Processo nº 00004405820225050002
Número do Processo:
0000440-58.2022.5.05.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000440-58.2022.5.05.0002 AGRAVANTE: EDUARDO AURELIO RAIZER SERRATE E OUTROS (3) AGRAVADO: EDUARDO AURELIO RAIZER SERRATE E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000440-58.2022.5.05.0002 AGRAVANTE: EDUARDO AURELIO RAIZER SERRATE ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO AGRAVANTE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVANTE: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: EDUARDO AURELIO RAIZER SERRATE ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA AGRAVADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVADO: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: CMLOG S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito, nos termos da Súmula 128,III. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017.AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3º do art. 27 da Lei nº 8.630/93(atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma,observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, de que a contagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ nº 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora MinistraDora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Com relação ao intervalo interjornada, mostra-se inviável aanálise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essamatéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o dispostono art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 90, II, aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art.896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sobquaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº333 do TST. No mais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito ensejaa revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos daSúmula nº 126 do Colendo TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS INITINERE O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com ajurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 437, I,III, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações,inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor daSúmula nº 333 do TST. Outrossim, os fundamentos revelados no ProvimentoJurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais AltaCorte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA.TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTADOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17.1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei nº 13.467/17, acerca da contagem,ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a serusufruído pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalhonão superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados comcarga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, daCLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho,quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local dedifícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração dashoras in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito deserviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele " período em que o empregadoesteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". 3. Fixada apremissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador seintegra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconizaclaramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15(quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornada de trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere. 4. Não se desconhece queesta Subseção, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido deque as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regimeespecial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado.Contudo, a controvérsia aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador notrajeto fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido para ointervalo legal para descanso e alimentação , norma de saúde e segurança do trabalho,que exige interpretação restritiva. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muitopacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determinao tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST. Comefeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração daregularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada,se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação deserviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nessecenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, naredação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideraçãodas horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalointrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado . Embargos de que seconhece e a que se nega provimento " (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT05/04/2024). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERMARÍTIMAPORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRO . INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DASHORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. SOBREJORNADA CONFIGURADA.HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1 . Na hipótese, o TRT consignou que " a integração das horasin itinere à jornada de trabalho do empregado está assegurada na parte final do § 2ºdo art. 58 da CLT. ". Assim, entendeu ser " devido o intervalo intrajornada de 1 hora,conforme estabelece o artigo 71 da CLT já que a jornada do Reclamante era superior àseis horas, nos dias em que realizava a jornada das 1h da manhã às 7h, 13h às 19h edas 19h às 1h, no termos do artigo 71 da CLT. ". 2 . Tendo em vista que as horas initinere são computadas na jornada de trabalho (art. 58, § 2º, da CLT, redação anterior àdada pela Lei 13.467/2017), resta devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora nosdias em que, considerado o período de deslocamento, foi extrapolado o limite de 6(seis) horas diárias. Não há falar, pois, em violação do art. 71, caput e § 1º, da CLT. 3 .Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/02/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. ACRÉSCIMO DAS HORAS IN ITINERE E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELA REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA NA JORNADA DOS SUBSTITUÍDOS.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADADESRESPEITADO . O Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicatoreclamante para manter o indeferimento do seu pedido de pagamento das horasextras derivadas do desrespeito ao intervalo intrajornada de uma hora, sob ofundamento de que, "tanto a redução ficta da hora noturna, quanto a ocorrência dehoras in itinere , conquanto sejam quitadas como extras, não podem ser consideradascomo parâmetro para fixação do tempo destinado ao intervalo para descanso ealimentação, sendo certo que o labor a ser considerado deverá ser o tempoefetivamente laborado" . No entanto, o entendimento desta Corte, antes da ReformaTrabalhista (Lei nº 13.437/2017), era de que o tempo despendido pelos empregados atéo local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, deveria sercomputado na jornada de trabalho, quando o local era de difícil acesso ou não servidopor transporte público. Esclarece-se que a Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 58, § 2º,da CLT, deixando de considerar as horas in itinere como tempo à disposição doempregador na data de sua vigência. Entretanto, na hipótese, também ficouconstatado que a jornada de trabalho dos substituídos ultrapassava seis horas emvirtude da inobservância da redução ficta da hora noturna prevista no artigo 73, § 1º,da CLT. Assim, constatada a extrapolação da jornada de trabalho, tanto em virtude docômputo das horas in itinere no período anterior a 11/11/2017 quanto pelainobservância da redução ficta da hora noturna, são devidos o restabelecimento dointervalo intrajornada de uma hora e o pagamento de horas extras e reflexos a essetítulo a partir de fevereiro de 2016 até a data da efetiva concessão do período. Recursode revista conhecido e provido" (RR-11442-48.2016.5.03.0048, 2ª Turma, RelatorMinistro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/06/2020). INTERVALO INTERJORNADAS. CÔMPUTO DAS HORAS ‘IN ITINERE’NA JORNADA PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO INTERVALO CONCEDIDO. O cômputo dashoras de percurso na jornada de trabalho decorre de lei (art. 58, § 2º, da CLT). Assim,são considerados tais períodos para a apuração do intervalo interjornadasefetivamente concedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-975-20.2017.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 07/01/2020). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NAJORNADA DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Oentendimento desta Corte se apresenta no sentido de que as horas in itinerecomputam-se na jornada de trabalho do empregado para fins de aferir o atendimentodo art. 66 da CLT, relativo ao intervalo interjornada. Precedentes. A decisão regionalestá em consonância com a jurisprudência uniforme do TST. Óbice da Súmula 333.Recurso de revista não conhecido" (Processo: ARR - 1384-32.2015.5.09.0669 Data de Julgamento: 24/06/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma,Data de Publicação: DEJT 26/06/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sobquaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DOTRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR EARATU Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejamrealizadas exclusivamente em nome do advogado Ataíde Mendes da Silva Filho, OAB/SP 174.174. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 90, II, aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art.896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No mais, a pretensão da Parte Recorrente importaria noreexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabilizao seguimento do Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS INITINERE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 437, I, III e seguintesprecedentes: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA.TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTADOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17.1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei nº 13.467/17, acerca da contagem,ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a serusufruído pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalhonão superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados comcarga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, daCLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho,quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local dedifícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração dashoras in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito deserviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele " período em que o empregadoesteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". 3. Fixada apremissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador seintegra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconizaclaramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15(quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornadade trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere. 4. Não se desconhece queesta Subseção, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido deque as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regimeespecial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado.Contudo, a controvérsia aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador notrajeto fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido para ointervalo legal para descanso e alimentação , norma de saúde e segurança do trabalho,que exige interpretação restritiva. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muitopacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determinao tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST. Comefeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração daregularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada,se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação deserviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nessecenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, naredação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideraçãodas horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalointrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado . Embargos de que seconhece e a que se nega provimento " (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT05/04/2024). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERMARÍTIMAPORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRO . INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DASHORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. SOBREJORNADA CONFIGURADA.HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1 . Na hipótese, o TRT consignou que " a integração das horasin itinere à jornada de trabalho do empregado está assegurada na parte final do § 2ºdo art. 58 da CLT. ". Assim, entendeu ser " devido o intervalo intrajornada de 1 hora,conforme estabelece o artigo 71 da CLT já que a jornada do Reclamante era superior àseis horas, nos dias em que realizava a jornada das 1h da manhã às 7h, 13h às 19h edas 19h às 1h, no termos do artigo 71 da CLT. ". 2 . Tendo em vista que as horas initinere são computadas na jornada de trabalho (art. 58, § 2º, da CLT, redação anterior àdada pela Lei 13.467/2017), resta devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora nosdias em que, considerado o período de deslocamento, foi extrapolado o limite de 6(seis) horas diárias. Não há falar, pois, em violação do art. 71, caput e § 1º, da CLT. 3 .Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/02/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. ACRÉSCIMO DAS HORAS IN ITINERE E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIASPELA REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA NA JORNADA DOS SUBSTITUÍDOS.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA DESRESPEITADO . O Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicatoreclamante para manter o indeferimento do seu pedido de pagamento das horasextras derivadas do desrespeito ao intervalo intrajornada de uma hora, sob ofundamento de que, "tanto a redução ficta da hora noturna, quanto a ocorrência dehoras in itinere , conquanto sejam quitadas como extras, não podem ser consideradascomo parâmetro para fixação do tempo destinado ao intervalo para descanso ealimentação, sendo certo que o labor a ser considerado deverá ser o tempoefetivamente laborado" . No entanto, o entendimento desta Corte, antes da ReformaTrabalhista (Lei nº 13.437/2017), era de que o tempo despendido pelos empregados atéo local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, deveria sercomputado na jornada de trabalho, quando o local era de difícil acesso ou não servidopor transporte público. Esclarece-se que a Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 58, § 2º,da CLT, deixando de considerar as horas in itinere como tempo à disposição doempregador na data de sua vigência. Entretanto, na hipótese, também ficouconstatado que a jornada de trabalho dos substituídos ultrapassava seis horas emvirtude da inobservância da redução ficta da hora noturna prevista no artigo 73, § 1º,da CLT. Assim, constatada a extrapolação da jornada de trabalho, tanto em virtude docômputo das horas in itinere no período anterior a 11/11/2017 quanto pelainobservância da redução ficta da hora noturna, são devidos o restabelecimento dointervalo intrajornada de uma hora e o pagamento de horas extras e reflexos a essetítulo a partir de fevereiro de 2016 até a data da efetiva concessão do período. Recursode revista conhecido e provido" (RR-11442-48.2016.5.03.0048, 2ª Turma, RelatorMinistro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/06/2020). INTERVALO INTERJORNADAS. CÔMPUTO DAS HORAS ‘IN ITINERE’NA JORNADA PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO INTERVALO CONCEDIDO. O cômputo dashoras de percurso na jornada de trabalho decorre de lei (art. 58, § 2º, da CLT). Assim,são considerados tais períodos para a apuração do intervalo interjornadasefetivamente concedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-975-20.2017.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 07/01/2020). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NAJORNADA DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Oentendimento desta Corte se apresenta no sentido de que as horas in itinerecomputam-se na jornada de trabalho do empregado para fins de aferir o atendimentodo art. 66 da CLT, relativo ao intervalo interjornada. Precedentes. A decisão regionalestá em consonância com a jurisprudência uniforme do TST. Óbice da Súmula 333.Recurso de revista não conhecido" (Processo: ARR - 1384-32.2015.5.09.0669 Data deJulgamento: 24/06/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma,Data de Publicação: DEJT 26/06/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sobquaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896,§7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO DO INTERVALO INTRAJORNADA. 15 MINUTOS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. INTERVALOINTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DEREVEZAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu dacondenação o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, julgandototalmente improcedente os pedidos autorais. O v. acórdão explicitou que o regime detrabalho a que o autor está submetido não se caracteriza como labor extraordinário,sob o fundamento de que “ao trabalhador portuário avulso não se aplica a limitação dacarga horária diária e semanal, diante da singularidade do trabalho prestado e dasazonalidade da operação portuária.” Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superiorentende que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores comvínculo de emprego permanente, não se podendo retirar-lhes, ainda que por normacoletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Portanto, ostrabalhadores submetidos ao turno ininterrupto de revezamento devem terremuneradas, como extras, as horas de trabalho que ultrapassem a jornada legal.Outrossim, o regime especial de trabalho (turno ininterrupto de revezamento) secaracteriza independentemente de escala pré-definida, na medida em que acaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento decorre da própria atividadeportuária, que é ininterrupta. Acrescente-se que uma vez devida a jornada em turnosininterruptos de revezamento, devido é o intervalo intrajornada previsto no art. 71 daCLT. Por seguinte, deve ser provido o recurso, por violação aos arts. 7º, XXXIV, daConstituição Federal e 71, § 1º, da CLT, para restabelecer a sentença e condenar oreclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal,com parâmetros fixados em sentença e do intervalo intrajornada, em 15 minutos, porturno trabalhado, conforme critérios fixados em sentença. Precedentes. Recurso derevista conhecido e provido" (RR-1000392-72.2020.5.02.0443, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL.TRABALHO REALIZADO PARA OPERADORES DISTINTOS. INTERVALO INTERJORNADAS.INTERVALO INTRAJORNADA. I. No caso em exame não se declarou a invalidade danorma coletiva, mas se entendeu devido o pagamento de horas extras e do intervalointerjornada, porquanto não se extrai do acórdão regional que tenha sido comprovadanos autos alguma situação excepcional que autorizasse a inobservância do referidointervalo ou o trabalho em dobra de turnos. II. Em relação ao intervalo intrajornada,segundo constou da decisão regional, a cláusula coletiva previa o pagamento dointervalo intrajornada de 15 minutos para a jornada de seis horas. No entanto, acondenação ao pagamento do intervalo de uma hora se deu em razão do “ laborcontínuo com duração superior a seis horas ”. Nesse contexto, o Tribunal Regionaldecidiu em consonância com a Súmula nº 437, item IV, do TST. III. Não se trata, pois, damatéria em exame no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV.Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que seconhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-428-85.2013.5.09.0022, 7ª Turma, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEINº 13.467/2017. RECLAMADO . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALOINTRAJORNADA. PAUSA DE 15 (QUINZE) MINUTOS. Conforme sistemática adotada naSexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida atranscendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-seprovimento ao agravo de instrumento do reclamado. Ressalte-se que a questãoatinente ao intervalo intrajornada não foi dirimida à luz de disposições de normacoletiva, de forma que não subsiste discussão acerca da incidência da tese vinculantefixada pelo e. STF no julgamento do tema nº 1.046 da repercussão geral. Ficouconsignado na delimitação do acórdão do TRT que: "restou em relação ao intervalointrajornada comprovado que o reclamante não usufruía da pausa de quinze minutos,conforme exige o art. 71, § 1º, da CLT, o qual se aplica aos trabalhadores avulsos porforça do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. O art. 9º da Lei 9.719/98 e o artigo 33,inciso V da Lei 12.815/13, em conformidade com o atual posicionamento dajurisprudência determinam o cumprimento de normas concernentes à saúde esegurança do trabalho portuário". Diante desse contexto, o Regional reformou asentença para condenar o reclamado ao pagamento de 15 minutos de horas extras,decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O acórdão recorrido estáconforme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ao trabalhador portuário avulsotambém se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada. Julgados. Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000032-02.2018.5.02.0446, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis MachadoBotelho, DEJT 07/06/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB AÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DECISÃO PROFERIDAMONOCRATICAMENTE. VALIDADE. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADADE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA.HORAS EXTRAS DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIADE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST.3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.SÚMULA 437/TST. O julgamento do recurso pelo Relator, mediante decisãomonocrática, é autorizado pela lei processual civil (art. 932/CPC), bem como pelo § 14do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17. Caso a parte não se conforme com adecisão, cabe-lhe submeter sua irresignação à apreciação do Órgão Colegiado, pelainterposição de agravo interno, medida ora utilizada pela parte recorrente.Ultrapassada essa questão , é pacífico nesta Corte o entendimento de que também emrelação ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalomínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadoresdistintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordempública (art. 71, caput , CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista noart. 7º, XXXIV, da CF. Nesse aspecto, à luz do § 1º do art. 71 da CLT, nas jornadas quenão ultrapassam o período de 6 horas de labor, é devida a concessão de intervalointrajornada de 15 minutos. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas detrabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme adiretriz contida no item IV da Súmula 437 do TST. No caso dos autos , tendo o TribunalRegional concluído que não houve a efetiva concessão de intervalo para descanso, temdireito o Reclamante ao pagamento da remuneração pleiteada. Todavia, ematendimento aos princípios da congruência e da non reformatio in pejus , manteve-se arestrição da condenação relativa ao intervalo intrajornada de 15 minutos, uma vez querespeitados os limites do pedido pelo TRT, além de o presente apelo se tratar derecurso interposto pela parte Reclamada. Tratando-se, portanto, de decisão proferidaem estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravodesprovido" (Ag-RRAg-1000049-73.2020.5.02.0444, 3ª Turma, Relator Ministro MauricioGodinho Delgado, DEJT 17/05/2024). AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DORECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO.HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DERETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - No caso, a decisão agravada deu provimento aorecurso de revista do reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6.ª diária e 36ª semanal, e ao pagamentode 15 (quinze) minutos extras relativos ao intervalo para refeição e descanso, por turnode trabalho, e reflexos. 2 - Não merece reparos a decisão agravada quanto ao direitodo trabalhador avulso às horas extras e intervalo intrajornada, sob o entendimento,consoante jurisprudência desta Corte, de que compete ao OGMO a manutenção eorganização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores emsistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalhodiário e semanal, e os intervalos legais, sob pena de pagamento das horas extrasdecorrentes de sua inobservância, sendo irrelevante se os serviços eram prestadospara o mesmo ou para diferentes operadores portuários. 2 - Todavia, ao contrário dodecidido, não é possível deferir, de pronto, as horas extras pretendidas e reflexos. Issoporque, consoante os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, o TribunalRegional se limitou a expor os motivos pelos quais concluiu que o trabalhador avulsonão faz jus ao pagamento de horas extras e intervalares, mantendo a sentença em quese indeferiu o pedido de horas extras e reflexos, conforme postulado em petição inicial.3 - Desse modo, estabelecida a questão jurídica do direito de deferimento de horasextras e intervalo intrajornada ao reclamante trabalhador avulso, faz-se necessáriadeterminação de retorno dos autos a juízo de origem para que prossiga no exame daspretensões trazidas na petição inicial, como entender de direito. Precedentes. Agravoconhecido e parcialmente provido" (Ag-ED-RR-1000937-36.2020.5.02.0446, 8ª Turma,Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:EDUARDO AURELIO RAIZER SERRATE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicionalimpugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta CorteTrabalhista, como se vê nos seguintes julgados (destacado): RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORASIN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕESCONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EMCURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere .Assim, de acordo com a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, "[o] tempo despendidopelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho epara o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive ofornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não sertempo à disposição do empregado ". 2. O art. 6º, " caput ", da LINDB dispõe que a lei,ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídicoperfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteçãoconstitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direitointertemporal consubstanciado no brocardo " tempus regit actum ". 