Carlos Antonio Da Silva x Crbs S/A e outros
Número do Processo:
0000434-79.2025.5.21.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000434-79.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 864e6b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA RECLAMADAS: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E CRBS S/A PROCESSO N°: 0000434-79.2025.5.21.0041 I - RELATÓRIO: Tendo em vista que a presente ação se submete ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, na forma do art. 852 – I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva da segunda reclamada - ausência de responsabilidade subsidiária: A segunda reclamada levanta preliminar na qual argumenta pela sua ilegitimidade passiva e pela ausência de responsabilidade subsidiária devido à não aplicabilidade da Súmula 331, TST, ao caso em exame por não tratar-se de uma relação de terceirização, mas um contrato civil de transporte de cargas. Pois bem, a jurisprudência superior é clara no sentido de que o contrato entre empresas regido pela Lei 11.442/2007 é contrato civil, não sendo aplicável a responsabilidade subsidiária conforme prevista na Súmula 331, do TST. E a segunda reclamada realizou a juntada do contrato o qual é claro em seu objeto de que trata-se de prestação de serviços de movimentação de cargas. Ilustra-se: III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANPORTE. ADC 48 E ADI 3.961/DF. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da Reclamada, com amparo na Súmula 331, IV, do TST, ao fundamento de que a empresa deve responder pelas parcelas não adimplidas pelo empregador, em razão de ser a tomadora dos serviços. 2. Incontroverso nos autos que as Reclamadas firmaram contrato de natureza civil comercial, nos termos da Lei 11.442/2007, conforme registrado no acórdão regional. 3. O contrato de transporte é uma espécie de contrato civil e tem como objeto o transporte de passageiros ou de coisas, conforme dispõe o artigo 730 do Código Civil. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e, reiterando a tese acerca da licitude da terceirização de atividade-meio ou fim, fixou a tese de que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 5. Nesse cenário, não há falar em responsabilidade subsidiária, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte), sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-Ag-AIRR - 1001299-35.2020.5.02.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024) IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. 2. O Regional deixou clara a existência de um contrato de natureza comercial firmado entre as rés para o transporte de cargas. 3. No entanto, aquela Corte entendeu que "a Lei 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, apenas faz regular a relação contratual entre a transportadora e o contratante do serviço de transporte, mas não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços em relação ao trabalhador de cuja mão de obra se beneficia diretamente" . 4. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. 5. Há precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST, no sentido de que não há responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. 6. Diante desse contexto, em que o Regional condenou a ré de forma subsidiária, em decorrência de ter firmado contrato comercial de transporte com a empregadora do autor, o recurso de revista merece ser provido, por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e provido. (TST-RR - 12364-98.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025) Desse modo, em consonância com a jurisprudência recente do Colendo TST, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade subsidiária, e, por conseguinte, determino a retificação da autuação para excluir desta lide a segunda reclamada. Da indicação de valores por estimativa e da limitação da condenação aos valores indicados na exordial: O reclamante requer que não haja limitação à condenação da reclamada nos valores indicados na petição inicial, por se tratarem de quantias informativas, devendo prevalecer, na fase de liquidação, a integralidade dos créditos reconhecidos. A primeira e segunda reclamadas pleiteiam, em sede de preliminar, que haja limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Acerca do pedido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à obrigação prevista no art. 840 da CLT, é explicitado na Instrução Normativa nº 41/2018 em seu art. 12, § 2º, o qual prevê que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” No mesmo sentido tem sido a aplicação jurisprudencial do Egrégio Tribunal superior, conforme vê-se: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 16. (...) a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 22. (...) Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1, Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) Desse modo, em consonância com a jurisprudência superior, os valores da exordial serão considerados mera estimativa na fase de liquidação da presente Reclamação, caso haja condenação da reclamada ao pagamento de algum crédito. Acolhida a preliminar do autor e rejeitada a preliminar das reclamadas. Da alegada incompetência da justiça do trabalho para julgar o pedido de contribuições previdenciárias: A primeira reclamada arguiu a incompetência desta justiça para a execução de valores relativos a contribuições previdenciárias devidas ao INSS advinda de sentença meramente declaratória. Insurgindo-se, com a mencionada preliminar, contra o pedido do reclamante de condenação em recolhimento ou devolução das contribuições previdenciárias alegadas como descontadas dos salários do reclamante e não repassadas à Previdência Social de todo o pacto laboral. O art. 114, VIII da CF/88, interpretado pelo C. TST e consolidado no entendimento sumulado sob o nº 368, com o qual me filio, estabelece que a competência desta Justiça Especial se restringe a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias proferidas. Assim, não se inclui na competência material da Justiça do Trabalho o julgamento ou execução de parcelas relativas às contribuições previdenciárias que eventualmente decorram de sentenças de cunho meramente declaratório. Desta feita, acolho a presente preliminar para afastar a competência material desta Justiça do Trabalho para análise do pedido de aferição das contribuições previdenciárias alegadas como descontadas das verbas trabalhistas do reclamante e não repassadas ao INSS. Isto posto, extingo sem resolução do mérito o presente pedido, consoante o disposto no art. 485, IV do novo CPC. III - MÉRITO Do pedido de Justiça Gratuita: Há nos autos declaração no sentido de que o reclamante está desempregado e não possui meios de arcar com as despesas do processo, a qual, nos termos do artigo 99, §3°, do CPC (aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 15 do CPC/2015)99 e 1º da Lei nº 7.115/1983, goza de presunção de veracidade. Também no mesmo sentido é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sua Súmula 463, I. Por tais razões, em consonância com a jurisprudência superior, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da CF/88, do artigo 790, §4°, da CLT, do 1º da Lei nº 7.115/1983 e do artigo 98 e ss. do CPC/2015, e, por conseguinte, rejeito a impugnação da parte adversa. Do pedido de horas extras: O autor alega, em exordial, que realizava em média 2h extras por três vezes na semana, sem nunca ter recebido pagamento por tais horas, não tendo participado de nenhuma negociação para haver compensação de tais horas. Requer o recebimento das horas extras trabalhadas com o adicional de 50% e a descaracterização de qualquer regime de compensação ou de banco de horas. A reclamada contesta o pedido afirmando que houve oferecimento de folgas compensatórias conforme previsão na cláusula 2.4 do contrato de trabalho do autor, não havendo pendências a título de horas extras. Partimos à análise. A priori, quanto à questão da descaracterização da compensação da jornada, tem-se que a aplicação da Súmula 85 do C. TST prevê a obrigatoriedade de que tais horas sejam habituais, in verbis: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Nesse diapasão, em análise dos cartões de ponto do autor, é possível verificar que havia prestação de horas extras de forma habitual, por dias seguidos, em meses consecutivos, não sendo possível ratificar a alegação das horas extras serem pontuais. Ademais, a tese da defesa é que a compensação ocorria dentro do mesmo mês, de acordo com os termos do art. 59, §6º, da CLT. No entanto, a realidade observada nos cartões de ponto é de que as horas extras laboradas extrapolavam, em muito, as horas extras compensadas com folgas ou saídas antecipadas. Nesse sentido, portanto, torna-se imprescindível a aplicação da Súmula nº 85, TST, uma vez que a adoção do regime de compensação de jornada, prevista em contrato de trabalho, não se deu de forma regular, conforme prevê o art. 59, §6º, da CLT. Desse modo, julgo procedente o pedido de recebimento das horas extras que ultrapassem a 8ª diária e a 44ª semanal, com aplicação da Súmula 85 do TST, , restando desconfigurados os acordos de compensação de jornada, tomando por base os cartões de ponto juntados aos autos. Como parâmetro de cálculo, defiro as horas extras nos seguintes termos: Pagamento apenas do adicional de horas extras, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais;Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora acrescido do adicional de 50% ( IRR nº 19 do C. TST);utilização do fator 4,28;por habituais, reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, RSR ( IRR nº 9 C. TST), FGTS e a multa rescisória. Autorizo, desde já, a dedução dos valores eventualmente já quitados referentes aos mesmos fatos geradores. Do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais: O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), devido a, durante todo o pacto laboral, ter realizado o transporte de valores nos caminhões da reclamada, sem segurança e sem treinamento de autodefesa. A reclamada impugna o pedido afirmando que o reclamante era ajudante de motorista, e, como tal, sua atividade era unicamente o carregamento e o descarregamento do caminhão, sendo apenas os motoristas que recebiam os valores a serem transportados nos caminhões. Ademais, afirma que os valores eram menores dos que os indicados na exordial, pois a maioria dos pagamentos é feito por vias digitais, e que, os valores em espécie ficam acomodados no cofre, nunca ficando sob controle dos empregados. Ainda, alega que o reclamante não comprovou nenhum prejuízo ou dano. Por fim, afirma que os funcionários, inclusive o autor, fizeram diversos cursos de segurança. Pois bem, examino. Pela contestação da reclamada, torna-se incontroverso que havia o transporte de valores nos caminhões em que o reclamante trabalhava, apesar de o reclamante