Alane Pereira x Fortbrasil Administradora De Cartoes De Credito S/A
Número do Processo:
0000436-88.2024.5.07.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000436-88.2024.5.07.0036 RECORRENTE: ALANE PEREIRA RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000436-88.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. FINANCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante, almejando a reforma da sentença para que seja reconhecimento de seu enquadramento como financiária, com consequente aplicação das normas coletivas da categoria, pagamento de diferenças salariais, auxílio refeição, ajuda alimentação, cesta alimentação, PLR e jornada reduzida. Requer também o pagamento de diferenças de remuneração variável, reflexos destas verbas, horas extras e supressão parcial de intervalo intrajornada. Por fim, busca o afastamento de determinação de ofícios por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a reclamada deve ser enquadrada como instituição financeira; (ii) determinar se são devidas as diferenças salariais e os benefícios previstos nas convenções coletivas dos financiários; (iii) apurar a existência de diferenças na remuneração variável; (iv) verificar o direito à remuneração por supressão parcial de intervalo intrajornada e de pagamento de horas extras; (v) analisar a existência de litigância de má-fé por parte da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR Considera-se instituição financeira a pessoa jurídica cuja atividade principal ou acessória envolva a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64, sendo as administradoras de cartão de crédito enquadradas nesta definição conforme a Súmula 283 do STJ. O enquadramento sindical do empregado deve observar a atividade preponderante do empregador, conforme arts. 511, §3º, e 577 da CLT, sendo inaplicável a categoria diferenciada quando a função do trabalhador se relaciona diretamente com a atividade principal da empresa. A autora, contratada como cobradora interna, exercia atividade diretamente ligada à intermediação financeira, devendo ser enquadrada como financiária e abrangida pelas normas coletivas respectivas, inclusive quanto à jornada reduzida prevista no art. 224 da CLT e benefícios econômicos. Não se reconhece a existência de diferenças de remuneração variável, pois a autora não apresentou prova de irregularidades, tendo a reclamada comprovado o pagamento de comissões e apresentado relatórios compatíveis com os registros de metas e pagamentos. É incabível o pedido de reflexos sobre remuneração variável já paga quando não formulado na petição inicial, por se tratar de inovação recursal. A prova documental (cartões de pontos e registros de login/logout) e testemunhal comprova a concessão e compensação de horas extras, bem como a inexistência de labor além da jornada sem o respectivo pagamento ou compensação, o que afasta a condenação por horas extras. Contudo, restou comprovado que, em jornadas superiores a seis horas diárias, a autora usufruía apenas de 20 minutos de intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento indenizatório de 40 minutos diários com adicional de 50%, conforme art. 71 da CLT. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve demonstração de qualquer conduta dolosa ou temerária por parte da reclamante. O exercício do direito de ação foi legítimo, com pleitos parcialmente acolhidos, o que afasta a comunicação de ofício à OAB e a outro juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. Teses de Julgamento A administradora de cartões de crédito enquadra-se como instituição financeira para fins de aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários. O enquadramento sindical do trabalhador deve observar a atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT. É devido o pagamento de diferenças salariais, auxílio refeição, ajuda alimentação, cesta alimentação e PLR, quando prevista em norma coletiva aplicável à categoria correta. O pagamento de comissão regularmente comprovado afasta a alegação de inadimplemento da remuneração variável, sendo incabível pedido de reflexos não formulado na petição inicial. A concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora em jornadas superiores a seis horas diárias gera o direito à indenização do tempo suprimido com adicional de 50%. O exercício legítimo do direito de ação, sem conduta dolosa, não caracteriza litigância de má-fé, ainda que os pedidos sejam parcialmente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 224, 511, § 3º, 577, 581, § 2º; Lei 4.595/64, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 283; TST, Súmula nº 55 e Súmula nº 366; TST - RRAg-Ag-1000596-32.2021.5.02.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024; TST - Ag-AIRR-1001598-87.2022.5.02.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/05/2024; TRT 7ª Região; 2ª Turma; Processo ROT 0000801-85.2022.5.07.0013; Relator Des. Paulo Regis Machado Botelho; Data de assinatura: 27/11/2023; TRT-2 10001468320215020203 SP, Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE, 11ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 05/07/2022 e TRT-4 - ROT: 00207331220195040025, Data de Julgamento: 26/03/2021, 5ª Turma FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALANE PEREIRA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000436-88.2024.5.07.0036 RECORRENTE: ALANE PEREIRA RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000436-88.