3. No entanto,apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídicobrasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aosinstitutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, seanteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo deformação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitosnecessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa àirretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina amera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico.4. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos detrabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência denorma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob aégide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas “in itinere”quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o TribunalRegional proferiu decisão em observância ao primado do “tempus regit actum”.Recurso de revista não conhecido" (RR-210-83.2023.5.06.0412, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE EINTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, §2º, E 71, § 4º, DA CLT COM AS NOVAS REDAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467/17 ACONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - INDEVIDO OPAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE E DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALOINTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIAQUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV,da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova emtorno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimentodas horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já amatéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo art. 71, § 4º,da CLT, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimentoconsolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão oua concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aempregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, enão apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo daefetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial erepercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reformatrabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento.Concernente às horas in itinere , tratou da situação de forma diametralmente oposta àanterior, passando o art. 58, § 2º, da CLT a prever que " o tempo despendido peloempregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e parao seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecidopelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo àdisposição do empregador ". Já com relação à supressão do intervalo intrajornada, oart.71, §4º, da CLT passou a dispor que " a não concessão ou a concessão parcial dointervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos erurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido,com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho ". 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLTalterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da suaentrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dosTemas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações dosarts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaramantes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5.No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findadoposteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente aplicou as novasredações conferidas aos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT , para os períodos posteriores àedição da Lei 13.467/17. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídicadas questões, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revistaobreiro não conhecido, nos tópicos. II) HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE TRANSPORTEPÚBLICO REGULAR - AFASTAMENTO DO DIREITO PELA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTEINTERMUNICIPAL - DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTODESTA CORTE SUPERIOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nostermos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa odesrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. Incasu , a discussão gira em torno do afastamento do direito às horas in itinere pelaexistência de transporte intermunicipal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte jáfirmou entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal não se enquadracomo "transporte público regular", para efeitos do item I da Súmula 90 do TST, sendodevido o pagamento das horas de percurso nessas situações. 3. No caso dos autos, oTRT entendeu que o transporte público intermunicipal não pode ser desconsideradopara fins de apuração das horas in itinere . 4. Diante disso, conclui-se que a decisãoregional foi proferida em dissonância com o entendimento pacificado desta CorteSuperior, motivo pelo qual o apelo obreiro merece processamento. Recurso de revistaprovido parcialmente, no tema " (RR-10267-45.2020.5.03.0091, 4ª Turma, RelatorMinistro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE" . DIREITOINTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EMVIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGICT ACTUM" . DECISÃO EMCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista afinalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas,a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notóriajurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, oTribunal Regional entendeu pela extinção das horas "in itinere" a partir de 11/11/2017,início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Pelos princípios do tempus regit actum e daaplicação imediata ou retroatividade restrita das Leis, inscrito nos arts. 5º, XXXVI, da CFe 6º da LINDB, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT incide sobre os contratos detrabalho que estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo indevido o pagamento das horas " in itinere" a partir de 11/11/2017, observada alimitação temporal da condenação . Assim, o acórdão regional, nos moldes em queproferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudênciadesta Corte Superior, conforme os precedentes já destacados na decisão agravada.Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11863-56.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. EMBARQUE EDESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DOEMPREGADOR. HORAS IN ITINERE . INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA.PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, atese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmoque representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois ocontrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva.Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origemheterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deverespeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos quepermeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o danorma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Dessa forma,conforme a posição firmada neste Colegiado, o direito às horas a disposição , o queengloba os minutos referentes ao tempo de espera no embarque e desembarque dotransporte fornecido pela ré; e ao referente às horas in itinere , limita-se ao aludidomarco temporal da data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo interno conhecido enão provido " (Ag-RRAg-24239-52.2020.5.24.0106, 7ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PERÍODOPOSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART.58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo aquestão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja,para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bemcomo a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devemser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conformepreceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada detrabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse delocal de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relaçãojurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017,devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dosfatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo nalegislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriamo, consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em 25/11/2024, ao julgar oprocesso 0000528-80.2018.5.14.0004 IncJulgRREmbRep, objeto do tema 0023 da Tabelade Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos detrabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatosgeradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na oj nº 396, da SDI-I , aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art.896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito, nos termos da S. 128, III. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017.AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3º do art. 27 da Lei nº 8.630/93(atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma,observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, de que acontagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ nº 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 90, II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art.896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS INITINERE O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com ajurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 437, I,III, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações,inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor daSúmula nº 333 do TST. Outrossim, os fundamentos revelados no ProvimentoJurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais AltaCorte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA.TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTADOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17.1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei nº 13.467/17, acerca da contagem,ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a serusufruído pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalhonão superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados comcarga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, daCLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho,quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local dedifícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração dashoras in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito deserviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele " período em que o empregadoesteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". 3. Fixada apremissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador seintegra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconizaclaramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15(quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornadade trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere. 4. Não se desconhece queesta Subseção, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido deque as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regimeespecial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado. Contudo, a controvérsia aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador notrajeto fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido para ointervalo legal para descanso e alimentação , norma de saúde e segurança do trabalho,que exige interpretação restritiva. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muitopacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determinao tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST. Comefeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração daregularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada,se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação deserviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nessecenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, naredação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideraçãodas horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalointrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado . Embargos de que seconhece e a que se nega provimento " (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT05/04/2024). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERMARÍTIMAPORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRO . INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DASHORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. SOBREJORNADA CONFIGURADA.HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1 . Na hipótese, o TRT consignou que " a integração das horasin itinere à jornada de trabalho do empregado está assegurada na parte final do § 2ºdo art. 58 da CLT. ". Assim, entendeu ser " devido o intervalo intrajornada de 1 hora,conforme estabelece o artigo 71 da CLT já que a jornada do Reclamante era superior àseis horas, nos dias em que realizava a jornada das 1h da manhã às 7h, 13h às 19h edas 19h às 1h, no termos do artigo 71 da CLT. ". 2 . Tendo em vista que as horas initinere são computadas na jornada de trabalho (art. 58, § 2º, da CLT, redação anterior àdada pela Lei 13.467/2017), resta devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora nosdias em que, considerado o período de deslocamento, foi extrapolado o limite de 6(seis) horas diárias. Não há falar, pois, em violação do art. 71, caput e § 1º, da CLT. 3 .Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/02/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. ACRÉSCIMO DAS HORAS IN ITINERE E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIASPELA REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA NA JORNADA DOS SUBSTITUÍDOS.