Adelino Pescador Junior x Allianz Seguros S/A
Número do Processo:
0000441-90.2022.8.16.0162
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Sertanópolis
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Sertanópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0000441-90.2022.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$393.721,42 Autor(s): ADELINO PESCADOR JUNIOR Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADELINO PESCADOR JUNIOR, pessoa física já qualificada na inicial, ajuizou contra a ALLIANZ SEGUROS S.A., pessoa jurídica também já qualificada, a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA, alegando que contratou os serviços da ré, mas que esta negou qualquer cobertura para evento previsto em contrato. Afirma o requerente que contratou seguro agrícola para cultura de milho safrinha junto à requerida, com apólice de nº. 5177202135010001488 e emissão em 04/03/2021, abrangendo a cobertura por eventos climáticos como seca e geada, por um prêmio líquido total de R$ 50.969,97, com subvenção federal de R$ 20.387,99 e prêmio pelo segurado de R$ 30.581,98, consoante documento de sequência 1.4. Narra que, no interregno de 15 a 19 de março de 2021, realizou o plantio dentro do prazo previsto na apólice e conforme Manual de Crédito Rural e do Zoneamento de Risco Agroclimático (Zoagro) e com condições climáticas inicialmente favoráveis, mas que a falta de chuva no período pós plantio prejudicou a lavoura, fazendo-o colher, em agosto de 2021, apenas 423,10 sacas de milho (documento de sequência 1.42), quantia muito abaixo da esperada. Aduz que agiu com boa-fé, atendendo às suas obrigações contratuais, mas que a seguradora ré não cumpriu adequadamente com sua responsabilidade, vez que a ela competia realizar a vistoria em tempo hábil, o que, no entanto, não foi feito, já que efetuou a vistoria tardiamente, em julho/2021, precisamente 101 (cento e um) dias após o término do plantio, o que inviabiliza à requerida atestar as reais condições da lavoura. Observa que a cobertura total do seguro corresponde ao valor de R$ 462.322,85 e entende que, descontado o valor das sacas que conseguiu produzir (423,10 sacas a preço de R$ 162,14 cada uma à época, totalizando R$ 68.601,43), tem direito a receber da requerida a quantia de R$ 393.721,42 (trezentos e noventa e três mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Requer, pois, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 393.721,42 (valor também atribuído à causa), bem como de honorários advocatícios em 20% sobre a condenação. Devidamente citada em 29/07/2022 (sequência 36), a demandada apresentou contestação à sequência 43, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, por constar como beneficiário da apólice a pessoa jurídica Bussadori Garcia & Cia Ltda. No mérito, defende que o evento alegado pelo demandante não recebe cobertura pela cláusula 9.2, alínea “c”, das “Condições Gerais”, por constituir seca durante a fase de germinação e não configurar emergência. Acrescenta que a vistoria constatou falta de umidade mínima do solo, não decorrente de evento climático, mas de má atuação do autor ao escolher momento errado para o plantio, o que violaria critérios técnicos e contratuais. Conclui não haver cláusula contratual abusiva, nem imposição de desvantagem excessiva, mas culpa exclusiva do contratante, pelo que pugna pela total improcedência da ação. A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera, conforme sequência 45. À sequência 55, a demandada pleiteou por perícia técnica e produção de prova oral. Em decisão de saneamento (sequência 29), rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, foram fixados como pontos controvertidos: “a) obrigação de cobertura securitária; b) indenização securitária e c) quantum indenizatório”, deferindo-se a produção de prova pericial e oral. À sequência 83.1, foram complementados os pontos controvertidos: “d) data do plantio; e) condições do solo no momento do plantio e f) período de ocorrência do evento seca”. Em audiência de instrução (sequências 102 e 234), colheram-se os depoimentos pessoais do autor e de representante da ré. O laudo pericial foi anexado à sequência 193, com esclarecimentos à sequência 221. E, em sede de alegações finais, as partes basicamente reiteraram suas afirmações e seus pedidos já deduzidos nos autos (sequências 230 e 231, acrescidas das manifestações de sequências 239 e 240). Vieram-me conclusos. É o relatório, em síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes preliminares ou prejudiciais da ação pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. O autor busca a condenação da ré ao pagamento proporcional de seguro pela ocorrência de sinistro que entende enquadrar-se nas hipóteses de cobertura devidas pela parte contrária (a qual recusou-lhe indenização nos termos da carta de sequência 43.7, pelo sinistro registrado sob nº. 255983918/221-1007). Para tanto, anexou aos autos cópia da apólice (sequência 1.4), nos termos do artigo 758 do Código Civil/2002 [1]. Para a apreciação do caso concreto, pondero, inicialmente, as referências normativas e doutrinárias sobre o seguro rural. Dispõe o artigo 187 da Constituição Federal de 1988 que: A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: (...) V - o seguro agrícola; Conforme explica o professor Tobias Marini de Salles Luz, em sua obra “Manual do Seguro Rural: Teoria e Prática” [2]: O seguro rural é a única dentre todas as espécies de seguro cujo nascimento se deu no texto constitucional, além de que sua institucionalização é parte de um conjunto maior de medidas denominado de ‘política agrícola’. Significa dizer que o seguro agrícola, como espécie do gênero seguro rural, conta expressamente com amparo constitucional. Desse amparo decorrem princípios como: princípio da boa-fé securitária, princípio do fomento e da proteção da atividade agrícola e princípio da interpretação mais favorável ao segurado. Pelo princípio da boa-fé securitária [3]: É defeso à seguradora negligenciar ou omitir informações completas ou claras sobre a extensão do seguro, formas de acionamento e danos cobertos. Por se tratar de um contrato cujas características são bastante peculiares, as informações relacionadas ao contrato deverão ser sempre muito claras e objetivas. Quanto ao princípio do fomento e da proteção da atividade agrícola, escreve o professor Tobias Luz: A atividade agropecuária é definida na Lei nº. 8.171/1991 como atividade essencial para a garantia do adequado abastecimento alimentar e garantia da ordem pública e paz social. Dessa forma, o seguro rural, como instrumento da política agrícola, deverá sempre ser interpretado sob o viés da garantia social de proteção da atividade e, consequentemente, do produtor rural. Para o Estado, mais do que a liberdade contratual das partes, é necessário resguardar a atividade econômica do agricultor, não só para que ele continue no campo produzindo, mas também obtenha rentabilidade econômica compatível com outros setores e tenha condições de desenvolver seu negócio (art. 2º da Lei 8.171/1991). Dos dois princípios supra referidos decorre, então, o princípio da interpretação mais favorável ao segurado, pelo qual, em casos de ambiguidade ou dúvida nas cláusulas contratuais, deve-se buscar a interpretação que melhor atenda ao segurado. Trata-se de princípio que se alinha ao texto do artigo 423 do Código Civil de 2002: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. Além da previsão constitucional, com seus princípios consectários, cumpre observar que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC (Lei nº. 8.078/90), enquadrando-se autor e ré nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, respectivamente. Nessa esteira, apõe-se o enunciado da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), porquanto seguradoras e resseguradoras integrem o Sistema Financeiro Nacional (SFN), conforme reconhecido formalmente pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Por fim, acrescente-se que, com base na evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial, foi publicada a Lei nº. 15.040, de 09/12/2024, dispondo sobre as normas de seguro privado. Embora referida norma apenas entre em vigor em 10/12/2025, oportuno observar, desde logo, que seu conteúdo já denota o entendimento jurídico