Processo nº 00004386720245100006
Número do Processo:
0000438-67.2024.5.10.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000438-67.2024.5.10.0006 RECORRENTE: JOSE DA CRUZ VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SWISSPORT BRASIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000438-67.2024.5.10.0006 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: JOSE DA CRUZ VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRENTE: SWISSPORT BRASIL LTDA ADVOGADO: MAURO TAVARES CERDEIRA RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ART. 74, § 2º DA CLT E DO ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST. Incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados a apresentação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I da Súmula nº 338 do TST. Os cartões de ponto foram apresentados pela empregadora e não foram infirmados por outra prova dos autos. No entanto, alguns intervalos intrajornada não foram assinalados e o percentual de horas extras pagas não respeitou a porcentagem prevista em norma coletiva. Portanto, devido o pagamento de diferenças de horas extras, bem como do intervalo intrajornada quanto ao período não registrado. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. Mantida a sucumbência da reclamada, devidos os honorários advocatícios em favor dos patronos do autor. O percentual de 10% é condizente com a complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, em face da r. sentença oriunda da MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões do reclamante às fls. 857/866 e da reclamada às fls. 867/871. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno). É o relatório. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA ALEGADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES Em sede de contrarrazões, o reclamante requer que o recurso interposto pela reclamada não seja conhecido por deserção. Alega irregularidade no valor da apólice e que o seguro garantia judicial não possui vigência suficiente para cobrir todo o trâmite processual. Sem razão. O Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. No caso, a reclamada trouxe aos autos o registro da apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (fl. 847), conforme art. 5.º, I, II e III do Ato Conjunto n.º 1 do TST. CSJT. O valor segurado corresponde ao montante do depósito recursal para interposição de recurso ordinário (R$ 13.133,46), acrescido de 30% (R$ 3.940,03), totalizando R$ 17.073,49. À fl. 841 está indicado que o limite máximo de garantia é de R$ 17.073,50, portanto, atendido o art. 3o, II do Ato Conjunto n.º 1 do TST. CSJT. A vigência da apólice é de 10/02/2025 a 10/02/2028, respeitando o mínimo de 3 (três) anos, conforme art. 3o, VII do Ato Conjunto n.º 1 do TST. CSJT. Desse modo, verifica-se que a apólice de fls. 841/844 encontra-se regular e válida, atendendo todos os requisitos estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto nº. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. As custas processuais foram comprovadas à fl. 853. Desse modo não há falar em deserção. Portanto, não identificadas razões para o não conhecimento do recurso da reclamada, rejeito a preliminar arguida pelo reclamante em sede de contrarrazões. ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso da reclamada quanto aos argumentos relacionados ao não pagamento de horas extras, posto que a sentença indeferiu o pedido de horas extraordinárias do autor (fl. 812), sendo deferida tão somente a diferença no percentual de horas extras já pagas. Igualmente não conheço da alegação de natureza indenizatória do intervalo intrajornada e condenação referente ao tempo suprimido (fl. 839), posto que a decisão já previu nesse sentido (fl. 813). Portanto, não havendo sucumbência, não há interesse recursal. Não conheço também, quanto ao recurso da reclamada, da alegação de que "o adicional relativo ao RSR quanto às horas extras, é somado às horas extras alheias ao RSR, motivo pelo qual TOTALIZA 100%, de segunda a sábado e 150% aos domingos e feriados, como determinado pelo § 2º, da Cláusula 29ª da CCT da categoria" (fl. 835), por se tratar de inovação recursal não alegada em contestação. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e conheço parcialmente do recurso da reclamada, não conhecendo quanto aos argumentos relacionados ao não pagamento de horas extras, posto que a sentença indeferiu o pedido de horas extraordinárias ao autor (fl. 812), sendo deferida tão somente a diferença no percentual de horas extras já pagas. Igualmente não conheço da alegação de natureza indenizatória do intervalo intrajornada e condenação referente ao tempo suprimido (fl. 839), posto que a decisão já previu nesse sentido (fl. 813). Portanto, não havendo sucumbência, não há interesse recursal. Não conheço também, quanto ao recurso da reclamada, no tocante à alegação de que "o adicional relativo ao RSR quanto às horas extras, é somado às horas extras alheias ao RSR, motivo pelo qual TOTALIZA 100%, de segunda