Banco Santander (Brasil) S.A. x Marcio Zaranza Dos Santos
Número do Processo:
0000441-57.2022.5.10.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-TST
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR 0000441-57.2022.5.10.0017 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : MARCIO ZARANZA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000441-57.2022.5.10.0017 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: MARCIO ZARANZA DOS SANTOS AUSJ/8 EMENTA 1. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. O objetivo da execução é dar efetividade aos comandos sentenciais e dessa afirmativa emerge a conclusão lógica de que o processo executório deve seguir os estritos limites do título executivo. Não há ressalva na sentença se o protesto interruptivo abarca ou não o intervalo intrajornada e não há espaço para discussão do marco prescricional. O cálculo apresentado pelo exequente está em consonância com os ditames do título judicial, devendo-se considerar como marco prescricional a data 19/12/2007, como delimitado pelo juízo exequendo. 2. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. HORAS EXTRAS. QUANTITATIVO. O objetivo da execução é dar efetividade aos comandos sentenciais e dessa afirmativa emerge a conclusão lógica de que o processo executório deve seguir os estritos limites do título executivo. No caso, o título judicial que ora se executa superou qualquer controvérsia quanto à parcela das horas extras e à abrangência das parcelas para apuração da base de cálculo. Estando os cálculos em consonância com as disposições acima, nada há a ser retificado. Agravo de petição do executado conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF que rejeitou os embargos à execução do devedor. Agrava de petição a executada quanto ao cálculo do intervalo intrajornada, base de cálculo e número das horas extras. A exequente apresentou contraminuta às fls. 1.772/1.781 suscitando preliminar de não conhecimento do agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (RITRT10, art. 102). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas. Juízo garantido mediante seguro-garantia às fls.1.670/1.688. Matérias e valores delimitados, tendo a executada instruído o agravo de petição com planilhas de cálculos às fls. 1.710/1.770. Logo, afasto preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta. Custas a serem pagas ao final. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do agravo de petição das executadas, dele conheço. MÉRITO 1. INTERVALO INTRAJORNADA O juízo rejeitou os embargos à execução do devedor nos seguintes termos: "No caso em comento, a matéria trazida pela executada é a mesma analisada e decidida em sede de impugnação. Desse modo, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na Sentença (ID 41c856b), in verbis: "IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA (...) INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada diz que a apuração do intervalo intrajornada se deu a partir de 19/02/2007, o que está errado pois, uma vez que a ação principal foi ajuizada em 19/07/2016, os valores devem ser apurados somente a partir de 19/07/2011, sob pena de ocasionar excessos. Sem razão a parte. A prescrição foi expressamente pronunciada em sentença, em 19/02 /2007. Ressalte-se que foi reconhecido o erro material identificado pela parte, sendo, então, a prescrição em 19/12/2007. Dessa forma, rejeito, porém, o perito deverá observar o marco prescricional ora corrigido para todo o cálculo." (fl. 1.697) Recorre a executada quanto ao cálculo do intervalo intrajornada, ao argumento de que na ação 0000001-85.2013.5.10.0014 a interrupção da prescrição não abarcou as horas de intervalo e que a prescrição do intervalo intrajornada deve seguir o ajuizamento da ação 0001019-75-2016.5.10.0002 em 19/07/2016. A execução de título judicial deve obedecer aos comandos da coisa julgada nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, sob pena de gerar excesso de execução e afronta à coisa julgada. Trata-se de ação de execução provisória de sentença proferida nos autos do Processo nº 0001019-75.2016.5.10.0002. O objetivo da execução é dar efetividade aos comandos sentenciais e dessa afirmativa emerge a conclusão lógica de que o processo executório deve seguir os estritos limites do título executivo. O título executivo deferiu o intervalo intrajornada nos seguintes termos: "Julgo procedente, ainda o pedido de pagamento de 01 (uma) hora extra referente ao descanso intervalar conferido de forma irregular. Tratando-se de verba de natureza salarial, procede o pedido de reflexos sobre os RSR's, sábados e feriados, conforme acordos coletivos, férias +1/3, 13° salários e FGTS+40% e aviso prévio." (fl. 494) Quanto à prescrição da pretensão obreira, a sentença consignou: "Considerando o Protesto Judicial formalizado pelo Sindicato da Categoria em 19.02.2012, bem como que este interrompe o prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal, reconheço a prescrição de todos os efeitos pecuniários das verbas trabalhistas anteriores a 19.02.2007, exceto aquelas de natureza meramente declaratória e a retificação da CTPS, pois imprescritíveis, conforme determinação do artigo 11, §1° da CLT." (fl. 491) A sentença foi mantida pelo Tribunal, após julgamento dos recursos ordinários, conforme se verifica do Acórdão de fl. 505/522. Os recursos interpostos posteriormente ainda estão pendentes de julgamento. Como se observa da sentença, não há ressalva da prescrição em relação ao intervalo intrajornada, tendo sido considerado para todas as verbas discutidas no título executivo o marco prescricional (19/2/2007, corrigido o erro material para 19/12/2007). Não há ressalva na sentença se o protesto interruptivo abarca ou não o intervalo intrajornada e não há espaço para discussão do marco prescricional, em razão da preclusão operada. Nesse cenário, ainda que a decisão de conhecimento não tenha transitado em julgado, haja vista se tratar de execução provisória, o cálculo do exequente está em consonância com os ditames do título judicial, devendo-se considerar como marco prescricional a data 19/12/2007, como delimitado pelo juízo exequendo. Logo, nada há a reparar na decisão agravada. Nego provimento ao agravo de petição. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS O juízo rejeitou os embargos à execução do devedor nos seguintes termos: "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A impugnante narra que foram consideradas, na base de cálculo das horas extras, remuneração variável percebida pelo autor. Razão não lhe assiste. O perito, em sua manifestação, esclarece que seguiu a previsão contida na cláusula 8a da CCT da categoria, na qual determina que a base de cálculo seja formada somente pelas verbas salariais fixas. Rejeito. NÚMERO MENSAL DE HORAS EXTRAS A reclamada menciona que, na apuração das horas extras, não foram observados os dias efetivamente trabalhados, ressaltando que o que foi invalidada foi a jornada de trabalho, não os dias de labor. Em relação ao questionamento suscitado, o perito informa ter considerado apenas os dias efetivamente trabalhados e que, nos dias apontados pela parte de que não foram trabalhados, não foram apurados. Conforme mencionado pelo perito, ao que parece, o banco está a impugnar os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, não o laudo pericial. Rejeito." (fls. 1.697/1.698) Recorre a executada contra a decisão, argumentando que foram incluídas indevidamente na base de cálculo das horas extras a remuneração variável auferida pelo obreiro, o que viola norma coletiva e o que restou determinado na coisa julgada. Trata-se de ação de execução provisória de sentença proferida nos autos do Processo nº 0001019-75.2016.5.10.0002 O objetivo da execução é dar efetividade aos comandos sentenciais e dessa afirmativa emerge a conclusão lógica de que o processo executório deve seguir os estritos limites do título executivo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras sob os seguintes fundamentos: "Assim, restando evidenciado que o autor na realidade da dinâmica contratual não chegou a ocupar cargo de confiança do empregador, impõe-se reconhecer a responsabilidade pelo pagamento, como extras, das horas laboradas após a sexta diária, com reflexos sobre os RSR's, sábados e feriados, conforme acordos coletivos, férias +1/3, aviso prévio, 13° salários e FGTS+40%. Para apuração das horas extras, a hora normal receberá o adicional previsto nos instrumentos normativos juntados aos autos, respeitadas as datas de vigência dos mesmos e, na falta de estipulação, o adicional de 50%, bem como a jornada de segunda a sexta-feira, das 08:30h às 19:30h, com 30 minutos de intervalo e nos meses de fevereiro/março e julho/agosto, em média duas vezes na semana, o seu labor estendia até às 22:30h durante o lapso temporal de 19.02.2007 ao ano de 2015. O cálculo da hora extra observará a evolução salarial da autora, o divisor 180 e o cômputo de todas as verbas de natureza jurídica salarial (S. 264 do TST), bem como as discriminadas na Cláusula 8° da CCT, devendo ser excluída da base de cálculo a gratificação de função. Não deverá, ainda, haver a integração na base de cálculo das horas extras ou reflexos dos dias não trabalhados, decorrentes de faltas injustificadas e licenças, eis que não houve labor extraordinário em tais dias." (fl. 494) A sentença foi mantida em parte pelo Tribunal, após julgamento dos recursos ordinários, conforme se verifica do Acórdão de fl. 505/522, tendo sido determinado a inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras: "Em face do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar a inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras e excluir a determinação de compensação das horas extras com a gratificação de função recebida. Recurso provido." Os recursos interpostos posteriormente ainda estão pendentes de julgamento. Como se observa, a sentença é expressa ao definir que o cálculo da hora extra observará a evolução salarial da autora e o cômputo de todas as verbas de natureza jurídica salarial. Assim, o título executivo superou qualquer controvérsia quanto à parcela das horas extras e à abrangência das parcelas para apuração da base de cálculo (todas, inclusive comissões). O perito, quanto à insurgência da reclamada, em seus esclarecimentos, destacou que foram adotadas todas as verbas salariais recebidas pelo reclamante como base de cálculo das horas extras, conforme determinado em sentença e mantido em grau recursal. A invocação de norma coletiva neste momento processual não afasta os termos definidos no título executivo, devendo ser mantido o cálculo do perito que considerou as verbas salariais na base de cálculo das horas extras. Quanto ao número de horas extras a serem consideradas, a sentença é expressa que não deve haver a integração na base de cálculo das horas extras ou reflexos dos dias não trabalhados, decorrentes de faltas injustificadas e licenças. E dessa forma procedeu o perito designado pelo juízo para proceder a liquidação da conta. Tanto que, ao prestar esclarecimentos, o expert deixou claro que calculou apenas os dias trabalhados, sem qualquer inclusão de dias referentes a atestados médicos ou ausência de labor. Por sua vez, a executada não demonstrou, nem por amostragem, a incorreção dos cálculos do perito. Logo, noto que a conta observou o disposto na sentença condenatória, estando em conformidade com a coisa julgada, nada a alterar. Nesse cenário, ainda que a decisão de conhecimento não tenha transitado em julgado, haja vista se tratar de execução provisória, a conta homologada está em consonância com os ditames do título judicial. Logo, nada há a reparar na decisão agravada. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas adicionais pelo exeutado no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do executado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Guilherme Modesto Cipriano representando a parte Santander (Brasil) S/A. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de abril de 2025. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ZARANZA DOS SANTOS
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