Processo nº 00004378520258260189

Número do Processo: 0000437-85.2025.8.26.0189

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000437-85.2025.8.26.0189 (processo principal 1007652-32.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mundo dos Parafusos - Com. de Ferr. e Ferr. Ltda - Vistos. Ao relatório de fls. 95/96, acrescento que o veículo a ser penhorado é o descrito na petição de fls. 88/90, objeto da deliberação de fls. 95/96, qual seja, Honda/CG 125 Titan KS, placas DFB6310. Cumpra o cartório a decisão de fls. 95/96. Intimem-se. Fernandopolis, 02 de julho de 2025. - ADV: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 436678/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000437-85.2025.8.26.0189 (processo principal 1007652-32.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mundo dos Parafusos - Com. de Ferr. e Ferr. Ltda - Vistos. Fls. 88/94 (petição do exequente): Deverá a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito, bem como extrato de pesquisa de valor médio de mercado do veículo, seja por órgão oficial (como a Tabela Fipe em https://veiculos.fipe.org.br/) ou por sites de voltados à venda de veículos (CPC, art. 871, IV). Inexistindo tais informações nestas fontes, deverá comprovar a tentativa frustrada de pesquisa. Sobrevindo tais informações, será determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º). Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem). Em se tratando de pretensão sobre veículo com restrição de alienação fiduciária, deverá o credor se atentar de que o direito real de propriedade não pode ser objeto de penhora (pois não titularizado pelo devedor). Porém, "nada obsta a penhora sobre os direitos pessoais decorrentes de alienação fiduciária, possibilidade explicitada no art. 835, XIII, do CPC e abonada por expressiva linha de precedentes, inclusive do STJ" (TJSP- Agravo de Instrumento 2000261-91.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Márcio Kammer de Lima - 11ª Câmara de Direito Público - em 16/02/2024, grifei). Havendo pretensão de penhora de tais direitos aquisitivos, sua finalidade não poderá ser de alienação judicial (sendo o ato completamente inútil em razão da inexistência de interessados em leilão para direitos meramente aquisitivos - CPC, art. 77, III). Neste caso, será plausível somente a adjudicação destes direitos (CPC, art. 825, I) e desde que a parte credora se disponha a assumir a quitação completa do remanescente do bem junto ao credor fiduciário (deve ser completa, pois o terceiro não pode ser coagido a aceitar a sucessão contratual). O que escapar desta alternativa não será nada além de ato inútil nesta execução. Remanescendo a pretensão de penhora destes direitos, sua valoração se dará pela proporção do financiamento (já pago) multiplicado pela avaliação atual do bem (exemplo: se quitados 30% do financiamento, os direitos corresponderão a 30% do valor atual do bem). Nesta hipótese, deverá o credor juntar extrato de pesquisa de valor médio de mercado (como a Tabela Fipe em https://veiculos.fipe.org.br/) ou por sites de voltados à venda de veículos (CPC, art. 871, IV). Ademais, neste caso deverá o credor pleitear a expedição de ofício (com a finalidade de averiguar a situação do financiamento do bem alienado junto ao credor fiduciário, bem como realizar a quitação integral do remanescente). Se o valor dos direitos adjudicados for superior ao da dívida, deverá o interessado na adjudicação (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular destes direitos). É de se consignar que apenas será admitida a restrição de circulação do bem na hipótese comprovada de ocultação (em especial quando é impedido o exercício do depósito por parte do credor). Neste sentido: Decisão que deferiu bloqueio para transferência de veículos localizados pelo sistema RENAJUD. Pretensão de restrição de circulação. Descabimento. Medida extremamente gravosa, apenas cabível em casos excepcionais e mediante comprovação da necessidade. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2114152-90.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Marino Neto - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/05/2024). Por fim, se concretizada a penhora, dela será intimado o executado (titular do bem) por seu Advogado constituído, se houver (CPC, art. 841, § 1º; e art. 876, § 1º, I); ou do contrário pessoalmente (CPC, art. 841, § 2º; e art. 876, § 1º, II) por carta (se atendido o endereço pelos Correios) ou Oficial de Justiça (se não atendido), com as ressalvas do art. 841, §§ 3º e 4º (presumindo-se intimado se houver mudado de endereço ou se realizada a penhora na sua presença). Em se tratando de alvo citado por edital, a intimação da penhora se dará via DJE. Fica a parte exequente advertida de que, em caso de manifestação omissa (não detalhada) a respeito dos tópicos abordados nesta decisão, não serão deflagrados quaisquer atos executivos sobre o(s) veículo(s) discriminado(s). Em caso de inércia do credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 25 de junho de 2025. - ADV: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 436678/SP)
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000437-85.2025.8.26.0189 (processo principal 1007652-32.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mundo dos Parafusos - Com. de Ferr. e Ferr. Ltda - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a pesquisa RenaJud juntada à fls. 84. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 436678/SP)
  5. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000437-85.2025.8.26.0189 (processo principal 1007652-32.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mundo dos Parafusos - Com. de Ferr. e Ferr. Ltda - Vistos. Fls. 78/80 (pedido de pesquisa de veículos via Renajud): Defiro. Determino à equipe de cumprimento que encaminhe cópia do processo à fila "Pesquisas" e requisite via RenaJud a extração de consulta de veículos. A requisição será feita tendo como alvo(s): BATISTA OLIVEIRA VIDRAÇARIA LTDA, CNPJ 02.365.618/0001-80. Extraído o resultado, lance-se ato ordinatório específico (código nº 492633), oportunizando-se ao polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (sob pena de arquivamento provisório - 61614). Caso se trate de Ente Público, a intimação se dará via Portal. Intimem-se. Fernandopolis, 17 de junho de 2025. - ADV: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 436678/SP)
  6. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000437-85.2025.8.26.0189 (processo principal 1007652-32.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mundo dos Parafusos - Com. de Ferr. e Ferr. Ltda - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a pesquisa infrutífera (via SisbaJud) anexada (Comunicado CG nº 2193/2019; NCGJ, art. 1264), indicando a inexistência de saldo positivo do polo passivo com instituições financeiras. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61613). Intimem-se - ADV: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 436678/SP)
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