Elizabete Maciel Da Silva x Instituto De Gestao Estrategica De Saude Do Distrito Federal - Igesdf e outros
Número do Processo:
0000436-15.2025.5.10.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000436-15.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: ELIZABETE MACIEL DA SILVA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1297a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, conheço dos embargos interpostos pela ré VISAN, mas não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão hostilizada, os julgo improcedentes. Publique-se. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETE MACIEL DA SILVA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000436-15.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: ELIZABETE MACIEL DA SILVA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c067ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Reclamação Trabalhista nº 0000436-15.2025.5.10.0022, ajuizada por ELIZABETE MACIEL DA SILVA em face de VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA e INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF), nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, procedo à resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e condenar as rés a pagar, sendo as rés POLYANA MEDINA BORGES e INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) em responsabilidade subsidiária: 1) saldo de salário de fevereiro de 2025 (7 dias), acrescido do adicional de periculosidade proporcional; 2) férias 2021/2022 e 2022/2023, integrais e em dobro, acrescidas de 1/3; 3) férias 2023/2024, integrais e simples, acrescidas de 1/3; 4) férias proporcionais 2024/2025 (4/12), acrescidas de 1/3; 5) décimo terceiro salário proporcional (1/12); 6) FGTS do período de setembro de 2022 a 07/02/2025, inclusive sobre o décimo terceiro salário, deduzindo o pagamento parcial de abril de 2023; 7) multa de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos depósitos fundiários; 8) multa do art. 467 da CLT, equivalente a 50% (cinquenta por cento) das verbas dos itens 1 a 7 desse dispositivo, excetuando apenas os itens 2 e 6 desse dispositivo; 9) multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a 1 (uma) remuneração mensal da autora; 10) honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista. Quanto à ré ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA os pedidos foram julgados IMPROCEDENTES. A primeira ré deverá entregar à parte autora o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente preenchido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$200,00, inicialmente limitada a R$4000,00. Em relação ao IGES-DF, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ficará suspensa, pois lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. O crédito devido à parte reclamante será liquidado por simples cálculos. As verbas rescisórias e outras parcelas sem base de cálculo própria observarão como base de cálculo o salário de R$3540,43, constante do TRCT, base de cálculo que será também adotada para o FGTS. A multa de 40% do FGTS observará o saldo da conta vinculada de FGTS, ID 3f34dcd, acrescido do FGTS deferido na presente demanda. Com ressalva de posicionamento pessoal, declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, observando sempre a Súmula 368/TST. Conforme o art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de saldo de salários e gratificação natalina. Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808). Não haverá incidência da contribuição previdenciária devida a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la. O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula 381/TST), e juros moratórios, observando, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo Excelso STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e as especificações constantes da fundamentação. Custas pelas rés VISAN e POLYANA MEDINA BORGES no valor de R$800,00 (oitocentos reais), atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação (R$40.000,00 – quarenta mil reais). À parte reclamante e ao IGESDF se deferiu o benefício da Justiça Gratuita, e assim, o IGESDF fica dispensado do recolhimento das custas processuais. Intimem-se as partes pelo DJEN. Nada mais. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETE MACIEL DA SILVA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000436-15.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: ELIZABETE MACIEL DA SILVA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c067ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Reclamação Trabalhista nº 0000436-15.2025.5.10.0022, ajuizada por ELIZABETE MACIEL DA SILVA em face de VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA e INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF), nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, procedo à resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e condenar as rés a pagar, sendo as rés POLYANA MEDINA BORGES e INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) em responsabilidade subsidiária: 1) saldo de salário de fevereiro de 2025 (7 dias), acrescido do adicional de periculosidade proporcional; 2) férias 2021/2022 e 2022/2023, integrais e em dobro, acrescidas de 1/3; 3) férias 2023/2024, integrais e simples, acrescidas de 1/3; 4) férias proporcionais 2024/2025 (4/12), acrescidas de 1/3; 5) décimo terceiro salário proporcional (1/12); 6) FGTS do período de setembro de 2022 a 07/02/2025, inclusive sobre o décimo terceiro salário, deduzindo o pagamento parcial de abril de 2023; 7) multa de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos depósitos fundiários; 8) multa do art. 467 da CLT, equivalente a 50% (cinquenta por cento) das verbas dos itens 1 a 7 desse dispositivo, excetuando apenas os itens 2 e 6 desse dispositivo; 9) multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a 1 (uma) remuneração mensal da autora; 10) honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista. Quanto à ré ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA os pedidos