Ivel Acre Veiculos Ltda e outros x Bl Pasteis Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0000440-70.2017.5.14.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000440-70.2017.5.14.0006 RECLAMANTE: MARCOS GONZAGA BATISTA DONATO RECLAMADO: BL PASTEIS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a73794a proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição registrada sob o ID 9e2d931, o executado Helder Cavalcante de Lima, requer que este Juízo aduza manifestação sobre alegada “ilegalidade” nos bloqueios realizados via Sisbajud, porque, nos termos dos documentos juntados aos autos, os valores apreendidos seriam exclusivamente de caráter alimentar. Requereu, alternativamente, em caso de manutenção dos bloqueios de valores, que este fique restrito a 30% e o saldo lhe seja devolvido. O executado Helder foi incluído no polo passivo por força de decisão ID f3f3ea7, face a constatação de confusão patrimonial com a executada Vânia Maciel, com determinação de bloqueio de valores e instauração de IDPJ. Conforme se infere da certidão ID 862fa1a, datada de 29/01/2025, a citação do executado Helder restou frustrada, porque não foi encontrado no endereço registrado no mandado ID 7a88775 (Rua Graça Aranha, 137, Conjunto Esperança, Rio Branco/AC). Mesmo sem ter sido regularmente citado acerca da sua inclusão no polo passivo da demanda, o executado Helder, no dia 30/01/2025, interpôs mandado de segurança perante o E. Tribunal, autuado sob o número 0000073-83.2025.5.14.0000. Em decisão liminar proferida no referido mandado de segurança, cuja cópia encontra-se registrada sob o ID 33893b5, o Excelentíssimo relator deferiu que novas tentativas de bloqueio de valores fiquem limitados a 30%, desde que recaiam sobre verba comprovadamente salarial, inclusive já determinado por este Juízo por meio do despacho ID b5651ef. Os extratos apresentados pelo executado Helder, colacionados sob o ID 68e9669 e ID e2efcbc, da Caixa Econômica Federal, referente a conta número 582978713-6, revelam que serviram para recebimento de salário, no importe de R$10.258,99, no mês de dezembro/2024 e R$10.548,29 em janeiro/2025, cujo percentual mensal autorizado corresponde a R$3.164,78. Por sua vez, o relatório de detalhamento de ordem judicial ID f877678, demonstra que, perante a Caixa Econômica Federal, foi apreendida do executado Helder somente a quantia de R$2.838,37, ou seja, em valor inferior ao percentual deferido no mandado de segurança. Assim, não há falar em existência de qualquer ilegalidade nos atos processuais praticados, nem tampouco em devolução de valores apreendidos em outras contas, porque não efetuadas sobre contra salário, razão pela qual indefere-se a postulação contida na petição ID 9e2d931. Diligencie a Secretaria acerca de todos os valores que se encontram à disposição deste Juízo, decorrente do cumprimento do mandado ID 0a4804a, na conta judicial ef3cf1e, e dos valores apreendidos do executado Helder Cavalcante, para fins de verificação acerca da obtenção integral da garantia da dívida indicada nos cálculos ID 5a0bf6f. Ficam as partes cientes. fafsf PORTO VELHO/RO, 22 de abril de 2025. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNNO ROBERTO VIANA BARBOSA
- BL PASTEIS LTDA - EPP
- HELDER CAVALCANTE DE LIMA