 151-DF. Confirmando a prova dos autos a inobservância das regras legais instituídas, são devidas diferenças salariais em favor do empregado quando se constata a inexistência de instrumentos coletivos específicos a instituírem outros valores salariais. Recurso do reclamado não provido.(...)" (TRT da 10ª Região; Processo: 0001606-78.2023.5.10.0802; Data de assinatura: 13-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) - destaquei. Não se vislumbra, portanto, qualquer equívoco na sentença, inexistindo amparo legal para a pretensão recursal. Assim, como a condenação respeitou os limites da legislação e do entendimento do E. STF, esta resta mantida. Nego provimento. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA Com base na prova oral, a origem reconheceu que o reclamante, durante os plantões em regime de 12 horas, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Com base na prova testemunhal e nos cartões de ponto, o juízo deferiu o pagamento de uma hora extra por plantão, com adicional de 50%. No entanto, aplicando a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, atribuiu natureza indenizatória à parcela e, por isso, indeferiu os reflexos sobre outras verbas. O reclamante insurgiu-se contra essa limitação. Sustentou que, por ter sido contratado antes da reforma trabalhista, a nova redação do dispositivo não poderia ser aplicada ao seu contrato. Alegou que a supressão do intervalo tem natureza salarial e deve gerar reflexos salariais, por configurar tempo à disposição do empregador e que "o termo "indenizatório" do § 4o do art. 71 da CLT viola diretamente o art. 7° XVI , vez que fala expressamente em :- "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal"; E sendo remuneração deve possuir reflexos." Sem razão. Embora o contrato de trabalho tenha se iniciado antes da vigência da reforma trabalhista, a supressão do intervalo intrajornada se prolongou no tempo e deu ensejo à condenação por fatos ocorridos inclusive após a entrada em vigor da nova redação legal. Como se trata de norma de natureza mista (processual e material), aplicável de forma imediata aos contratos em curso, a jurisprudência tem admitido sua incidência para situações continuadas, desde que não implique retroação. Nesse ponto, importa destacar o entendimento vinculante do C. TST, firmado no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Foi exatamente o que ocorreu nos autos: os efeitos da supressão se estenderam ao período posterior à reforma, atraindo a incidência do novo regime jurídico. Ademais, a parcela reconhecida na sentença tem o objetivo de compensar o tempo de descanso não usufruído, e não de retribuir serviço efetivamente prestado. Trata-se, portanto, de indenização por descumprimento contratual, com previsão expressa na CLT, razão pela qual não incide sobre ela qualquer verba de natureza salarial. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais mencionados. Nego provimento. HORA FICTA E PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA EM ESCALA MISTA A r. sentença indeferiu os pedidos relativos ao pagamento da hora ficta noturna e da prorrogação do adicional noturno após as 5h, com base na constatação de que o reclamante cumpria jornada de plantão com regime equivalente à escala 12x36. O juízo aplicou o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, e concluiu que, nas jornadas compensadas regulares, não se aplicam as disposições relativas à hora reduzida noturna nem ao adicional noturno após as 5h. O reclamante, em seu recurso, sustentou que sua escala não era propriamente a 12x36 e que, por não haver acordo coletivo autorizando tal regime, não seria possível afastar os direitos assegurados no art. 73 da CLT, notadamente o pagamento da hora ficta noturna e da prorrogação do adicional noturno. Argumentou, ainda, que essas parcelas possuem natureza cogente e não poderiam ser afastadas por analogia ou interpretação extensiva. Defendeu que seria inaplicável a Lei 13.467/2017 ao pacto. Sem razão. Importa, inicialmente, destacar que a controvérsia envolve fatos ocorridos após a entrada em vigor da reforma trabalhista. Como assentado pelo C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, a Lei nº 13.467/2017 aplica-se imediatamente aos contratos em curso, regulando os efeitos dos atos praticados sob sua vigência. Ainda que o nome dado à escala do obreiro não fosse 12x36, com período maior de descanso por determinação legal da categoria dele (12x84), os registros de jornada demonstram que o autor laborava em 2 plantões semanais com compensação regular, em regime que se ajustava, na prática, aos efeitos da jornada legalmente prevista no art. 59-A da CLT. Nesses casos, é pacífico o entendimento de que a prorrogação do adicional noturno após as 5h da manhã não é devida. Em suma, não incide o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após