Processo nº 00004375520235230071

Número do Processo: 0000437-55.2023.5.23.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000437-55.2023.5.23.0071 RECORRENTE: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) DESPACHO Ante os termos da manifestação das partes de Id. ba0bc5b, encaminhem-se os autos ao CEJUSC 2º grau para inclusão em pauta de audiências para tentativa de conciliação. Concretizada ou não a conciliação judicial, os autos deverão retornar a esta Presidência para providências ulteriores. Publique-se. CUIABA/MT, 29 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 29 de julho de 2025. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA - EPP
  3. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000437-55.2023.5.23.0071 RECORRENTE: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) DESPACHO Ante os termos da manifestação das partes de Id. ba0bc5b, encaminhem-se os autos ao CEJUSC 2º grau para inclusão em pauta de audiências para tentativa de conciliação. Concretizada ou não a conciliação judicial, os autos deverão retornar a esta Presidência para providências ulteriores. Publique-se. CUIABA/MT, 29 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 29 de julho de 2025. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELOI VITORIO MARCHETT
  4. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000437-55.2023.5.23.0071 RECORRENTE: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTES: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - EPP E ELÓI VITÓRIO MARCHETT AGRAVANTE: ADMILSON DA CONCEIÇÃO MALTA AGRAVADOS: AS MESMAS PARTES   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - EPP E ELÓI VITÓRIO MARCHETT Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: ADMILSON DA CONCEIÇÃO MALTA Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos agravados, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.  CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. LEONARDO MARQUES DE SALES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADMILSON DA CONCEICAO MALTA
  5. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000437-55.2023.5.23.0071 RECORRENTE: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTES: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - EPP E ELÓI VITÓRIO MARCHETT AGRAVANTE: ADMILSON DA CONCEIÇÃO MALTA AGRAVADOS: AS MESMAS PARTES   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - EPP E ELÓI VITÓRIO MARCHETT Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: ADMILSON DA CONCEIÇÃO MALTA Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos agravados, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.  CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. LEONARDO MARQUES DE SALES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA - EPP
  6. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000437-55.2023.5.23.0071 RECORRENTE: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTES: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - EPP E ELÓI VITÓRIO MARCHETT AGRAVANTE: ADMILSON DA CONCEIÇÃO MALTA AGRAVADOS: AS MESMAS PARTES   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - EPP E ELÓI VITÓRIO MARCHETT Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: ADMILSON DA CONCEIÇÃO MALTA Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos agravados, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.  CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. LEONARDO MARQUES DE SALES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELOI VITORIO MARCHETT
  7. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000437-55.2023.5.23.0071 RECORRENTE: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTES: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - EPP E ELÓI VITÓRIO MARCHETT AGRAVANTE: ADMILSON DA CONCEIÇÃO MALTA AGRAVADOS: AS MESMAS PARTES   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - EPP E ELÓI VITÓRIO MARCHETT Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: ADMILSON DA CONCEIÇÃO MALTA Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos agravados, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.  CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. LEONARDO MARQUES DE SALES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADMILSON DA CONCEICAO MALTA
  8. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000437-55.2023.5.23.0071 RECORRENTE: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTES: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - EPP E ELÓI VITÓRIO MARCHETT AGRAVANTE: ADMILSON DA CONCEIÇÃO MALTA AGRAVADOS: AS MESMAS PARTES   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - EPP E ELÓI VITÓRIO MARCHETT Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: ADMILSON DA CONCEIÇÃO MALTA Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos agravados, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.  CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. LEONARDO MARQUES DE SALES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA - EPP
  9. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000437-55.2023.5.23.0071 RECORRENTE: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTES: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - EPP E ELÓI VITÓRIO MARCHETT AGRAVANTE: ADMILSON DA CONCEIÇÃO MALTA AGRAVADOS: AS MESMAS PARTES   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - EPP E ELÓI VITÓRIO MARCHETT Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: ADMILSON DA CONCEIÇÃO MALTA Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos agravados, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.  CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. LEONARDO MARQUES DE SALES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELOI VITORIO MARCHETT
  10. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000437-55.2023.5.23.0071 RECORRENTE: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000437-55.2023.5.23.0071 RECURSO DE REVISTA RECORRENTES: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - EPP E ELÓI VITÓRIO MARCHETT ADVOGADOS: CLÓVIS HENRIQUE FLORÊNCIO DE LIMA E OUTRO(S) RECORRENTE: ADMILSON DA CONCEIÇÃO MALTA ADVOGADOS: ROBSON BENEDITO DANTAS EMERENCIANO E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA - EPP (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id e81c094; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 1b1619c). Regular a representação processual (Ids 37313b2 e abfe0e9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b27f3f0: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id b27f3f0: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 69e36e4: R$ 16.437,00; Custas pagas no RO: id 69e36e4; Condenação no acórdão, id 5254334: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 5254334: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a9ba07a: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Os réus, ora recorrentes, pugnam pela revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que se refere às temáticas “configuração de trabalho degradante / reparação por dano moral” e “fixação do quantum arbitrado”. Asseveram que “O reconhecimento de dano moral exige, além de uma conduta culposa do empregador, a comprovação de dano efetivo e do nexo causal entre ambos. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados pelo Reclamante são insuficientes para demonstrar qualquer situação que possa ser considerada ofensiva à dignidade humana.” (fl. 1672). Consignam, a par do exposto, que “(...) a fixação do quantum indenizatório deve observar, necessariamente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função pedagógica e compensatória da indenização, evitando enriquecimento sem causa. Portanto, requer-se que, na improvável hipótese de manutenção da condenação, o valor seja reduzido para um patamar condizente com a ausência de gravidade do caso concreto, aplicando-se critérios que considerem a equidade e a vedação de decisões desproporcionais.” (fl. 1673). Analiso. Verifico que, no tocante às matérias em referência, a parte postula a reforma da decisão colegiada sem se reportar aos requisitos específicos de admissibilidade de recurso de revista, descritos nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT. Vale dizer, os réus não invocaram divergência jurisprudencial nem alegaram violação a textos normativos, nos moldes preconizados pelas normas supramencionadas. Nessa perspectiva, no particular, o apelo revisional encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta a sua ascensão à instância superior. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 9ba50cb; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 44803f1). Regular a representação processual (Id 9003414). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 340 e 437, I, do TST. - contrariedade às OJs n. 235, 355 e 397, da SbDI-1 do TST. - violação ao art. 7º, XVI e XXII, da CF. - violação ao art. 59 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. - violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da restituição integral, da vedação ao abuso de direito, da legalidade, da proteção, da vedação ao retrocesso social e da primazia da realidade. O autor, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “intervalos intrajornada e interjornadas / comissionista / aplicação da diretriz contida na Súmula n. 340 do TST para efeito de cálculo das horas extras deferidas”. Assevera que “(...) É INAPLICÁVEL AS DIRETRIZES DA SÚMULA 340/TST PARA PAGAMENTO DAS HORAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO AOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA AO COMISSIONISTA, seja ele puro ou misto. Entretanto, o v. acórdão a quo ora atacado, aplicou os parâmetros estabelecidos pela Súmula nº. 340 do C. TST para pagamento das horas decorrentes da supressão ao intervalo interjornada (...).” (sic, fl. 1696). Aduz que “(...) quando da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada não deve ser aplicado os comandos da Súmula 340 e OJ 235 do C.TST, tendo em conta que apesar dos intervalos intrajornada e interjornada serem quitados como horas extras, no entanto, com estas não se confundem. Insta registrar que tais intervalos, não servem só para a alimentação e descanso do empregado, mas para seu repouso, como forma a propiciar que este possa repor suas energias físicas e mentais necessárias ao término da jornada de trabalho, trata-se de um direito do trabalhador ‘a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e saúde’ (art. 7º, XXII) (...).” (sic, fl. 1704). Defende “(...) a flagrante inconstitucionalidade da Súmula 340 do TST, visto que restringe o direito do trabalhador (motorista profissional) aos direitos que são garantidos constitucionalmente pelo inciso XVI, do art. 7º da CF/88.” (sic, fl. 1704). Assinala que “(...) permitir que o empregador restrinja direitos indisponíveis como repouso e alimentação –, através de uma convenção coletiva ou de uma súmula, completamente ultrapassada, e criada para uma categoria completamente diferente do caso em tela (vendedores) –, permitindo que o empregador pague somente o adicional, nos termos da Súmula 340 do TST, inclusive, para horas intervalares, é um RETROCESSO SOCIAL desmedido, que acarretará risco a segurança viária e todos que utilizam as rodovias do país. A reforma do acórdão para o afastamento da Súmula 340, do C. TST, para o caso dos autos é medida que se impõe, sob pena de violar os direitos indisponíveis do trabalhador e o entendimento exarado pelo Tema 1.046, da Tabela de Repercussão Geral do STF (...).” (sic, fl. 1707). Sustenta que “Os intervalos intrajornada e interjornada constituem normas de ordem pública e interesse social que tem por escopo proporcionar a empregado oportunidade para repouso e alimentação, indispensável à manutenção de sua saúde e da segurança do ambiente de trabalho, não podendo admitir, na apuração das horas decorrentes da supressão ou gozo parcial do referido intervalo, a aplicação da Súmula 340, deste C. TST, sob pena também de inobservância da Súmula 437, I do C. TST, a qual prevê que as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada deve ser paga COM ACRÉSCIMO DE, NO MÍNIMO, 50% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DO CÔMPUTO DA EFETIVA JORNADA DE LABOR PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO.” (sic, fl. 1707). Obtempera que “(...) o Regional ao prever os mesmos critérios de cálculo das horas extras propriamente ditas, para cálculo das horas extas ficta e, por conseguinte, aplicação da Súmula 340, deste C. TST, fere o inciso I, da Súmula 437 do TST, a qual prevê que as horas pela supressão do intervalo interjornada deve ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, registrando que referido entendimento sumular NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE A PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO, SENDO TAXATIVO QUE HAVENDO O PAGAMENTO DA HORA PELA SUPRESSÃO INTERVALAR ACRESCIDA DO ADICIONAL.” (sic, fl. 1708). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, o recorrente pugna pelo provimento do presente apelo “(...) para afastar a aplicação SÚMULA 340 do C. TST para pagamento das horas decorrentes da supressão aos intervalos interjornada, sendo devido, no caso da supressão dos referidos intervalos, O PAGAMENTO DAS HORAS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO ADICIONAL.” (sic, fl. 1709). Consta do acórdão: “HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 340 DO TST (RECURSO DO AUTOR) O Juízo de origem determinou fosse observada a súmula n. 340 do TST para o cálculo de horas extras e, em sede de Embargos de Declaração, constatando omissão acerca da alegação de que as normas coletivas contem previsão sobre a aplicação da súmula n. 340 do TST também para efeito de remuneração dos intervalos intra e interjornadas, supriu-a, conferindo efeito modificativo, para determinar, com amparo no precedente obrigatório firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral, que o cálculo dos intervalos intra e interjornadas observem a súmula n. 340 do TST. O autor afirma que o TST já pacificou o entendimento de que não se aplica o referido entendimento sumulado quanto às horas intervalares; que a súmula n. 340 do TST é uma criação da jurisprudência e, portanto, não pode prevalecer diante dos princípios da proteção ao trabalhador e da primazia da realidade; que a súmula n. 340 do TST é inconstitucional, visto que restringe o direito do trabalhador, sem observar os direitos que são garantidos constitucionalmente pelo inciso XVI, do art. 7º da CF; que o tema 1.046 do STF não é aplicável porque os intervalos para repouso e alimentação são indisponíveis, por tratarem de repouso e alimentação. Analiso. No que tange a inaplicabilidade da súmula n. 340 do TST em relação às horas extras, o autor limita-se a alegar que, por ser uma criação jurisprudencial, não pode se sobrepor ao inciso XVI, do art. 7º da CF. Em relação aos intervalos intra e interjornadas, as normas coletivas realmente contém previsão de que deve ser aplicada a súmula n. 340 do TST, nos casos em que o intervalo não for observado. Registro desde logo que a pretensão recursal para discutir a forma de remuneração das horas extras, encontra-se prejudicada, na medida em que as horas extras deferidas derivavam da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho e o recurso da ré foi provido neste particular, para absolve-la dessa condenação. Prosseguindo, extraio da CCT 2018/2019: "CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO (...) Parágrafo Sexto: Quando da apuração e fechamento da jornada mensal de trabalho, em caso de não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, haverá a incidência do pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora, sendo devidas, para o cálculo dessas horas apenas o adicional, tendo em vista que a hora normal já foi remunerada com as comissões auferidas, bem como, deverá ser utilizado como divisor o número de horas efetivamente laboradas, nos termos do Enunciado 340 do TST Parágrafo Sétimo: Quando da apuração e fechamento da jornada mensal de trabalho, em sendo devidas horas extras decorrentes do intervalo interjornada, aos trabalhadores comissionados (salário variável), será devido apenas o adicional de horas extras, tendo em vista que a hora normal já foi remunerada com as comissões auferidas, bem como, deverá ser utilizado como divisor o número de horas efetivamente laboradas, nos termos do Enunciado 340 do TST." (destaquei). É pertinente acrescer, a esse respeito, que o STF, em decisão proferida no dia 02/06/2022, em Plenário, "por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber". Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"(Certidão de Julgamento disponível em: https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5415427 - g.n.). A Excelsa Corte, na tese fixada nesse importante julgamento, chamou a atenção para dois requisitos que devem ser observados nas negociações coletivas: adequação setorial negociada, compreendida como a necessidade de o resultado das negociações coletivas proporcionar, conglobadamente, um padrão de direitos trabalhistas mais elevado que o previsto na legislação heterônoma, e o respeito aos direitos trabalhistas que formam o patamar civilizatório mínimo, previstos na CF/88 e na legislação infraconstitucional. As normas coletivas não suprimem o direito aos intervalos intra e interjornadas, mas apenas dispõe sobre a forma de remuneração desses intervalos, quando da apuração e fechamento da jornada mensal de trabalho verificar-se que não foram corretamente concedidos, de modo que as normas coletivas não tratam de direito indisponível. Nesse caso, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva, bem como ao definido pelo STF no tema 1.046, é aplicável ao caso a forma de remuneração dos intervalos intra e interjornadas que preveem a incidência da súmula n. 340 do TST para os que recebem por comissão, caso do autor. Nego provimento.” (Id 5254334 - destaques no original).   Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante às alegações de contrariedade às Súmulas n. 340/TST e 437/I/TST e às OJs n. 235/SbDI-1/TST, 355/SbDI-1/TST e 397/SbDI-1/TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST).  No que diz respeito à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido por divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada às fls. 1698/1700 não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado na norma em referência. O aresto transcrito às fls. 1700/1703 do arrazoado (TRT da 3ª Região) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296 do TST.  Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, IV, 5º, X e 7º, XXVIII, da CF. - violação ao art. 944, “caput” e parágrafo único, do CC. - violação ao princípio da razoabilidade. O demandante, ora recorrente, busca a revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que diz respeito à matéria “quantum arbitrado à reparação por dano moral”. Assevera que, “(...) a partir do que constou expressamente no acórdão Regional, não existem dúvidas de que a decisão recorrida violou a literalidade do art. 944, caput e parágrafo único, do CC/02. Primeiramente porque o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está bastante inferior à extensão dos danos experimentados pelo obreiro recorrente, uma vez que os fatos ocorridos no curso do contrato de trabalho (registrados e verificados pelo acórdão regional) são graves e implicaram forte abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Neste caso OCORRERAM SITUAÇÕES GRAVES E DANOSAS, fato que, por si só, demonstra o caráter irrisório do quantum indenizatório e desproporcional fixado pelo E.TRT da 23ª Região.” (fl. 1710). Aduz que, no caso, o órgão turmário “(...) reconheceu a calamidade do banheiro, a falta de limpeza e sujeira constatada no ambiente e falta de fornecimento de sanitários necessários que leva os motoristas a fazer suas necessidades fisiológicas em pé ou agachado. Neste compasso, o acórdão regional ao reduzir o quantum indenizatório violou expressamente o art. 944, parágrafo único do CC/02, uma vez que não havia desproporção entre a gravidade da culpa e o dano experimentado, não havendo o que se falar em diminuição da indenização. Ao revés, a partir do que constou no bojo do acórdão regional, há elevada gravidade objetiva da ofensa, um alto grau de culpa da empresa, repercussão do ato violador, reiteração das condutas danosas e total inexistência de retratação espontânea. Todos estes elementos comprovam a desproporção do valor indenizatório fixado pelo acórdão regional e a extensão dos danos experimentados pelo obreiro no curso da relação empregatícia (violação direta e literal aos arts. 944, caput, do CC/02; 5º, X e 7º XXVIII, da CF/88).” (sic, fl. 1711). Pontua que “Há extrema relevância dos bens jurídicos atingidos neste caso, quais sejam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), flagrantemente violados pelos réus. Assim, observando-se o critério da razoabilidade, data máxima vênia, a indenização arbitrada pela 2ª Turma do E.TRT da 23ª Região, revela-se irrisória frente aos danos sofridos pelo recorrente.” (fl. 1711). Com lastro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o vindicante postula o provimento do presente recurso “(...) para que haja a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, a fim de adequá-la a real extensão dos danos experimentados pelo obreiro, conforme determinam os art. 944 caput, do CC/02 e 5º, X da CF/88. Tal indenização certamente será arbitrada por Vossas Excelências de acordo com o melhor do direito, contudo, desde já, o obreiro postula sua majoração até o limite indicado na peça atrial (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), por ser a medida de mais lídima justiça.” (sic, fl. 1711). Consta do acórdão: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÃO DEGRADANTE DE TRABALHO (RECURSO DAS PARTES)  O Juízo de origem concluiu, a partir da prova produzida, que os banheiros disponibilizados no pátio da empregadora não possuíam condições mínimas de uso e higiene, atentando contra a dignidade do trabalhador, configurando dano moral, cuja indenização ficou em R$ 5.000,00. Os réus aduzem que as fotos não demonstram a real condição dos banheiros; que o aludido banheiro era pouco utilizado pelo autor; que o banheiro encontra-se em consonância com a norma regulamentadora aplicável. Caso mantida a condenação, pretendem seja minorado o valor da indenização. O autor, por sua vez, pretende seja a condenação majorada para R$ 15.000,00. Analiso. (...) Quanto ao valor da indenização, é certo que não há critério fixo; todavia, doutrina e jurisprudência apontam que o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência dessa conduta, sendo que do outro lado da balança deve-se buscar apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa. É oportuno sublinhar, neste momento, que essa quantificação não está obrigatoriamente atrelada às disposições contidas no artigo 223-G, § 1º, I a IV, da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/2017, as quais funcionarão apenas como critérios orientação para tal arbitramento. Isso é assim porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050/DF, 6.069/DF e 6.082/DF, em interpretação conforme a Constituição Federal, decidiu que os "critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5612680). Considerando a gravidade do dano (disponibilização de banheiro precário), o fato de que o autor pouco utilizava esse banheiro, bem como precedentes deste Tribunal, deve ser modificado o valor da indenização arbitrado na sentença. Consigno que esta Turma tem decidido que o valor da indenização decorrente de condição degradante de trabalho deve ser de R$ 3.000,00 (três mil reais) por condição degradante que afronte a dignidade do trabalhador. