Matheus Francisco x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0000435-35.2025.8.16.0144

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Ribeirão Claro
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Ribeirão Claro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 Autos nº. 0000435-35.2025.8.16.0144   Processo:   0000435-35.2025.8.16.0144 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$132.249,16 Autor(s):   MATHEUS FRANCISCO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 9. 1. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente em que a parte autora formulou pedido para a imediata realização de perícia médica. Todavia, não se verifica, no presente momento, perigo de dano que exija a imediatidade da tutela jurisdicional para que se adote tal providência – a antecipação da prova – sem a oitiva da autarquia ré. Como se extrai dos autos, o autor sofreu acidente no ano de 2018, mas exerceu atividade remunerada até 2024, de modo que eventual limitação ou incapacidade não impede o exercício de atividade para manutenção de sua subsistência. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DEMORA. CARÁTER ALIMENTAR. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural e especial, ainda que esteja devidamente documentado, constitui matéria que demanda dilação probatória, de forma a se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, impossibilitando, assim, uma decisão antecipada. Não basta a mera referência ao caráter alimentar do benefício pretendido para a concessão da tutela antecipada. (TRF4, AG 5026447-24.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/02/2020, grifou-se)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 2. A matéria em questão -- possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde -- ainda pende de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (Tema nº 709), motivo pelo qual foi determinado o sobrestamento da apelação. 3. Somente a natureza alimentar da prestação previdenciária, embora possua relevância, não configura o dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo necessário que outros elementos estejam presentes e sejam demonstrados concretamente, o que não aconteceu. (TRF4, AG 5047959-97.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019, grifou-se)   AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA". O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional. Ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0001322-18.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 16/07/2014, grifou-se)   Em arremate, nada impede a configuração do perigo da demora caso haja um retardo demasiado na marcha processual ou a demonstração da extrema necessidade do autor. 1.1. Isso posto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. 2. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. 3. No entanto, considerando o Ofício Circular n° 03/2016/GAB/PSFL/PGF-AGU, em que a Advocacia Geral da União expõe suas razões fáticas e jurídicas, informando os casos em que está impossibilitada de transigir, solicitando, desta maneira, que não se realize a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação por entender que, diante da ausência de interesse da parte ré, a realização daquele ato não será frutífero e acarretará atraso na marcha processual. 4. Cite-se a autarquia previdenciária para que apresente contestação no prazo legal, momento em que deverá expor as razões fáticas e jurídicas com que impugna o pedido da parte autora, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo (art. 183 e 336, ambos do CPC). 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a defesa da ré. 6. Após a apresentação da impugnação ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir em juízo. 7. Na sequência, voltem conclusos para decisão saneadora. 8. Concedo, por ora, ao requerente, as benesses da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente.   Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
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