não ser a pessoa responsável pelo recebimento dos valores, o transporte dos valores era feito com a presença do autor. Assim, o fato de ser o motorista o responsável por receber tais valores não muda a circunstância de que valores eram transportados no caminhão enquanto o reclamante estava presente, sendo indiferente o fato de serem valores de alta monta ou não. Ademais, a testemunha da primeira reclamada confessou em audiência de instrução: “que os motoristas fazem curso junto a seguradora, Sky mark; que os cursos são destinados aos motoristas; que os auxiliares de motoristas não tem necessidade de fazer o curso.” Ou seja, há confissão de que os cursos de segurança não eram estendidos aos ajudantes de motorista. A reclamada junta a comprovação de cursos realizados pelo reclamante, todavia, nenhum deles tratava-se de autodefesa ou de autoproteção em caso de tentativas de assalto ou roubo. A jurisprudência superior é uníssona e consagrada no sentido de que o mero fato de a empresa imputar sobre motoristas e ajudantes de motoristas o transporte de valores, sem que tenham habilitação técnica ou segurança para isso, gera dano moral in re ipsa, isto é, independente da comprovação de dano ou prejuízo, ficando o ato ilícito completo na própria ação de colocar os empregados na situação de risco gerada pelo transporte de valores, ilustra-se: INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. A causa oferece transcendência na forma do art. 896-A da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou que houve transporte de valores em dissonância com o estabelecido no art. 5º da Lei 7.102/1983, mas entendeu que isso não importaria o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano extrapatrimonial o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem os devidos preparo e proteção previstos na Lei nº 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Nesse contexto, caracterizada a conduta ilícita da ré, é devida a condenação em dano extrapatrimonial. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido no particular. (TST-RR - 1004-80.2015.5.09.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025) RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que o simples transporte de quantia inferior àquela prevista no art. 5º da Lei 7.102/83, sem o acompanhamento de vigilante, não constitui ato ilícito do empregador. No entanto, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte Regional, que o reclamante exercia a função de ajudante de entrega de uma distribuidora de bebidas, não sendo sua função contratual o transporte de valores. A jurisprudência desta Egrégia Corte entende que o fato de quantia transportada não ser vultosa não exclui o direito do empregado à indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se da provimento. (TST-RR - 516-94.2021.5.23.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AJUDANTE DE MOTORISTA - TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES - EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. Na hipótese dos autos, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reestabelecer a sentença de piso que havia condenado a reclamada a pagar danos morais, haja vista que " o TRT consignou que de fato havia o transporte de valores pelo recorrente, mas entendeu não ser devida a condenação da reclamada em danos morais por não haver provas de dano sofrido ", razão pela qual entendeu que " esta Corte possui entendimento de que o transporte de valores por profissional que não possui treinamento para tanto gera dano moral in re ipsa em razão da exposição ao risco gerada ". No caso em exame, o Tribunal Regional registrou " No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o autor, no desempenho da função de ajudante de motorista, também transportava valores acondicionados no caminhão que trabalhava com o motorista ", bem como que " Nesse cenário, sendo evidente o transporte de valores pelo autor, na função de ajudante de motorista, sem treinamento específico e sem aparato de segurança, o Juízo local entendeu que o autor ficou exposto a risco acentuado e que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da empregadora e caracterizado seu dever de indenizar ". No entanto, a Corte Regional reformou a sentença de piso para excluir a condenação da indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, por entender que tal condenação demanda provas do efetivo dano sofrido. Ocorre que, conforme bem destacado na decisão ora agravada, ao examinar situações análogas à hipótese dos autos, a jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1, firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que efetua o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, como na hipótese dos autos, em razão da exposição indevida à situação de risco. Diante de tais circunstâncias, o dano moral se configura como in re ipsa, de forma que independe da comprovação dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. Logo, irrepreensível a decisão agravada, na medida em que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da questão. Agravo interno a que se nega provimento. (TST-Ag-RR - 500-10.2021.5.12.