foram julgados IMPROCEDENTES. A primeira ré deverá entregar à parte autora o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente preenchido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$200,00, inicialmente limitada a R$4000,00. Em relação ao IGES-DF, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ficará suspensa, pois lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. O crédito devido à parte reclamante será liquidado por simples cálculos. As verbas rescisórias e outras parcelas sem base de cálculo própria observarão como base de cálculo o salário de R$3540,43, constante do TRCT, base de cálculo que será também adotada para o FGTS. A multa de 40% do FGTS observará o saldo da conta vinculada de FGTS, ID 3f34dcd, acrescido do FGTS deferido na presente demanda. Com ressalva de posicionamento pessoal, declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, observando sempre a Súmula 368/TST. Conforme o art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de saldo de salários e gratificação natalina. Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808). Não haverá incidência da contribuição previdenciária devida a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la. O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula 381/TST), e juros moratórios, observando, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo Excelso STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e as especificações constantes da fundamentação. Custas pelas rés VISAN e POLYANA MEDINA BORGES no valor de R$800,00 (oitocentos reais), atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação (R$40.000,00 – quarenta mil reais). À parte reclamante e ao IGESDF se deferiu o benefício da Justiça Gratuita, e assim, o IGESDF fica dispensado do recolhimento das custas processuais. Intimem-se as partes pelo DJEN. Nada mais. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- POLYANA MEDINA BORGES
- VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA
- INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000436-15.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: ELIZABETE MACIEL DA SILVA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40364b9 proferido nos autos. Vistos. Considerando que o IGES-DF nega a prestação de serviços do autor em sua defesa e que este Juízo propôs às partes o encerramento da instrução sob a premissa equivocada, baseada em outras defesas do réu, de que não havia essa negativa, reabro a instrução processual. Designo audiência de instrução para o dia 10/07/2025, às 08h15min, na modalidade PRESENCIAL. As partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria fática discutida na lide. As testemunhas virão espontaneamente ou mediante convite das próprias partes, na forma do artigo 455 do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- POLYANA MEDINA BORGES
- VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA
- INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000436-15.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: ELIZABETE MACIEL DA SILVA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40364b9 proferido nos autos. Vistos. Considerando que o IGES-DF nega a prestação de serviços do autor em sua defesa e que este Juízo propôs às partes o encerramento da instrução sob a premissa equivocada, baseada em outras defesas do réu, de que não havia essa negativa, reabro a instrução processual. Designo audiência de instrução para o dia 10/07/2025, às 08h15min, na modalidade PRESENCIAL. As partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria fática discutida na lide. As testemunhas virão espontaneamente ou mediante convite das próprias partes, na forma do artigo 455 do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETE MACIEL DA SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000436-15.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: ELIZABETE MACIEL DA SILVA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b6c924 proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) VERUSKA LIMA DA SILVA ANDRADE, em 11 de abril de 2025. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ELIZABETE MACIEL DA SILVA em face de VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, com pedidos relativos a verbas rescisórias, diferenças de FGTS não depositadas, multas legais e outros direitos trabalhistas. Verifica-se que a petição inicial indica expressamente que o presente feito deve ser distribuído por dependência à 16ª Vara do Trabalho de Brasília, em razão da conexão com a Medida Cautelar Antecedente nº 0000353-17.2025.5.10.0016, na qual foi fixada a prevenção daquele Juízo. Constato, mediante análise dos documentos apresentados, que no processo cautelar mencionado, a MM. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. FRANCIELLI GUSSO LOHN, determinou expressamente: "Fixo a prevenção deste Juízo para as eventuais ações trabalhistas individualizadas ajuizadas pelos substituídos da presente demanda em face da primeira ré, VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA." A reclamante, conforme documentação anexada, figura entre os trabalhadores substituídos na ação coletiva do Sindicato, tendo sido dispensada em decorrência do término do contrato de prestação de serviços entre a empresa VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA e o IGESDF, mesma situação fática que fundamentou a medida cautelar. Assim, em observância ao disposto no art. 286, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e considerando a decisão judicial que fixou a prevenção da 16ª Vara do Trabalho de Brasília para as ações individuais relacionadas ao mesmo contexto fático, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 16ª Vara do Trabalho de Brasília. Proceda a Secretaria à remessa dos autos ao juízo prevento, com as comunicações de praxe. Dê-se ciência à parte autora. Brasília-DF, 11 de abril de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular da 22ª Vara do Trabalho de Brasília BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETE MACIEL DA SILVA