a sábado e 150% aos domingos e feriados, como determinado pelo § 2º, da Cláusula 29ª da CCT da categoria" (fl. 835), por se tratar de inovação recursal. MÉRITO RECURSOS ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Narrou o autor que foi contratado pela reclamada em 05/11/2014 para exercer a função de operador de equipamentos. Afirmou que a jornada de trabalho contratada era de escala 6x1, sendo o horário mais trabalhado de 11h às 17h, no entanto, era obrigado a prolongar a jornada diária em 2 horas. Aduziu que não usufruía do intervalo intrajornada, seja de 15 minutos, pela jornada superior a 4 horas de trabalho e inferior a 6 horas, ou de 1 hora em relação à jornada superior a 6h. Requereu o pagamento das horas extras com reflexos, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. A reclamada contestou a alegação do autor, afirmando que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas em banco de horas, sendo respeitado o intervalo intrajornada. Requereu o indeferimento do pleito autoral. O juízo de origem, de acordo com a prova dos autos, indeferiu as horas extras pleiteadas pelo autor. No entanto, foi deferido o intervalo intrajornada não pré-assinalado em folha de ponto e as diferenças de horas extras pagas, considerando a diferença entre os percentuais previstos nas normas coletivas (100% e 150%) e os pagos (60% e 100%), com reflexos (fls. 811/814). Recorre o reclamante alegando que as horas extras prestadas pelo autor foram comprovadas em audiência, conforme alegado na exordial. Recorre também a reclamada alegando que a diferença de percentual de hora extra não foi objeto de pedido na inicial e que o autor não indicou as diferenças devidas em réplica. Alega também que é indevido o pagamento de intervalo intrajornada ao autor, posto que o obreiro sempre usufruiu do intervalo corretamente. Ao exame. Incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados a apresentação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do artigo 74, § 2.º da CLT e item I da Súmula n.º 338 do TST. Apresentados tais documentos, permanece com a parte autora o ônus de comprovar a jornada indicada na inicial, conforme arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. A reclamada anexou os cartões de ponto do reclamante às fls. 457/541, com registros variáveis. Portanto, permanece com a parte autora o ônus de comprovar as alegações da inicial, conforme arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Os cartões de ponto apontam para registros a título de banco de horas. A hipótese de compensação de horas está prevista no contrato de trabalho do autor (fl. 267) e as CCT's anexadas aos autos apontam para essa possibilidade, a exemplo da cláusula 29ª, às fls. 35/37. Assim, não há falar em invalidade do banco de horas. Em audiência, o depoimento do autor foi o seguinte: "Que o depoente batia o seu horário utilizando um crachá, sendo os registros de entrada absolutamente fiéis ao que acontecia; que normalmente também eram exatos os horários de saída, porém, aproximadamente 6 vezes por mês, acontecia do depoente bater o ponto e continuar trabalhando por volta de 2 horas; que nunca teve intervalo para refeição ou descanso." (fl. 778) Assim, confessou o autor que os horários de entrada registrados no ponto eram absolutamente fiéis ao horário em que o obreiro realmente iniciava o labor. Confessou também que normalmente eram exatos os horários de saída, porém, aproximadamente 6 vezes por mês, acontecia de o depoente bater o ponto e continuar trabalhando por volta de 2 horas. A preposta da reclamada seguiu a linha de defesa, não havendo informação confessada a beneficiar a tese do autor, conforme segue: "Que o reclamante batia o ponto por meio de biometria ou passando o crachá; que não acontecia do reclamante bater a saída e continuar trabalhando; que sempre o reclamante teve 15 minutos de intervalo intrajornada." (fl. 778) A testemunha arrolada pelo autor, única ouvida nos autos, afirmou que: "Que o depoente começou na reclamada em 11/05/2015 e saiu em 20/08/2024 sempre no horário das 15h às 23h; que nas vezes em que viu o reclamante trabalhando antes do depoente começar, ou seja, nas vezes em que o reclamante já estava trabalhando quando o depoente começava a trabalhar, não sabe dizer o horário de saída, porque isso variava muito. Indeferida a pergunta do advogado do reclamante sobre o intervalo no período em que o reclamante trabalhou no mesmo horário que o depoente, porque tal período não faz parte da lide que é restrita ao horário alegado das 11h às 19h." (fl. 779, grifei) A aludida testemunha foi firme em dizer que não sabe dizer o horário de saída do reclamante. Desse modo, não restou comprovada a jornada alegada pelo reclamante em sua exordial, prevalecendo a jornada registrada nos cartões de ponto. Destaco, no entanto, que o intervalo intrajornada deve estar, ao menos, pré-assinalado, nos termos do artigo 74, § 2.