o cumprimento da jornada noturna a partir de 11/11/2017, por força do art. 59-A, § único, da CLT. Tampouco deve haver cômputo da hora ficta noturna após as 5h, justamente em razão da especificidade do regime laborado, porque em se tratando de jornada mista, que abarcava parcialmente os períodos noturno e diurno, não se aplica o inc. II da Súmula nº 60 do C. TST, devendo tanto o adicional noturno quanto a redução da hora noturna se limitar ao período compreendido entre 22h e 05h. Nesse sentido esta E. 3ª Turma já decidiu: "JORNADA DE TRABALHO REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO E COMPUTO DA HORA FICTA NOTURNA PARA AS HORAS PRORROGADAS. DIFERENÇA SALARIAL. Tratando-se de empregada contratada sob regime 12x36, na vigência do art . 59-A da CLT, não há falar em pagamento de diferenças em razão da hora noturna reduzida, tampouco em razão do adicional noturno pela prorrogação da jornada além das 5 horas da manhã. Por outro lado, verificada a quitação insuficiente do labor realizado entre 22h e 5h, deve a reclamada responder pelas diferenças apuradas." (TRT-10 - RORSum: 0000652-92.2023 .5.10.0103, Relator.: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO, Data de Julgamento: 14/02/2024, 3ª Turma - Juiz Convocado Augusto César Alves De Souza Barreto) "JORNADA DE TRABALHO REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO PARA AS HORAS PRORROGADAS. Tendo em vista o disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, não há se falar em pagamento de diferenças do adicional noturno pela prorrogação da jornada além das 5 horas da manhã". (TRT-10 00002781520245100015, Relator.: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Turma - Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto) "ADICIONAL NOTURNO SOBRE A HORA NOTURNA PRORROGADA. JORNADA 12X36. EMPREGADO CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO EM DISCUSSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata e geral aos contratos em curso quando entrou em vigor. No caso, discute-se o pagamento da prorrogação da hora noturna a partir de 11/3/2019, quando já estava em vigor o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, prevendo que a remuneração mensal abrange as prorrogações de horário noturno. Dessa forma, não há falar em deferimento de adicional noturno pela prorrogação das 5h às 7h." (RORSum 0000268-65.2024.5.10.0016, Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/6/2024) Portanto, correta a exclusão da hora ficta noturna e do adicional noturno após as 5h, por força do regime compensado e da nova redação da CLT, cuja aplicação imediata está pacificada na jurisprudência trabalhista. Nego provimento. DOBRA POR FERIADOS TRABALHADOS A r. sentença julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados, sob o fundamento de que a jornada praticada pelo reclamante, embora não nominalmente registrada como 12x36, reproduzia, na prática, todos os efeitos compensatórios do referido regime, pois "os feriados trabalhados no regime de 12x84 são considerados compensados, pela aplicação analógica do art. 59-A, parágrafo único, da CLT". Aduziu, ainda, em sede declaratória, que o reclamante "(...) cumpria 2 plantões noturnos de 12 horas cada, sendo o primeiro das 19h de segunda-feira às 07h de terça- feira, e o segundo das 19h de sexta-feira às 07h de sábado. Essa jornada corresponde a 24 horas semanais, e o intervalo entre os 2 plantões de 12 horas dentro da mesma semana soma 84 horas". O reclamante insurgiu-se contra essa conclusão. Afirmou que sua escala de trabalho não era 12x36, mas sim 12x84, alternada com 12x24, sem que houvesse cláusula coletiva válida autorizando tal arranjo. Sustentou que os feriados nacionais em que houve labor não foram compensados nem pagos em dobro, o que atrairia a incidência do art. 70 da CLT, combinado com a Lei nº 9.093/95 e a jurisprudência consolidada do C. TST. Requereu, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento em dobro das horas prestadas em 31 feriados, com os reflexos legais. Vejamos. A análise dos autos revela que a jornada efetivamente cumprida pelo obreiro era em regime especial de 24 horas semanais, conforme art. 14 da Lei nº 7.394 /85. Assim, a escala adotada era jornada compensatória atípica, não amparada pelas exceções previstas na legislação e inexistia norma coletiva válida aplicável a respeito, ao contrário do alegado na defesa. Ademais, não há prova da compensação ou especificação do pagamento dos feriados laborados nos holerites. Nessas circunstâncias, a ausência de norma coletiva autorizadora da escala enfrentada, aliada à ausência de compensação específica dos feriados, conduz ao reconhecimento do direito ao pagamento em dobro das horas prestadas nessas datas, até porque não seria razoável se valer de analogia para restringir um direito, como feito pela origem. Assim, deve ser reformada a sentença para deferir o pagamento das horas trabalhadas em feriados não compensados, em dobro, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/49 c/c art. 70 da CLT e Súmula 146 do C. TST, nos termos do pedido exordial. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO Assim determinou a r. sentença: "(...) Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor do crédito líquido da autora, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. (OJ 348 da SDI-1 do TST)". Irresignado, o reclamante recorreu, aduzindo que o percentual deve ser aumentado para 15%, pois "a majoração da própria sucumbência em grau de recurso evita o protocolo de recursos sem qualquer fundamento de fato e de direito. Obstando o abuso processual em esfera recursal". Sem razão. Tratando-se de causa de média complexidade, sem nenhuma circunstância especial, o percentual dos honorários advocatícios devidos é de 10% (dez por cento), por ser tal percentual adequado e proporcional ao feito, conforme parâmetro adotado por este colegiado para casos análogos. Vide recente precedente turmário: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES RECIPROCAMENTE SUCUMBENTES. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO NA ADI 5766 E VERBETE 75 DESTE TRIBUNAL. Em face da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes. Diante da sucumbência parcial da reclamante e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e art. 791-A, § 4º da CLT. Tratando-se de cláusula de média complexidade, o percentual fixado na origem deve ser reduzido para 10% por ser razoável e proporcional." (ROT 0001702-96.2023.5.10.0801, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Julgado em 20/02/2025) Nego provimento. PROCESSO nº 0001253-92.2023.5.10.0008 DANOS MORAIS. DISPENSA RETALIATÓRIA A r. sentença rejeitou a alegação de dispensa discriminatória por parte do empregador, por entender que a rescisão contratual por iniciativa da reclamada não apresentou vício de finalidade, tampouco restou demonstrada qualquer motivação ilícita ou persecutória. Ressaltou que o simples fato de o autor ter ajuizado reclamação trabalhista anteriormente não gera, por si só, presunção de represália, com a dispensa 6 meses depois. No recurso, o reclamante sustentou que sua dispensa ocorreu como retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista anterior, na qual questionava direitos da mesma relação contratual. Alegou que ocorrida a demissão após o acionamento da justiça, tem-se presunção de retaliação, sendo ônus da empresa justificá-la em sentido diverso. Disse que outros trabalhadores que também ingressaram com ações judiciais contra a empresa teriam sido dispensados em sequência, o que caracterizaria conduta discriminatória. Requer, com base na Lei nº 9.029/95, a declaração de nulidade da dispensa, o pagamento em dobro da remuneração do período pós-desligamento e indenização por danos morais. Sem razão. A caracterização de dispensa discriminatória exige demonstração clara de que o motivo do rompimento contratual foi a prática de um ato legítimo por parte do trabalhador, como, por exemplo, o exercício do direito de ação. No entanto, nos autos, não há prova de que a dispensa tenha sido motivada por este fator. Tampouco se comprova que a reclamada tenha adotado uma conduta sistemática ou institucionalizada de perseguição judicial. O ônus da prova quanto à alegação de dispensa por motivo discriminatório é do empregado, conforme o art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, e não se desincumbiu o autor de produzi-la. O marco temporal entre o ajuizamento da ação e a posterior dispensa não é suficiente, por si só, para infirmar a presunção de licitude do ato de resilição contratual por iniciativa do empregador com base no poder diretivo. Ademais, não se trata de hipótese em que se presume a discriminação, como nos casos envolvendo doenças estigmatizantes ou proteção legal específica. O rol da Lei nº 9.029/95 é ilustrativo, mas exige prova concreta da motivação ilícita, o que não se verifica no caso. Portanto, ausente demonstração de ato discriminatório, mantém-se a r. sentença que reconheceu a validade da dispensa e indeferiu os pedidos decorrentes. Nego provimento. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA A r. sentença reconheceu a validade do banco de horas mantido pela reclamada, com base no art. 60, parágrafo único, da CLT, que excetua da exigência de licença prévia as jornadas de 12x36, que seria próxima a realidade do autor. Com base no laudo pericial, condenou a empresa ao pagamento de 890,19 horas extras (limite da exordial), com adicional de 50% e reflexos legais. No recurso, o reclamante sustenta que a sentença errou, pois a sua jornada não era de 12x36, e que foi contratado antes do advento da Lei 13.467/2017 e houve afronta ao art. 60 da CLT, pelo que busca a declaração de invalidade/irregularidade do banco de horas e da compensação de horas realizada pela reclamada com condenação ao pagamento do valor do adicional de 50% sobre o valor de 2.400 horas prorrogadas além da 8° hora diária. Vejamos. A análise dos cartões de ponto e do histórico de escalas revela que o autor executava jornada mista compensada equivalente ao regime 12x36, ainda que não fosse formalmente identificado como tal, por força de descanso maior em razão da jornada legal de sua categoria, de 24 horas semanais, fixada pela Lei 7.394/85. A jurisprudência atual do C. TST consolidou o entendimento de que o art. 59-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação imediata aos contratos em curso, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da norma, nos termos do que decidido no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Por outro lado, uma vez verificada a prática da jornada equivalente à 12x36 e inexistindo demonstração de prejuízo concreto, não há como afastar a validade da compensação das horas ou condenar ao pagamento adicional por alegações genéricas. Ainda que a atividade laboral envolvesse condições insalubres, o art. 60 da CLT deve ser interpretado em harmonia com a reforma trabalhista, sendo inexigível a licença administrativa quando o regime compensatório corresponda àquele admitido pelo art. 59-A, caput e § único, da CLT. Por essas razões, afasta-se a alegação de nulidade do banco de horas. Nego provimento. MULTA 477 DA CLT A sentença a quo indeferiu a multa do art. 477 da CLT, pois "(...) a reclamada rescindiu o contrato de trabalho no dia 03.10.2023. O prazo de 57 dias do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, a teor do art. 487, § 1º, da CLT, (...) Logo, o prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT para quitação do contrato de trabalho e homologação da rescisão se estendeu até o dia 09.12.20203. A homologação e entrega dos documentos da rescisão ocorreu tempestivamente no dia 27.10.2023. (...)". O recorrente alegou que que a reforma trabalhista trouxe nova possibilidade de multa ao empregador que não comprove a comunicação da extinção contratual constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, os quais deverão ser entregues ao empregado em até 10 dias, contados do término do contrato de trabalho (art. 477, § 6º da CLT), e in casu, teria havido demora de quase um mês. Com razão. O §6º do art. 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos correspondentes devem ocorrer até o décimo dia contado da data da dispensa, quando o aviso-prévio for indenizado. O §8º da norma, por sua vez, prevê que a inobservância desse prazo sujeita o empregador ao pagamento de multa em valor equivalente ao último salário do empregado, salvo se comprovada a culpa do trabalhador, o que não foi sequer alegado pela reclamada. Nos autos, é incontroverso que os documentos rescisórios só foram apresentados em 27/10/2023, ou seja, quatorze dias após o prazo legal, o que configura mora suficiente para aplicação da penalidade. O fornecimento tardio desses documentos inviabiliza, inclusive, o acesso tempestivo ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego, prejudicando diretamente o trabalhador. Diante disso, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário do reclamante, devidamente atualizado. Recurso provido. RECURSOS DA RECLAMADA PROCESSO nº 0000434-58.2023.5.10.0008 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA A VALORES ESTIMATIVOS Insurge-se o reclamado contra a r. sentença proferida, buscando que o deferimento dos pleitos seja limitado aos valores declinados na exordial, sob pena de condenação em quantidade superior à demandada, visto que a "sentença acaba por relegar à inocuidade o comando do artigo 840, § 1º, da CLT, pois a parte poderá apontar, na inicial, uma mera estimativa dos valores postulados, sem compromisso com a realidade. Espera-se, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão de piso, por violação ao artigo 5, II, da CF/88, para limitar o valor da liquidação ao valor dos pedidos discriminados na petição inicial". Sem razão. A ação foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/17. O § 1º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela lei em questão, passou a exigir, como requisito de higidez da petição inicial, a liquidação dos pedidos, in verbis: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Acerca do tema, o entendimento prevalente nesta E. 3ª Turma é no sentido de que, se ao formular os pedidos, a parte discrimina valores líquidos e faz registro do caráter meramente estimativo da indicação, tal valor não vincula o Juízo e a exatidão da quantia devida será objeto de apuração na fase de liquidação. Por outro lado, se a parte aponta valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido, cito precedentes: "(...) 