Processo nº 00004433720258260272
Número do Processo:
0000443-37.2025.8.26.0272
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapira - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapira - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000443-37.2025.8.26.0272 (processo principal 0004027-79.2006.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Improbidade Administrativa - Domingos Bevilacqua Neto - Vistos. O perito judicial protocolou cumprimento de sentença visando a cobrança dos honorários periciais, cujo valor foi devidamente fixado por decisão judicial nos autos principais. A decisão que fixa honorários periciais constitui título executivo judicial, apto a ensejar cumprimento de sentença, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma para tanto. Contudo, antes de determinar a intimação da FESP para pagamento, determino o que segue: O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tem-se, a partir do texto constitucional, que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, sendo necessária, porém, a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas dos processos sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza acostada aos autos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora/exequente providenciar a juntada aos autos de sua declaração de imposto de renda e outros documentos idôneos (por exemplo: carteira de trabalho (digital, se possível); holerites recentes, etc.), que sejam capazes de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Com a juntada, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade processual. Se a parte desistir da benesse, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: TELMA DIAS BEVILACQUA (OAB 97201/SP)