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: processo ROPS 0000492-44.2021.5.23.0081, Relator: Juiz Convocado Juliano Girardello, 2ª Turma, julgado em 1º/01/2024; Processo RO 0000520-12.2023.5.23.0026; Data de assinatura: 27/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Joao Carlos Ribeiro De Souza. Nesse passo, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso dos réus para minorar o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).” (Id 5254334 - destaques no original).   Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mpl) CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. CUIABA/MT, 04 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADMILSON DA CONCEICAO MALTA
  11. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000437-55.2023.5.23.0071 RECORRENTE: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000437-55.2023.5.23.0071 RECURSO DE REVISTA RECORRENTES: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - EPP E ELÓI VITÓRIO MARCHETT ADVOGADOS: CLÓVIS HENRIQUE FLORÊNCIO DE LIMA E OUTRO(S) RECORRENTE: ADMILSON DA CONCEIÇÃO MALTA ADVOGADOS: ROBSON BENEDITO DANTAS EMERENCIANO E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA - EPP (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id e81c094; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 1b1619c). Regular a representação processual (Ids 37313b2 e abfe0e9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b27f3f0: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id b27f3f0: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 69e36e4: R$ 16.437,00; Custas pagas no RO: id 69e36e4; Condenação no acórdão, id 5254334: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 5254334: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a9ba07a: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Os réus, ora recorrentes, pugnam pela revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que se refere às temáticas “configuração de trabalho degradante / reparação por dano moral” e “fixação do quantum arbitrado”. Asseveram que “O reconhecimento de dano moral exige, além de uma conduta culposa do empregador, a comprovação de dano efetivo e do nexo causal entre ambos. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados pelo Reclamante são insuficientes para demonstrar qualquer situação que possa ser considerada ofensiva à dignidade humana.” (fl. 1672). Consignam, a par do exposto, que “(...) a fixação do quantum indenizatório deve observar, necessariamente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função pedagógica e compensatória da indenização, evitando enriquecimento sem causa. Portanto, requer-se que, na improvável hipótese de manutenção da condenação, o valor seja reduzido para um patamar condizente com a ausência de gravidade do caso concreto, aplicando-se critérios que considerem a equidade e a vedação de decisões desproporcionais.” (fl. 1673). Analiso. Verifico que, no tocante às matérias em referência, a parte postula a reforma da decisão colegiada sem se reportar aos requisitos específicos de admissibilidade de recurso de revista, descritos nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT. Vale dizer, os réus não invocaram divergência jurisprudencial nem alegaram violação a textos normativos, nos moldes preconizados pelas normas supramencionadas. Nessa perspectiva, no particular, o apelo revisional encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta a sua ascensão à instância superior. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 9ba50cb; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 44803f1). Regular a representação processual (Id 9003414). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 340 e 437, I, do TST. - contrariedade às OJs n. 235, 355 e 397, da SbDI-1 do TST. - violação ao art. 7º, XVI e XXII, da CF. - violação ao art. 59 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. - violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da restituição integral, da vedação ao abuso de direito, da legalidade, da proteção, da vedação ao retrocesso social e da primazia da realidade. O autor, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “intervalos intrajornada e interjornadas / comissionista / aplicação da diretriz contida na Súmula n. 340 do TST para efeito de cálculo das horas extras deferidas”. Assevera que “(...) É INAPLICÁVEL AS DIRETRIZES DA SÚMULA 340/TST PARA PAGAMENTO DAS HORAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO AOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA AO COMISSIONISTA, seja ele puro ou misto. Entretanto, o v. acórdão a quo ora atacado, aplicou os parâmetros estabelecidos pela Súmula nº. 340 do C. TST para pagamento das horas decorrentes da supressão ao intervalo interjornada (...).” (sic, fl. 1696). Aduz que “(...) quando da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada não deve ser aplicado os comandos da Súmula 340 e OJ 235 do C.TST, tendo em conta que apesar dos intervalos intrajornada e interjornada serem quitados como horas extras, no entanto, com estas não se confundem. Insta registrar que tais intervalos, não servem só para a alimentação e descanso do empregado, mas para seu repouso, como forma a propiciar que este possa repor suas energias físicas e mentais necessárias ao término da jornada de trabalho, trata-se de um direito do trabalhador ‘a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e saúde’ (art. 7º, XXII) (...).” (sic, fl. 1704). Defende “(...) a flagrante inconstitucionalidade da Súmula 340 do TST, visto que restringe o direito do trabalhador (motorista profissional) aos direitos que são garantidos constitucionalmente pelo inciso XVI, do art. 7º da CF/88.” (sic, fl. 1704). Assinala que “(...) permitir que o empregador restrinja direitos indisponíveis como repouso e alimentação –, através de uma convenção coletiva ou de uma súmula, completamente ultrapassada, e criada para uma categoria completamente diferente do caso em tela (vendedores) –, permitindo que o empregador pague somente o adicional, nos termos da Súmula 340 do TST, inclusive, para horas intervalares, é um RETROCESSO SOCIAL desmedido, que acarretará risco a segurança viária e todos que utilizam as rodovias do país. A reforma do acórdão para o afastamento da Súmula 340, do C. TST, para o caso dos autos é medida que se impõe, sob pena de violar os direitos indisponíveis do trabalhador e o entendimento exarado pelo Tema 1.046, da Tabela de Repercussão Geral do STF (...).” (sic, fl. 1707). Sustenta que “Os intervalos intrajornada e interjornada constituem normas de ordem pública e interesse social que tem por escopo proporcionar a empregado oportunidade para repouso e alimentação, indispensável à manutenção de sua saúde e da segurança do ambiente de trabalho, não podendo admitir, na apuração das horas decorrentes da supressão ou gozo parcial do referido intervalo, a aplicação da Súmula 340, deste C. TST, sob pena também de inobservância da Súmula 437, I do C. TST, a qual prevê que as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada deve ser paga COM ACRÉSCIMO DE, NO MÍNIMO, 50% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DO CÔMPUTO DA EFETIVA JORNADA DE LABOR PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO.” (sic, fl. 1707). Obtempera que “(...) o Regional ao prever os mesmos critérios de cálculo das horas extras propriamente ditas, para cálculo das horas extas ficta e, por conseguinte, aplicação da Súmula 340, deste C. TST, fere o inciso I, da Súmula 437 do TST, a qual prevê que as horas pela supressão do intervalo interjornada deve ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, registrando que referido entendimento sumular NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE A PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO, SENDO TAXATIVO QUE HAVENDO O PAGAMENTO DA HORA PELA SUPRESSÃO INTERVALAR ACRESCIDA DO ADICIONAL.” (sic, fl. 1708). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, o recorrente pugna pelo provimento do presente apelo “(...) para afastar a aplicação SÚMULA 340 do C. TST para pagamento das horas decorrentes da supressão aos intervalos interjornada, sendo devido, no caso da supressão dos referidos intervalos, O PAGAMENTO DAS HORAS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO ADICIONAL.” (sic, fl. 1709). Consta do acórdão: “HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 340 DO TST (RECURSO DO AUTOR) O Juízo de origem determinou fosse observada a súmula n. 340 do TST para o cálculo de horas extras e, em sede de Embargos de Declaração, constatando omissão acerca da alegação de que as normas coletivas contem previsão sobre a aplicação da súmula n. 340 do TST também para efeito de remuneração dos intervalos intra e interjornadas, supriu-a, conferindo efeito modificativo, para determinar, com amparo no precedente obrigatório firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral, que o cálculo dos intervalos intra e interjornadas observem a súmula n. 340 do TST. O autor afirma que o TST já pacificou o entendimento de que não se aplica o referido entendimento sumulado quanto às horas intervalares; que a súmula n. 340 do TST é uma criação da jurisprudência e, portanto, não pode prevalecer diante dos princípios da proteção ao trabalhador e da primazia da realidade; que a súmula n. 340 do TST é inconstitucional, visto que restringe o direito do trabalhador, sem observar os direitos que são garantidos constitucionalmente pelo inciso XVI, do art. 7º da CF; que o tema 1.046 do STF não é aplicável porque os intervalos para repouso e alimentação são indisponíveis, por tratarem de repouso e alimentação. Analiso. No que tange a inaplicabilidade da súmula n. 340 do TST em relação às horas extras, o autor limita-se a alegar que, por ser uma criação jurisprudencial, não pode se sobrepor ao inciso XVI, do art. 7º da CF. Em relação aos intervalos intra e interjornadas, as normas coletivas realmente contém previsão de que deve ser aplicada a súmula n. 340 do TST, nos casos em que o intervalo não for observado. Registro desde logo que a pretensão recursal para discutir a forma de remuneração das horas extras, encontra-se prejudicada, na medida em que as horas extras deferidas derivavam da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho e o recurso da ré foi provido neste particular, para absolve-la dessa condenação. Prosseguindo, extraio da CCT 2018/2019: "CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO (...) Parágrafo Sexto: Quando da apuração e fechamento da jornada mensal de trabalho, em caso de não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, haverá a incidência do pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora, sendo devidas, para o cálculo dessas horas apenas o adicional, tendo em vista que a hora normal já foi remunerada com as comissões auferidas, bem como, deverá ser utilizado como divisor o número de horas efetivamente laboradas, nos termos do Enunciado 340 do TST Parágrafo Sétimo: Quando da apuração e fechamento da jornada mensal de trabalho, em sendo devidas horas extras decorrentes do intervalo interjornada, aos trabalhadores comissionados (salário variável), será devido apenas o adicional de horas extras, tendo em vista que a hora normal já foi remunerada com as comissões auferidas, bem como, deverá ser utilizado como divisor o número de horas efetivamente laboradas, nos termos do Enunciado 340 do TST." (destaquei). É pertinente acrescer, a esse respeito, que o STF, em decisão proferida no dia 02/06/2022, em Plenário, "por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber". Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"(Certidão de Julgamento disponível em: https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5415427 - g.n.). A Excelsa Corte, na tese fixada nesse importante julgamento, chamou a atenção para dois requisitos que devem ser observados nas negociações coletivas: adequação setorial negociada, compreendida como a necessidade de o resultado das negociações coletivas proporcionar, conglobadamente, um padrão de direitos trabalhistas mais elevado que o previsto na legislação heterônoma, e o respeito aos direitos trabalhistas que formam o patamar civilizatório mínimo, previstos na CF/88 e na legislação infraconstitucional. As normas coletivas não suprimem o direito aos intervalos intra e interjornadas, mas apenas dispõe sobre a forma de remuneração desses intervalos, quando da apuração e fechamento da jornada mensal de trabalho verificar-se que não foram corretamente concedidos, de modo que as normas coletivas não tratam de direito indisponível. Nesse caso, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva, bem como ao definido pelo STF no tema 1.046, é aplicável ao caso a forma de remuneração dos intervalos intra e interjornadas que preveem a incidência da súmula n. 340 do TST para os que recebem por comissão, caso do autor. Nego provimento.” (Id 5254334 - destaques no original).   Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante às alegações de contrariedade às Súmulas n. 340/TST e 437/I/TST e às OJs n. 235/SbDI-1/TST, 355/SbDI-1/TST e 397/SbDI-1/TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST).  No que diz respeito à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido por divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada às fls. 1698/1700 não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado na norma em referência. O aresto transcrito às fls. 1700/1703 do arrazoado (TRT da 3ª Região) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296 do TST.  Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, IV, 5º, X e 7º, XXVIII, da CF. - violação ao art. 944, “caput” e parágrafo único, do CC. - violação ao princípio da razoabilidade. O demandante, ora recorrente, busca a revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que diz respeito à matéria “quantum arbitrado à reparação por dano moral”. Assevera que, “(...) a partir do que constou expressamente no acórdão Regional, não existem dúvidas de que a decisão recorrida violou a literalidade do art. 944, caput e parágrafo único, do CC/02. Primeiramente porque o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está bastante inferior à extensão dos danos experimentados pelo obreiro recorrente, uma vez que os fatos ocorridos no curso do contrato de trabalho (registrados e verificados pelo acórdão regional) são graves e implicaram forte abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Neste caso OCORRERAM SITUAÇÕES GRAVES E DANOSAS, fato que, por si só, demonstra o caráter irrisório do quantum indenizatório e desproporcional fixado pelo E.TRT da 23ª Região.” (fl. 1710). Aduz que, no caso, o órgão turmário “(...) reconheceu a calamidade do banheiro, a falta de limpeza e sujeira constatada no ambiente e falta de fornecimento de sanitários necessários que leva os motoristas a fazer suas necessidades fisiológicas em pé ou agachado. Neste compasso, o acórdão regional ao reduzir o quantum indenizatório violou expressamente o art. 944, parágrafo único do CC/02, uma vez que não havia desproporção entre a