Cesar Romero Burgos x Astromaritima Navegacao Sa e outros
Número do Processo:
0000439-42.2025.5.08.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000439-42.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: CESAR ROMERO BURGOS RECLAMADO: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced3af5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO No processo nº ATOrd 0000439-42.2025.5.08.0016, em que é reclamante e embargado CESAR ROMERO BURGOS e são reclamadas e embargantes ASTROMARITIMA NAVEGACAO S/A e ASTRO NAVEGACAO LTDA., decide-se: 3.1. conhecer dos embargos de declaração; 3.2. dispensar a notificação da parte contrária por não se tratar de hipótese de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada; 3.3. no mérito, julgá-los totalmente procedentes, conforme fundamentos, para, sanando a omissão, firmar entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está prevista no art. 844 da CLT, que traz rol taxativo das consequências advindas do não comparecimento injustificado do reclamante à audiência; e 3.4. pelo exposto, julgar improcedente o pedido de condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
- ASTRO NAVEGACAO LTDA
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000439-42.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: CESAR ROMERO BURGOS RECLAMADO: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8453ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. CONCLUSÃO No processo nº ATOrd 0000439-42.2025.5.08.0016, em que é reclamante CESAR ROMERO BURGOS e são reclamadas ASTROMARITIMA NAVEGACAO S/A e ASTRO NAVEGACAO LTDA., decide-se: 3.1. considerando o não cumprimento de condição, para a propositura da nova ação, qual seja, o recolhimento das custas processuais, fixadas no processo nº ATOrd 0000732-61.2024.5.08.0011, extingue-se este feito, sem resolução do mérito, por força do art. 844, § 3º, da CLT; 3.2. manter o indeferimento da justiça gratuita, já declarado no processo nº ATOrd 0000732-61.2024.5.08.0011, pelos mesmos fundamentos; 3.3. atribuir custas ao reclamante, por força do art. 789, II, da CLT, fixadas em R$ 27.311,25 e calculadas no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa (R$ 1.365.562,52); 3.4. em razão da extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo não atendimento de condição imposta no art. 844, § 3º, da CLT, declarar prejudicada a análise da tutela provisória de urgência. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR ROMERO BURGOS
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000439-42.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: CESAR ROMERO BURGOS RECLAMADO: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8453ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. CONCLUSÃO No processo nº ATOrd 0000439-42.2025.5.08.0016, em que é reclamante CESAR ROMERO BURGOS e são reclamadas ASTROMARITIMA NAVEGACAO S/A e ASTRO NAVEGACAO LTDA., decide-se: 3.1. considerando o não cumprimento de condição, para a propositura da nova ação, qual seja, o recolhimento das custas processuais, fixadas no processo nº ATOrd 0000732-61.2024.5.08.0011, extingue-se este feito, sem resolução do mérito, por força do art. 844, § 3º, da CLT; 3.2. manter o indeferimento da justiça gratuita, já declarado no processo nº ATOrd 0000732-61.2024.5.08.0011, pelos mesmos fundamentos; 3.3. atribuir custas ao reclamante, por força do art. 789, II, da CLT, fixadas em R$ 27.311,25 e calculadas no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa (R$ 1.365.562,52); 3.4. em razão da extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo não atendimento de condição imposta no art. 844, § 3º, da CLT, declarar prejudicada a análise da tutela provisória de urgência. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
- ASTRO NAVEGACAO LTDA
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11/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000439-42.2025.5.08.0016 distribuído para 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM na data 09/07/2025
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000439-42.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: CESAR ROMERO BURGOS RECLAMADO: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be604f6 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR A reclamada opôs tempestivamente exceção de incompetência territorial (ID. ffce9e6) na qual requereu que este juízo decline de sua competência e remeta os autos a 11ª Vara do trabalho de Belém. O reclamante apresentou manifestação, conforme certidão de ID f2bf28c. Analiso. Inicialmente, cumpre observar que a preliminar relativa à ausência de condições da ação deve ser arguida em sede de contestação, razão pela qual, na presente exceção de incompetência, será analisada apenas a alegação de prevenção do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belém. Conforme relatado pela reclamada, o reclamante ajuizou anteriormente demanda trabalhista com idênticos pedidos à presente ação, registrada sob o número 0000732-61.2024.5.08.0011, também na 8ª Região, distribuída à 11ª Vara do Trabalho de Belém. Referida ação foi arquivada em razão da ausência do reclamante à audiência designada para o dia 04/02/2025. Verifica-se que a petição inicial do processo anterior, distribuída em 23/09/2024, apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedidos em relação à presente demanda. Importa destacar que aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do ID 4d2d106. O autor, ao seu manifestar, não negou esse fato, mas apenas sustentou a impossibilidade jurídica de reconhecimento da prevenção em razão do arquivamento daquele processo paradigma, suscitando cerceamento de acesso ao Judiciário quanto a necessidade de pagamento de custas processuais. Ocorre que o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza ‘quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda’. Portanto, a prevenção decorre de previsão legal. Diante do exposto, com fundamento no art. 286, II, do CPC, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar, arguida pela excipiente, para declinar da competência deste Juízo em favor da 11ª Vara do Trabalho de Belém, à qual os autos deverão ser remetidos, conforme os fundamentos acima expostos Sem custas processuais neste processo. Quanto a eventuais custas processuais devidas em face do arquivamento no processo paradigma devem ser discutidas naqueles autos. Decisão irrecorrível, de imediato, na forma do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Dê-se ciência às partes. BELEM/PA, 08 de julho de 2025. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
- ASTRO NAVEGACAO LTDA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000439-42.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: CESAR ROMERO BURGOS RECLAMADO: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be604f6 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR A reclamada opôs tempestivamente exceção de incompetência territorial (ID. ffce9e6) na qual requereu que este juízo decline de sua competência e remeta os autos a 11ª Vara do trabalho de Belém. O reclamante apresentou manifestação, conforme certidão de ID f2bf28c. Analiso. Inicialmente, cumpre observar que a preliminar relativa à ausência de condições da ação deve ser arguida em sede de contestação, razão pela qual, na presente exceção de incompetência, será analisada apenas a alegação de prevenção do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belém. Conforme relatado pela reclamada, o reclamante ajuizou anteriormente demanda trabalhista com idênticos pedidos à presente ação, registrada sob o número 0000732-61.2024.5.08.0011, também na 8ª Região, distribuída à 11ª Vara do Trabalho de Belém. Referida ação foi arquivada em razão da ausência do reclamante à audiência designada para o dia 04/02/2025. Verifica-se que a petição inicial do processo anterior, distribuída em 23/09/2024, apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedidos em relação à presente demanda. Importa destacar que aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do ID 4d2d106. O autor, ao seu manifestar, não negou esse fato, mas apenas sustentou a impossibilidade jurídica de reconhecimento da prevenção em razão do arquivamento daquele processo paradigma, suscitando cerceamento de acesso ao Judiciário quanto a necessidade de pagamento de custas processuais. Ocorre que o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza ‘quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda’. Portanto, a prevenção decorre de previsão legal. Diante do exposto, com fundamento no art. 286, II, do CPC, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar, arguida pela excipiente, para declinar da competência deste Juízo em favor da 11ª Vara do Trabalho de Belém, à qual os autos deverão ser remetidos, conforme os fundamentos acima expostos Sem custas processuais neste processo. Quanto a eventuais custas processuais devidas em face do arquivamento no processo paradigma devem ser discutidas naqueles autos. Decisão irrecorrível, de imediato, na forma do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Dê-se ciência às partes. BELEM/PA, 08 de julho de 2025. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR ROMERO BURGOS