Ceramica Moraes Ltda - Me e outros x Erivelton Da Silva Mendes
Número do Processo:
0000435-46.2024.5.06.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última atualização encontrada em
29 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000435-46.2024.5.06.0161 : CERAMICA MORAES LTDA - ME : ERIVELTON DA SILVA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bfcf42 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a juntada do comprovante de pagamento do aluguel da bomba gravimétrica pelo perito Dr. PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (Id 7fd7792), bem como a manifestação da parte consignante/reconvinda (Id 51b58f3), cumpre dar seguimento à reestruturação da prova técnica designada nos autos. Ainda que a empresa tenha sustentado que apenas um setor estaria inoperante na data designada, reitero que a ausência de comunicação formal e tempestiva acerca do funcionamento restrito da planta industrial, aliada à ciência inequívoca da perícia previamente agendada (Id 60bc891), autoriza manter a responsabilização da consignante pelos custos decorrentes da diligência frustrada, à luz do princípio da causalidade (CPC, art. 85, §10), conforme já deliberado no despacho anterior (Id 0e2eafb). Anoto, no entanto, que a empresa informa funcionamento normal em todos os dias úteis e manifesta expressamente interesse na efetivação da perícia, o que deve ser considerado para evitar dilações indevidas. Diante disso, DETERMINO: A redesignação da perícia técnica, a cargo do perito Dr. Paulo Almeida de Albuquerque, devendo o mesmo, em até 5 (cinco) dias, propor nova data para realização da diligência, com comunicação prévia e expressa às partes quanto ao cronograma e necessidades específicas da análise. Intimem-se as partes para ciência da nova data designada tão logo esta seja definida, devendo a empresa consignante/reconvinda assegurar pleno acesso às instalações e aos setores pertinentes à função exercida pelo consignado/reconvinte, sob pena de preclusão da produção da prova e presunção quanto à existência dos agentes insalubres alegados pelo consignado/reconvinte, nos termos da jurisprudência consolidada. Publique-se. Cumpra-se. /JMFS SAO LOURENCO DA MATA/PE, 24 de abril de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVELTON DA SILVA MENDES
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA 0000435-46.2024.5.06.0161 : CERAMICA MORAES LTDA - ME : ERIVELTON DA SILVA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bfcf42 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a juntada do comprovante de pagamento do aluguel da bomba gravimétrica pelo perito Dr. PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (Id 7fd7792), bem como a manifestação da parte consignante/reconvinda (Id 51b58f3), cumpre dar seguimento à reestruturação da prova técnica designada nos autos. Ainda que a empresa tenha sustentado que apenas um setor estaria inoperante na data designada, reitero que a ausência de comunicação formal e tempestiva acerca do funcionamento restrito da planta industrial, aliada à ciência inequívoca da perícia previamente agendada (Id 60bc891), autoriza manter a responsabilização da consignante pelos custos decorrentes da diligência frustrada, à luz do princípio da causalidade (CPC, art. 85, §10), conforme já deliberado no despacho anterior (Id 0e2eafb). Anoto, no entanto, que a empresa informa funcionamento normal em todos os dias úteis e manifesta expressamente interesse na efetivação da perícia, o que deve ser considerado para evitar dilações indevidas. Diante disso, DETERMINO: A redesignação da perícia técnica, a cargo do perito Dr. Paulo Almeida de Albuquerque, devendo o mesmo, em até 5 (cinco) dias, propor nova data para realização da diligência, com comunicação prévia e expressa às partes quanto ao cronograma e necessidades específicas da análise. Intimem-se as partes para ciência da nova data designada tão logo esta seja definida, devendo a empresa consignante/reconvinda assegurar pleno acesso às instalações e aos setores pertinentes à função exercida pelo consignado/reconvinte, sob pena de preclusão da produção da prova e presunção quanto à existência dos agentes insalubres alegados pelo consignado/reconvinte, nos termos da jurisprudência consolidada. Publique-se. Cumpra-se. /JMFS SAO LOURENCO DA MATA/PE, 24 de abril de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CERAMICA MORAES LTDA - ME