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADADESRESPEITADO . O Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicatoreclamante para manter o indeferimento do seu pedido de pagamento das horasextras derivadas do desrespeito ao intervalo intrajornada de uma hora, sob o fundamento de que, "tanto a redução ficta da hora noturna, quanto a ocorrência dehoras in itinere , conquanto sejam quitadas como extras, não podem ser consideradascomo parâmetro para fixação do tempo destinado ao intervalo para descanso ealimentação, sendo certo que o labor a ser considerado deverá ser o tempoefetivamente laborado" . No entanto, o entendimento desta Corte, antes da ReformaTrabalhista (Lei nº 13.437/2017), era de que o tempo despendido pelos empregados atéo local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, deveria sercomputado na jornada de trabalho, quando o local era de difícil acesso ou não servidopor transporte público. Esclarece-se que a Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 58, § 2º,da CLT, deixando de considerar as horas in itinere como tempo à disposição doempregador na data de sua vigência. Entretanto, na hipótese, também ficouconstatado que a jornada de trabalho dos substituídos ultrapassava seis horas emvirtude da inobservância da redução ficta da hora noturna prevista no artigo 73, § 1º,da CLT. Assim, constatada a extrapolação da jornada de trabalho, tanto em virtude docômputo das horas in itinere no período anterior a 11/11/2017 quanto pelainobservância da redução ficta da hora noturna, são devidos o restabelecimento dointervalo intrajornada de uma hora e o pagamento de horas extras e reflexos a essetítulo a partir de fevereiro de 2016 até a data da efetiva concessão do período. Recursode revista conhecido e provido" (RR-11442-48.2016.5.03.0048, 2ª Turma, RelatorMinistro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/06/2020). INTERVALO INTERJORNADAS. CÔMPUTO DAS HORAS ‘IN ITINERE’NA JORNADA PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO INTERVALO CONCEDIDO. O cômputo dashoras de percurso na jornada de trabalho decorre de lei (art. 58, § 2º, da CLT). Assim,são considerados tais períodos para a apuração do intervalo interjornadasefetivamente concedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-975-20.2017.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 07/01/2020). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NAJORNADA DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Oentendimento desta Corte se apresenta no sentido de que as horas in itinerecomputam-se na jornada de trabalho do empregado para fins de aferir o atendimentodo art. 66 da CLT, relativo ao intervalo interjornada. Precedentes. A decisão regionalestá em consonância com a jurisprudência uniforme do TST. Óbice da Súmula 333.Recurso de revista não conhecido" (Processo: ARR - 1384-32.2015.5.09.0669 Data deJulgamento: 24/06/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma,Data de Publicação: DEJT 26/06/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sobquaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896,§7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisãode matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmulanº 126 do Colendo TST. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. INTERVALOINTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DEREVEZAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu dacondenação o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, julgandototalmente improcedente os pedidos autorais. O v. acórdão explicitou que o regime detrabalho a que o autor está submetido não se caracteriza como labor extraordinário,sob o fundamento de que “ao trabalhador portuário avulso não se aplica a limitação dacarga horária diária e semanal, diante da singularidade do trabalho prestado e dasazonalidade da operação portuária.” Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superiorentende que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores comvínculo de emprego permanente, não se podendo retirar-lhes, ainda que por normacoletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Portanto, ostrabalhadores submetidos ao turno ininterrupto de revezamento devem terremuneradas, como extras, as horas de trabalho que ultrapassem a jornada legal.Outrossim, o regime especial de trabalho (turno ininterrupto de revezamento) secaracteriza independentemente de escala pré-definida, na medida em que acaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento decorre da própria atividadeportuária, que é ininterrupta. Acrescente-se que uma vez devida a jornada em turnosininterruptos de revezamento, devido é o intervalo intrajornada previsto no art. 71 daCLT. Por seguinte, deve ser provido o recurso, por violação aos arts. 7º, XXXIV, daConstituição Federal e 71, § 1º, da CLT, para restabelecer a sentença e condenar oreclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal,com parâmetros fixados em sentença e do intervalo intrajornada, em 15 minutos, por turno trabalhado, conforme critérios fixados em sentença. Precedentes. Recurso derevista conhecido e provido" (RR-1000392-72.2020.5.02.0443, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL.TRABALHO REALIZADO PARA OPERADORES DISTINTOS. INTERVALO INTERJORNADAS.INTERVALO INTRAJORNADA. I. No caso em exame não se declarou a invalidade danorma coletiva, mas se entendeu devido o pagamento de horas extras e do intervalointerjornada, porquanto não se extrai do acórdão regional que tenha sido comprovadanos autos alguma situação excepcional que autorizasse a inobservância do referidointervalo ou o trabalho em dobra de turnos. II. Em relação ao intervalo intrajornada,segundo constou da decisão regional, a cláusula coletiva previa o pagamento dointervalo intrajornada de 15 minutos para a jornada de seis horas. No entanto, acondenação ao pagamento do intervalo de uma hora se deu em razão do “ laborcontínuo com duração superior a seis horas ”. Nesse contexto, o Tribunal Regionaldecidiu em consonância com a Súmula nº 437, item IV, do TST. III. Não se trata, pois, damatéria em exame no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV.Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que seconhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-428-85.2013.5.09.0022, 7ª Turma, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEINº 13.467/2017. RECLAMADO . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALOINTRAJORNADA. PAUSA DE 15 (QUINZE) MINUTOS. Conforme sistemática adotada naSexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida atranscendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-seprovimento ao agravo de instrumento do reclamado. Ressalte-se que a questãoatinente ao intervalo intrajornada não foi dirimida à luz de disposições de normacoletiva, de forma que não subsiste discussão acerca da incidência da tese vinculantefixada pelo e. STF no julgamento do tema nº 1.046 da repercussão geral. Ficouconsignado na delimitação do acórdão do TRT que: "restou em relação ao intervalointrajornada comprovado que o reclamante não usufruía da pausa de quinze minutos,conforme exige o art. 71, § 1º, da CLT, o qual se aplica aos trabalhadores avulsos porforça do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. O art. 9º da Lei 9.719/98 e o artigo 33,inciso V da Lei 12.815/13, em conformidade com o atual posicionamento dajurisprudência determinam o cumprimento de normas concernentes à saúde esegurança do trabalho portuário". Diante desse contexto, o Regional reformou asentença para condenar o reclamado ao pagamento de 15 minutos de horas extras,decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O acórdão recorrido estáconforme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ao trabalhador portuário avulso também se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada. Julgados.Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000032-02.2018.5.02.0446, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis MachadoBotelho, DEJT 07/06/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB AÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DECISÃO PROFERIDAMONOCRATICAMENTE. VALIDADE. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADADE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA.HORAS EXTRAS DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIADE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST.3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.SÚMULA 437/TST. O julgamento do recurso pelo Relator, mediante decisãomonocrática, é autorizado pela lei processual civil (art. 932/CPC), bem como pelo § 14do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17. Caso a parte não se conforme com adecisão, cabe-lhe submeter sua irresignação à apreciação do Órgão Colegiado, pelainterposição de agravo interno, medida ora utilizada pela parte recorrente.Ultrapassada essa questão , é pacífico nesta Corte o entendimento de que também emrelação ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalomínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadoresdistintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordempública (art. 71, caput , CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista noart. 7º, XXXIV, da CF. Nesse aspecto, à luz do § 1º do art. 71 da CLT, nas jornadas quenão ultrapassam o período de 6 horas de labor, é devida a concessão de intervalointrajornada de 15 minutos. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas detrabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme adiretriz contida no item IV da Súmula 437 do TST. No caso dos autos , tendo o TribunalRegional concluído que não houve a efetiva concessão de intervalo para descanso, temdireito o Reclamante ao pagamento da remuneração pleiteada. Todavia, ematendimento aos princípios da congruência e da non reformatio in pejus , manteve-se arestrição da condenação relativa ao intervalo intrajornada de 15 minutos, uma vez querespeitados os limites do pedido pelo TRT, além de o presente apelo se tratar derecurso interposto pela parte Reclamada. Tratando-se, portanto, de decisão proferidaem estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravodesprovido" (Ag-RRAg-1000049-73.2020.5.02.0444, 3ª Turma, Relator Ministro MauricioGodinho Delgado, DEJT 17/05/2024). AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DORECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO.HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DERETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento das horasextras, assim consideradas as excedentes à 6.ª diária e 36ª semanal, e ao pagamentode 15 (quinze) minutos extras relativos ao intervalo para refeição e descanso, por turnode trabalho, e reflexos. 2 - Não merece reparos a decisão agravada quanto ao direitodo trabalhador avulso às horas extras e intervalo intrajornada, sob o entendimento,consoante jurisprudência desta Corte, de que compete ao OGMO a manutenção eorganização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores emsistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalhodiário e semanal, e os intervalos legais, sob pena de pagamento das horas extrasdecorrentes de sua inobservância, sendo irrelevante se os serviços eram prestadospara o mesmo ou para diferentes operadores portuários. 2 - Todavia, ao contrário dodecidido, não é possível deferir, de pronto, as horas extras pretendidas e reflexos. Issoporque, consoante os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, o TribunalRegional se limitou a expor os motivos pelos quais concluiu que o trabalhador avulsonão faz jus ao pagamento de horas extras e intervalares, mantendo a sentença em quese indeferiu o pedido de horas extras e reflexos, conforme postulado em petição inicial.3 - Desse modo, estabelecida a questão jurídica do direito de deferimento de horasextras e intervalo intrajornada ao reclamante trabalhador avulso, faz-se necessáriadeterminação de retorno dos autos a juízo de origem para que prossiga no exame daspretensões trazidas na petição inicial, como entender de direito. Precedentes. Agravoconhecido e parcialmente provido" (Ag-ED-RR-1000937-36.2020.5.02.0446, 8ª Turma,Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor daSúmula nº 333 do TST. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional nãotraduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896,c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a TODOS os Recursos de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000440-58.2022.5.05.0002 AGRAVANTE: EDUARDO AURELIO RAIZER SERRATE E OUTROS (3) AGRAVADO: EDUARDO AURELIO RAIZER SERRATE E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000440-58.2022.5.05.0002 AGRAVANTE: EDUARDO AURELIO RAIZER SERRATE ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO AGRAVANTE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVANTE: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: EDUARDO AURELIO RAIZER SERRATE ADVOGADO: Dr. FILIPE LUZ PINTO ADVOGADO: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA AGRAVADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVADO: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO: CMLOG S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito, nos termos da Súmula 128,III. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017.AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3º do art. 27 da Lei nº 8.630/93(atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma,observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, de que a contagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ nº 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora MinistraDora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Com relação ao intervalo interjornada, mostra-se inviável aanálise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essamatéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o dispostono art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 90, II, aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art.896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sobquaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº333 do TST. No mais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito ensejaa revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos daSúmula nº 126 do Colendo TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS INITINERE O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com ajurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 437, I,III, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações,inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor daSúmula nº 333 do TST. Outrossim, os fundamentos revelados no ProvimentoJurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais AltaCorte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA.TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTADOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17.1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei nº 13.467/17, acerca da contagem,ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a serusufruído pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalhonão superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados comcarga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, daCLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho,quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local dedifícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração dashoras in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito deserviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele " período em que o empregadoesteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". 3. Fixada apremissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador seintegra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconizaclaramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15(quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornada de trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere. 4. Não se desconhece queesta Subseção, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido deque as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regimeespecial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado.Contudo, a controvérsia aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador notrajeto fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido para ointervalo legal para descanso e alimentação , norma de saúde e segurança do trabalho,que exige interpretação restritiva. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muitopacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determinao tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST. Comefeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração daregularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada,se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação deserviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nessecenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, naredação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideraçãodas horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalointrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado . Embargos de que seconhece e a que se nega provimento " (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT05/04/2024). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERMARÍTIMAPORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRO . INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DASHORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. SOBREJORNADA CONFIGURADA.HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1 . Na hipótese, o TRT consignou que " a integração das horasin itinere à jornada de trabalho do empregado está assegurada na parte final do § 2ºdo art. 58 da CLT. ". Assim, entendeu ser " devido o intervalo intrajornada de 1 hora,conforme estabelece o artigo 71 da CLT já que a jornada do Reclamante era superior àseis horas, nos dias em que realizava a jornada das 1h da manhã às 7h, 13h às 19h edas 19h às 1h, no termos do artigo 71 da CLT. ". 2 . Tendo em vista que as horas initinere são computadas na jornada de trabalho (art. 58, § 2º, da CLT, redação anterior àdada pela Lei 13.467/2017), resta devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora nosdias em que, considerado o período de deslocamento, foi extrapolado o limite de 6(seis) horas diárias. Não há falar, pois, em violação do art. 71, caput e § 1º, da CLT. 3 .Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/02/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. ACRÉSCIMO DAS HORAS IN ITINERE E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELA REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA NA JORNADA DOS SUBSTITUÍDOS.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADADESRESPEITADO . O Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicatoreclamante para manter o indeferimento do seu pedido de pagamento das horasextras derivadas do desrespeito ao intervalo intrajornada de uma hora, sob ofundamento de que, "tanto a redução ficta da hora noturna, quanto a ocorrência dehoras in itinere , conquanto sejam quitadas como extras, não podem ser consideradascomo parâmetro para fixação do tempo destinado ao intervalo para descanso ealimentação, sendo certo que o labor a ser considerado deverá ser o tempoefetivamente laborado" . No entanto, o entendimento desta Corte, antes da ReformaTrabalhista (Lei nº 13.437/2017), era de que o tempo despendido pelos empregados atéo local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, deveria sercomputado na jornada de trabalho, quando o local era de difícil acesso ou não servidopor transporte público. Esclarece-se que a Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 58, § 2º,da CLT, deixando de considerar as horas in itinere como tempo à disposição doempregador na data de sua vigência. Entretanto, na hipótese, também ficouconstatado que a jornada de trabalho dos substituídos ultrapassava seis horas emvirtude da inobservância da redução ficta da hora noturna prevista no artigo 73, § 1º,da CLT. Assim, constatada a extrapolação da jornada de trabalho, tanto em virtude docômputo das horas in itinere no período anterior a 11/11/2017 quanto pelainobservância da redução ficta da hora noturna, são devidos o restabelecimento dointervalo intrajornada de uma hora e o pagamento de horas extras e reflexos a essetítulo a partir de fevereiro de 2016 até a data da efetiva concessão do período. Recursode revista conhecido e provido" (RR-11442-48.2016.5.03.0048, 2ª Turma, RelatorMinistro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/06/2020). INTERVALO INTERJORNADAS. CÔMPUTO DAS HORAS ‘IN ITINERE’NA JORNADA PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO INTERVALO CONCEDIDO. O cômputo dashoras de percurso na jornada de trabalho decorre de lei (art. 58, § 2º, da CLT). Assim,são considerados tais períodos para a apuração do intervalo interjornadasefetivamente concedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-975-20.2017.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 07/01/2020). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NAJORNADA DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Oentendimento desta Corte se apresenta no sentido de que as horas in itinerecomputam-se na jornada de trabalho do empregado para fins de aferir o atendimentodo art. 66 da CLT, relativo ao intervalo interjornada. Precedentes. A decisão regionalestá em consonância com a jurisprudência uniforme do TST. Óbice da Súmula 333.Recurso de revista não conhecido" (Processo: ARR - 1384-32.2015.5.09.0669 Data de Julgamento: 24/06/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma,Data de Publicação: DEJT 26/06/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sobquaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DOTRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR EARATU Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejamrealizadas exclusivamente em nome do advogado Ataíde Mendes da Silva Filho, OAB/SP 174.174. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 90, II, aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art.896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No mais, a pretensão da Parte Recorrente importaria noreexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabilizao seguimento do Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS INITINERE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 437, I, III e seguintesprecedentes: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA.TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTADOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17.1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei nº 13.467/17, acerca da contagem,ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a serusufruído pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalhonão superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados comcarga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, daCLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho,quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local dedifícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração dashoras in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito deserviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele " período em que o empregadoesteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". 3. Fixada apremissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador seintegra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconizaclaramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15(quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornadade trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere. 4. Não se desconhece queesta Subseção, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido deque as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regimeespecial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado.Contudo, a controvérsia aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador notrajeto fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido para ointervalo legal para descanso e alimentação , norma de saúde e segurança do trabalho,que exige interpretação restritiva. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muitopacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determinao tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST. Comefeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração daregularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada,se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação deserviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nessecenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, naredação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideraçãodas horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalointrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado . Embargos de que seconhece e a que se nega provimento " (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT05/04/2024). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERMARÍTIMAPORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRO . INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DASHORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. SOBREJORNADA CONFIGURADA.HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1 . Na hipótese, o TRT consignou que " a integração das horasin itinere à jornada de trabalho do empregado está assegurada na parte final do § 2ºdo art. 58 da CLT. ". Assim, entendeu ser " devido o intervalo intrajornada de 1 hora,conforme estabelece o artigo 71 da CLT já que a jornada do Reclamante era superior àseis horas, nos dias em que realizava a jornada das 1h da manhã às 7h, 13h às 19h edas 19h às 1h, no termos do artigo 71 da CLT. ". 2 . Tendo em vista que as horas initinere são computadas na jornada de trabalho (art. 58, § 2º, da CLT, redação anterior àdada pela Lei 13.467/2017), resta devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora nosdias em que, considerado o período de deslocamento, foi extrapolado o limite de 6(seis) horas diárias. Não há falar, pois, em violação do art. 71, caput e § 1º, da CLT. 3 .Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/02/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. ACRÉSCIMO DAS HORAS IN ITINERE E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIASPELA REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA NA JORNADA DOS SUBSTITUÍDOS.