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. BONIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. No presente caso , restou incontroverso nos autos que o Obreiro foi contratado como ajudante de motorista, realizando transporte de valores diariamente no interior do caminhão. Nesse contexto, a Corte de origem manteve a sentença , que deferiu o pleito reparatório, por constatar que " Os valores transportados não eram módicos e, portanto, suficientes para despertar o interesse de bandidos e expor o trabalhador a risco de assalto, fato que caracteriza dano moral indenizável. Isso porque a atitude do empregador é suficiente para causar no trabalhador angústia e medo durante o transporte diário de valores sem treinamento ". Desse modo, de fato, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador a situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. Ainda que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR - 1386-12.2015.5.17.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2019) Outrossim, em 16/05/2025, o C. TST fixou Tese de aplicação vinculante, segundo a qual, o transporte de valores por trabalhador não especializado configura atividade de risco e, portanto, causa reparação civil in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ( IRR nº 61 C. TST). No entanto, o montante almejado pelo reclamante desconsidera a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando que só esteve na situação pelos 07 meses que duraram o pacto laboral, sem ter havido a concretização de nenhum sinistro no período, desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais ao reclamante no valor de R$6.000,00. Da multa do art. 477, §8º, da CLT: O autor alega que, embora suas verbas rescisórias tenham sido quitadas no prazo legal de dez dias, houve atraso na entrega da documentação necessária para levantamento do FGTS e das guias do seguro desemprego. Postula, portanto, pela condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista do art. 477, §8º da CLT. A reclamada contesta o pedido, afirmando que toda a documentação foi entregue quando do pagamento das verbas rescisórias, não restando pendências. No entanto, a primeira reclamada não juntou aos autos o recibo de entrega das guias do seguro desemprego, ônus que lhe cabia, enquanto fato extintivo do direito do autor. No entanto, a previsão da multa do referido art. é referente ao prazo de pagamento das verbas rescisórias, não se estendendo à liberação de guias do seguro desemprego ou de chave para o FGTS, que, inclusive se enfatiza, tornou-se desnecessário, podendo o trabalhador fazer tal levantamento somente com a CTPS constando dispensa imotivada. Assim também é o entendimento do Colendo TST: MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO DA HOMOLOGAÇÃO E AUSÊNCIA DE ENTREGA DE GUIAS DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. Para as hipóteses anteriores à Lei 13.467/2017, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é referente à mora do pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador da aludida multa, consoante entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. A ausência de disponibilização das chaves de conectividade para saque do FGTS e das guias de seguro-desemprego tampouco atrai a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT à luz da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. (TST-RR - 10-69.2014.5.01.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/04/2023) RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS TEMPESTIVO. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. LIBERAÇÃO DAS GUIAS DE FGTS E SEGURO - DESEMPREGO APÓS O DÉCIMO DIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 477, § 6º, da CLT , trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, liberação do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do artigo 477 da CLT é o extrapolamento do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Do acórdão regional, extrai-se que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, assim, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 120-59.2014.5.05.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/06/2020) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ENTREGA DAS GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO TARDIAMENTE. Segundo a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo. Depreende-se da decisão regional que o pagamento das verbas rescisórias ao reclamante foi realizado no prazo legal. Apenas a entrega das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego foi feita intempestivamente. O artigo 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa somente ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo estipulado no § 6º do mesmo dispositivo legal, não fazendo nenhuma menção ao momento em que ocorre a entrega das guias. Desse modo, o único requisito para a imposição da penalidade é o pagamento dos haveres trabalhistas a destempo, sendo irrelevante para esse fim o momento em que as guias respectivas serão entregues ao empregado. Decisão regional em conflito com a jurisprudência desta Corte. (TST-RR - 1729-54.2011.5.02.0015,2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 13/09/2019) Assim sendo, julgo improcedente o pedido do autor. Da indenização do art. 9º da Lei 7.238/84: O reclamante afirma que foi dispensado sem justa causa em 01/04/2025, e, considerando a prorrogação do aviso prévio, a rescisão se consumou em 01/05/2025. Alega que maio/2025 foi a data-base prevista na CCT 2024-2026 para o reajuste salarial, sendo, assim, cabido o recebimento da indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84. A reclamada contesta o pedido