2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS. CRITÉRIOS. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu §1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se afigura cabível, em regra, limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, seja porque os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa, ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido, seja porque a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabelece que o valor atribuído aos pedidos é meramente estimativo. Todavia, quando objetivamente resultar claro dos termos da inicial que o pedido formulado ostenta caráter líquido e certo, a condenação não poderá exceder os valores indicados, ressalvado o acréscimo decorrente dos acessórios legais, já que tal atrai a incidência das normas inscritas nos arts. 141 e 492 do CPC. Na hipótese dos autos, a parte autora atribuiu valores específicos para os pedidos que formulou, chegando a quantificar um a um os reflexos das parcelas postuladas, sem que conste ali qualquer ressalva indicando que se trata de valores meramente estimados, de modo que se revela imperativa a limitação da condenação a tais valores, ressalvando-se apenas os encargos legais (juros e correção monetária). (ROT 0000891-13.2020.5.10.0003. Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva. DEJT 13/02/2023) "(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA INICIAL. Hipótese em que a parte reclamante, atendendo ao comando do § 1º do artigo 841 da CLT, indicou expressamente o valor dos pedidos, cuja fixação matemática foi possível por não deter a ação complexidade importante a impedir tal estipulação. Nesse caso, há que se determinar a limitação da condenação ao montante atribuído ao pedido exordial, incidindo sobre ele apenas as atualizações ordinárias previstas em lei. Ressalvas de entendimento pessoal. (ROT 0000686-86.2019.5.10.0821 Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON DEJT 01/02/2023) Verifico dos autos que o reclamante ressaltou o caráter estimativo dos valores apontados. Assim, foi procedida a liquidação dos pedidos com ressalva expressa quanto aos valores estimativos, não se tratando, portanto, de hipótese de limitação aos valores discriminados. Na mesma direção entende o C. TST (SbDI-1), conforme o seguinte aresto orientador: "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI -1 do TST, no julgamento do Emb-RR - 555-36 .2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art . 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) . Portanto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST - RR: 0010255-08.2021 .5.15.0141, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) Inexiste, logo, violação ao disposto nos arts. 292 e 492 do CPC e ao art. 840, §1º, da CLT. Nego provimento. SALÁRIO BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS A r. sentença asseverou que "os técnicos em radiologia constituem categoria diferenciada, a teor do § 3º do art. 511 combinado com o art. 570 da CLT. Assim sendo, não se aplica o critério geral da atividade econômica preponderante da empresa para o enquadramento sindical. O trabalhador é representado pelo sindicato de sua categoria profissional que, no caso, é o Sindicato dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia do Distrito Federal - SINTTAR-DF. É incontroverso que não há Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho subscrito pelo SINTTAR-DF com a representação sindical econômica ou com a própria parte reclamada estabelecendo o piso salarial dos técnicos em radiologia ou reajustes salariais após 13.05.2011. Logo, na data da contratação do autor em 22.09.2014 vigorava como piso profissional o valor congelado pelo STF em R$ 1.090,00", pelo que deferiu parcialmente o pedido, com pagamento das diferenças salariais desde 2018, com os respectivos reflexos. A ré recorreu da r. sentença, aduzindo que observou "o piso salarial estabelecido pela CCT, firmadas pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília/DF - SINDSAÚDE e o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas - SBH aplicáveis ao Reclamante", e que "com base na ADPF 151 e no art. 611-A da CLT, as normas coletivas podem fixar piso inferior ao legal". Sem razão. A função de técnico em radiologia é reconhecida como categoria profissional diferenciada por força de lei específica. Nessas hipóteses, a jurisprudência do C. TST, consolidada na Súmula 374, exige que o empregador esteja vinculado a convenção firmada com o sindicato da categoria diferenciada para afastar a aplicação da norma legal. No caso, como salientou a origem, não houve prova de existência de convenção firmada com o sindicato dos técnicos em radiologia, e a aplicação de instrumento coletivo de categoria diversa não supre essa exigência. A decisão da ADPF 151, ao declarar