Ministério Público Do Trabalho e outros x Ritmi Confeccoes Eireli
Número do Processo:
0000440-05.2019.5.12.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO DE CUMPRIMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ACum 0000440-05.2019.5.12.0023 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DE CALCADOS, VESTUARIO, AFINS E SIMILARES DE SOMBRIO E REGIAO RECLAMADO: RITMI CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63c1549 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Chamo o feito à ordem para relembrar os contendores do alcance decisório restritivo a ditar o prosseguimento do feito e também para exortá-los – em especial o Sindicato – à observância do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. E assim o faço convidando os contendores à releitura do pronunciamento de fls. 342-4. Resultado definido pelo Regional sob predominância argumentativa da necessidade de “autorização individual prévia e expressa”, manteve-se (I) a improcedência do pedido de “contribuição sindical negocial profissional”, limitado exclusivamente a novembro/2018 e março/2019 (acolhimento da tese de julgamento ultra petita), e (II) a necessidade de “autorização individual prévia e expressa” de empregado substituído para regular validade de descontos e repasses relativos à “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019”, único pedido derradeiro formulado na inicial ainda hígido. Não há pedido remanescente que dê valia à cobrança de “contribuição sindical negocial profissional”. Não está correta a conclusão de que a reclamada foi condenada a repassar os valores das “contribuições sindicais” (fl. 411). A cobrança a ditar o prosseguimento do feito com a apuração contábil resguarda-se apenas (I) na obrigação pecuniária sucumbencial a que a requerida fora condenada (honorários sucumbenciais) e, o que mais nos importa diante de todo imbróglio gerado (II) em possível obrigação atinente à “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019”, desde que, como definido em sentença e acórdão, haja “autorização expressa e individual de cada empregado”. É dizer, a única obrigação de fazer se resume a “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019” e, ainda assim, que haja “autorização expressa e individual de cada empregado”. A “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019” somente é devida ao Sindicato para empregado que tenha “autorização expressa e individual”. A aptidão probatória para tanto é também do Sindicato. Parece-nos inócua qualquer medida ou diligência sem antes definirmos com precisão quais são os substituídos com “autorização expressa e individual”, para então compreendermos o montante vencido e vincendo de “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019” - inclusive, como explicitado às fls. 342-4, somente após tais providências é que conseguirá o Juízo atender à primeira solicitação levantada pelo perito sobre o rol de substituídos associados abrangidos pela decisão. Portanto, cabe não só à reclamada, mas também ao Sindicato o esforço de apurar o repasse de valores que lhe são devidos desde março/2019, com base na “autorização expressa e individual de cada empregado”. Assim, antes de determinar o retorno ao perito, intime-se o Sindicato para que, em espírito de cooperação, informe nos autos, com comprovação documental, se há (e quais são) empregados associados que, de forma expressa e individual, autorizaram os descontos a título de “mensalidade associativa dos meses subsequentes a março de 2019”. Prazo de 10 dias. 2. Não obstante a determinação supra, incluam-se os autos em pauta para diálogo e tentativa de conciliação, relembrando que o presente feito foi ajuizado ainda nos idos de 2019, intimando-se as partes e o MPT. ARARANGUA/SC, 11 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DE CALCADOS, VESTUARIO, AFINS E SIMILARES DE SOMBRIO E REGIAO