afirmando que o autor foi dispensado antes dos trinta dias anteriores à data-base da categoria, não sendo devida a referida indenização. Cinge a controvérsia, portanto, na questão de se o aviso prévio indenizado é contado para fins de recebimento da indenização pleiteada. E, acerca do assunto, temos entendimento sumulado do Egrégio TST, vê-se: Súmula 314, TST - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984. Súmula 182, TST - AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979. Assim sendo, tem-se que o aviso prévio indenizado é contado como tempo de trabalho para todos os fins, inclusive para a percepção da indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84. Posto isto, julgo procedente o pedido do autor para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84. Dos honorários sucumbenciais: Em razão do ajuizamento da presente demanda em 18/04/2025, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, entendo como aplicável abstratamente os preceitos de natureza processual desta lei a lide sob julgamento. Tendo em vista os termos do art. 791-A e §§ da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em: a) 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da reclamada, observados os seguintes parâmetros: só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (não a ação) for julgado improcedente em sua totalidade (entendimento consubstanciado na Súmula N 326 do STJ), pelo que, caso a parte autora tenha ao menos em parte tido julgado procedente algum pedido, neste pedido não será sucumbente, pois o sucumbente será a parte contrária, bem como, a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Porém, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, declaro a condição de suspensão da exigibilidade do débito deste pelo prazo de dois anos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT. Da correção monetária e dos juros: O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na oportunidade, o STF utilizou a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo essa atualmente a taxa Selic. Como a taxa Selic engloba os juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Neste cenário, diante da decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, a contadoria judicial estava aplicando o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito seria necessariamente atualizado pela taxa Selic, sem incidência de juros. Ocorre que, em 25/10/2024, foi publicada a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos quais foi estabelecida a aplicabilidade das alterações da Lei n. 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil. Desse modo, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser seguidos os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, aplicam-se as regras definidas nas ADCs 58 e 59. Assim, o IPCA-E incide a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme a Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da ação. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. Desse modo, será utilizado o IPCA-E cumulado com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, e, posteriormente, a taxa SELIC, sem acréscimos ou deduções, até 29/08/2024. b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Nesse caso, aplica-se o IPCA para correção monetária, e os juros serão equivalentes ao resultado da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até sua quitação integral. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários: Deverá a parte reclamada efetuar o recolhimento das contribuições fiscais (regime de competência - art. 12-A da Lei 7.713/88) e previdenciárias (apuradas mês a mês - art. 276, §4º, do Decreto 3.048/99), autorizando-se a retenção da cota da parte reclamante, devendo comprovar tal recolhimento nos autos, repassando-o oportunamente aos órgãos competentes e no NIT do obreiro, sob pena de execução na forma da lei (Súm. 368 do TST; OJ 383 da SDI-I do TST; art. 46 da Lei 8.541/92; e art. 43 da Lei 8.212/91). Natureza jurídica das parcelas conforme art. 28 da Lei 8.212/91, para fins do art. 832, §3º, da CLT. Dos parâmetros da decisão: Cumprimento, liquidação e fundamentação: Em respeito aos princípios constitucionais da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, bem como à natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CF/88), a parte Reclamada fica desde logo ciente de que, transitada em julgado a decisão e estando a dívida líquida e certa, deverá efetuar o pagamento ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Decorrido tal prazo, não efetuado o pagamento ou a garantia, aplique-se a multa por descumprimento, no percentual de 10% sobre o montante da condenação (art. 832, §1º da CLT). Após adotadas tais providências, iniciem-se os procedimentos executórios, independentemente de citação, por meio de bloqueio "online" (BACENJUD), inscrição no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) e demais ferramentas disponíveis, conforme os termos da Resolução 02/2011 do CSJT e das disposições constantes da Consolidação dos Provimentos da CGJT, quando cabíveis. Os valores das parcelas deferidas constam do cálculo de liquidação em anexo, que integra a presente decisão para todos os efeitos legais, observando-se que os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Por oportuno, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, esclareço que os demais argumentos deduzidos pelas partes restam desde