Joao Manoel Da Silva Filho x Cleverson Schweihert e outros
Número do Processo:
0000438-63.2017.8.11.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000438-63.2017.8.11.0029 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [FABIANA SCHWEIHERT - CPF: 014.864.181-47 (EMBARGADO), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI registrado(a) civilmente como LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), CLEVERSON SCHWEIHERT - CPF: 005.098.691-06 (EMBARGADO), LELIS BENTO DE RESENDE - CPF: 704.857.391-00 (ADVOGADO), LUIZ PAULO GONSALVES DE REZENDE - CPF: 138.587.181-49 (ADVOGADO), LAIS BENTO DE RESENDE - CPF: 703.531.231-53 (ADVOGADO), JOAO MANOEL DA SILVA FILHO - CPF: 054.394.261-91 (EMBARGANTE), LELIS BENTO DE RESENDE - CPF: 704.857.391-00 (ADVOGADO), LUIZ PAULO GONSALVES DE REZENDE - CPF: 138.587.181-49 (ADVOGADO), LAIS BENTO DE RESENDE - CPF: 703.531.231-53 (ADVOGADO), WISAMARA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 037.853.871-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – IMISSÃO NA POSSE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUANTO AO PREPARO RECURSAL – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Embargos de Declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da questão já decidida e encartada nos autos. Embargos desprovidos. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0000438-63.2017.8.11.0029 EMBARGANTE: JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO EMBARGADOS: FABIANA SCHWEIHERT, CLEVERSON SCHWEIHERT RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO contra acórdão unânime (ID. 283330894) que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (ID. 271539873) que indeferiu a justiça gratuita ao Recorrente e oportunizou o recolhimento do preparo da Apelação em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. O Embargante aduz omissão no acórdão, quanto às condições (uso e valorização) da motocicleta e do veículo de sua propriedade, bem como quanto à utilização do imóvel como moradia, e principalmente, quanto à ausência de liquidez dos referidos bens. Alega que é idoso e desempregado, razão pela qual o fato de possuir bens móveis e imóveis não afasta a condição de hipossuficiente. Contrarrazões ID. 287835381, pelo desprovimento dos Embargos e pela condenação do Embargante às penas por litigância de má-fé. É o relatório. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO O art. 1.022 do CPC traz expressamente as hipóteses restritas de cabimento dos Embargos, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Os Embargos não merecem ser acolhidos. O Acórdão embargado tratou de forma clara e expressa a matéria ora ventilada, quando assim dispôs: “(...) o Recorrente, apesar de ser idoso e se dizer desprovido de qualquer renda, é proprietário de uma motocicleta e de uma caminhonete, além de possuir um imóvel com mais de 01 hectare, denominado “Balneário João Manuel”, que se trata de um “Centro Recreativo”, conforme consta da matrícula n. 15.420 do CRI de Canarana/MT (ID. 272924353).”. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, e advirto que a oposição de novos embargos de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa. É como voto. V O T O V E N C E D O R V O T O S V O G A I S Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000438-63.2017.8.11.0029 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [FABIANA SCHWEIHERT - CPF: 014.864.181-47 (EMBARGADO), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI registrado(a) civilmente como LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), CLEVERSON SCHWEIHERT - CPF: 005.098.691-06 (EMBARGADO), LELIS BENTO DE RESENDE - CPF: 704.857.391-00 (ADVOGADO), LUIZ PAULO GONSALVES DE REZENDE - CPF: 138.587.181-49 (ADVOGADO), LAIS BENTO DE RESENDE - CPF: 703.531.231-53 (ADVOGADO), JOAO MANOEL DA SILVA FILHO - CPF: 054.394.261-91 (EMBARGANTE), LELIS BENTO DE RESENDE - CPF: 704.857.391-00 (ADVOGADO), LUIZ PAULO GONSALVES DE REZENDE - CPF: 138.587.181-49 (ADVOGADO), LAIS BENTO DE RESENDE - CPF: 703.531.231-53 (ADVOGADO), WISAMARA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 037.853.871-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – IMISSÃO NA POSSE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUANTO AO PREPARO RECURSAL – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Embargos de Declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da questão já decidida e encartada nos autos. Embargos desprovidos. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0000438-63.2017.8.11.0029 EMBARGANTE: JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO EMBARGADOS: FABIANA SCHWEIHERT, CLEVERSON SCHWEIHERT RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO contra acórdão unânime (ID. 283330894) que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (ID. 271539873) que indeferiu a justiça gratuita ao Recorrente e oportunizou o recolhimento do preparo da Apelação em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. O Embargante aduz omissão no acórdão, quanto às condições (uso e valorização) da motocicleta e do veículo de sua propriedade, bem como quanto à utilização do imóvel como moradia, e principalmente, quanto à ausência de liquidez dos referidos bens. Alega que é idoso e desempregado, razão pela qual o fato de possuir bens móveis e imóveis não afasta a condição de hipossuficiente. Contrarrazões ID. 287835381, pelo desprovimento dos Embargos e pela condenação do Embargante às penas por litigância de má-fé. É o relatório. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO O art. 1.022 do CPC traz expressamente as hipóteses restritas de cabimento dos Embargos, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Os Embargos não merecem ser acolhidos. O Acórdão embargado tratou de forma clara e expressa a matéria ora ventilada, quando assim dispôs: “(...) o Recorrente, apesar de ser idoso e se dizer desprovido de qualquer renda, é proprietário de uma motocicleta e de uma caminhonete, além de possuir um imóvel com mais de 01 hectare, denominado “Balneário João Manuel”, que se trata de um “Centro Recreativo”, conforme consta da matrícula n. 15.420 do CRI de Canarana/MT (ID. 272924353).”. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, e advirto que a oposição de novos embargos de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa. É como voto. V O T O V E N C E D O R V O T O S V O G A I S Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
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11/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2025 a 06 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000438-63.2017.8.11.0029 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [FABIANA SCHWEIHERT - CPF: 014.864.181-47 (AGRAVADO), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI registrado(a) civilmente como LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), CLEVERSON SCHWEIHERT - CPF: 005.098.691-06 (AGRAVADO), LELIS BENTO DE RESENDE - CPF: 704.857.391-00 (ADVOGADO), LUIZ PAULO GONSALVES DE REZENDE - CPF: 138.587.181-49 (ADVOGADO), LAIS BENTO DE RESENDE - CPF: 703.531.231-53 (ADVOGADO), JOAO MANOEL DA SILVA FILHO - CPF: 054.394.261-91 (AGRAVANTE), LELIS BENTO DE RESENDE - CPF: 704.857.391-00 (ADVOGADO), LUIZ PAULO GONSALVES DE REZENDE - CPF: 138.587.181-49 (ADVOGADO), LAIS BENTO DE RESENDE - CPF: 703.531.231-53 (ADVOGADO), WISAMARA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 037.853.871-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – IMISSÃO NA POSSE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUANTO AO PREPARO RECURSAL – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Deve ser desprovido o Recurso da parte que postula pelo deferimento da justiça gratuita, mas deixa de comprovar a hipossuficiência. R E L A T Ó R I O AGRAVO INTERNO N. 0000438-63.2017.8.11.0029 AGRAVANTE: JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO AGRAVADOS: FABIANA SCHWEIHERT, CLEVERSON SCHWEIHERT RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO contra decisão (ID. 271539873) que indeferiu a justiça gratuita ao Recorrente e oportunizou o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em suas razões, o Recorrente alega, em síntese, que é idoso e não possui condições de arcar com o pagamento do preparo recursal. Requer, portanto, a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões ID. 277977859, pelo desprovimento. É o relatório. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO: Como relatado, trata-se de Agravo Interno contra decisão (ID. 271539873) que indeferiu a justiça gratuita ao Recorrente e oportunizou o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Pois bem. Quanto às insurgências do Agravante, razão não lhe assiste, pois o mesmo não demonstrou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, denota-se que o Recorrente, apesar de ser idoso e se dizer desprovido de qualquer renda, é proprietário de uma motocicleta e de uma caminhonete, além de possuir um imóvel com mais de 01 hectare, denominado “Balneário João Manuel”, que se trata de um “Centro Recreativo”, conforme consta da matrícula n. 15.420 do CRI de Canarana/MT (ID. 272924374). Em outras palavras, não foi comprovada efetivamente a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, consoante preconiza o art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna, portanto, é de rigor o indeferimento do pedido. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – BENEFÍCIO DEFERIDO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR ATÉ 5 ANOS – APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Faz jus à justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. A concessão do benefício da gratuidade não afasta a condenação ao ônus de sucumbência, apenas suspende a exigibilidade da obrigação por até 5 anos (art. 98, §§2º e 3º, do CPC) (N.U 1004697-29.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023). Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/04/2025
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000438-63.2017.8.11.0029 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [FABIANA SCHWEIHERT - CPF: 014.864.181-47 (AGRAVADO), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI registrado(a) civilmente como LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), CLEVERSON SCHWEIHERT - CPF: 005.098.691-06 (AGRAVADO), LELIS BENTO DE RESENDE - CPF: 704.857.391-00 (ADVOGADO), LUIZ PAULO GONSALVES DE REZENDE - CPF: 138.587.181-49 (ADVOGADO), LAIS BENTO DE RESENDE - CPF: 703.531.231-53 (ADVOGADO), JOAO MANOEL DA SILVA FILHO - CPF: 054.394.261-91 (AGRAVANTE), LELIS BENTO DE RESENDE - CPF: 704.857.391-00 (ADVOGADO), LUIZ PAULO GONSALVES DE REZENDE - CPF: 138.587.181-49 (ADVOGADO), LAIS BENTO DE RESENDE - CPF: 703.531.231-53 (ADVOGADO), WISAMARA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 037.853.871-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – IMISSÃO NA POSSE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUANTO AO PREPARO RECURSAL – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Deve ser desprovido o Recurso da parte que postula pelo deferimento da justiça gratuita, mas deixa de comprovar a hipossuficiência. R E L A T Ó R I O AGRAVO INTERNO N. 0000438-63.2017.8.11.0029 AGRAVANTE: JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO AGRAVADOS: FABIANA SCHWEIHERT, CLEVERSON SCHWEIHERT RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO MANOEL DA SILVA FILHO contra decisão (ID. 271539873) que indeferiu a justiça gratuita ao Recorrente e oportunizou o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em suas razões, o Recorrente alega, em síntese, que é idoso e não possui condições de arcar com o pagamento do preparo recursal. Requer, portanto, a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões ID. 277977859, pelo desprovimento. É o relatório. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO: Como relatado, trata-se de Agravo Interno contra decisão (ID. 271539873) que indeferiu a justiça gratuita ao Recorrente e oportunizou o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Pois bem. Quanto às insurgências do Agravante, razão não lhe assiste, pois o mesmo não demonstrou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, denota-se que o Recorrente, apesar de ser idoso e se dizer desprovido de qualquer renda, é proprietário de uma motocicleta e de uma caminhonete, além de possuir um imóvel com mais de 01 hectare, denominado “Balneário João Manuel”, que se trata de um “Centro Recreativo”, conforme consta da matrícula n. 15.420 do CRI de Canarana/MT (ID. 272924374). Em outras palavras, não foi comprovada efetivamente a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, consoante preconiza o art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna, portanto, é de rigor o indeferimento do pedido. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – BENEFÍCIO DEFERIDO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR ATÉ 5 ANOS – APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Faz jus à justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. A concessão do benefício da gratuidade não afasta a condenação ao ônus de sucumbência, apenas suspende a exigibilidade da obrigação por até 5 anos (art. 98, §§2º e 3º, do CPC) (N.U 1004697-29.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023). Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/04/2025
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)