Clay Luiz Panosso e outros x Weg Equipamentos Eletricos S/A
Número do Processo:
0000437-33.2017.5.12.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000437-33.2017.5.12.0019 RECLAMANTE: WILLIAM SANTOS PAIM RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 027ac84 proferido nos autos. Vistos, etc. Sem prejuízo do curso de prazo para embargos à execução, defiro a dilação de prazo de 10 dias para a juntada da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a qual substitui a GFIP e para comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária através da guia DARF, a qual substitui a guia GPS, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Decorrido o prazo para embargos à execução, à liberação dos valores já depositados, conforme segue. Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento; b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário, nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em contas judiciais e não havendo pendências, venham os autos conclusos para extinção da execução e, após, arquivem-se em definitivo. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL 0000437-33.2017.5.12.0019 : WILLIAM SANTOS PAIM : WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2812cb2 proferido nos autos. Vistos, etc... Fica intimada a ré para comprovar, no prazo de 30 dias, o fornecimento de novo PPP ao autor fazendo constar do referido formulário a efetiva exposição aos agentes, sob pena de arbitramento de multa diária. Inicie-se a fase de liquidação. Diante dos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, observando a utilização do sistema PJe-Calc. Desde já, restam cientes de que, no silêncio, os autos serão encaminhado ao perito contábil para a elaboração dos cálculos. Caso haja divergência nos cálculos apresentados pelas partes, estes serão considerados complexos, autorizando a nomeação de perito para elaboração, conforme § 6º, do art. 879, da CLT. Em caso de necessidade, nomeio o(a) Perito(a) CRISTIANE HELENA DE F. FLOR, que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, de acordo com a decisão definitiva, por meio do sistema PJe-Calc, conforme estatuído na Resolução CSJT n. 185/2017, com alterações feitas pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020. O(a) perito(a) contábil fica desde já autorizado a obter o extrato da conta vinculada de FGTS da parte autora e/ou contas judiciais vinculadas a estes autos, mediante solicitação ao respectivo banco. As contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, deverão integrar a conta. Observe(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) que eventual opção pelo Regime Substitutivo de Desoneração da Folha de Pagamento, instituído pela Lei nº 12.546/2011, deverá ser informado nos autos no prazo impreterível de cinco dias, com indicação do regime e percentual para apuração da contribuição previdenciária, caso esteja enquadrado no regime misto, tudo nos moldes dos itens 18, 19 e 24.4 do Parecer Normativo COSIT nº 25, de 05.12.2013, sob pena de preclusão. Alerto a parte que as informações prestadas serão objeto de verificação por ocasião da intimação de que trata o §3º do art. 879 da CLT e, se indicar período que não estava efetivamente enquadrado em tal regime, poderá ser aplicada multa às contribuições apuradas. Caso o empregador já tenha feito a declaração nos autos, não há necessidade de nova manifestação, devendo o perito contador observar tal situação, bem como as diretrizes constantes no parecer acima referido. Apresentada a conta, dê-se vista às partes para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC. Em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023, se o valor das contribuições previdenciárias apuradas exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se, também, a UNIÃO para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3° da CLT Apresentada impugnação, intimem-se as partes interessadas para manifestarem-se, querendo, no prazo comum de oito dias e, havendo interesse da União, dê-se vista pelo prazo de dez dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se, ainda, o perito contábil que elaborou a conta para os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Não havendo insurgências pela parte autora quanto aos cálculos, deverá requerer o que entender de direito, inclusive o início da execução, indicando o(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s), visando ao prosseguimento do feito, ante o novo teor dos arts. 878 e 880 da CLT. Nada sendo requerido em trinta dias após a pacificação dos cálculos, voltem conclusos para outras deliberações, inclusive para arbitramento dos honorários contábeis. Em tendo havido a manifestação do autor, nos termos do parágrafo supra, venham os autos conclusos para deliberações e homologação da conta, se for o caso. /ecs JARAGUA DO SUL/SC, 29 de abril de 2025. ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM SANTOS PAIM
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL 0000437-33.2017.5.12.0019 : WILLIAM SANTOS PAIM : WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2812cb2 proferido nos autos. Vistos, etc... Fica intimada a ré para comprovar, no prazo de 30 dias, o fornecimento de novo PPP ao autor fazendo constar do referido formulário a efetiva exposição aos agentes, sob pena de arbitramento de multa diária. Inicie-se a fase de liquidação. Diante dos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, observando a utilização do sistema PJe-Calc. Desde já, restam cientes de que, no silêncio, os autos serão encaminhado ao perito contábil para a elaboração dos cálculos. Caso haja divergência nos cálculos apresentados pelas partes, estes serão considerados complexos, autorizando a nomeação de perito para elaboração, conforme § 6º, do art. 879, da CLT. Em caso de necessidade, nomeio o(a) Perito(a) CRISTIANE HELENA DE F. FLOR, que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, de acordo com a decisão definitiva, por meio do sistema PJe-Calc, conforme estatuído na Resolução CSJT n. 185/2017, com alterações feitas pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020. O(a) perito(a) contábil fica desde já autorizado a obter o extrato da conta vinculada de FGTS da parte autora e/ou contas judiciais vinculadas a estes autos, mediante solicitação ao respectivo banco. As contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, deverão integrar a conta. Observe(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) que eventual opção pelo Regime Substitutivo de Desoneração da Folha de Pagamento, instituído pela Lei nº 12.546/2011, deverá ser informado nos autos no prazo impreterível de cinco dias, com indicação do regime e percentual para apuração da contribuição previdenciária, caso esteja enquadrado no regime misto, tudo nos moldes dos itens 18, 19 e 24.4 do Parecer Normativo COSIT nº 25, de 05.12.2013, sob pena de preclusão. Alerto a parte que as informações prestadas serão objeto de verificação por ocasião da intimação de que trata o §3º do art. 879 da CLT e, se indicar período que não estava efetivamente enquadrado em tal regime, poderá ser aplicada multa às contribuições apuradas. Caso o empregador já tenha feito a declaração nos autos, não há necessidade de nova manifestação, devendo o perito contador observar tal situação, bem como as diretrizes constantes no parecer acima referido. Apresentada a conta, dê-se vista às partes para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC. Em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023, se o valor das contribuições previdenciárias apuradas exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se, também, a UNIÃO para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3° da CLT Apresentada impugnação, intimem-se as partes interessadas para manifestarem-se, querendo, no prazo comum de oito dias e, havendo interesse da União, dê-se vista pelo prazo de dez dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se, ainda, o perito contábil que elaborou a conta para os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Não havendo insurgências pela parte autora quanto aos cálculos, deverá requerer o que entender de direito, inclusive o início da execução, indicando o(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s), visando ao prosseguimento do feito, ante o novo teor dos arts. 878 e 880 da CLT. Nada sendo requerido em trinta dias após a pacificação dos cálculos, voltem conclusos para outras deliberações, inclusive para arbitramento dos honorários contábeis. Em tendo havido a manifestação do autor, nos termos do parágrafo supra, venham os autos conclusos para deliberações e homologação da conta, se for o caso. /ecs JARAGUA DO SUL/SC, 29 de abril de 2025. ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A