brasileiro majoritário acerca da temática dos seguros que vigora hoje, tanto na interpretação extraída do CC/2002 vigente, quanto externado na jurisprudência atual, nisso estritamente se embasando a presente sentença. Prescreve o artigo 9º, §1º, da Lei 15.040/2024: Art. 9º O contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada. § 1º Os riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca. (...). Por sua vez, a seção X da referida Lei, que trata “Da interpretação do contrato”, dispõe que: Art. 56. O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé. Art. 57. Se da interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado. Art. 58. (...) Art. 59. As cláusulas referentes a exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático. À luz do exposto, verifica-se inicialmente dos autos que o autor realizou o plantio de duas culturas do milho safrinha: cultivar AG8040 PRO3 e AG 8065 PRO3. A primeira foi plantada numa área de 24,10 hectares e, a segunda, numa área de 96 hectares (página 2 de sequência 43.9). A respeito das datas como ponto controvertido, o autor alega que a semeadura se realizou entre 23 e 28/03/2021; a ré aduz que ocorreu entre 15 e 19/03/2021. De qualquer forma, o laudo pericial de sequência 193.1, à página 6, aponta que: “Ainda que autor e réu não concordem com a data de semeadura, em ambos os casos, elas estão dentro da janela de semeadura adequada para a cultura do milho segunda safra, portanto, cumprem as prerrogativas preconizadas pelo ZARC”. Nesse tocante especificamente, o que importa para a apreciação do feito é a conclusão pericial de que a semeadura pelo autor ocorreu no período adequado para a cultura do milho conforme zoneamento do MAPA, revelando-se sem impacto no desfecho da lide a discussão acerca da exatidão dos dias, uma vez que, aliás, a seguradora nem mesmo justificou satisfatoriamente a cláusula limitativa que traçou para o período de semeadura [4]. Não se olvida, de outro turno, que, consoante mesmo laudo pericial (páginas 3 e 4), não houve recomendação, no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC)[5] para a safra dos anos 2020/2021, de cultivo do AG8065 PRO3 no Estado do Paraná, mas somente do AG8040 PRO3. Isso, aliás, é o que se depreende da Portaria nº 301, de 18 de setembro de 2020, publicada em 21/09/2020 pelo Ministério da Agricultura para a cultura do milho 2ª safra no estado do Paraná, ano-safra 2020/2021. Ocorre que, como beneficiária da subvenção estatal, recebedora de verbas públicas, nos termos da Lei nº. 10.823/2003, bem como na condição de prestadora de serviços e detentora primordial do conhecimento técnico e informacional acerca do seguro rural (artigo 3º do CDC), à seguradora ré competia comunicar, de forma clara e precisa, ao autor qual ou quais os tipos de zoneamentos deveriam ser observados e qual o período de sua vinculação. No entanto, a requerida não demonstrou nos autos que realizou essa comunicação de maneira prévia e esclarecida. Sequer foi a demandada que anexou ao feito as condições gerais de contratação, tendo sido o demandante quem fez a juntada à sequência 1.40. E, frise-se, nem mesmo o questionário de avaliação de risco, documento prévio à celebração do contrato, foi apresentado ao feito pela prestadora. Do documento de sequência 1.40, verificam-se apenas menções genéricas às portarias de zoneamento agrícola às páginas 8, 9, 14, 20, 21 e 24. A cláusula 11.1, “h”, das condições do seguro, tem conteúdo bastante abrangente, que não norteia o aderente securitário (“A Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou diretamente por: 11.1 Exclusões Gerais: h) For verificado que, no todo ou em parte, a cultura segurada foi conduzida em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, validade, variedade, sanidade das sementes, época de plantio e zoneamento agrícola ou em desacordo com os procedimentos descritos e aceitos no questionário de avaliação de risco e recomendações da Seguradora”). A aparente “determinação” para que o segurado observe as recomendações técnicas de órgãos oficiais não caracteriza informação adequada e clara ao consumidor, inobstante este tenha direito de