a constitucionalidade da Lei 7.394/85, apenas vedou a vinculação do piso ao valor do salário mínimo de forma automática, estabelecendo como marco de congelamento o valor vigente em 13 de maio de 2011. A r. sentença observou corretamente essa diretriz, adotando o piso congelado de R$ 1.090,00 e afastando qualquer atualização vinculada ao mínimo nacional. Não se vislumbra, portanto, qualquer equívoco na sentença. Nego provimento. REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A r. sentença condenou a recorrente a pagar reflexos do adicional de insalubridade de 40% pago, nos termos da Súmula 139 do TST, pois "não há impugnação específica da reclamada, elevando à condição de verdade processual que o adicional risco de vida e insalubridade e os triênios não integravam a base de cálculo das horas extras e demais verbas que integram o complexo salarial". A recorrente aduziu que o Reclamante recebeu corretamente durante o contrato de trabalho o pagamento do adicional de insalubridade na ordem de 40% sobre o salário base da categoria. Diante do exposto, não há que se falar em não pagamento ou pagamento insuficiente. Sem razão. O recurso não apresenta qualquer argumento válido que justifique a reforma da r. sentença, pois restou incontroverso que não eram pagos os reflexos deferidos, em afronta ao entendimento da Súmula 139 do C. TST. Nego provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A r. sentença reconheceu a existência, com base no laudo pericial de 1.074,44 horas registradas em banco de horas sem compensação válida e condenou a reclamada ao pagamento de 890,19 horas extras, com adicional de 50% e reflexos legais, observando o limite do pedido inicial. Rejeitou a tese de validade plena do banco de horas, diante da ausência de acordo ou convenção coletiva autorizadora e da prorrogação da jornada em atividade insalubre sem licença da autoridade competente. Ademais, condenou a ré a pagar intervalo intrajornada de forma indenizada, com base na prova oral. A reclamada sustenta a validade do banco de horas e a ausência de diferenças, pois durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante sempre registrou sua jornada de trabalho através do sistema de ponto eletrônico, sendo que eventuais horas extras trabalhadas eram integralmente pagas ou compensadas no banco de horas. Ademais, disse que havia o regular usufruto de intervalo de 1h, destacando que a CCT acostada fez previsão expressa no sentido de facultar a marcação do intervalo intrajornada. Sem razão. A aplicação da CCT que a recorrente busca aplicar foi afastada diante da categoria diferenciada do obreiro. Ademais, são devidas as horas extras acumuladas e não compensadas no banco de horas, conforme apurado em perícia técnica do juízo, com adicional legal e reflexos, prova que não foi impugnada no apelo, pelo que devem prevalecer as conclusões da prova técnica. Por outro lado, a prova oral, como bem destacou a origem, demonstrou o não usufruto do intervalo regularmente. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada foi condenada ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, devidos ao perito contador. Em recurso, defendeu que a exclusão da condenação, a depender do recusltado do recurso, ou sucessivamente, que este seja minorado, diante da pouca complexidade e tempo realmente dispensado nos trabalhos. Sem razão. Quanto ao pedido de exclusão, a condenação relacionada à perícia foi mantida. Quanto à redução do valor fixado, verifica-se que este não merece acolhimento, porquanto o trabalho pericial exigiu conhecimentos especializados e o sr. perito respondeu adequadamente aos questionamentos das partes e do Juízo, e sem nenhuma incongruência ou contradição. Assim, compatível a quantia fixada com o trabalho pericial de qualidade, tendo o Juízo sentenciante se valido dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO A r. sentença condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos em que foram vencidas, conforme dispõe o art. 791-A da CLT. Em relação ao autor, foi aplicada a suspensão da exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo artigo e da decisão do STF na ADI 5766. A reclamada insurgiu-se contra a fixação do percentual, alegando que o percentual de 10% se mostra excessivo diante da natureza e complexidade da causa. Sustentou que se trata de ação repetitiva, sem grandes peculiaridades, e que o trabalho exercido pela parte adversa não justificaria a fixação do percentual, pedindo a redução para 5%. Sem razão. Tratando-se de causa de média complexidade, sem nenhuma circunstância especial, o percentual dos honorários advocatícios devidos é de 10% (dez por cento), por ser tal percentual adequado e proporcional ao feito, conforme parâmetro adotado por este colegiado para casos análogos. Vide recente precedente turmário: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES RECIPROCAMENTE SUCUMBENTES. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO NA ADI 5766 E VERBETE 75 DESTE TRIBUNAL. Em face da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes. Diante da sucumbência parcial da reclamante e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e art. 791-A, § 4º da CLT. Tratando-se de cláusula de média complexidade, o percentual fixado na origem deve ser reduzido para 10% por ser razoável e proporcional." (ROT 0001702-96.2023.5.10.0801, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Julgado em 20/02/2025) Nego provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA SBDI-1 DO C. TST O i. juízo de origem, quanto aos juros e correção monetária, assim decidiu: (...) Para assegurar a conformidade com a decisão do STF na ADC 58, com efeito vinculante, e com as modificações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, deverão ser seguidas as seguintes diretrizes na liquidação da sentença: a) Etapa pré-processual: Aplicação do IPCA, acrescido dos juros legais conforme o art. 389, parágrafo único, da Lei nº 14.905/2024, até o ajuizamento da ação (STF - ADC 58/DF). b) Fase judicial até 30/08/2024: Aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STF - ADC 58/DF). c) Período judicial a partir de 31/08/2024: Correção monetária baseada no IPCA (art. 389, § 1º do CC), e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único do CC). d) Juros de mora: Não será aplicada taxa de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme o art. 883 da CLT (STF - ADC 58/DF).(...)" A reclamada recorreu, requerendo que se aplique apenas o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, apenas a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em substituição à TR e aos juros legais. Ao exame. Seguindo a diretriz dada pelo excelso STF, no que concerne ao critério de atualização dos créditos trabalhistas, adota-se, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária. Entretanto, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil para adotar o IPCA como índice oficial de correção monetária na ausência de previsão contratual ou legal específica, trouxe alterações ao regime de atualização monetária aplicável a partir de 30/08/2024. Referida alteração foi interpretada pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, servindo como parâmetro para a compatibilização com a modulação fixada nas ADCs 58 e 59. Acerca do tema, assim tem decidido essa E. Turma: "Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Não é possível excluir totalmente os juros. Os critérios definidos na ADC 58 são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa o que ocorreu com a edição da Lei nº 14/905/2024. Assim sendo, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029". (ROT 0000222-97.2023.5.10.0861 Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Julgado em 11/09/2024. DEJT 28/01/2025) Nesse contexto, o crédito deve ser atualizado monetariamente considerando os parâmetros modulados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, adequados à nova legislação, compatibilizando-se com os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SDI-1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, o que se verifica que a origem observou. Nego provimento ao recurso. PROCESSO nº 0001253-92.2023.5.10.0008 BANCO DE HORAS E REFLEXOS EM DSR A r. sentença reconheceu a validade do banco de horas mantido pela reclamada, com fundamento no art. 60, parágrafo único, da CLT, considerando que a jornada praticada pelo autor era compatível com o regime 12x36. Com base no laudo pericial, deferiu o pagamento de 890,19 horas extras impagas, com adicional de 50% e reflexos legais, inclusive sobre dsr, observando o limite estabelecido na petição inicial. No recurso, a reclamada sustenta que não haveria diferenças de horas extras a pagar, pois o reclamante sempre registrou sua jornada em sistema eletrônico e que todas as horas eventualmente excedentes foram compensadas validamente ou corretamente pagas. Alega, ainda, que a jornada do autor foi prestada conforme as escalas previstas na convenção coletiva da categoria, inclusive quanto à fruição do intervalo intrajornada e pediu, sucessivamente, a exclusão de reflexos sobre repousos semanais remunerados, por ser o obreiro mensalista, conforme OJ 394 da SDI - I do C. TST, assim como o mero pagamento do adicional, nos termos da Súmula 85 do C. TST. Sem razão. O laudo pericial apontou acúmulo de 1.074,44 horas no banco de horas (fl. 827 do PDF, proc. 0001253-92.2023.5.10.0008). Diante disso, a condenação às 890,19 horas extras devidas, nos termos dos limites exordiais, com adicional de 50% e reflexos, encontra respaldo na prova técnica não desconstituída. Quanto aos reflexos sobre os repousos semanais remunerados (RSR), a tese recursal não se