Guilherme Viana Cardoso x Captar Servicos Tecnicos Ltda e outros

Número do Processo: 0000443-57.2013.5.10.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AIAP 0000443-57.2013.5.10.0012 AGRAVANTE: GUILHERME VIANA CARDOSO AGRAVADO: CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT - AIAP 0000443-57.2013.5.10.0012 - ACÓRDÃO- 1ª TURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: GUILHERME VIANA CARDOSO ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE CASTRO AGRAVADO: CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA AGRAVADO: EDINEILA FARIAS DOS SANTOS AGRAVADO: PM PARTICIPACOES SA AGRAVADO: VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: LIDIANE PINHEIRO BASTOS AGRAVADO: DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO ADVOGADO: LIDIANE PINHEIRO BASTOS     ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACIFICO)         EMENTA   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, contra ela não cabendo interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula n.º 214 do col. TST. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.       I- RELATÓRIO   DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAÚJO e  VICENTE ARAUJO JUNIOR apresentaram exceções de pré-executividade para afastar o processo de execução contra eles instaurado, que foram rejeitadas.  Irresignados, os sócios da executada principal, de forma autônoma, cada qual interpôs agravo de petição, cujo conhecimento preliminar pelo Juízo de origem fora rejeitado, com base na teoria da decisão de natureza meramente interlocutória. Em seguida, os executados interpõem agravo de instrumento para destrancar os respectivos agravos de petição. Sem contraminuta pela parte exequente. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de instrumento dos  executados. 2. MÉRITO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO COL. TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA O Juízo originário rejeitou as exceções de pré-executividade oposta por DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAÚJO e VICENTE ARAUJO JUNIOR,conforme fundamentos expendidos  nos autos. Em face da referida decisão, os executados  interpuseram  agravos de petição, cujo seguimento foi denegado na origem. Os executados buscam o provimento do presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de agravo de petição. À análise. Compulsando os autos, vê-se que, em sede recursal, os executados pretendem a reforma da decisão, reiterando os argumentos lançados na peça de exceção de pré-executividade. Todavia, o agravo de petição não desafia conhecimento, tendo em vista que a decisão proferida na origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tem natureza interlocutória, estando vedada a imediata interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula n.º 214 do col. TST. Registre-se a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que a parte executada trave de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da parte exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não desafia a interposição imediata de recurso, por força da sua natureza interlocutória. Nesse contexto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 001/373       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICENTE ARAUJO JUNIOR
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AIAP 0000443-57.2013.5.10.0012 AGRAVANTE: GUILHERME VIANA CARDOSO AGRAVADO: CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT - AIAP 0000443-57.2013.5.10.0012 - ACÓRDÃO- 1ª TURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: GUILHERME VIANA CARDOSO ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE CASTRO AGRAVADO: CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA AGRAVADO: EDINEILA FARIAS DOS SANTOS AGRAVADO: PM PARTICIPACOES SA AGRAVADO: VICENTE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: LIDIANE PINHEIRO BASTOS AGRAVADO: DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO ADVOGADO: LIDIANE PINHEIRO BASTOS     ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACIFICO)         EMENTA   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, contra ela não cabendo interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula n.º 214 do col. TST. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.       I- RELATÓRIO   DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAÚJO e  VICENTE ARAUJO JUNIOR apresentaram exceções de pré-executividade para afastar o processo de execução contra eles instaurado, que foram rejeitadas.  Irresignados, os sócios da executada principal, de forma autônoma, cada qual interpôs agravo de petição, cujo conhecimento preliminar pelo Juízo de origem fora rejeitado, com base na teoria da decisão de natureza meramente interlocutória. Em seguida, os executados interpõem agravo de instrumento para destrancar os respectivos agravos de petição. Sem contraminuta pela parte exequente. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de instrumento dos  executados. 2. MÉRITO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO COL. TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA O Juízo originário rejeitou as exceções de pré-executividade oposta por DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAÚJO e VICENTE ARAUJO JUNIOR,conforme fundamentos expendidos  nos autos. Em face da referida decisão, os executados  interpuseram  agravos de petição, cujo seguimento foi denegado na origem. Os executados buscam o provimento do presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de agravo de petição. À análise. Compulsando os autos, vê-se que, em sede recursal, os executados pretendem a reforma da decisão, reiterando os argumentos lançados na peça de exceção de pré-executividade. Todavia, o agravo de petição não desafia conhecimento, tendo em vista que a decisão proferida na origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tem natureza interlocutória, estando vedada a imediata interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula n.º 214 do col. TST. Registre-se a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que a parte executada trave de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da parte exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não desafia a interposição imediata de recurso, por força da sua natureza interlocutória. Nesse contexto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 001/373       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO
  4. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000443-57.2013.5.10.0012 RECLAMANTE: GUILHERME VIANA CARDOSO RECLAMADO: CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA, EDINEILA FARIAS DOS SANTOS, PM PARTICIPACOES SA, VICENTE ARAUJO JUNIOR, DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f838453 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ELISABETH CRISTIANE DE MEDEIROS ALVES, no dia 15/04/2025.     DECISÃO   Denego seguimento aos Agravos de Petição interpostos pelos réus por incabíveis, tratando-se a Decisão agravada de mera decisão interlocutória (art. 893, §1º e 897, § 1º, da CLT). Intimem-se. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICENTE ARAUJO JUNIOR
    - DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000443-57.2013.5.10.0012 RECLAMANTE: GUILHERME VIANA CARDOSO RECLAMADO: CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA, EDINEILA FARIAS DOS SANTOS, PM PARTICIPACOES SA, VICENTE ARAUJO JUNIOR, DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f838453 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ELISABETH CRISTIANE DE MEDEIROS ALVES, no dia 15/04/2025.     DECISÃO   Denego seguimento aos Agravos de Petição interpostos pelos réus por incabíveis, tratando-se a Decisão agravada de mera decisão interlocutória (art. 893, §1º e 897, § 1º, da CLT). Intimem-se. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME VIANA CARDOSO
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