recebê-la do fornecedor, consoante artigo 6º, inciso III, do CDC (norma aliás mencionada pela própria parte ré à página 15 de sua contestação de sequência 43.1). Como espécies de zoneamento, não existe somente o ZARC, mas um número ilimitado de estudos, como o ZEE (Zoneamento Ecológico – Econômico), Zoneamento Agroecológico, Zoneamento para culturas específicas, os quais podem ser elaborados por qualquer ente federativo e não apenas diretamente pelo Poder Executivo, mas por empresas públicas (como a EMBRAPA), por universidades públicas (ou privadas com parceria pública), institutos de pesquisas e institutos de reformas, agências reguladoras, espalhados pelo Brasil todo. Essa variedade, por si só, já denota a generalidade das cláusulas securitárias. À vista disso, diante da vastidão de informações, dados, links e “abas” elencados na página eletrônica oficial do MAPA e diante da generalidade comunicativa da ré, o autor relata (à página 4 de sequência 231.1) que buscou verificar o registro da cultivar AG8065 PRO3 no Ministério da Agricultura (MAPA) e o localizou, com data de 06/02/2020, para a safrinha no Paraná. Essa foi a informação que o requerente obteve, ao menos apta a demonstrar que não violou norma proibitiva de cultivo [6]. No mais, insta advertir que, quando da elaboração do questionário de avaliação de risco (que, como referido, não se localiza nos autos), competiria à seguradora indagar as espécies de cultivares que o produtor rural pretendia plantar, de antemão negando a cobertura para as espécies que ela compreendesse inadequadas. Aliás, se a seguradora faz constar a expressão “variedades de semente” em suas cláusulas gerais (exemplo: à página 14 de sequência 1.40) e tem em sua equipe profissionais de variadas formações (inclusive designados para realizar vistorias, como a de sequência 1.13 a 1.16), notadamente é ela a maior detentora de aparato humano, financeiro e técnico capaz de identificar, previamente à contratação, quais as “variedades de sementes” serão ou não abrangidas pelo seguro. Mas se, ponderando todo esse conhecimento e essa estrutura precedentes, a própria seguradora ainda assim decide por gerar e firmar uma apólice de seguro (elaborado, inclusive, em formato de adesão – artigo 54 do CDC [7]) constando no campo “cultura” (página 2 de sequência 1.4) a designação “milho safrinha” sem qualquer outra especificação, significa que ela concordou em assumir o risco pelos sinistros que atingissem o objeto segurado, inclusive perante a própria Portaria nº 301/2020 do MAPA. Soa no mínimo incoerente e desarrazoado que, agora, pretenda a ré eximir-se da obrigação de cobertura de evento incidente sobre um cultivo com o qual, inicialmente, assentiu. Logo, não comporta acolhimento sua tese defensiva (sequência 202.1) de que o cultivo da AG8065 PRO3 na região do autor contraria a cláusula 11.1, “h” das condições do seguro, cuja apólice a ré optou por validar. Prosseguindo, então, nestes motivos de decidir, cabe observar que, consoante a carta de recusa de sequência 43.7 e a carta de reanálise de sequência 1.17, a data de sinistro assinalada pela própria seguradora foi o dia 15/05/2021. E, conforme laudo técnico de vistoria anexado pela ré à sequência 43.9, a inspeção foi realizada no dia 01/07/2021. Houve, portanto, o transcurso de 47 (quarenta e sete) dias entre o sinistro e a realização da primeira visita técnica pela ré. A Resolução nº. 73/2020 do CGSR (Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, pertencente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), que tem aplicação sobre as operações de seguros beneficiadas pelo PSR (Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural), como é o caso do contratado pelo autor, traz em seu artigo 5º que as seguradoras têm um prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a contar do aviso de sinistro, para realizar a vistoria preliminar. Observa-se, portanto, que, com relação ao prazo, a parte requerida não cumpriu a prescrição do Ministério da Agricultura, prejudicando a precisão da própria prova que anexou aos autos às sequências 43.9 e 43.10. Avançando na análise processual, extrai-se do laudo pericial