Processo nº 00004360220218260655
Número do Processo:
0000436-02.2021.8.26.0655
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000436-02.2021.8.26.0655 (processo principal 1001650-79.2019.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Cheque - Tania Maria Fudalli Florêncio - Vistos. P. 148/150 -manifestação da exequente: 1 - SISBAJUD. DEFIRO a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o(a,s) executado(a,s) mantenha(m) em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Providencie-se a inclusão de minuta, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, observado o valor atualizado apontado pela parte autora (R$ 85.688,47) - utilizada 3 UFESP's. Se encontrados valores irrisórios, assim considerados, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do processo, deverão ser prontamente liberados / devolvidos ao(à,s) executado(a,s). Desbloqueie-se, ainda, valores excedentes ao débito cobrado e cancelem-se eventuais não respostas. Frutífera total ou parcialmente a diligência sobre valores, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta com aviso de recebimento ou através de Oficial de Justiça, para, querendo, impugnar o bloqueio (§3º do artigo 854 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o(a,s) executado(a,s) foi(ram) citado(a,s) ou intimado(a,s) no processo, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a,s) interessado(a,s), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. 2 - RENAJUD. DEFIRO a pesquisa e bloqueio para transferência de veículo(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s) via sistema RENAJUD - utilizada 2 UFESP's. Destaco, por oportuno, que o simples bloqueio não implica em penhora do bem. 3 - ARISP. A realização da pesquisa via sistema ARISP somente será realizada pelo Juízo nos casos em que a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, INDEFIRO o pedido de pesquisa de imóveis. 4 - PENHORA DE FATURAMENTO. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. 5 - SERASAJUD e SCPC. DEFIRO a inclusão do nome do devedore nos órgãos de proteção ao crédito mediante o sistema SERASAJUD e SCPC. Para tanto, é obrigatória a indicação das seguintes informações pela parte interessada/solicitante: a) data da inclusão, b) vencimento da dívida, c) data da inadimplência, d) valor, e) nome, f) CPF. Anoto que as taxas respectivas já foram recolhidas (2 UFESP's). Com as informações providencie-se o necessário para a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros da SERASA. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: BLOQUEIO SISBAJUD NEGATIVO. AGUARDE-SE O RESULTADO DAS OUTRAS PESQUISAS. - ADV: WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP)