Maria Eli Candida Rodrigues x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0000442-59.2025.5.14.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: DEPRPVH
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CSAC 0000442-59.2025.5.14.0006 REQUERENTE: MARIA ELI CANDIDA RODRIGUES REQUERIDO: FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43af7c5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual, ajuizado em decorrência da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0000666-40.2015.5.14.0008, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, com reflexos, para trabalhadores da categoria em questão. A executada BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação, alegando, em síntese: a) falta de comprovação de culpa para responsabilização subsidiária, à luz do Tema 1.118 do STF; b) ausência de liquidação prévia da sentença coletiva; c) necessidade de observância da ordem de execução (devedor principal primeiro); d) não cabimento de novos honorários advocatícios na fase de execução; e) aplicação da taxa SELIC, conforme ADC 58 do STF. O exequente, por sua vez, apresentou réplica, refutando os argumentos da impugnante. Sustenta, em resumo, a responsabilidade subsidiária do BANCO DO BRASIL S/A, com base na culpa in vigilando e in eligendo, a correção dos cálculos apresentados e o direito aos honorários advocatícios. Afirma ainda que a sentença coletiva já transitou em julgado e que não cabe rediscutir seus termos. Análise: Após análise da petição inicial, da impugnação e da réplica, bem como dos documentos acostados aos autos, verifico que: Responsabilidade Subsidiária do Banco do Brasil: A impugnante alega a necessidade de comprovação de culpa para sua responsabilização subsidiária, com base no Tema 1.118 do STF. Contudo, o exequente demonstra que a culpa in vigilando e in eligendo já foi reconhecida na sentença coletiva e confirmada em instância superior. Considerando que o título executivo judicial transitou em julgado, não cabe rediscutir essa questão na fase executiva (art. 525, § 1º, III, CPC). A argumentação da executada não se mostra suficiente para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Liquidação Prévia: A impugnante alega a ausência de liquidação prévia da sentença coletiva. No entanto, o exequente apresenta cálculos que demonstram a individualização dos valores devidos, com base nos parâmetros estabelecidos na sentença coletiva. A meu ver, a liquidação se mostra suficientemente clara e precisa para o prosseguimento da execução. Ordem de Execução: A impugnante sustenta a necessidade de observar a ordem de execução, buscando primeiro o pagamento do devedor principal. Este aspecto não impede o prosseguimento da execução contra ambos os devedores, solidária e subsidiariamente responsáveis, nos termos da sentença. Honorários Advocatícios: A petição inicial requer a condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 15% sobre o valor devido. Contudo, considerando o decidido, com força vinculante, no IRDR nº 0005760-12.2023.5.14.0000 (publicado no DJe em 07/05/2024), que veda a majoração de honorários sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva e a fixação de honorários na fase de execução, INDEFIRO o pedido de honorários advocatícios formulado pelo exequente. A tese jurídica fixada no referido IRDR estabelece que a superveniência da Lei nº 13.467/2017 não autoriza a condenação em honorários advocatícios em execução individual de sentenças em ações coletivas, independentemente da data de ajuizamento da ação. Correção Monetária e Juros: A questão da correção monetária e juros deve ser analisada à luz da ADC 58 do STF. A meu ver, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da citação, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Conclusão: Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada BANCO DO BRASIL S/A, EXCETO no que tange ao pedido de honorários advocatícios, que, nos termos do IRDR nº 0005760-12.2023.5.14.0000, é indeferido. Determino o prosseguimento da execução, intimando-se as executadas, solidária e subsidiariamente, para que efetuem o pagamento do valor apurado nos cálculos apresentados pelo exequente, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas cabíveis. Observo que a taxa SELIC será utilizada para a correção monetária a partir da citação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial. Ficam cientes o exequente e as executadas. //aem PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: DEPRPVH | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO CSAC 0000442-59.2025.5.14.0006 REQUERENTE: MARIA ELI CANDIDA RODRIGUES REQUERIDO: FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606e5e9 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos ante manifestação da parte executada BANCO DO BRASIL SA, sob ID 0016167, impugnando esta ação de cumprimento individual de sentença em ação coletiva. Assim, fica a parte exequente intimada para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo, devolvam-se os autos ao gabinete de origem para julgamento. PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2025. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: DEPRPVH | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO CSAC 0000442-59.2025.5.14.0006 REQUERENTE: MARIA ELI CANDIDA RODRIGUES REQUERIDO: FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606e5e9 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos ante manifestação da parte executada BANCO DO BRASIL SA, sob ID 0016167, impugnando esta ação de cumprimento individual de sentença em ação coletiva. Assim, fica a parte exequente intimada para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo, devolvam-se os autos ao gabinete de origem para julgamento. PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2025. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA ELI CANDIDA RODRIGUES
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