Prestige Servicos Ltda x Margarete De Queiroz Castro
Número do Processo:
0000440-28.2023.5.05.0421
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO 0000440-28.2023.5.05.0421 : PRESTIGE SERVICOS LTDA : MARGARETE DE QUEIROZ CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee7da5 proferida nos autos. 0000440-28.2023.5.05.0421 - Quarta TurmaRecorrente(s): 1. MARGARETE DE QUEIROZ CASTRO 2. PRESTIGE SERVICOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. PRESTIGE SERVICOS LTDA 2. MARGARETE DE QUEIROZ CASTRO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MARGARETE DE QUEIROZ CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: PRESTIGE SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo . A Parte Recorrente, ao interpor o recurso ora analisado, não comprovou o preparo recursal e requereu os benefícios da justiça gratuita. Em despacho de ID.fb48eea, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo a Recorrente notificada para regularizar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Destaca-se que a parte se manifestou, contudo, deixou de efetuar o referido preparo. Registre-se que o atendimento do pressuposto de admissibilidade atinente ao preparo deve ser comprovado dentro do prazo recursal, a teor do disposto na Súmula n. 245 do TST e julgados do TST (grifou-se): SUM-245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Veja-se o entendimento do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). Deste modo, ausente a regularização do preparo recursal, reputa-se deserto o recurso de revista, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula n. 245 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos DOIS Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARGARETE DE QUEIROZ CASTRO