logo REJEITADOS, pois não são hábeis a alterar as conclusões ora adotadas, já que essas decorrem do livre convencimento motivado desta magistrada, estando devidamente fundamentadas, em respeito aos art. 93, IX, da CF/88 e art. 371 do CPC/2015. Por tais motivos, ficam as partes cientes de que a oposição de Embargos de Declaração, sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, será considerada como interposição de recurso manifestamente protelatório. Nessa hipótese, serão aplicadas as cominações previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (proteção à dignidade do órgãos jurisdicional e à função pública do processo), sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do CPC/2015 (natureza reparatória, visando coibir práticas desleais que impeçam a entrega justa e efetiva da tutela jurisdicional), por objetivarem situações claramente distintas. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por CARLOS ANTONIO DA SILVA em face de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E CRBS S/A, ACOLHER as preliminares de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e ausência de responsabilidade subsidiária, de indicação de valores por estimativa e de incompetência da justiça do trabalho para julgar o pedido de contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho, REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória, para: 1) CONDENAR a reclamada a realizar o pagamento das horas extras que ultrapassem a 8ª diária e a 44ª semanal, com aplicação da Súmula 85 do TST, restando desconfigurados os acordos de compensação de jornada, tomando por base os cartões de ponto juntados aos autos. Como parâmetro de cálculo, defiro as horas extras nos seguintes termos: Pagamento apenas do adicional de horas extras, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais;Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora acrescido do adicional de 50% ( IRR nº 19 do C. TST);utilização do fator 4,28;por habituais, reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, RSR ( IRR nº 9 C. TST), FGTS e a multa rescisória. Autorizo, desde já, a dedução dos valores eventualmente já quitados referentes aos mesmos fatos geradores. 2) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais ao reclamante no valor de R$6.000,00. 3) CONDENAR a reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84. 4) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em: a) 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da reclamada, observados os seguintes parâmetros: só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (não a ação) for julgado improcedente em sua totalidade (entendimento consubstanciado na Súmula N 326 do STJ), pelo que, caso a parte autora tenha ao menos em parte tido julgado procedente algum pedido, neste pedido não será sucumbente, pois o sucumbente será a parte contrária, bem como, a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Porém, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, declaro a condição de suspensão da exigibilidade do débito deste pelo prazo de dois anos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela reclamada nos valores constantes dos cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Cumpra-se, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, de acordo com as condições para cumprimento da sentença definidas na fundamentação. Intimem-se. Nada mais. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRBS S/A
- FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000434-79.2025.5.21.0041 : CARLOS ANTONIO DA SILVA : FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d6211b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, conforme a opção manifestada pela parte demandante. 2. Todavia, esclareço que, nesta Justiça do Trabalho, a realização de audiências presenciais ainda se configura como a regra. Essa modalidade permite uma melhor percepção das emoções durante a colheita de depoimentos, contribuindo para a instrução processual, além de facilitar a mediação com o comparecimento pessoal das partes, promovendo uma maior interação social com vistas à conciliação. 3. Conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e o art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado decidir sobre a conveniência da realização da audiência no formato presencial. Assim, considerando a peculiaridade das questões controvertidas nos autos, entendo que a modalidade presencial se mostra a mais adequada para o saneamento do feito, bem como para a tomada de depoimento das partes e o interrogatório das testemunhas. 4. Diante do exposto, tendo em vista as peculiaridades da demanda, determino a citação da parte requerida, nos termos do art. 841 da CLT, para que compareça à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL no dia 11/06/2025, às 09h50, conforme art. 844, CLT, sendo a audiência para tentativa de conciliação e, em caso negativo, será realizada a INSTRUÇÃO com apresentação de defesa e documentos que entender necessários, o que pode ser feito até a data da referida audiência, sem prejuízo de que os demais atos processuais sejam produzidos no formato telepresencial. 5. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO DA SILVA
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000434-79.2025.5.21.0041 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Natal na data 18/04/2025
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