de sequência 193.1 (especificamente às páginas 7 e 8), complementado pela sequência 221.1, que a disponibilidade hídrica durante a segunda safra (15/03/2021 a setembro/2021) na região de Sertanópolis foi de 308,7 mm, portanto abaixo da necessidade para a cultura do milho safrinha (400 a 600 mm). Precisamente quanto ao tempo da semeadura, constatou o sr. perito que: “cerca de 85% da precipitação pluvial em março de 2021 ocorreu antes da semeadura (238,2 mm). Diante disto, é possível concluir que havia umidade adequada disponível no solo para a operação de semeadura”. Ocorreu, porém, como verificado, que: “no mês de abril, no qual o milho estava em pleno desenvolvimento vegetativo, não houve precipitação pluvial registrada na região. Esta ausência de precipitação pluvial seguramente afetou o crescimento e o desenvolvimento da cultura”. Na sequência, em laudo (sequência 193.1 – página 11) se acrescenta: “Diante das evidências acima, este perito pode afirmar, com grande margem de segurança, que não houve falta de água para a semeadura do milho, porém, a partir da emergência da cultura (estimada em 22/03/2021), a falta de água reduziu o potencial de crescimento, desenvolvimento e a produtividade do milho segunda safra na Fazenda Nossa Senhora Aparecida”. Assim, conclui-se às páginas 13 e 12 de sequência 193.1, respectivamente: “Pelos dados levantados, é possível sugerir a ocorrência de temperaturas em níveis de geada nos meses de junho e julho no município de Sertanópolis, ano agrícola de 2021”; “Cabe ressaltar que seca e geada estão entre os riscos cobertos pela apólice de seguro n° 5177202135010001488, conforme documento acostado nos autos denominado “02 Apólice”. Ainda que o apego argumentativo se atenha à expressão do perito “é possível sugerir” no tocante às geadas, tenho que, à inteligência do princípio da interpretação mais favorável ao segurado (já retro explanado), inexistindo prova cabal da ré a ponto de assegurar inocorrência do evento em tela, a conclusão sentencial mais ajustada e proporcional ao caso concreto se dá no mesmo sentido da manifestação pericial fundamentada (de que houve geadas na região de Sertanópolis e adjacências no ano agrícola de 2021). Quanto à tese de defesa da ré de que incabível a cobertura securitária em casos de seca ou geada, quando a cultura não atinge 15 cm (página 3 de sequência 43.1), o perito esclareceu, às páginas 1 e 2 de sequência 221.1 que: “Portanto, na visão deste perito, a seca afetou o milho segunda safra após ela atingir 15 cm de altura”, reiterando, pois, que: “Havia umidade disponível no momento da semeadura do milho segunda safra. A seca foi instalada em abril, quando a planta apresentava mais de 15 cm de altura”. Por conseguinte, não encontra guarida a sustentação da requerida de que o seguro contratado não realiza cobertura para os eventos seca e geada comunicados pelo autor quanto ao milho safrinha, culturas AG8040 PRO3 e AG8065 PRO3. Primeiramente porque demonstrado pela perícia que a condição descrita pela demandada não se verificou (uma vez que a seca somente chegou à região de cultivo após a planta contar com mais de 15 cm de altura, e não em momento anterior, como afirmou a ré). Depois, porque esta pretende impor ao autor uma condição que, na verdade, não consta expressamente nas condições gerais anexadas à sequência 1.40 ou na apólice de sequência 1.4 [8]. A seguradora, a quem competia precipuamente juntar ao feito a prova documental de suas alegações (à luz do CPC – artigo 373, inciso III - e, com maior força, à vista da incidência do CDC ao caso – artigo 6º, inciso VIII), contentou-se em sua contestação (sequência 43.1) em apontar cláusulas dos documentos anexados pela parte requerente. Não bastasse isso, atribuiu às Condições Gerais e à Apólice interpretação não explicitada em seu conteúdo. A cláusula 9.2, “c” diz que o evento “não-germinação/Não-emergência” pode ser objeto de contratação opcional para cobertura adicional. O autor contratou essa opção, assim como a opção de cobertura por seca, é o que reluz à sequência 1.4. O fato de a expressão “seca” não estar visualmente presente na cláusula 9.2, “c” não exclui o fato