Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda e outros x Dibute Software Ltda Falido
Número do Processo:
0000436-60.2013.5.02.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000436-60.2013.5.02.0021 : JOSE FRANCISCO FERNANDES : DIBUTE SOFTWARE LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e52b97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DESPACHO Vistos. ID 8869050: Trata-se de pedido de processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da reclamada, requerido pelo exequente. O v. Acórdão proferido sob ID 0063608 analisou a matéria, conforme segue, in verbis: Obtido o crédito na ação trabalhista, prossegue-se o feito com a habilitação dos valores no quadro-geral de credores, no processo de recuperação judicial, a teor dos artigos 6º, § 2º e 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Vale dizer, a tese obreira de prosseguimento após o 180 dias, no momento processual, não se aplica. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. No entanto, ainda que a recuperação da empresa impeça o prosseguimento da execução em face de seu patrimônio, nada há que isente seus sócios do dever de quitar a execução, devendo ser respeitado o comando legal dos artigos 790, inciso II, do CPC, e 28, § 5º, do CDC. Assim, demonstrado o encerramento do processo no Juízo universal, havendo créditos remanescentes em favor da reclamante, prosseguirá a execução nesta Justiça Especial. (grifos nossos). Isto posto, com fulcro no artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mantenho a suspensão do feito. Nesse sentido, tendo em vista que o processo de falência está em andamento no MM. Juízo Universal, conforme documento de ID 8714a9b, indefiro o requerido. Em consonância com o v. Acórdão, sobrestem-se os autos pelo prazo de até dois anos, nos termos do artigo 126, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO FERNANDES