Alessa Soany Barbosa Dos Santos Do Rego x Sociedade Educacional Da Amazonia Ltda
Número do Processo:
0000439-66.2025.5.08.0202
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000439-66.2025.5.08.0202 RECLAMANTE: ALESSA SOANY BARBOSA DOS SANTOS DO REGO RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac1d597 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALESSA SOANY BARBOSA DOS SANTOS DO REGO em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA, nos termos da fundamentação trazida, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de impugnação ao valor atribuído à causa e aos documentos. - Proclamar a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de multa dos artigos 467 e 477 da CLT, extinguindo o processo, em relação a estes, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC. - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 08 dias (artigo 832, §1º, da CLT), a seguinte parcela: diferença salarial decorrente do acúmulo de função, a partir de 01/08/2022, no importe de 30% sobre o salário da autora, com reflexos nos moldes da inicial. A fundamentação supra e a memória de cálculos anexa integram o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado da reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados devidos pela autora ao advogado da reclamada. Suspendo a exigibilidade pelo prazo legal celetista, na forma da Fundamentação. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Cumpra-se. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSA SOANY BARBOSA DOS SANTOS DO REGO