Ednete De Araujo Lucino x Atacadao Das Cuecas E Meias Ltda e outros
Número do Processo:
0000438-98.2023.5.07.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Eusébio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000438-98.2023.5.07.0034 RECLAMANTE: EDNETE DE ARAUJO LUCINO RECLAMADO: PARCEIRO TEXTIL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19572a4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 20 de maio de 2025, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento apresentado pelas partes com pedido de homologação de acordo. Destaco inicialmente que, conforme entendimento pacificado pelo TST, mais precisamente na súmula 418, na justiça do trabalho a homologação de acordo é faculdade do juiz, não estando adstrito às convenções das partes. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança Assim, alguns critérios devem ser observados de modo a habilitar a análise do acordo, a saber: - Deverá constar autorização para que o juízo defina as cláusulas relativas à natureza das parcelas, as quais serão apuradas observando a proporcionalidade das verbas, e à possibilidade de execução direta de sócios, juntamente com a pessoa jurídica, sem necessidade de citação prévia. - Não se admite acordo no qual as partes discriminem livremente sobre quais parcelas/verbas estão transigindo. - Havendo litisconsórcio passivo, deverá ser indicada na petição de acordo a responsabilidade de cada litisconsorte ou a exclusão daqueles que não farão parte do acordo, de modo que haja a resolução da demanda para todos os envolvidos. - O acordo homologado dará quitação tão somente em relação ao objeto da reclamação trabalhista, não se admitindo quitação do extinto contrato de trabalho, geral ou total da relação havida ou de qualquer outra forma mais abrangente a que limite a quitação ao objeto da ação. - Eventuais restrições existentes nos autos somente serão excluídas após a quitação integral do acordo, permanecendo anotada aquela existente em face de imóveis, autorizando a alteração da restrição veicular (de intransferibilidade par circulação), bem como a retirada de restrições existentes em face CNH e/ou passaporte. - Ficam cientes as partes de que será indeferido, liminarmente, pedido de homologação de acordo que não respeite as condições indicadas nos parágrafos anteriores, ainda que ambas as partes, conjuntamente, transijam diversamente. Destarte, intimem-se as partes para ciência devendo, em 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito, apresentarem petição adequando os termos do pedido de acordo formulado às prescrições aqui constantes, naquilo em que ainda não tiver sido observado. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 20 de maio de 2025. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNETE DE ARAUJO LUCINO