º da CLT. Ocorre que, como observado na origem, houve períodos nos cartões de ponto sem registro do intervalo intrajornada (fls. 496/500, 505/506 e 538/541). Assim, quanto aos citados períodos, devido o pagamento do intervalo intrajornada, nos termos deferidos na sentença. Descabe a alegação da reclamada de que devem ser consideradas as horas extras já pagas em contracheque, no cômputo do intervalo intrajornada. Ora, não há falar em pagamento de período que sequer foi registrado em folha de ponto. No tocante às diferenças de porcentagem das horas extras pagas ao autor, previstas em norma coletiva, o reclamante realizou o pedido à fl. 7, item "c", descabendo qualquer alegação em contrário. A exemplo, a cláusula 28, parágrafo 2º, item 4 da CCT de 2023 (fl. 153) prevê a forma de apuração dos adicionais de horas suplementares ao longo da semana e aos domingos e feriados, de modo que sejam adotados os adicionais de 100% e 150%, respectivamente. Entretanto, nas fichas financeiras relativas a esse mesmo ano (2023), verifica-se o pagamento de horas extras com os adicionais 60% e 100%, apenas (fl. 353). Portanto, restaram demonstradas as diferenças devidas. Pelo exposto, nada a ser reformado na sentença quanto ao aspecto. Nego provimento aos recursos do autor e da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação (fl. 818). Recorre a reclamada requerendo a exclusão da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por acreditar no provimento do seu recurso. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios devidos aos advogados do autor para 5%. Ao exame. De início, cumpre registrar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei n.º 13.647/2017. É certo que a Lei 13.647/2017 introduziu, no processo do trabalho, o instituto dos honorários advocatícios pela mera sucumbência. No tocante ao percentual, dispõe o art. 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (...)" No caso, correto o percentual de 10% quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser condizente com a complexidade da matéria debatida e estar em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Mantida a sucumbência da reclamada, devido o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor. Desse modo, nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pelo reclamante em sede de contrarrazões, conheço do recurso ordinário do reclamante, conheço parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante em sede de contrarrazões, conhecer do recurso ordinário do reclamante, conhecer parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DA CRUZ VIEIRA DA SILVA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000438-67.2024.5.10.0006 RECORRENTE: JOSE DA CRUZ VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SWISSPORT BRASIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000438-67.2024.5.10.0006 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: JOSE DA CRUZ VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRENTE: SWISSPORT BRASIL LTDA ADVOGADO: MAURO TAVARES CERDEIRA RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ART. 74, § 2º DA CLT E DO ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST. Incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados a apresentação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I da Súmula nº 338 do TST. Os cartões de ponto foram apresentados pela empregadora e não foram infirmados por outra prova dos autos. No entanto, alguns intervalos intrajornada não foram assinalados e o percentual de horas extras pagas não respeitou a porcentagem prevista em norma coletiva. Portanto, devido o pagamento de diferenças de horas extras, bem como do intervalo intrajornada quanto ao período não registrado. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. Mantida a sucumbência da reclamada, devidos os honorários advocatícios em favor dos patronos do autor. O percentual de 10% é condizente com a complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, em face da r. sentença oriunda da MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões do reclamante às fls. 857/866 e da reclamada às fls. 867/871. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno). É o relatório. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA ALEGADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES Em sede de contrarrazões, o reclamante requer que o recurso interposto pela reclamada não seja conhecido por deserção. Alega irregularidade no valor da apólice e que o seguro garantia judicial não possui vigência suficiente para cobrir todo o trâmite processual. Sem razão. O Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. No caso, a reclamada trouxe aos autos o registro da apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (fl. 847), conforme art. 5.º, I, II e III do Ato Conjunto n.º 1 do TST. CSJT. O valor segurado corresponde ao montante do depósito recursal para interposição de recurso ordinário (R$ 13.133,46), acrescido de 30% (R$ 3.940,03), totalizando R$ 17.073,49. À fl. 841 está indicado que o limite máximo de garantia é de R$ 17.073,50, portanto, atendido o art. 3o, II do Ato Conjunto n.