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA DESRESPEITADO . O Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicatoreclamante para manter o indeferimento do seu pedido de pagamento das horasextras derivadas do desrespeito ao intervalo intrajornada de uma hora, sob ofundamento de que, "tanto a redução ficta da hora noturna, quanto a ocorrência dehoras in itinere , conquanto sejam quitadas como extras, não podem ser consideradascomo parâmetro para fixação do tempo destinado ao intervalo para descanso ealimentação, sendo certo que o labor a ser considerado deverá ser o tempoefetivamente laborado" . No entanto, o entendimento desta Corte, antes da ReformaTrabalhista (Lei nº 13.437/2017), era de que o tempo despendido pelos empregados atéo local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, deveria sercomputado na jornada de trabalho, quando o local era de difícil acesso ou não servidopor transporte público. Esclarece-se que a Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 58, § 2º,da CLT, deixando de considerar as horas in itinere como tempo à disposição doempregador na data de sua vigência. Entretanto, na hipótese, também ficouconstatado que a jornada de trabalho dos substituídos ultrapassava seis horas emvirtude da inobservância da redução ficta da hora noturna prevista no artigo 73, § 1º,da CLT. Assim, constatada a extrapolação da jornada de trabalho, tanto em virtude docômputo das horas in itinere no período anterior a 11/11/2017 quanto pelainobservância da redução ficta da hora noturna, são devidos o restabelecimento dointervalo intrajornada de uma hora e o pagamento de horas extras e reflexos a essetítulo a partir de fevereiro de 2016 até a data da efetiva concessão do período. Recursode revista conhecido e provido" (RR-11442-48.2016.5.03.0048, 2ª Turma, RelatorMinistro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/06/2020). INTERVALO INTERJORNADAS. CÔMPUTO DAS HORAS ‘IN ITINERE’NA JORNADA PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO INTERVALO CONCEDIDO. O cômputo dashoras de percurso na jornada de trabalho decorre de lei (art. 58, § 2º, da CLT). Assim,são considerados tais períodos para a apuração do intervalo interjornadasefetivamente concedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-975-20.2017.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 07/01/2020). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NAJORNADA DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Oentendimento desta Corte se apresenta no sentido de que as horas in itinerecomputam-se na jornada de trabalho do empregado para fins de aferir o atendimentodo art. 66 da CLT, relativo ao intervalo interjornada. Precedentes. A decisão regionalestá em consonância com a jurisprudência uniforme do TST. Óbice da Súmula 333.Recurso de revista não conhecido" (Processo: ARR - 1384-32.2015.5.09.0669 Data deJulgamento: 24/06/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma,Data de Publicação: DEJT 26/06/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sobquaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896,§7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO DO INTERVALO INTRAJORNADA. 15 MINUTOS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. INTERVALOINTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DEREVEZAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu dacondenação o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, julgandototalmente improcedente os pedidos autorais. O v. acórdão explicitou que o regime detrabalho a que o autor está submetido não se caracteriza como labor extraordinário,sob o fundamento de que “ao trabalhador portuário avulso não se aplica a limitação dacarga horária diária e semanal, diante da singularidade do trabalho prestado e dasazonalidade da operação portuária.” Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superiorentende que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores comvínculo de emprego permanente, não se podendo retirar-lhes, ainda que por normacoletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Portanto, ostrabalhadores submetidos ao turno ininterrupto de revezamento devem terremuneradas, como extras, as horas de trabalho que ultrapassem a jornada legal.Outrossim, o regime especial de trabalho (turno ininterrupto de revezamento) secaracteriza independentemente de escala pré-definida, na medida em que acaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento decorre da própria atividadeportuária, que é ininterrupta. Acrescente-se que uma vez devida a jornada em turnosininterruptos de revezamento, devido é o intervalo intrajornada previsto no art. 71 daCLT. Por seguinte, deve ser provido o recurso, por violação aos arts. 7º, XXXIV, daConstituição Federal e 71, § 1º, da CLT, para restabelecer a sentença e condenar oreclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal,com parâmetros fixados em sentença e do intervalo intrajornada, em 15 minutos, porturno trabalhado, conforme critérios fixados em sentença. Precedentes. Recurso derevista conhecido e provido" (RR-1000392-72.2020.5.02.0443, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL.TRABALHO REALIZADO PARA OPERADORES DISTINTOS. INTERVALO INTERJORNADAS.INTERVALO INTRAJORNADA. I. No caso em exame não se declarou a invalidade danorma coletiva, mas se entendeu devido o pagamento de horas extras e do intervalointerjornada, porquanto não se extrai do acórdão regional que tenha sido comprovadanos autos alguma situação excepcional que autorizasse a inobservância do referidointervalo ou o trabalho em dobra de turnos. II. Em relação ao intervalo intrajornada,segundo constou da decisão regional, a cláusula coletiva previa o pagamento dointervalo intrajornada de 15 minutos para a jornada de seis horas. No entanto, acondenação ao pagamento do intervalo de uma hora se deu em razão do “ laborcontínuo com duração superior a seis horas ”. Nesse contexto, o Tribunal Regionaldecidiu em consonância com a Súmula nº 437, item IV, do TST. III. Não se trata, pois, damatéria em exame no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV.Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que seconhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-428-85.2013.5.09.0022, 7ª Turma, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEINº 13.467/2017. RECLAMADO . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALOINTRAJORNADA. PAUSA DE 15 (QUINZE) MINUTOS. Conforme sistemática adotada naSexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida atranscendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-seprovimento ao agravo de instrumento do reclamado. Ressalte-se que a questãoatinente ao intervalo intrajornada não foi dirimida à luz de disposições de normacoletiva, de forma que não subsiste discussão acerca da incidência da tese vinculantefixada pelo e. STF no julgamento do tema nº 1.046 da repercussão geral. Ficouconsignado na delimitação do acórdão do TRT que: "restou em relação ao intervalointrajornada comprovado que o reclamante não usufruía da pausa de quinze minutos,conforme exige o art. 71, § 1º, da CLT, o qual se aplica aos trabalhadores avulsos porforça do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. O art. 9º da Lei 9.719/98 e o artigo 33,inciso V da Lei 12.815/13, em conformidade com o atual posicionamento dajurisprudência determinam o cumprimento de normas concernentes à saúde esegurança do trabalho portuário". Diante desse contexto, o Regional reformou asentença para condenar o reclamado ao pagamento de 15 minutos de horas extras,decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O acórdão recorrido estáconforme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ao trabalhador portuário avulsotambém se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada. Julgados. Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000032-02.2018.5.02.0446, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis MachadoBotelho, DEJT 07/06/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB AÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DECISÃO PROFERIDAMONOCRATICAMENTE. VALIDADE. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADADE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA.HORAS EXTRAS DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIADE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST.3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.SÚMULA 437/TST. O julgamento do recurso pelo Relator, mediante decisãomonocrática, é autorizado pela lei processual civil (art. 932/CPC), bem como pelo § 14do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17. Caso a parte não se conforme com adecisão, cabe-lhe submeter sua irresignação à apreciação do Órgão Colegiado, pelainterposição de agravo interno, medida ora utilizada pela parte recorrente.Ultrapassada essa questão , é pacífico nesta Corte o entendimento de que também emrelação ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalomínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadoresdistintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordempública (art. 71, caput , CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista noart. 7º, XXXIV, da CF. Nesse aspecto, à luz do § 1º do art. 71 da CLT, nas jornadas quenão ultrapassam o período de 6 horas de labor, é devida a concessão de intervalointrajornada de 15 minutos. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas detrabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme adiretriz contida no item IV da Súmula 437 do TST. No caso dos autos , tendo o TribunalRegional concluído que não houve a efetiva concessão de intervalo para descanso, temdireito o Reclamante ao pagamento da remuneração pleiteada. Todavia, ematendimento aos princípios da congruência e da non reformatio in pejus , manteve-se arestrição da condenação relativa ao intervalo intrajornada de 15 minutos, uma vez querespeitados os limites do pedido pelo TRT, além de o presente apelo se tratar derecurso interposto pela parte Reclamada. Tratando-se, portanto, de decisão proferidaem estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravodesprovido" (Ag-RRAg-1000049-73.2020.5.02.0444, 3ª Turma, Relator Ministro MauricioGodinho Delgado, DEJT 17/05/2024). AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DORECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO.HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DERETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - No caso, a decisão agravada deu provimento aorecurso de revista do reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6.ª diária e 36ª semanal, e ao pagamentode 15 (quinze) minutos extras relativos ao intervalo para refeição e descanso, por turnode trabalho, e reflexos. 2 - Não merece reparos a decisão agravada quanto ao direitodo trabalhador avulso às horas extras e intervalo intrajornada, sob o entendimento,consoante jurisprudência desta Corte, de que compete ao OGMO a manutenção eorganização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores emsistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalhodiário e semanal, e os intervalos legais, sob pena de pagamento das horas extrasdecorrentes de sua inobservância, sendo irrelevante se os serviços eram prestadospara o mesmo ou para diferentes operadores portuários. 2 - Todavia, ao contrário dodecidido, não é possível deferir, de pronto, as horas extras pretendidas e reflexos. Issoporque, consoante os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, o TribunalRegional se limitou a expor os motivos pelos quais concluiu que o trabalhador avulsonão faz jus ao pagamento de horas extras e intervalares, mantendo a sentença em quese indeferiu o pedido de horas extras e reflexos, conforme postulado em petição inicial.3 - Desse modo, estabelecida a questão jurídica do direito de deferimento de horasextras e intervalo intrajornada ao reclamante trabalhador avulso, faz-se necessáriadeterminação de retorno dos autos a juízo de origem para que prossiga no exame daspretensões trazidas na petição inicial, como entender de direito. Precedentes. Agravoconhecido e parcialmente provido" (Ag-ED-RR-1000937-36.2020.5.02.0446, 8ª Turma,Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:EDUARDO AURELIO RAIZER SERRATE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicionalimpugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta CorteTrabalhista, como se vê nos seguintes julgados (destacado): RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORASIN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕESCONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EMCURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere .Assim, de acordo com a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, "[o] tempo despendidopelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho epara o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive ofornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não sertempo à disposição do empregado ". 2. O art. 6º, " caput ", da LINDB dispõe que a lei,ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídicoperfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteçãoconstitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direitointertemporal consubstanciado no brocardo " tempus regit actum ". 3. No entanto,apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídicobrasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aosinstitutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, seanteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo deformação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitosnecessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa àirretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina amera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico.4. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos detrabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência denorma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob aégide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas “in itinere”quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o TribunalRegional proferiu decisão em observância ao primado do “tempus regit actum”.Recurso de revista não conhecido" (RR-210-83.2023.5.06.0412, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE EINTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, §2º, E 71, § 4º, DA CLT COM AS NOVAS REDAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467/17 ACONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - INDEVIDO OPAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE E DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALOINTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIAQUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV,da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova emtorno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimentodas horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já amatéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo art. 71, § 4º,da CLT, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimentoconsolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão oua concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aempregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, enão apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo daefetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial erepercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reformatrabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento.Concernente às horas in itinere , tratou da situação de forma diametralmente oposta àanterior, passando o art. 58, § 2º, da CLT a prever que " o tempo despendido peloempregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e parao seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecidopelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo àdisposição do empregador ". Já com relação à supressão do intervalo intrajornada, oart.71, §4º, da CLT passou a dispor que " a não concessão ou a concessão parcial dointervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos erurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido,com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho ". 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLTalterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da suaentrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dosTemas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações dosarts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaramantes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5.No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findadoposteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente aplicou as novasredações conferidas aos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT , para os períodos posteriores àedição da Lei 13.467/17. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídicadas questões, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revistaobreiro não conhecido, nos tópicos. II) HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE TRANSPORTEPÚBLICO REGULAR - AFASTAMENTO DO DIREITO PELA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTEINTERMUNICIPAL - DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTODESTA CORTE SUPERIOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nostermos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa odesrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. Incasu , a discussão gira em torno do afastamento do direito às horas in itinere pelaexistência de transporte intermunicipal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte jáfirmou entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal não se enquadracomo "transporte público regular", para efeitos do item I da Súmula 90 do TST, sendodevido o pagamento das horas de percurso nessas situações. 3. No caso dos autos, oTRT entendeu que o transporte público intermunicipal não pode ser desconsideradopara fins de apuração das horas in itinere . 4. Diante disso, conclui-se que a decisãoregional foi proferida em dissonância com o entendimento pacificado desta CorteSuperior, motivo pelo qual o apelo obreiro merece processamento. Recurso de revistaprovido parcialmente, no tema " (RR-10267-45.2020.5.03.0091, 4ª Turma, RelatorMinistro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE" . DIREITOINTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EMVIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGICT ACTUM" . DECISÃO EMCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista afinalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas,a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notóriajurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, oTribunal Regional entendeu pela extinção das horas "in itinere" a partir de 11/11/2017,início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Pelos princípios do tempus regit actum e daaplicação imediata ou retroatividade restrita das Leis, inscrito nos arts. 5º, XXXVI, da CFe 6º da LINDB, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT incide sobre os contratos detrabalho que estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo indevido o pagamento das horas " in itinere" a partir de 11/11/2017, observada alimitação temporal da condenação . Assim, o acórdão regional, nos moldes em queproferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudênciadesta Corte Superior, conforme os precedentes já destacados na decisão agravada.Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11863-56.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. EMBARQUE EDESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DOEMPREGADOR. HORAS IN ITINERE . INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA.PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, atese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmoque representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois ocontrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva.Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origemheterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deverespeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos quepermeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o danorma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Dessa forma,conforme a posição firmada neste Colegiado, o direito às horas a disposição , o queengloba os minutos referentes ao tempo de espera no embarque e desembarque dotransporte fornecido pela ré; e ao referente às horas in itinere , limita-se ao aludidomarco temporal da data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo interno conhecido enão provido " (Ag-RRAg-24239-52.2020.5.24.0106, 7ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PERÍODOPOSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART.58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo aquestão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja,para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bemcomo a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devemser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conformepreceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada detrabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse delocal de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relaçãojurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017,devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dosfatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo nalegislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriamo, consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em 25/11/2024, ao julgar oprocesso 0000528-80.2018.5.14.0004 IncJulgRREmbRep, objeto do tema 0023 da Tabelade Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos detrabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatosgeradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na oj nº 396, da SDI-I , aspecto que obsta oseguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art.896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito, nos termos da S. 128, III. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes (destacado): AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017.AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIAPACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativae notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST, no casode trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestorde Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3º do art. 27 da Lei nº 8.630/93(atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma,observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimentoprevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe oexame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º,da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT23/06/2023). AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL -TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALOINTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam oprocessamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois oacórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior,posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, de que acontagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seudescredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelodescumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestosindicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. AgravoRegimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 28/10/2022). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCOINICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento daOJ nº 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhadoravulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre otrabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e deforma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal nahipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhadoravulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência doartigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduzpossível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando aadmissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 90, II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art.896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS INITINERE O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com ajurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 437, I,III, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações,inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor daSúmula nº 333 do TST. Outrossim, os fundamentos revelados no ProvimentoJurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais AltaCorte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA.TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTADOS ARTS. 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17.1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela Lei nº 13.467/17, acerca da contagem,ou não, das horas in itinere para fins de determinação do intervalo intrajornada a serusufruído pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de trabalhonão superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado pelos empregados comcarga de trabalho superior a seis horas. 2. A lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, daCLT, era inequívoca acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho,quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local dedifícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração dashoras in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito deserviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele " período em que o empregadoesteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". 3. Fixada apremissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido pelo empregador seintegra à jornada de trabalho, constata-se que o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconizaclaramente que o fator determinante para se considerar devido o intervalo de 15(quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornadade trabalho - que, como visto, abrange as horas in itinere. 4. Não se desconhece queesta Subseção, em julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019, firmou entendimento no sentido deque as horas in itinere , por si sós, não têm o condão de descaracterizar o regimeespecial de compensação de jornada (banco de horas) regularmente encetado. Contudo, a controvérsia aborda o cômputo do tempo despendido pelo trabalhador notrajeto fornecido pelo empregador para a determinação do tempo devido para ointervalo legal para descanso e alimentação , norma de saúde e segurança do trabalho,que exige interpretação restritiva. 5. Não sem razão esta Corte Superior há muitopacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determinao tempo de intervalo. Trata-se da inteligência do item IV da Súmula nº 437 do TST. Comefeito, é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração daregularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada,se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação deserviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. 6. Nessecenário, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, naredação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideraçãodas horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalointrajornada, impondo-se a manutenção do acórdão embargado . Embargos de que seconhece e a que se nega provimento " (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT05/04/2024). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERMARÍTIMAPORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRO . INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DASHORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. SOBREJORNADA CONFIGURADA.HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1 . Na hipótese, o TRT consignou que " a integração das horasin itinere à jornada de trabalho do empregado está assegurada na parte final do § 2ºdo art. 58 da CLT. ". Assim, entendeu ser " devido o intervalo intrajornada de 1 hora,conforme estabelece o artigo 71 da CLT já que a jornada do Reclamante era superior àseis horas, nos dias em que realizava a jornada das 1h da manhã às 7h, 13h às 19h edas 19h às 1h, no termos do artigo 71 da CLT. ". 2 . Tendo em vista que as horas initinere são computadas na jornada de trabalho (art. 58, § 2º, da CLT, redação anterior àdada pela Lei 13.467/2017), resta devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora nosdias em que, considerado o período de deslocamento, foi extrapolado o limite de 6(seis) horas diárias. Não há falar, pois, em violação do art. 71, caput e § 1º, da CLT. 3 .Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/02/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. ACRÉSCIMO DAS HORAS IN ITINERE E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIASPELA REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA NA JORNADA DOS SUBSTITUÍDOS.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADADESRESPEITADO . O Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicatoreclamante para manter o indeferimento do seu pedido de pagamento das horasextras derivadas do desrespeito ao intervalo intrajornada de uma hora, sob o fundamento de que, "tanto a redução ficta da hora noturna, quanto a ocorrência dehoras in itinere , conquanto sejam quitadas como extras, não podem ser consideradascomo parâmetro para fixação do tempo destinado ao intervalo para descanso ealimentação, sendo certo que o labor a ser considerado deverá ser o tempoefetivamente laborado" . No entanto, o entendimento desta Corte, antes da ReformaTrabalhista (Lei nº 13.437/2017), era de que o tempo despendido pelos empregados atéo local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, deveria sercomputado na jornada de trabalho, quando o local era de difícil acesso ou não servidopor transporte público. Esclarece-se que a Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 58, § 2º,da CLT, deixando de considerar as horas in itinere como tempo à disposição doempregador na data de sua vigência. Entretanto, na hipótese, também ficouconstatado que a jornada de trabalho dos substituídos ultrapassava seis horas emvirtude da inobservância da redução ficta da hora noturna prevista no artigo 73, § 1º,da CLT. Assim, constatada a extrapolação da jornada de trabalho, tanto em virtude docômputo das horas in itinere no período anterior a 11/11/2017 quanto pelainobservância da redução ficta da hora noturna, são devidos o restabelecimento dointervalo intrajornada de uma hora e o pagamento de horas extras e reflexos a essetítulo a partir de fevereiro de 2016 até a data da efetiva concessão do período. Recursode revista conhecido e provido" (RR-11442-48.2016.5.03.0048, 2ª Turma, RelatorMinistro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/06/2020). INTERVALO INTERJORNADAS. CÔMPUTO DAS HORAS ‘IN ITINERE’NA JORNADA PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO INTERVALO CONCEDIDO. O cômputo dashoras de percurso na jornada de trabalho decorre de lei (art. 58, § 2º, da CLT). Assim,são considerados tais períodos para a apuração do intervalo interjornadasefetivamente concedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-975-20.2017.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 07/01/2020). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NAJORNADA DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Oentendimento desta Corte se apresenta no sentido de que as horas in itinerecomputam-se na jornada de trabalho do empregado para fins de aferir o atendimentodo art. 66 da CLT, relativo ao intervalo interjornada. Precedentes. A decisão regionalestá em consonância com a jurisprudência uniforme do TST. Óbice da Súmula 333.Recurso de revista não conhecido" (Processo: ARR - 1384-32.2015.5.09.0669 Data deJulgamento: 24/06/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma,Data de Publicação: DEJT 26/06/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sobquaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896,§7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisãode matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmulanº 126 do Colendo TST. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão emsintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nosseguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. INTERVALOINTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DEREVEZAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu dacondenação o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, julgandototalmente improcedente os pedidos autorais. O v. acórdão explicitou que o regime detrabalho a que o autor está submetido não se caracteriza como labor extraordinário,sob o fundamento de que “ao trabalhador portuário avulso não se aplica a limitação dacarga horária diária e semanal, diante da singularidade do trabalho prestado e dasazonalidade da operação portuária.” Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superiorentende que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores comvínculo de emprego permanente, não se podendo retirar-lhes, ainda que por normacoletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Portanto, ostrabalhadores submetidos ao turno ininterrupto de revezamento devem terremuneradas, como extras, as horas de trabalho que ultrapassem a jornada legal.Outrossim, o regime especial de trabalho (turno ininterrupto de revezamento) secaracteriza independentemente de escala pré-definida, na medida em que acaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento decorre da própria atividadeportuária, que é ininterrupta. Acrescente-se que uma vez devida a jornada em turnosininterruptos de revezamento, devido é o intervalo intrajornada previsto no art. 71 daCLT. Por seguinte, deve ser provido o recurso, por violação aos arts. 7º, XXXIV, daConstituição Federal e 71, § 1º, da CLT, para restabelecer a sentença e condenar oreclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal,com parâmetros fixados em sentença e do intervalo intrajornada, em 15 minutos, por turno trabalhado, conforme critérios fixados em sentença. Precedentes. Recurso derevista conhecido e provido" (RR-1000392-72.2020.5.02.0443, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIOAVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL.TRABALHO REALIZADO PARA OPERADORES DISTINTOS. INTERVALO INTERJORNADAS.INTERVALO INTRAJORNADA. I. No caso em exame não se declarou a invalidade danorma coletiva, mas se entendeu devido o pagamento de horas extras e do intervalointerjornada, porquanto não se extrai do acórdão regional que tenha sido comprovadanos autos alguma situação excepcional que autorizasse a inobservância do referidointervalo ou o trabalho em dobra de turnos. II. Em relação ao intervalo intrajornada,segundo constou da decisão regional, a cláusula coletiva previa o pagamento dointervalo intrajornada de 15 minutos para a jornada de seis horas. No entanto, acondenação ao pagamento do intervalo de uma hora se deu em razão do “ laborcontínuo com duração superior a seis horas ”. Nesse contexto, o Tribunal Regionaldecidiu em consonância com a Súmula nº 437, item IV, do TST. III. Não se trata, pois, damatéria em exame no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV.Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que seconhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-428-85.2013.5.09.0022, 7ª Turma, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEINº 13.467/2017. RECLAMADO . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALOINTRAJORNADA. PAUSA DE 15 (QUINZE) MINUTOS. Conforme sistemática adotada naSexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida atranscendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-seprovimento ao agravo de instrumento do reclamado. Ressalte-se que a questãoatinente ao intervalo intrajornada não foi dirimida à luz de disposições de normacoletiva, de forma que não subsiste discussão acerca da incidência da tese vinculantefixada pelo e. STF no julgamento do tema nº 1.046 da repercussão geral. Ficouconsignado na delimitação do acórdão do TRT que: "restou em relação ao intervalointrajornada comprovado que o reclamante não usufruía da pausa de quinze minutos,conforme exige o art. 71, § 1º, da CLT, o qual se aplica aos trabalhadores avulsos porforça do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. O art. 9º da Lei 9.719/98 e o artigo 33,inciso V da Lei 12.815/13, em conformidade com o atual posicionamento dajurisprudência determinam o cumprimento de normas concernentes à saúde esegurança do trabalho portuário". Diante desse contexto, o Regional reformou asentença para condenar o reclamado ao pagamento de 15 minutos de horas extras,decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O acórdão recorrido estáconforme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ao trabalhador portuário avulso também se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada. Julgados.Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000032-02.2018.5.02.0446, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis MachadoBotelho, DEJT 07/06/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB AÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DECISÃO PROFERIDAMONOCRATICAMENTE. VALIDADE. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADADE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA.HORAS EXTRAS DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIADE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST.3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.SÚMULA 437/TST. O julgamento do recurso pelo Relator, mediante decisãomonocrática, é autorizado pela lei processual civil (art. 932/CPC), bem como pelo § 14do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17. Caso a parte não se conforme com adecisão, cabe-lhe submeter sua irresignação à apreciação do Órgão Colegiado, pelainterposição de agravo interno, medida ora utilizada pela parte recorrente.Ultrapassada essa questão , é pacífico nesta Corte o entendimento de que também emrelação ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalomínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadoresdistintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordempública (art. 71, caput , CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista noart. 7º, XXXIV, da CF. Nesse aspecto, à luz do § 1º do art. 71 da CLT, nas jornadas quenão ultrapassam o período de 6 horas de labor, é devida a concessão de intervalointrajornada de 15 minutos. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas detrabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme adiretriz contida no item IV da Súmula 437 do TST. No caso dos autos , tendo o TribunalRegional concluído que não houve a efetiva concessão de intervalo para descanso, temdireito o Reclamante ao pagamento da remuneração pleiteada. Todavia, ematendimento aos princípios da congruência e da non reformatio in pejus , manteve-se arestrição da condenação relativa ao intervalo intrajornada de 15 minutos, uma vez querespeitados os limites do pedido pelo TRT, além de o presente apelo se tratar derecurso interposto pela parte Reclamada. Tratando-se, portanto, de decisão proferidaem estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravodesprovido" (Ag-RRAg-1000049-73.2020.5.02.0444, 3ª Turma, Relator Ministro MauricioGodinho Delgado, DEJT 17/05/2024). AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DORECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO.HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DERETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento das horasextras, assim consideradas as excedentes à 6.ª diária e 36ª semanal, e ao pagamentode 15 (quinze) minutos extras relativos ao intervalo para refeição e descanso, por turnode trabalho, e reflexos. 2 - Não merece reparos a decisão agravada quanto ao direitodo trabalhador avulso às horas extras e intervalo intrajornada, sob o entendimento,consoante jurisprudência desta Corte, de que compete ao OGMO a manutenção eorganização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores emsistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalhodiário e semanal, e os intervalos legais, sob pena de pagamento das horas extrasdecorrentes de sua inobservância, sendo irrelevante se os serviços eram prestadospara o mesmo ou para diferentes operadores portuários. 2 - Todavia, ao contrário dodecidido, não é possível deferir, de pronto, as horas extras pretendidas e reflexos. Issoporque, consoante os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, o TribunalRegional se limitou a expor os motivos pelos quais concluiu que o trabalhador avulsonão faz jus ao pagamento de horas extras e intervalares, mantendo a sentença em quese indeferiu o pedido de horas extras e reflexos, conforme postulado em petição inicial.3 - Desse modo, estabelecida a questão jurídica do direito de deferimento de horasextras e intervalo intrajornada ao reclamante trabalhador avulso, faz-se necessáriadeterminação de retorno dos autos a juízo de origem para que prossiga no exame daspretensões trazidas na petição inicial, como entender de direito. Precedentes. Agravoconhecido e parcialmente provido" (Ag-ED-RR-1000937-36.2020.5.02.0446, 8ª Turma,Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-seinviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor daSúmula nº 333 do TST. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional nãotraduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896,c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a TODOS os Recursos de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CMLOG S.A.