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. FINANCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante, almejando a reforma da sentença para que seja reconhecimento de seu enquadramento como financiária, com consequente aplicação das normas coletivas da categoria, pagamento de diferenças salariais, auxílio refeição, ajuda alimentação, cesta alimentação, PLR e jornada reduzida. Requer também o pagamento de diferenças de remuneração variável, reflexos destas verbas, horas extras e supressão parcial de intervalo intrajornada. Por fim, busca o afastamento de determinação de ofícios por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a reclamada deve ser enquadrada como instituição financeira; (ii) determinar se são devidas as diferenças salariais e os benefícios previstos nas convenções coletivas dos financiários; (iii) apurar a existência de diferenças na remuneração variável; (iv) verificar o direito à remuneração por supressão parcial de intervalo intrajornada e de pagamento de horas extras; (v) analisar a existência de litigância de má-fé por parte da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR Considera-se instituição financeira a pessoa jurídica cuja atividade principal ou acessória envolva a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64, sendo as administradoras de cartão de crédito enquadradas nesta definição conforme a Súmula 283 do STJ. O enquadramento sindical do empregado deve observar a atividade preponderante do empregador, conforme arts. 511, §3º, e 577 da CLT, sendo inaplicável a categoria diferenciada quando a função do trabalhador se relaciona diretamente com a atividade principal da empresa. A autora, contratada como cobradora interna, exercia atividade diretamente ligada à intermediação financeira, devendo ser enquadrada como financiária e abrangida pelas normas coletivas respectivas, inclusive quanto à jornada reduzida prevista no art. 224 da CLT e benefícios econômicos. Não se reconhece a existência de diferenças de remuneração variável, pois a autora não apresentou prova de irregularidades, tendo a reclamada comprovado o pagamento de comissões e apresentado relatórios compatíveis com os registros de metas e pagamentos. É incabível o pedido de reflexos sobre remuneração variável já paga quando não formulado na petição inicial, por se tratar de inovação recursal. A prova documental (cartões de pontos e registros de login/logout) e testemunhal comprova a concessão e compensação de horas extras, bem como a inexistência de labor além da jornada sem o respectivo pagamento ou compensação, o que afasta a condenação por horas extras. Contudo, restou comprovado que, em jornadas superiores a seis horas diárias, a autora usufruía apenas de 20 minutos de intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento indenizatório de 40 minutos diários com adicional de 50%, conforme art. 71 da CLT. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve demonstração de qualquer conduta dolosa ou temerária por parte da reclamante. O exercício do direito de ação foi legítimo, com pleitos parcialmente acolhidos, o que afasta a comunicação de ofício à OAB e a outro juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. Teses de Julgamento A administradora de cartões de crédito enquadra-se como instituição financeira para fins de aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários. O enquadramento sindical do trabalhador deve observar a atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT. É devido o pagamento de diferenças salariais, auxílio refeição, ajuda alimentação, cesta alimentação e PLR, quando prevista em norma coletiva aplicável à categoria correta. O pagamento de comissão regularmente comprovado afasta a alegação de inadimplemento da remuneração variável, sendo incabível pedido de reflexos não formulado na petição inicial. A concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora em jornadas superiores a seis horas diárias gera o direito à indenização do tempo suprimido com adicional de 50%. O exercício legítimo do direito de ação, sem conduta dolosa, não caracteriza litigância de má-fé, ainda que os pedidos sejam parcialmente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 224, 511, § 3º, 577, 581, § 2º; Lei 4.595/64, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 283; TST, Súmula nº 55 e Súmula nº 366; TST - RRAg-Ag-1000596-32.2021.5.02.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024; TST - Ag-AIRR-1001598-87.2022.5.02.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/05/2024; TRT 7ª Região; 2ª Turma; Processo ROT 0000801-85.2022.5.07.0013; Relator Des. Paulo Regis Machado Botelho; Data de assinatura: 27/11/2023; TRT-2 10001468320215020203 SP, Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE, 11ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 05/07/2022 e TRT-4 - ROT: 00207331220195040025, Data de Julgamento: 26/03/2021, 5ª Turma FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
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