º 1 do TST. CSJT. A vigência da apólice é de 10/02/2025 a 10/02/2028, respeitando o mínimo de 3 (três) anos, conforme art. 3o, VII do Ato Conjunto n.º 1 do TST. CSJT. Desse modo, verifica-se que a apólice de fls. 841/844 encontra-se regular e válida, atendendo todos os requisitos estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto nº. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. As custas processuais foram comprovadas à fl. 853. Desse modo não há falar em deserção. Portanto, não identificadas razões para o não conhecimento do recurso da reclamada, rejeito a preliminar arguida pelo reclamante em sede de contrarrazões. ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso da reclamada quanto aos argumentos relacionados ao não pagamento de horas extras, posto que a sentença indeferiu o pedido de horas extraordinárias do autor (fl. 812), sendo deferida tão somente a diferença no percentual de horas extras já pagas. Igualmente não conheço da alegação de natureza indenizatória do intervalo intrajornada e condenação referente ao tempo suprimido (fl. 839), posto que a decisão já previu nesse sentido (fl. 813). Portanto, não havendo sucumbência, não há interesse recursal. Não conheço também, quanto ao recurso da reclamada, da alegação de que "o adicional relativo ao RSR quanto às horas extras, é somado às horas extras alheias ao RSR, motivo pelo qual TOTALIZA 100%, de segunda a sábado e 150% aos domingos e feriados, como determinado pelo § 2º, da Cláusula 29ª da CCT da categoria" (fl. 835), por se tratar de inovação recursal não alegada em contestação. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e conheço parcialmente do recurso da reclamada, não conhecendo quanto aos argumentos relacionados ao não pagamento de horas extras, posto que a sentença indeferiu o pedido de horas extraordinárias ao autor (fl. 812), sendo deferida tão somente a diferença no percentual de horas extras já pagas. Igualmente não conheço da alegação de natureza indenizatória do intervalo intrajornada e condenação referente ao tempo suprimido (fl. 839), posto que a decisão já previu nesse sentido (fl. 813). Portanto, não havendo sucumbência, não há interesse recursal. Não conheço também, quanto ao recurso da reclamada, no tocante à alegação de que "o adicional relativo ao RSR quanto às horas extras, é somado às horas extras alheias ao RSR, motivo pelo qual TOTALIZA 100%, de segunda a sábado e 150% aos domingos e feriados, como determinado pelo § 2º, da Cláusula 29ª da CCT da categoria" (fl. 835), por se tratar de inovação recursal. MÉRITO RECURSOS ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Narrou o autor que foi contratado pela reclamada em 05/11/2014 para exercer a função de operador de equipamentos. Afirmou que a jornada de trabalho contratada era de escala 6x1, sendo o horário mais trabalhado de 11h às 17h, no entanto, era obrigado a prolongar a jornada diária em 2 horas. Aduziu que não usufruía do intervalo intrajornada, seja de 15 minutos, pela jornada superior a 4 horas de trabalho e inferior a 6 horas, ou de 1 hora em relação à jornada superior a 6h. Requereu o pagamento das horas extras com reflexos, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. A reclamada contestou a alegação do autor, afirmando que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas em banco de horas, sendo respeitado o intervalo intrajornada. Requereu o indeferimento do pleito autoral. O juízo de origem, de acordo com a prova dos autos, indeferiu as horas extras pleiteadas pelo autor. No entanto, foi deferido o intervalo intrajornada não pré-assinalado em folha de ponto e as diferenças de horas extras pagas, considerando a diferença entre os percentuais previstos nas normas coletivas (100% e 150%) e os pagos (60% e 100%), com reflexos (fls. 811/814). Recorre o reclamante alegando que as horas extras prestadas pelo autor foram comprovadas em audiência, conforme alegado na exordial. Recorre também a reclamada alegando que a diferença de percentual de hora extra não foi objeto de pedido na inicial e que o autor não indicou as diferenças devidas em réplica. Alega também que é indevido o pagamento de intervalo intrajornada ao autor, posto que o obreiro sempre usufruiu do intervalo corretamente. Ao exame. Incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados a apresentação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do artigo 74, § 2.º da CLT e item I da Súmula n.