sustenta. A condenação não desrespeita a Súmula 172 do C. TST, pois as horas extras deferidas decorrem de habitualidade, sendo devida sua repercussão sobre os repousos. A sentença, ao deferir os reflexos sobre os repousos, limitou sua incidência conforme o entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, que alterou a redação da OJ 394 da SDI-1, estabelecendo que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras habituais deve repercutir no cálculo de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS, sem configurar bis in idem, mas apenas em relação às horas extras laboradas a partir de 20.03.2023, o que se observou na r. sentença de piso. Também não se aplica ao caso a Súmula 85 do C. TST, pois esta trata das hipóteses de compensação parcial inválida, o que não se confunde com a situação dos autos, em que o banco de horas foi tido como válido, mas parte das horas foi regularmente compensada e parte remanescente é devida em razão da ausência de compensação. Lado outro, como já dito, a convenção coletiva invocada pela ré não se aplica ao reclamante, que integra categoria diferenciada - técnico em radiologia - regida por norma própria. Assim, não pode a empregadora valer-se de cláusulas previstas para categoria diversa para afastar direitos assegurados por norma de ordem pública ou justificar ausência de pagamento de reflexos devidos. Ademais, a condenação não desrespeita a Súmula 172 do C. TST, pois as horas extras deferidas são habituais, e sua repercussão sobre os repousos é devida, como corretamente reconhecido na origem. A exclusão dos reflexos exigiria demonstração de que não havia habitualidade ou que o pagamento era feito de forma global com o repouso já incluído, o que não foi comprovado. Por fim, a convenção coletiva invocada pela ré não se aplica ao reclamante, que integra categoria diferenciada - técnico em radiologia - regida por norma própria. Assim, não pode a empregadora valer-se de cláusulas previstas para categoria diversa para afastar direitos assegurados por norma de ordem pública ou para justificar ausência de pagamento de reflexos devidos. Mantém-se, assim, a decisão quanto à validade do banco de horas e à condenação restrita às horas extras não compensadas com seus respectivos reflexos. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O MM. Juízo de primeiro grau deferiu ao obreiro os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência juntada e a falta de provas que a desabonem. A reclamada recorreu, aduzindo que o entendimento majoritário dos tribunais é no sentido de que a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita, pedindo a improcedência da benesse, pois o recorrido não está assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional, tão pouco comprova que recebe salário inferior aos 40% do teto da previdência social, e que a declaração de situação econômica juntada pelo Recorrido não foi comprovada por atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Sem razão. Acostada aos autos declaração de hipossuficiência na qual a parte requerente, pessoa física, afirma a impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos, na forma do §4º do art. 790 da CLT e art. 98 e 99, § 2º, do CPC. No mesmo norte, vejamos a Súmula n.º 463, I, do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" No presente caso, não há prova nos autos a infirmar a declaração de insuficiência econômica juntada, ônus que cabia à reclamada, razão pela qual não merece reforma a r. decisão que deferiu o benefício ao empregado. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, no processo 0000434-58.2023.5.10.0008, conheço parcialmente do recurso obreiro, não o fazendo quanto ao tema base de cálculo dos honorários advocatícios; e conheço do recurso patronal e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados não compensados; e nego provimento ao recurso da reclamada. No processo 0001253-92.2023.5.10.0008, conheço parcialmente do recurso obreiro, não o fazendo quanto ao tema base de cálculo dos honorários advocatícios e majoração dos honorários advocatícios; conheço parcialmente do recurso da reclamada, não o fazendo em relação aos temas limitação do valor da condenação e correção monetária e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT; e nego provimento ao recurso da reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, no processo 0000434-58.2023.5.10.0008: conhecer parcialmente do recurso ordinário do obreiro, conhecer do recurso ordinário patronal e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do reclamante e negar provimento ao recurso ordinário da reclamada; no processo 0001253-92.2023.5.10.0008: conhecer parcialmente dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante e negar provimento ao recurso ordinário da reclamada; nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)