de estar explicitamente prevista em outras cláusulas (cláusula 9.2, “b”) e na apólice. Interpretação diversa violaria o princípio da boa-fé securitária, já destrinchado no início desta fundamentação. As cláusulas gerais (sequência 1.40 – página 12) preveem expressamente a cobertura por seca e por geada (constatada pelo perito à página 13 de sequência 193.1), garantindo indenização até o limite máximo de indenização da apólice. No mais, os próprios laudos técnicos gerados pela Allianz Seguros S/A (vide sequência 1.7) demonstram por meio das fotografias que houve germinação, as plantas atingiram 15 (quinze) centímetros. Portanto, o dever de cobertura não gira (quanto menos se restringe), aqui, em torno da cláusula 9.2, “C”, mas das demais cláusulas que tratam de secas e geadas, previstas na apólice (tanto no que diz respeito à cultura AG8040 PRO3, quanto à cultura da AG8065 PRO3). Somado a isso, cabe recordar o que garante o artigo 779 do Código Civil/2002: “O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa”. Destarte, o risco do seguro deve compreender todos os prejuízos resultantes ou consequentes da seca e da geada constatadas, inobstante qualquer omissão na redação das cláusulas gerais securitárias. Sobreleva, no contexto, a verificação pericial de que o plantio pelo demandante do milho safrinha AG8065 PRO3 e AG8040 PRO3 se deu no período estabelecido no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC); que as condições do solo no momento do plantio eram adequadas (sobrevindo queda de umidade somente depois) e que a seca se deu no período da safra de 2021, no interregno do prazo de cobertura contratual (10/03/2021 a 31/12/2021). A propósito, válido constar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná para caso correlato, de que se extrai o dever de informação por seguradora (a ser prestado antes, durante e após o fornecimento de seus serviços), inclusive previamente ao plantio, bem como se depreende a necessidade de observância da causa predominante do sinistro: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AGRICULTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...). COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. GARANTIA DA SAFRA DE MILHO 2021. NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE O TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE NÃO ERA ACEITO PELA SEGURADORA PARA COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A DECLARAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO TIPO DE SOLO PREDOMINANTE NA PROPRIEDADE FOI DE MÁ-FÉ. ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA. TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE QUE SEQUER FOI A CAUSA PREDOMINANTE DO SINISTRO. LAUDO DE VISTORIA QUE OBSERVA QUE OS PREJUÍZOS DECORRERAM DA SECA CAUSADA POR ESTIAGEM. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AN DEBEATUR QUE RESTOU DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do paraná. 10ª Câmara Cível. Acórdão no Processo nº. 0002346-97.2022.8.16.0173. Relatora: Desembargadora substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos. Data do julgamento: 02/05/2023). Diante disso, ponderando que a ré não apresentou provas suficientes a demonstrar o cumprimento satisfatório de seu dever de prestar informação clara e adequada ao contratante; que firmou livremente a contratação do seguro, mesmo com a oportunidade de questionamento e vistoria prévios acerca das culturas/sementes de milho safrinha selecionadas pelo autor para plantio; que não teve êxito em comprovar a incidência de qualquer excludente do seu dever de cobertura quanto ao sinistro diante dos eventos constatados em perícia, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Destarte, passo a apreciar os dois pontos controvertidos ainda pendentes de análise, quais sejam: a indenização securitária e o quantum indenizatório, nos termos dos artigos 491 e 492 do CPC/2015. Conforme se averigua da página 2 da apólice de sequência 1.4 e da página 12 de sequência 1.40, o valor máximo da indenização para casos de seca e de geada corresponde ao limite máximo de indenização [9] contratado em 04/03/2021, com vigência de 10/03/2021 