º 338 do TST. Apresentados tais documentos, permanece com a parte autora o ônus de comprovar a jornada indicada na inicial, conforme arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. A reclamada anexou os cartões de ponto do reclamante às fls. 457/541, com registros variáveis. Portanto, permanece com a parte autora o ônus de comprovar as alegações da inicial, conforme arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Os cartões de ponto apontam para registros a título de banco de horas. A hipótese de compensação de horas está prevista no contrato de trabalho do autor (fl. 267) e as CCT's anexadas aos autos apontam para essa possibilidade, a exemplo da cláusula 29ª, às fls. 35/37. Assim, não há falar em invalidade do banco de horas. Em audiência, o depoimento do autor foi o seguinte: "Que o depoente batia o seu horário utilizando um crachá, sendo os registros de entrada absolutamente fiéis ao que acontecia; que normalmente também eram exatos os horários de saída, porém, aproximadamente 6 vezes por mês, acontecia do depoente bater o ponto e continuar trabalhando por volta de 2 horas; que nunca teve intervalo para refeição ou descanso." (fl. 778) Assim, confessou o autor que os horários de entrada registrados no ponto eram absolutamente fiéis ao horário em que o obreiro realmente iniciava o labor. Confessou também que normalmente eram exatos os horários de saída, porém, aproximadamente 6 vezes por mês, acontecia de o depoente bater o ponto e continuar trabalhando por volta de 2 horas. A preposta da reclamada seguiu a linha de defesa, não havendo informação confessada a beneficiar a tese do autor, conforme segue: "Que o reclamante batia o ponto por meio de biometria ou passando o crachá; que não acontecia do reclamante bater a saída e continuar trabalhando; que sempre o reclamante teve 15 minutos de intervalo intrajornada." (fl. 778) A testemunha arrolada pelo autor, única ouvida nos autos, afirmou que: "Que o depoente começou na reclamada em 11/05/2015 e saiu em 20/08/2024 sempre no horário das 15h às 23h; que nas vezes em que viu o reclamante trabalhando antes do depoente começar, ou seja, nas vezes em que o reclamante já estava trabalhando quando o depoente começava a trabalhar, não sabe dizer o horário de saída, porque isso variava muito. Indeferida a pergunta do advogado do reclamante sobre o intervalo no período em que o reclamante trabalhou no mesmo horário que o depoente, porque tal período não faz parte da lide que é restrita ao horário alegado das 11h às 19h." (fl. 779, grifei) A aludida testemunha foi firme em dizer que não sabe dizer o horário de saída do reclamante. Desse modo, não restou comprovada a jornada alegada pelo reclamante em sua exordial, prevalecendo a jornada registrada nos cartões de ponto. Destaco, no entanto, que o intervalo intrajornada deve estar, ao menos, pré-assinalado, nos termos do artigo 74, § 2.º da CLT. Ocorre que, como observado na origem, houve períodos nos cartões de ponto sem registro do intervalo intrajornada (fls. 496/500, 505/506 e 538/541). Assim, quanto aos citados períodos, devido o pagamento do intervalo intrajornada, nos termos deferidos na sentença. Descabe a alegação da reclamada de que devem ser consideradas as horas extras já pagas em contracheque, no cômputo do intervalo intrajornada. Ora, não há falar em pagamento de período que sequer foi registrado em folha de ponto. No tocante às diferenças de porcentagem das horas extras pagas ao autor, previstas em norma coletiva, o reclamante realizou o pedido à fl. 7, item "c", descabendo qualquer alegação em contrário. A exemplo, a cláusula 28, parágrafo 2º, item 4 da CCT de 2023 (fl. 153) prevê a forma de apuração dos adicionais de horas suplementares ao longo da semana e aos domingos e feriados, de modo que sejam adotados os adicionais de 100% e 150%, respectivamente. Entretanto, nas fichas financeiras relativas a esse mesmo ano (2023), verifica-se o pagamento de horas extras com os adicionais 60% e 100%, apenas (fl. 353). Portanto, restaram demonstradas as diferenças devidas. Pelo exposto, nada a ser reformado na sentença quanto ao aspecto. Nego provimento aos recursos do autor e da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação (fl. 818). Recorre a reclamada requerendo a exclusão da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por acreditar no provimento do seu recurso. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios devidos aos advogados do autor para 5%. Ao exame. De início, cumpre registrar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei n.º 13.647/2017. É certo que a Lei 13.647/2017 introduziu, no processo do trabalho, o instituto dos honorários advocatícios pela mera sucumbência. No tocante ao percentual, dispõe o art. 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (...)" No caso, correto o percentual de 10% quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser condizente com a complexidade da matéria debatida e estar em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Mantida a sucumbência da reclamada, devido o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor. Desse modo, nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pelo reclamante em sede de contrarrazões, conheço do recurso ordinário do reclamante, conheço parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante em sede de contrarrazões, conhecer do recurso ordinário do reclamante, conhecer parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SWISSPORT BRASIL LTDA
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)