gravidade da culpa e o dano experimentado, não havendo o que se falar em diminuição da indenização. Ao revés, a partir do que constou no bojo do acórdão regional, há elevada gravidade objetiva da ofensa, um alto grau de culpa da empresa, repercussão do ato violador, reiteração das condutas danosas e total inexistência de retratação espontânea. Todos estes elementos comprovam a desproporção do valor indenizatório fixado pelo acórdão regional e a extensão dos danos experimentados pelo obreiro no curso da relação empregatícia (violação direta e literal aos arts. 944, caput, do CC/02; 5º, X e 7º XXVIII, da CF/88).” (sic, fl. 1711). Pontua que “Há extrema relevância dos bens jurídicos atingidos neste caso, quais sejam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), flagrantemente violados pelos réus. Assim, observando-se o critério da razoabilidade, data máxima vênia, a indenização arbitrada pela 2ª Turma do E.TRT da 23ª Região, revela-se irrisória frente aos danos sofridos pelo recorrente.” (fl. 1711). Com lastro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o vindicante postula o provimento do presente recurso “(...) para que haja a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, a fim de adequá-la a real extensão dos danos experimentados pelo obreiro, conforme determinam os art. 944 caput, do CC/02 e 5º, X da CF/88. Tal indenização certamente será arbitrada por Vossas Excelências de acordo com o melhor do direito, contudo, desde já, o obreiro postula sua majoração até o limite indicado na peça atrial (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), por ser a medida de mais lídima justiça.” (sic, fl. 1711). Consta do acórdão: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÃO DEGRADANTE DE TRABALHO (RECURSO DAS PARTES)  O Juízo de origem concluiu, a partir da prova produzida, que os banheiros disponibilizados no pátio da empregadora não possuíam condições mínimas de uso e higiene, atentando contra a dignidade do trabalhador, configurando dano moral, cuja indenização ficou em R$ 5.000,00. Os réus aduzem que as fotos não demonstram a real condição dos banheiros; que o aludido banheiro era pouco utilizado pelo autor; que o banheiro encontra-se em consonância com a norma regulamentadora aplicável. Caso mantida a condenação, pretendem seja minorado o valor da indenização. O autor, por sua vez, pretende seja a condenação majorada para R$ 15.000,00. Analiso. (...) Quanto ao valor da indenização, é certo que não há critério fixo; todavia, doutrina e jurisprudência apontam que o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência dessa conduta, sendo que do outro lado da balança deve-se buscar apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa. É oportuno sublinhar, neste momento, que essa quantificação não está obrigatoriamente atrelada às disposições contidas no artigo 223-G, § 1º, I a IV, da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/2017, as quais funcionarão apenas como critérios orientação para tal arbitramento. Isso é assim porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050/DF, 6.069/DF e 6.082/DF, em interpretação conforme a Constituição Federal, decidiu que os "critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5612680). Considerando a gravidade do dano (disponibilização de banheiro precário), o fato de que o autor pouco utilizava esse banheiro, bem como precedentes deste Tribunal, deve ser modificado o valor da indenização arbitrado na sentença. Consigno que esta Turma tem decidido que o valor da indenização decorrente de condição degradante de trabalho deve ser de R$ 3.000,00 (três mil reais) por condição degradante que afronte a dignidade do trabalhador. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: processo ROPS 0000492-44.2021.5.23.0081, Relator: Juiz Convocado Juliano Girardello, 2ª Turma, julgado em 1º/01/2024; Processo RO 0000520-12.2023.5.23.0026; Data de assinatura: 27/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Joao Carlos Ribeiro De Souza. Nesse passo, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso dos réus para minorar o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).” (Id 5254334 - destaques no original).   Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mpl) CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. CUIABA/MT, 04 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA - EPP
  12. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000437-55.2023.5.23.0071 RECORRENTE: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000437-55.2023.5.23.0071 RECURSO DE REVISTA RECORRENTES: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA. - EPP E ELÓI VITÓRIO MARCHETT ADVOGADOS: CLÓVIS HENRIQUE FLORÊNCIO DE LIMA E OUTRO(S) RECORRENTE: ADMILSON DA CONCEIÇÃO MALTA ADVOGADOS: ROBSON BENEDITO DANTAS EMERENCIANO E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA - EPP (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id e81c094; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 1b1619c). Regular a representação processual (Ids 37313b2 e abfe0e9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b27f3f0: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id b27f3f0: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 69e36e4: R$ 16.437,00; Custas pagas no RO: id 69e36e4; Condenação no acórdão, id 5254334: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 5254334: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a9ba07a: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Os réus, ora recorrentes, pugnam pela revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que se refere às temáticas “configuração de trabalho degradante / reparação por dano moral” e “fixação do quantum arbitrado”. Asseveram que “O reconhecimento de dano moral exige, além de uma conduta culposa do empregador, a comprovação de dano efetivo e do nexo causal entre ambos. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados pelo Reclamante são insuficientes para demonstrar qualquer situação que possa ser considerada ofensiva à dignidade humana.” (fl. 1672). Consignam, a par do exposto, que “(...) a fixação do quantum indenizatório deve observar, necessariamente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função pedagógica e compensatória da indenização, evitando enriquecimento sem causa. Portanto, requer-se que, na improvável hipótese de manutenção da condenação, o valor seja reduzido para um patamar condizente com a ausência de gravidade do caso concreto, aplicando-se critérios que considerem a equidade e a vedação de decisões desproporcionais.” (fl. 1673). Analiso. Verifico que, no tocante às matérias em referência, a parte postula a reforma da decisão colegiada sem se reportar aos requisitos específicos de admissibilidade de recurso de revista, descritos nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT. Vale dizer, os réus não invocaram divergência jurisprudencial nem alegaram violação a textos normativos, nos moldes preconizados pelas normas supramencionadas. Nessa perspectiva, no particular, o apelo revisional encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta a sua ascensão à instância superior. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: ADMILSON DA CONCEICAO MALTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 9ba50cb; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 44803f1). Regular a representação processual (Id 9003414). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 340 e 437, I, do TST. - contrariedade às OJs n. 235, 355 e 397, da SbDI-1 do TST. - violação ao art. 7º, XVI e XXII, da CF. - violação ao art. 59 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. - violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da restituição integral, da vedação ao abuso de direito, da legalidade, da proteção, da vedação ao retrocesso social e da primazia da realidade. O autor, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “intervalos intrajornada e interjornadas / comissionista / aplicação da diretriz contida na Súmula n. 340 do TST para efeito de cálculo das horas extras deferidas”. Assevera que “(...) É INAPLICÁVEL AS DIRETRIZES DA SÚMULA 340/TST PARA PAGAMENTO DAS HORAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO AOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA AO COMISSIONISTA, seja ele puro ou misto. Entretanto, o v. acórdão a quo ora atacado, aplicou os parâmetros estabelecidos pela Súmula nº. 340 do C. TST para pagamento das horas decorrentes da supressão ao intervalo interjornada (...).” (sic, fl. 1696). Aduz que “(...) quando da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada não deve ser aplicado os comandos da Súmula 340 e OJ 235 do C.TST, tendo em conta que apesar dos intervalos intrajornada e interjornada serem quitados como horas extras, no entanto, com estas não se confundem. Insta registrar que tais intervalos, não servem só para a alimentação e descanso do empregado, mas para seu repouso, como forma a propiciar que este possa repor suas energias físicas e mentais necessárias ao término da jornada de trabalho, trata-se de um direito do trabalhador ‘a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e saúde’ (art. 7º, XXII) (...).” (sic, fl. 1704). Defende “(...) a flagrante inconstitucionalidade da Súmula 340 do TST, visto que restringe o direito do trabalhador (motorista profissional) aos direitos que são garantidos constitucionalmente pelo inciso XVI, do art. 7º da CF/88.” (sic, fl. 1704). Assinala que “(...) permitir que o empregador restrinja direitos indisponíveis como repouso e alimentação –, através de uma convenção coletiva ou de uma súmula, completamente ultrapassada, e criada para uma categoria completamente diferente do caso em tela (vendedores) –, permitindo que o empregador pague somente o adicional, nos termos da Súmula 340 do TST, inclusive, para horas intervalares, é um RETROCESSO SOCIAL desmedido, que acarretará risco a segurança viária e todos que utilizam as rodovias do país. A reforma do acórdão para o afastamento da Súmula 340, do C. TST, para o caso dos autos é medida que se impõe, sob pena de violar os direitos indisponíveis do trabalhador e o entendimento exarado pelo Tema 1.046, da Tabela de Repercussão Geral do STF (...).” (sic, fl. 1707). Sustenta que “Os intervalos intrajornada e interjornada constituem normas de ordem pública e interesse social que tem por escopo proporcionar a empregado oportunidade para repouso e alimentação, indispensável à manutenção de sua saúde e da segurança do ambiente de trabalho, não podendo admitir, na apuração das horas decorrentes da supressão ou gozo parcial do referido intervalo, a aplicação da Súmula 340, deste C. TST, sob pena também de inobservância da Súmula 437, I do C. TST, a qual prevê que as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada deve ser paga COM ACRÉSCIMO DE, NO MÍNIMO, 50% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DO CÔMPUTO DA EFETIVA JORNADA DE LABOR PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO.” (sic, fl. 1707). Obtempera que “(...) o Regional ao prever os mesmos critérios de cálculo das horas extras propriamente ditas, para cálculo das horas extas ficta e, por conseguinte, aplicação da Súmula 340, deste C. TST, fere o inciso I, da Súmula 437 do TST, a qual prevê que as horas pela supressão do intervalo interjornada deve ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, registrando que referido entendimento sumular NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE A PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO, SENDO TAXATIVO QUE HAVENDO O PAGAMENTO DA HORA PELA SUPRESSÃO INTERVALAR ACRESCIDA DO ADICIONAL.” (sic, fl. 1708). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, o recorrente pugna pelo provimento do presente apelo “(...) para afastar a aplicação SÚMULA 340 do C. TST para pagamento das horas decorrentes da supressão aos intervalos interjornada, sendo devido, no caso da supressão dos referidos intervalos, O PAGAMENTO DAS HORAS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO ADICIONAL.” (sic, fl. 1709). Consta do acórdão: “HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 340 DO TST (RECURSO DO AUTOR) O Juízo de origem determinou fosse observada a súmula n. 340 do TST para o cálculo de horas extras e, em sede de Embargos de Declaração, constatando omissão acerca da alegação de que as normas coletivas contem previsão sobre a aplicação da súmula n. 340 do TST também para efeito de remuneração dos intervalos intra e interjornadas, supriu-a, conferindo efeito modificativo, para determinar, com amparo no precedente obrigatório firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral, que o cálculo dos intervalos intra e interjornadas observem a súmula n. 340 do TST. O autor afirma que o TST já pacificou o entendimento de que não se aplica o referido entendimento sumulado quanto às horas intervalares; que a súmula n. 340 do TST é uma criação da jurisprudência e, portanto, não pode prevalecer diante dos princípios da proteção ao trabalhador e da primazia da realidade; que a súmula n. 340 do TST é inconstitucional, visto que restringe o direito do trabalhador, sem observar os direitos que são garantidos constitucionalmente pelo inciso XVI, do art. 7º da CF; que o tema 1.046 do STF não é aplicável porque os intervalos para repouso e alimentação são indisponíveis, por tratarem de repouso e alimentação. Analiso. No que tange a inaplicabilidade da súmula n. 340 do TST em relação às horas extras, o autor limita-se a alegar que, por ser uma criação jurisprudencial, não pode se sobrepor ao inciso XVI, do art. 7º da CF. Em relação aos intervalos intra e interjornadas, as normas coletivas realmente contém previsão de que deve ser aplicada a súmula n. 340 do TST, nos casos em que o intervalo não for observado. Registro desde logo que a pretensão recursal para discutir a forma de remuneração das horas extras, encontra-se prejudicada, na medida em que as horas extras deferidas derivavam da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho e o recurso da ré foi provido neste particular, para absolve-la dessa condenação. Prosseguindo, extraio da CCT 2018/2019: "CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO (...) Parágrafo Sexto: Quando da apuração e fechamento da jornada mensal de trabalho, em caso de não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, haverá a incidência do pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora, sendo devidas, para o cálculo dessas horas apenas o adicional, tendo em vista que a hora normal já foi remunerada com as comissões auferidas, bem como, deverá ser utilizado como divisor o número de horas efetivamente laboradas, nos termos do Enunciado 340 do TST Parágrafo Sétimo: Quando da apuração e fechamento da jornada mensal de trabalho, em sendo devidas horas extras decorrentes do intervalo interjornada, aos trabalhadores comissionados (salário variável), será devido apenas o adicional de horas extras, tendo em vista que a hora normal já foi remunerada com as comissões auferidas, bem como, deverá ser utilizado como divisor o número de horas efetivamente laboradas, nos termos do Enunciado 340 do TST." (destaquei). É pertinente acrescer, a esse respeito, que o STF, em decisão proferida no dia 02/06/2022, em Plenário, "por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber". Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"(Certidão de Julgamento disponível em: https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5415427 - g.n.). A Excelsa Corte, na tese fixada nesse importante julgamento, chamou a atenção para dois requisitos que devem ser observados nas negociações coletivas: adequação setorial negociada, compreendida como a necessidade de o resultado das negociações coletivas proporcionar, conglobadamente, um padrão de direitos trabalhistas mais elevado que o previsto na legislação heterônoma, e o respeito aos direitos trabalhistas que formam o patamar civilizatório mínimo, previstos na CF/88 e na legislação infraconstitucional. As normas coletivas não suprimem o direito aos intervalos intra e interjornadas, mas apenas dispõe sobre a forma de remuneração desses intervalos, quando da apuração e fechamento da jornada mensal de trabalho verificar-se que não foram corretamente concedidos, de modo que as normas coletivas não tratam de direito indisponível. Nesse caso, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva, bem como ao definido pelo STF no tema 1.046, é aplicável ao caso a forma de remuneração dos intervalos intra e interjornadas que preveem a incidência da súmula n. 340 do TST para os que recebem por comissão, caso do autor. Nego provimento.” (Id 5254334 - destaques no original).   Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante às alegações de contrariedade às Súmulas n. 340/TST e 437/I/TST e às OJs n. 235/SbDI-1/TST, 355/SbDI-1/TST e 397/SbDI-1/TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST).  No que diz respeito à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido por divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada às fls. 1698/1700 não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado na norma em referência. O aresto transcrito às fls. 1700/1703 do arrazoado (TRT da 3ª Região) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296 do TST.  Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, IV, 5º, X e 7º, XXVIII, da CF. - violação ao art. 944, “caput” e parágrafo único, do CC. - violação ao princípio da razoabilidade. O demandante, ora recorrente, busca a revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que diz respeito à matéria “quantum arbitrado à reparação por dano moral”. Assevera que, “(...) a partir do que constou expressamente no acórdão Regional, não existem dúvidas de que a decisão recorrida violou a literalidade do art. 944, caput e parágrafo único, do CC/02. Primeiramente porque o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está bastante inferior à extensão dos danos experimentados pelo obreiro recorrente, uma vez que os fatos ocorridos no curso do contrato de trabalho (registrados e verificados pelo acórdão regional) são graves e implicaram forte abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Neste caso OCORRERAM SITUAÇÕES GRAVES E DANOSAS, fato que, por si só, demonstra o caráter irrisório do quantum indenizatório e desproporcional fixado pelo E.TRT da 23ª Região.” (fl. 1710). Aduz que, no caso, o órgão turmário “(...) reconheceu a calamidade do banheiro, a falta de limpeza e sujeira constatada no ambiente e falta de fornecimento de sanitários necessários que leva os motoristas a fazer suas necessidades fisiológicas em pé ou agachado. Neste compasso, o acórdão regional ao reduzir o quantum indenizatório violou expressamente o art. 944, parágrafo único do CC/02, uma vez que não havia desproporção entre a gravidade da culpa e o dano experimentado, não havendo o que se falar em diminuição da indenização. Ao revés, a partir do que constou no bojo do acórdão regional, há elevada gravidade objetiva da ofensa, um alto grau de culpa da empresa, repercussão do ato violador, reiteração das condutas danosas e total inexistência de retratação espontânea. Todos estes elementos comprovam a desproporção do valor indenizatório fixado pelo acórdão regional e a extensão dos danos experimentados pelo obreiro no curso da relação empregatícia (violação direta e literal aos arts. 944, caput, do CC/02; 5º, X e 7º XXVIII, da CF/88).” (sic, fl. 1711). Pontua que “Há extrema relevância dos bens jurídicos atingidos neste caso, quais sejam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), flagrantemente violados pelos réus. Assim, observando-se o critério da razoabilidade, data máxima vênia, a indenização arbitrada pela 2ª Turma do E.TRT da 23ª Região, revela-se irrisória frente aos danos sofridos pelo recorrente.” (fl. 1711). Com lastro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o vindicante postula o provimento do presente recurso “(...) para que haja a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, a fim de adequá-la a real extensão dos danos experimentados pelo obreiro, conforme determinam os art. 944 caput, do CC/02 e 5º, X da CF/88. Tal indenização certamente será arbitrada por Vossas Excelências de acordo com o melhor do direito, contudo, desde já, o obreiro postula sua majoração até o limite indicado na peça atrial (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), por ser a medida de mais lídima justiça.” (sic, fl. 1711). Consta do acórdão: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÃO DEGRADANTE DE TRABALHO (RECURSO DAS PARTES)  O Juízo de origem concluiu, a partir da prova produzida, que os banheiros disponibilizados no pátio da empregadora não possuíam condições mínimas de uso e higiene, atentando contra a dignidade do trabalhador, configurando dano moral, cuja indenização ficou em R$ 5.000,00. Os réus aduzem que as fotos não demonstram a real condição dos banheiros; que o aludido banheiro era pouco utilizado pelo autor; que o banheiro encontra-se em consonância com a norma regulamentadora aplicável. Caso mantida a condenação, pretendem seja minorado o valor da indenização. O autor, por sua vez, pretende seja a condenação majorada para R$ 15.000,00. Analiso. (...) Quanto ao valor da indenização, é certo que não há critério fixo; todavia, doutrina e jurisprudência apontam que o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência dessa conduta, sendo que do outro lado da balança deve-se buscar apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa. É oportuno sublinhar, neste momento, que essa quantificação não está obrigatoriamente atrelada às disposições contidas no artigo 223-G, § 1º, I a IV, da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/2017, as quais funcionarão apenas como critérios orientação para tal arbitramento. Isso é assim porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050/DF, 6.069/DF e 6.082/DF, em interpretação conforme a Constituição Federal, decidiu que os "critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5612680). Considerando a gravidade do dano (disponibilização de banheiro precário), o fato de que o autor pouco utilizava esse banheiro, bem como precedentes deste Tribunal, deve ser modificado o valor da indenização arbitrado na sentença. Consigno que esta Turma tem decidido que o valor da indenização decorrente de condição degradante de trabalho deve ser de R$ 3.000,00 (três mil reais) por condição degradante que afronte a dignidade do trabalhador. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: processo ROPS 0000492-44.2021.5.23.0081, Relator: Juiz Convocado Juliano Girardello, 2ª Turma, julgado em 1º/01/2024; Processo RO 0000520-12.2023.5.23.0026; Data de assinatura: 27/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Joao Carlos Ribeiro De Souza. Nesse passo, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso dos réus para minorar o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).” (Id 5254334 - destaques no original).   Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mpl) CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. CUIABA/MT, 04 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

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    - ELOI VITORIO MARCHETT
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