a 31/12/2021: R$ 462.322,85 (quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), com valor zero de franquia. Esse é o teto para a indenização, respeitada a incidência de correção monetária e juros de mora, em harmonia com o princípio indenitário, com espeque no artigo 781 do CC/2002. O autor reconhece, à página 5 da petição inicial, que suas perdas foram parciais, uma vez que sustenta ter sido “possível colher um total de 423,10 sacas”, correspondendo a 25.386 quilos de milho. Essa informação não foi impugnada pela ré. Sabido que um alqueire paranaense corresponde a 2,42 hectares. Sendo assim, para a área de 120,10 hectares de cultivo do caso concreto, têm-se 49,61 ha (alqueires). Isso representa uma produtividade (kg/ha) de 511,71, portanto abaixo da estimada (6.459,60) e da segurada na apólice (4.198,74). Como produtividade líquida, o laudo de vistoria final elaborado pela ré e juntado à sequência 1.13 constatou um total de 284,50 (Kg/Ha), afastando-se, com isso, a incidência da cláusula 23.2 de sequência 1.40. No mais, o preço do produto definido na apólice foi de R$ 54,60 por saca. Considerando que uma saca de milho no Paraná corresponde a 60 Kg, tem-se R$ 0,91 por quilo de milho. A cláusula 23.4 de página 27 da sequência 1.40 (que não foi impugnada pelo autor) estabelece que: No caso de perda parcial, o valor indenizável corresponderá à diferença entre a produtividade segurada e a produtividade colhida, verificada em campo através do laudo de regulação de sinistro, multiplicado pelo preço do produto, definido na apólice de seguro, multiplicado pela área segurada, deduzindo-se o valor da franquia dedutível. Por essa fórmula, se considerada a produtividade líquida averiguada pela ré em vistoria técnica final de 284,50 (Kg/Ha), ter-se-ia um valor indenizatório de R$ 430.996,96 (quatrocentos e trinta mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), ainda sem considerar correção monetária ou juros. Se considerada a produtividade comunicada pelo autor em petição inicial (511,71 Kg/ha), ter-se-ia um valor indenizatório de R$ 405.978,87 (quatrocentos e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), ainda sem considerar correção monetária ou juros. Ponderando, porém, que na petição inicial o autor requer a condenação da ré em importância inferior (“R$ 393.721,42, devidamente atualizado da data em que o pagamento deveria ter sido feito, bem como com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês”), pelo princípio da adstrição, à vista do artigo 492 do CPC/2015, a fixação do quantum indenizatório base deve ser em R$ 393.721,42 (trezentos e noventa e três mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos). Avançando na análise indenizatória e apuração do quantum (artigo 491 do CPC/2015), extrai-se da cláusula 29, “d”, de sequência 1.40: “d) em caso de indenização de sinistros, ocorrida após o prazo previsto na Cláusula 23 – Indenização do Seguro, destas condições gerais, incidirão correções monetárias, a partir da data de ocorrência do sinistro, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE”. No mais, vê-se dos autos que a parte autora pugna pela correção monetária e fixação de juros de mora em 1% ao mês. A parte ré, por sua vez, requer, como pedido subsidiário em contestação, correção “pelo índice do e. TJ/PR até a citação e atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de sua citação, uma vez que a responsabilidade no presente caso é contratual”. Considerando tratar-se de indenização material por obrigação contratual, a correção monetária deverá incidir a partir da data da contratação, qual seja: o dia 04/03/2021 (assinalado à sequência 1.4), até o efetivo pagamento, nos termos do Enunciado 632 da Súmula do STJ [10], pelo IPCA/IBGE, tanto para o período anterior (cláusula 29, “d”, de sequência 1.40) quanto para o período posterior à vigência da Lei nº. 14.905/2024; incidindo os juros de mora desde o vencimento (dia 15/06/2021 – tendo em vista a cláusula 23.6 de sequência 1.40), consoante artigo 397 do Código Civil/2002, no percentual de 1% ao mês, até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão contados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA/IBGE), sendo considerado como zero caso a taxa legal apresente resultado negativo, tudo nos termos do artigo 406 do Código Civil/2002. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADELINO PESCADOR JUNIOR, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida, ALLIANZ SEGUROS S/A, a PAGAR a cobertura do seguro agrícola de apólice nº. 5177202135010001488, no valor de R$ 393.721,42 (trezentos e noventa e três mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à vigência da Lei nº. 14.905/2024, com início a partir da data da contratação, qual seja: o dia 04/03/2021 (assinalado à sequência 1.4), até o efetivo pagamento, nos termos do Enunciado 632 da Súmula do STJ; incidindo os juros de mora desde o vencimento (dia 15/06/2021), consoante artigo 397 do Código Civil/2002, no percentual de 1% ao mês, até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão contados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA/IBGE), sendo considerado como zero caso a taxa legal apresente resultado negativo, tudo nos termos do artigo 406 do Código Civil/2002. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da autora, que fixo, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre a condenação, considerando a natureza da causa e a especificidade do trabalho exigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito [1] Art. 758, CC/2002. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. [2] LUZ, Tobias Marini de Salles. Manual do Seguro Rural: Teoria e Prática. Saraiva. 2021. Versão Digital. [3] LUZ, Tobias Marini de Salles. Manual do Seguro Rural: Teoria e Prática. Saraiva. 2021. Versão Digital. [4] E, nesse sentido, o próprio perito judicial assinalou à página 7 de sequência 193.1: “Os motivos que levaram à limitação do período da semeadura pela seguradora não estão passíveis de análise por este perito, pois considero ser algo definido internamente pela seguradora”. [6] Ainda que o autor desenvolva a atividade produtiva rural em caráter profissional, plausível o reconhecimento do desequilíbrio técnico entre o agricultor e a seguradora. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ESTABELECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO DA RÉ – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, CDC – APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido” (TJPR. 10ª Câmara Cível. Acórdão no Processo: 0082609-19.2023.8.16.0000. Comarca de Matelândia. Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha. Data do julgamento: 25/01/2024. Data da Publicação: 26/01/2024). [7] Art. 54, caput, do Código de Defesa do Consumidor. “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. [8] Nesse sentido, por oportuno, segue a jurisprudência do TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. (...) – CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CULTIVO DE MILHO. PERDA DA PRODUÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DA NÃO GERMINAÇÃO DECORRENTE DA SECA NO PERÍODO DE PLANTIO. – TIPO DE SOLO QUE PERMITIA O PLANTIO ATÉ O DIA 31/03/2021. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A OCORRÊNCIA DE CHUVAS NOS DIAS ANTERIORES AO PLANTIO EM 23/03/2021. – PERDA DE PRODUTIVIDADE DECORRENTE DE GEADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Tribunal de Justiça do Paraná. 9ª Câmara Cível. Acórdão no Processo nº. 0000697-14.2022.8.16.0039. Comarca de Andirá. Relator: Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. Data de Julgamento e publicação: 16/07/2023). [9] Conceituado pela seguradora nas cláusulas gerais como: “valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nestas Condições Gerais, resultante de um determinado evento coberto da Cláusula 9 – Eventos Cobertos, durante a vigência da apólice, e garantidos pela cobertura contratual. Este limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação do objeto ou interesse segurado”. (Página 16 de sequência 1.40). [10] Súmula 632 do STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Observe-se que esse entendimento do STJ é mais benéfico ao consumidor, tanto atentando-se ao CDC, quanto ponderando as cláusulas contratuais in concretu.